Ampliações e declarações da lei de 1755 Lei de 1755 sobre a Liberdade dos Índios do Grão-Pará e Maranhão · Capítulo 4 de 5
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Ampliações e declarações da lei de 1755

E porque o tempo foi cada dia fazendo mais notorias, e mais demonstrativas as justissimas causas, em que se estabeleceo esta Lei para restituir aos Índios a sua antiga, e natural liberdade, fechando a porta às impiedades, e às malicias, com que debaixo do pretexto dos casos, em que antes, e depois della, se permittio o cativeiro se faziaõ escravos os referidos Índios, sem mais razaõ, que a cubiça, e a força dos que cativavaõ, e a rusticidade, e fraqueza dos chamados cativos: Sou servido, com o parecer das mesmas Pessoas, e Ministros, derogar, e annullar; como por esta derogo, e annullo todas as Leis, Regimentos, Resoluções, e ordens que desde o descobrimento das sobreditas Capitanias do Grão Pará, e Maranhão até o presente dia permittiraõ, ainda em certos casos particulares, a escravidão dos referidos Índios, e no mais em que a esta Lei forem contrarias, para nesta parte sómente ficarem derogadas, e cassadas, como se da substancia de cada huma dellas fizesse aqui expressa, e especial mençaõ, sem embargo da Ordenaçaõ do livro segundo, titulo quarenta e quatro em contrario: Renovando, e excitando a inteira, e inviolavel observancia da sobredita Lei assima trasladada, e isto com as ampliaçoens, declaraçoens, e restricçoens, que ao diante se seguem.

Por obviar mais efficazmente as calamidades, que se tem seguido da escravidão; e por cortar de huma vez todas as raizes, e aparencias della: Ordeno que nos Índios, que ao tempo da publicaçaõ desta se acharem dados por repartiçaõ, ou ainda por administração, se observem as disposições do Alvará de dez de Novembro de mil seiscentos e quarenta e sete: cujo teor he o seguinte.

Declarando-se por Editaes póstos nos lugares publicos das Cidades de Belém do Grão Pará, e de S. Luiz do Maranhão, que os sobreditos Índios como livres, e izentos de toda a escravidão pódem dispor das suas pessoas, e bens como melhor lhes parecer, sem outra sujeiçaõ temporal, que naõ seja a que devem ter às minhas Leis, para à sombra dellas viverem na paz, e uniaõ Cristã, e na sociedade Civîl, em que, mediante a Divina graça, procuro manter os Póvos, que Deus me confiou, nos quaes ficaraõ incorporados os referidos Índios sem distincçaõ, ou excepçaõ alguma, para gozarem todas as honras, privilegios, e liberdades, de que os meus Vassalos gozaõ actualmente conforme as suas respectivas graduaçoens, e cabedaes.

O que tudo se extenderá tambem aos Índios, que estiverem possuidos como escravos; observando-se a respeito delles inviolavelmente o Paragrafo nove da Lei de dez de Setembro de mil e seiscentos e onze, cujo teor he o seguinte.

«E por quanto sou informado, que em tempo de alguns Governadores passados daquelle Estado se cativaraõ muitos Gentios contra a fórma das Leis de El-Rei meu Senhor, e Pai, e do Senhor Rei D. Sebastião meu Primo, que Deus tem, e principalmente nas terras de Jaguaribe: Hei por bem, e mando que assim os ditos Gentios, como outros quaesquer, que até à publicaçaõ desta Lei forem cativos, sejaõ todos livres, e póstos em sua liberdade; e se tirem do poder de quaesquer pessoas, em cujo poder estiverem, sem replica, nem dilaçaõ, nem serem ouvidos com embargos, nem acçaõ alguma, de quarquer qualidade, e matéria que sejaõ, e sem se lhes admittir apellaçaõ, nem aggravo, posto que alleguem estarem delles de posse, e que os compraraõ, e por sentenças lhes foraõ julgados por cativos: por quanto por esta declaro as ditas vendas, e sentenças por nullas: ficando resguardada sua justiça aos compradores contra os que lhos venderaõ: e dos ditos Gentios se faraõ tambem as Aldeas, que forem necessarias; e assim nellas, como nas mais, que já houver, e estaõ domesticas, se terá a mesma ordem, e governo, que por esta se ordena haja nas mais, que de novo se fizerem. »

Desta geral disposiçaõ exceptuo sómente os oriundos de pretas escravas, os quaes seraõ conservados no dominio dos seus actuaes senhores, em quanto Eu naõ der outra providencia sobre esta matéria.

Porém para que com o pretexto dos sobreditos descendentes de pretas escravas, se naõ retenhaõ ainda no cativeiro os Índios que saõ livres: estabeleço que o beneficio dos Editaes assima ordenados se extenda a todos os que se acharem reputados por Índios, ou que taes parecerem, para que todos eles sejaõ havidos por livres sem a dependencia de mais prova, do que a plenissima que a seu favor resulta da presumpçaõ de Direito Divino, Natural, e Positivo, que está pela liberdade, em quando por outras provas tambem plenissimas, e taes, que sejaõ bastantes para illudirem a dita presumpçaõ conforme o Direito, se naõ mostrar que effectivamente saõ escravos na sobredita fórma: incumbindo sempre o encargo da prova aos que requerem contra a liberdade, ainda sendo Reos.

Os que nos casos ocurrentes se julgará breve, summariamente, e de plano pela verdade sabida em huma só instancia. Para ela seraõ preparados os autos pelos Ouvidores geraes nas suas respectivas jurisdicçoens, e os proporaõ em Junta, a que assistiraõ o Prelado Diecesano, ou o Ministro que ele deputar no seu lugar para este effeito, o Governador, os quatro Prelados maiores dos Missões da Companhia de JESUS, de nossa Senhora do Monte do Carmo, dos Religiosos Capuchos da Provincia de Santo Antonio, e de nossa Senhora das Mercês, o dito Ouvidor geral, o Juiz de fóra, e o Procurador dos Índios: Vencendo-se pela pluralidade de votos contra a liberdade: e bastando a favor della, que sejaõ iguaes os mesmos votos: os quaes em nenhum caso se poderaõ dar sem que estejaõ presentes os Vogaes acima referídos, ou as pessoas que seus lugares servirem; a menos que se naõ escusem, sendo advertidos, para o referido acto, com recado por escrito; porque escusando-se algum, ou alguns delles, por se acharem impedidos, se autuará a escusa, e se expedirá sempre a causa com os que estiverem presentes, com tanto que haja sempre três votos conformes para se vencer a decisaõ. E das sentenças, proferidas na sobredita fórma, naõ poderá haver apellaçaõ suspensiva, que retarde a sua execuça, nem outro algum recurso, que naõ seja devolutivo, interpondo-se para o Tribunal da Meza da Consciência, e Ordens, onde estas causas seraõ sentenceadas na sobredita fórma; com preferencia a quaesquer outras, como convém para o serviço de Deus, e meu, em huma matéria taõ grave, e delicada, que involve em si os bens espirituaes, e temporaes daquelle Estado.

E para que os moradores delle possaõ achar quem lhes faça as suas obras, e lhes cultive as suas terras ainda dentro nellas, sem a dependencia de mandarem vir obreiros, e trabalhadores de fóra, e os Índios naturaes do País possaõ também achar a sua conveniencia em se aplicarem às referidas obras, e serviços; fazendo assim huns aos outros aqueles reciprocos interesses, em que consistem o estabelecimento, e o augmento, a multiplicaçaõ, e a prosperidade de todos os Póvos civilizados, e polidos, nos quaes sempre cresce o numero dos operarios à proporçaõ das lavouras, e das manufacturas, que nelles se cultivaõ: Hei por bem, que, logo que esta se publicar na Cidade de Belém do Grão Pará, o Governador, e Capitão General daquelle Estado, ou quem seu cargo servir, convocando a Junta os Ministros Letrados daquella Capital, e ouvindo o Governador, e os Ministros da Cidade de S. Luis do Maranhão, com acordo das duas respectivas Câmaras, estabeleça aos sobreditos Índios os jornaes competentes para se alimentarem, e vestirem segundo as suas differentes profissoens; conformando-se com o que a este respeito se pratíca nestes Reinos, e nos mais da Europa, enquanto os preços comuns do mesmo Estado puderem premitillos; e servindo para este effeito de regras os exemplos seguintes: Primeiro exemplo, se em Lisboa custa o sustento de hum homem de trabalho hum tostaõ, e he por isso de dous tostões o jornal de um trabalhador; a esta imitaçaõ se deve taxar a cada Índio de serviço por jornal o dobro do que lhe he preciso para o diario sustento regulado pelos preços da terra: Segundo exemplo, se hum artifice ganha em Lisboa três tostoens por dia, e hum trabalhador sómente dous tostoens, a esta imitaçaõ se taxará aos artifices do referido Estado ametade mais do jornal, que se houver arbitrado aos trabalhadores.

Todos os referidos jornaes seraõ pagos por ferias nos Sábados de cada semana, cobrando-se assim nas quintas em que houverem sido taxados, ou em panno ou em ferramenta, ou em dinheiro, como melhor lhe parecer aos que os ganharem; procedendo-se por eles verbal, e executivamente, como já foi declarado por Alvará de doze de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete; e observando-se as sobreditas taxas sem embargo do dito Alvará; do Capitulo quarenta e oito do antigo Regimento; dos outros Alvarás, de vinte nove de Setembro de mil seiscentos quarenta e oito, e doze de Julho de mil seiscentos sincoenta e seis, e de todas as mais disposições, e taxas até agora estabelecidas, as quaes todas Hei tambem nesta parte por derogadas como se dellas fizesse especial mençaõ, naõ obstãte a Ordenaçaõ do livro segundo titulo quarenta e quatro, e as mais disposições de Direito a ela similhantes.

Porque naõ bastaria para restabelecer, e adiantar o referido Estado, que os Índios fossem restituidas à liberdade das suas pessoas na sobredita fórma, se com ela se lhes naõ restituisse tambem o livre uso dos seus bens, que até agora se lhes impedio com manifesta violencia: Ordeno que a este respeito se execute logo a disposiçaõ do paragrafo quarenta do Alvará do primeiro de Abril de mil seiscentos e oitenta: cujo teor he o seguinte.

«E para que os ditos Gentios, que assim descerem, e os mais que há de presente, melhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem, que sejaõ senhores de suas fazendas, como o saõ no sertaõ, sem lhes poderem ser tomadas nem sobre elas se lhes fazer molestia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão lugares convenientes para nelles lavrarem, e cultivarem, e naõ poderáõ ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade; nem seraõ obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejaõ dadas em Sesmarías a pessoas particulares, porque na concessaõ destas se reserva sempre o prejuizo de terceiro, e muito mais se entende, e quero se entenda ser reservado o prejuizo, e direito dos Índios, primarios, e naturaes senhores dellas. »

Em observancia de cuja disposiçaõ, que Hei por bem renovar, e mandar executar inviolavelmente, sem maior dilaçaõ daquella, que até agora houve em taõ importãte negócio, o mesmo Governador, e Capitão General ou quem no seu lugar estiver, fazendo erigir em Villas as Aldeas, que tiverem o competente numero de Índios, e as mais pequenas em lugares, e repartir pelos mesmo Índios as terras adjacentes às suas respectivas Aldeas: praticará nestas fundaçoens, e repartiçoens (enquanto for possivel) a politica que ordenei para a fundaçaõ da Villa Nova de S. José do Rio Negro: Sustentando se os Índios, a cujo favor se fizerem as ditas demarcações, no inteiro dominio, e pacifica posse das terras, que se lhes adjudicarem para gozarem dellas per si, e todos seus herdeiros: E sendo castigados os que, abusando da sua imbecillidade, os perturbarem nellas, e na sua cultura, com toda a severidade, que as Leis permittirem.

E porque sendo o meu principal intento dilatar a prégaçaõ do Santo Evangelho, procurar trazer ao gremio da Igreja aquele numeroso Paganismo; e muitas das Nações daquelles Gentios estaõ em partes mui remotas, vivendo nas trévas da ignorancia, e difficultosamente se persuadiraõ a descer para as Povoações, que até agora se achaõ estabelecidas para que ainda no interior dos Sertões lhes naõ falte o Pasto espiritual: Hei por bem que nelle sejaõ aldeados na sobredita fórma; levantando-se Igrejas, e convocando-se Missionarios, que instruaõ os ditos Índios na Fé, e os concervem nella.

E havendo mostrado a experiência de tantos anos, que este meu primeiro fim se naõ conseguirá nunca se naõ for pelo próprio, e efficaz meio de se civilizarem este Índios; sendo ao mesmo passo exhortados, e animados a cultivarem as terras; para que, aproveitando-se dos frutos, e drogas, que elas produzem, e comutando-as com os habitantes dos lugares maritimos pela facilidade, que para isso lhe daõ os rios, possaõ na frequencia desta comunicaçaõ deixar seus barbaros costumes; com o que, além da utilidade espiritual, e temporal dos sobreditos Índios silvestres, crescerá o comércio da quelle Estado com grande conveniencia dos moradores delle; tendo entre outras as de que por este modo se serviráõ os ditos moradores dos Índios mais remotos para consegirem os frutos, e as drogas do Sertão, sem o trabalho, e dispezas das navegaçoens, que até agora faziaõ para transportarem os referidos generos agrestes, e incultos de partes mui distantes; e de que assim conservaráõ os outros Índios vizinhos das Aldeas dentro nellas, valendo se delles para o serviço das suas lavouras, e obras, sem consumirem nas viagens do Sertão, como até agora succedia: Hei outro fim por bem, que o sobredito Governador, e Capitão General, e os que lhe succederem, apliquem também hum exacto cuidado na instrucçaõ civil dos referidos Índios, que forem aldeados nos Sertões, fazendo-lhes conservar as libredades das suas pessoas, bens, e cõmercio: e naõ permittindo que este lhes seja interrompido, ou usurpado debaixo de qualquer titulo, ou pretexto por mais especioso que seja: e recomendando aos Missionarios, e ordenando aos Ministros seculares, que lhes dem conta das violencias que se fizerem aos ditos respeitos, para se proceder logo contra os que as houverem feito com o prompto castigo que requer a gravidade da matéria.

Pelo que mando aos Capitães Generaes, Governadores, Ministros, e Oficiais de Guerra, e das Câmaras do Estado do Grão Pará, e Maranhão, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Lei, que se registará nas Câmaras do dito Estado; e por ela Hei por derogadas naõ sómente as Leis assima indicadas, e referidas, mas tambem todas as mais, e quaesquer Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao disposto nesta, que sómente quero que valha, e tenha força, e vigor como nella se contém, sem embargo de naõ ser passada pela Chancelaria, e das Ordenações do livro segundo, titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa a seis de Junho de mil e setecentos sincoenta e sinco.

*REI. *

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