V. O Povoamento e a Nacionalidade As Relações Luso-Brasileiras · Capítulo 6 de 17
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V. O Povoamento e a Nacionalidade

Os sistemas geralmente adoptados para a acquisição de braços foram todos experimentados no Brasil. Desde a imigração subsidiada às multiplas formas de colonização, não houve processo que, em maior ou menor escala, deixasse de ser ensaiado.

Tratava-se realmente do problema maximo. Os elementos naturaes não bastam, as riquezas de todos os generos e os mais vastos territorios de nada servem quando falta a população. É o homem que fecunda e valoriza tudo.

Escrevia, em 1901, o Dr. Luiz Pereira Barretto: [6]

«Variedade de climas; numerosos e volumosos cursos de agua irradiando de um admiravel planalto central que convida a humanidade futura a alli vir derramar 400 milhões de habitantes; exuberantes florestas; uma flora e uma fauna de suprema belleza; riqueza de sólo; immensas jazidas de mineraes de toda a sorte: 1.200 léguas de costa; portos abundantes e tocando ao ápice da perfeição ideal como largueza, segurança e elegancia e attingindo alguns a proporções colossaes; tudo, tudo possuimos na mais vasta escala.

Não seremos capazes de fazer valer tantos e tão excepcionaes recursos? »

O Brasil, para fazer valer os seus recursos, em verdade excepcionaes, precisou sempre, precisa hoje, e precisará amanhan de augmentar a sua população, cujo crescimento vegetativo é insignificante para o seu territorio, com gente das regiões em que a lucta pela vida é mais dura. A imigração é o processo de crescimento que se lhe impõe.

Foi, com esse intuito que o estado subsidiou a introducção de trabalhadores, fez as concessões dos burgos agricolas, creou os nucleos coloniaes, e, por fim, organizou um vasto e completo sistema de povoamento do sólo.

A experiência ensinou que era indispensavel preparar o meio para attrahir e prender o estrangeiro. A esta orientação obedeceram recentes medidas governativas, de entre as quaes podemos destacar:

as leis que declararam privilegiadas as dividas provenientes de salarios de operarios agricolas (janeiro de 1904, dezembro de 1906 e março de 1907);

a organização do serviço de Propaganda e Expansão Economica do Brasil no Estrangeiro (outubro de 1907);

a regulamentação do serviço de povoamento do sólo (leis de 30 de dezembro de 1906 e 19 de abril de 1907);

as instrucções para a fundação de nucleos coloniaes e localização de immigrantes por conta da União (portaria de 21 de dezembro de 1907);

o decreto de 5 de janeiro de 1907, que creou os sindicatos e as cooperativas — instituições correntes em alguns paizes emigrantistas.

As vantagens e garantias constantes de todas estas medidas são obvias; todavia há que lêr o regulamento do serviço de povoamento para comprehender o espirito que guiou, nesta matéria, o governo brasileiro.

É preciso fixar muita gente: por isso, «a União promove o povoamento, mediante accordo com os Estados, emprezas de viação ferrea e fluvial, companhias ou associações e particulares» (Art. 1.o); os immigrantes, cuja moralidade e cuja saude são fiscalizadas (art. 2.o), constituem nucleos em lotes de terras escolhidas, em bôas condições de salubridade e com transporte facil e installam-se nos nucleos como proprietarios (art. 5.o), e só excepcionalmente (art. 4.o) — porque é preciso admittir as surprezas de uma exploração que se inicía — os immigrantes poderão ser introduzidos sem acquisição de terras; pelo Estado ou pelas emprezas serão fornecidas gratuitamente, aos immigrantes, ferramentas e sementes (art. 7.o, alinea V); os lotes em regra terão casa para a família do immigrante e terreno preparado para as primeiras culturas (art. 21.o); os lotes serão vendidos a prazo ou à vista; os adquirentes dos lotes terão (art. 36.o), durante os seis primeiros mezes, o auxilio indispensavel à sua manutenção e à da sua família; terão, durante um ano, pelo menos, (art. 27.o), serviços medicos e farmaceuticos; se o adquirente morrer, depois de pagar três prestações, (art. 43.o) serão dispensadas as outras em favor da viuva e dos orfãos; o Estado (art. 96.o) restituirá aos immigrantes espontaneos, que fôrem agricultores, a importancia das passagens do porto de embarque ao de destino, dar-lhes-ha (art. 97.o) desembarque, agasalho, alimentação, medico e remedios até seguirem para o seu destino, com transporte gratuito; será concedida repatriação a viuvas, orfãos e inutilizados por doença ou accidente, os quaes (art. 131.o) poderão vender os seus lotes; aos melhores immigrantes com mais de três e menos de seis anos de posse dos lotes serão concedidos (art. 132.o) premios de viagem ao seu país do origem.

Basta este insignificante extracto para se avaliar o intelligente esforço que o Brasil faz para fixar o estrangeiro.

Bem dizia o ministro Calmon, no seu relatorio de 1908, que esse regulamento revelava «a preoccupação de assegurar ao immigrante elementos de feliz exito e garantias de bem-estar e liberdade». E, justificando as medidas que resumimos, ponderava que a «suprema ambição do proletario que se expatria é tornar-se proprietario. »

Introduzir immigrantes não é, porém, o unico fim da lei a que nos estamos referindo: tem ainda em mira povoar o Brasil, isto é, preparar novas forças de crescimento vegetativo; e não deixa de atender à questão da nacionalidade. Como? É o que vamos ver resumindo outros dispositivos da lei.

O art. 19.o manda reservar, em cada nucleo, lotes para grupos escolares.

O art. 44.o estabelece aulas de ensino primario gratuito; o art. 57.o manda aplicar o art. 44 aos nucleos fundados pelos governos dos estados; o art. 57.o impõe essas obrigações às emprezas de viação, as quaes têm de promover o povoamento das terras marginaes ou proximas das suas linhas.

Temos, pois, o ensino da lingua portuguesa, como meio de nacionalização, aliás adoptado, de há muito, em todas as regiões onde se agglomeram massas de immigrantes. Onde se abriu uma escola estrangeira, não raro em um pardieiro, surgiu sempre um edificio lindo, com bellos jardins, para a escola nacional.

Mas há outras providencias com o mesmo intuito nacionalizador. Assim, os lotes são vendidos a prazo só aos immigrantes com família, os quaes podem adquirir segundos lotes contiguos aos primeiros (art.s. 26.o, 27.o e 28.o).

Ao immigrante estrangeiro que contrahir casamento com brasileira ou filha de brasileiro nato, ou ao agricultor nacional que se casar com estrangeira aportada há menos de dois anos como immigrante, será concedido (art. 29.o) um lote de terra com titulo provisorio, que se substituirá por outro definitivo de propriedade, sem onus algum para o casal, se este tiver durante o primeiro ano, a contar da data do titulo provisorio, convivido em boa harmonia.

E se, após o casamento, quizer adquirir um lote a titulo definitivo (art. 30. ^o) ser-lhe há feita a venda por metade do preço estipulado.

Em todos os nucleos (art.s. 46.o e 53.o) serão dados 10% dos lotes a nacionaes. Sempre que num nucleo houver 300 lotes de estrangeiros será organizada (art. 46.o) uma secção de lotes para agricultores nacionaes. O mesmo poderão fazer as emprezas contractantes de colonização (art. 78.o). E sempre que «a necessidade publica o exigir e o Estado interessado não os pudér organizar, a União fundará nucleos coloniaes destinados exclusivamente a agricultores nacionaes.

Julgamos que estas disposições legaes falam com sufficiente eloquencia.

Ainda há outras precauções com identico fim.

A constituição, que só véda ao naturalizado a presidencia da República, estatue que a navegação de cabotagem tem de ser nacional (art. 13.o § unico).

A recente lei das successsões é de intuitos nacionalistas.

A lei dos sindicatos profissionaes, os quaes (art. 2.o) para gosarem de personalidade civil têm de ter direcções formadas por brasileiros natos ou naturalizados, tambem é um elemento de attracção para o operariado dos paizes mais cultos, que nesse estatuto encontra os conselhos, a que está habituado, de conciliação e arbitragem e as associações de previdencia, assistencia e mutualidade, que lhe são indispensaveis.

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