Lei de 1.º de abril de 1680
Lei do primeiro de Abril de mil seiscentos e oitenta.
«Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reinos &c. Faço saber aos que esta Lei virem, que sendo informado El-Rei meu Senhor, e Pai que Deus tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhão por meios illicitos reduziaõ os Índios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deus, que para este fim se cometiam, fez huma Lei nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portugueses lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Lei declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos à corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Índios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Lei. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leis antecedentes do ano de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e três, com que o dito Senhor Rei meu Pai, e outros Reis seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deus, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiência que, suposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Lei de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que há em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aqueles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta matéria com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leis antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos anos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhão: Houve por bem mandar fazer esta Lei, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Índio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leis, que Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que alguma pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algum Índio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitão, ou Mestre do primeiro Navio, que para ele vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Índio, ou Índios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Índios Católicos, e livres, que ele quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Lei se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religiões delle, e os Parocos das Aldeas dos Índios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missões dos transgressores, que houver da dita Lei, e de tudo o que nesta matéria tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Nação dos Índios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leis, e ordens he permittido; os Índios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Índios livres Católicos, onde se possaõ reduzir à Fé, e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe dê em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitães móres, Oficiais da Câmara e mais Ministros do Estado do Maranhão, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Lei, que se registarà nas Câmaras do dito Estado; e por ela Hei por derogadas naõ sómente as sobreditas Leis, como assima fica referido; mas todas as mais, e quaesquer Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao disposto nesta, que sómente quero que valha, tenha força, e vigor, como nella se contém, sem embargo de naõ ser passada pela Chancelaria, e das Ordenações, e Regimentos em contrario. Lisboa, o primeiro de Abril de mil seiscentos e oitenta. »
*PRINCIPE. *