Addenda: O Programa da Democracia
ADENDA
Programma Do Partido Republicano Português
(ELABORADO PELO DR. TEOFILO BRAGA E PUBLICADO EM 11 DE JANEIRO DE 1891 PELO DIRECTORIO ELEITO EM 6 DO MESMO MÊS E ANO NO 4. o CONGRESSO GERAL DA DEMOCRACIA PORTUGUEZA)
O Programma Da Democracia
O regimen politico das cartas constitucionaes, fundado no amalgama irracional da soberania do direito divino com a soberania da nação, só podia nascer e sustentar-se pelo sofisma de uma transigencia temporaria entre o Absolutismo e a Revolução. Foi por esta transigencia que se perverteu a obra gloriosa do fim do seculo XVIII, e que o seculo XIX se exgotou na instabilidade politica, sem ter ainda resolvido praticamente o problema social. Os povos fiaram-se nesta obra dos ideologos; porém, a pratica de mais de meio seculo descobriu que esse accordo fora falsificado pelo absolutismo, que, encarregado de executar O pacto, acobertou a dictadura monarchica com o parlamentarismo e com os ministerios de resistencia.
Este regimen das Cartas outorgadas, que mal se admittiria como transição, empregou todos os meios capciosos ou violentos, para conservar-se como definitivo, taes como as intervenções armadas do estrangeiro, conseguindo embaraçar todos os progressos e debilitar a nação pela ruina economica, pela degradação dos caracteres individuaes, até ao ludibrio da sua autonomia. O absolutismo implicito na Carta outorgada, está desmascarado, e pelo abuso das dictaduras ministeriaes as mais absurdas, é incompativel com a nação; a revolução tem constantemente disciplinado as suas aspirações em opiniões convictas, legitimas e scientificas, como as sinthetisa hoje a democracia moderna. Tal é a razão de ser do Partido republicano em Portugal, e da sua solidariedade internacional com a democracia dos povos latinos.
Na espectativa de uma tremenda catastrofe nacional (perda das colonias, consignação dos rendimentos publicos a sindicatos estrangeiros, e consequentemente incorporação de Portugal como provincia da Hespanha), importa que a nação tenha um partido seu, que pugne pela sua dignidade e independencia, tirando da civilisação moderna as bases de uma nova reorganisação politica. Esta convicção tem sido o estimulo para a formação espontanea do Partido republicano português, que se desenvolve na razão directa do desalento publico e da propagação do moderno saber, trazido na fecunda corrente europêa. Para que esse partido use da força de que dispõe, è preciso que tenha a clara intelligencia da situação que a Nação portuguesa atravessa neste momento, e pela gravidade assustadora da crise consiga o accordo das vontades.
— A situação desenha-se no simples esboço critico dos acontecimentos politicos e dissolução dos partidos monarchicos.
— A unanimidade dos espíritos, essa conseguir-se-ha pela veracidade scientifica e opportunidade das doutrinas da Democracia, ainda no caso restricto da sua aplicação à reorganisação desta pequena nacionalidade.
A liberdade, realisada pelas Civilisações historicas, consiste na independencia e coexistencia harmonica do Individuo e do Estado. Como sinthese da Liberdade, o Estado realisa a isonomia, ou:
Egualdade perante a Lei (Responsabilidade dos individuos).
Egualdade na formação da Lei (Suffragio universal).
Egualdade na execução da Lei (Delegação temporaria revogavel).
Do pleno cumprimento destas funcções garantidas pelo Estado, resulta a Autonomia individual, ou a Liberdade em todas as manifestações activas, especulativas e affectivas.
Todas as reformas devem ser simultaneas a estes dous factores sociaes:
Organisação Dos Poderes Do Estado
a) DO PODER LEGISLATIVO
1. o Federação de Municipios — Legislando em Assembleias provinciaes sobre todos os actos concernentes à Segurança, Economia e Instrucção provincial, dependendo nas relações mutuas da homologação da Assembleia nacional.
2. o Federação de Provincias — Legislando em Assembleia nacional, e sanccionando sob o ponto de vista do interesse geral as determinações das Assembleias provinciaes, e velando pela autonomia e integridade da Nação.
3. o Constituinte decennal — Destinada à revisão periodica da Constituição politica, e a reformar a Codificação geral.
b) DO PODER EXECUTIVO
O Poder ministerial divide-se em três grandes ramos:
1. o A Segurança publica, comprehende:
Força armada de terra e mar. — Policia civil e fiscal. — Justiça e Penalidade. — Garantias individuaes. — Relações internacionaes.
2. o A educação publica, comprehende:
Instrucção elementar, scientifica e technica. — Relações cultuaes. — Bellas-Artes. — Salubridade. — Assistencia. — Recompensas civicas.
3. o Economia publica, comprehende:
Agricultura. — Industria, Commercio e Navegação. — Concessões de obras. — Correios e Telegrafos. — Arrecadações de impostos. — Estatistica e Contabilidade geral.
c) DO PODER JUDICIAL
1. o Juizo de — Conciliação, Preparação, Arbitragem e Revisão.
2. o Juizo Civel — Singular, Collectivo e Especial.
3. o Juizo Criminal, Policial e Administrativo.
Fixação Das Garantias Individuaes
1. o Liberdades essenciaes, — instrumento das garantias politicas e actos civis: (Allemanha, seculo XVI). Liberdade de consciência, e egualdade civil e politica para todos os cultos. — Abolição do juramento nos actos civis e politicos. — Registo civil obrigatorio para os nascimentos, casamentos e obitos. — Liberdade de imprensa, de discussão e de ensino. — Ensino elementar obrigatorio, secular e gratuito. — Secularisação dos cemiterios e creação de um Fantheon nacional para as honras civicas. — O professorado dividido em docente e examinante. — Educação progressiva da mulher, exercendo a capacidade politica em correlação com as obrigações civis a que estiver sujeita. — Abolição dos gráos e da frequencia obrigatoria nas disciplinas teoricas e superiores. — Harmonisar e simplificar os Codigo civil, criminal, administrativo, comercial e de processo com o espirito filosofico e resultados scientificos modernos.
2. o Liberdades politicas, ou de garantias: (Inglaterra, seculo XVII).
Suffragio universal. — Representação das minorias. — Autonomia municipal; descentralisação e administração civil das provincias ultramarinas. — Livre transito, inviolabilidade de domicilio e abolição de prisão preventiva, excepto para o assassinio. — Liberdade de associação, de reunião e de representação (excepto para a força armada sob fórma collectiva). — Liberdade de trabalho e de industria, e abolição dos monopolios quando não estejam subordinados à utilidade publica. — Abolição do corpo diplomatico, e conversão do consular em uma magistratura para as relações de direito internacional. — Autonomia e integridade da nação portuguesa. — Extincção dos poderes hereditarios e privilegiados. — Substituição dos títulos nobiliarchicos feudaes por um sistema de recompensas civicas. — Organisação militar exclusivamente defensiva. — Poder legislativo de eleição directa. — Poder executivo, de delegação temporaria do legislativo, e especialisando a ação presidencial para as relações geraes do Estado. — Lei de incompatibilidades e effectividade da responsabilidade ministerial. — Prohibição da accumulação de funcções publicas. — Taxação do povo pelo povo. — Responsabilidade de todos os funccionarios ou auctoridades. — Direito de resistencia aos actos offensivos das leis. — Abolição do recrutamento, e serviço militar obrigatorio. — Exercito reduzido a Eschola e Quadro, e Milicia nacional segundo as divisões provinciaes.
3. o Liberdades civis, ou objecto da ação individual: (França seculo XVIII).
Extincção das ultimas fórmas senhoriaes da propriedade, no sentido de a tornar perfeita, como fóros, laudemios, luctuosas, por uma lei sobre remissão forçada. — Arroteamento obrigatorio dos terrenos incultos ou a sua expropriação por utilidade publica. — Refórma do regimen hipothecario, como fórma de credito geral territorial. — Estabelecimento do regimen de aprendisagem e regulamentação do trabalho de menores. — Desenvolvimento das associações cooperativas de consummo, producção, edificação e credito, pelo adiantamento pelo Estado de um fundo inicial. — O Estado não concorre com as industrias particulares, e as suas officinas, quando não adjudicaveis a emprezas particulares, serão escholas de artes e officios. — Substituição do sistema penitenciario por colonias penaes agricolas. — Tribunaes especiaes de medicina legal. — Abolição das loterias e de quaesquer jogos de azar, embora com fim caritativo. — Abolição completa de todas as contribuições de serviços pessoaes ou dias de trabalho; — das graças ou perdão de penalidade, mas salvo o direito de reparação ao innocente. — Revisão das pautas, no intuito de facilitar a acquisição de materias primas, e protecção ao trabalho nacional. — Abolição de todos os direitos de consumo cobrados pelo Estado. — Diminuição gradual do imposto de consumo nos generos de primeira necessidade. — Regulamentação do inquilinato. — Tribunaes arbitraes de classe, para os conflictos entre operarios e patrões; ampliação da competencia dos arbitros. — Reconhecimento e auxilio às camaras sindicaes, Bolsas de trabalho e todos os meios de incorporação do proletariado na sociedade moderna. — Reconhecimento da divida publica, com o resgate da externa, e regularisando a interna como meio de capitalisação dos pequenos possuidores.
Alguns destes principios tem sido ensaiados pelos partidos monarchicos, fragmentariamente ou sofisticamente, como o registo civil, a representação de minorias, a liberdade de consciência, etc. Mas dentro de um regimen, em que a suprema magistratura se funda no privilegio pessoal do nascimento, é inevitavel a dissolução dos caracteres e a viciação de todas as instituições.
Compete à imprensa republicana e aos conferentes democraticos desenvolver estes topicos, que naturalmente constituiriam um codigo doutrinario, e que apresentamos como base de um programma destinado a dar convergencia às vontades para cooperarem na reorganisação nacional. »