Lei de 10 de novembro de 1647
Lei de dez de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete,
«Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, tendo consideraçaõ ao grande prejuizo, que se segue ao serviço de Deus, e meu, e ao augmento do Estado do Maranhão, de se darem por administração os Gentios, e Índios daquelle Estado, por quanto os Portugueses, a quem se daõ estas administraçoens, usaõ taõ mal dellas, que os Índios, que estaõ debaixo das mesmas administraçoens, em breves dias de serviço ou morrerem à pura fome, e excessivo trabalho, ou fogem pela terra dentro, onde a poucas jornadas perecem, tendo por esta causa perecido, e acabado innumeravel gentio no Maranhão, Pará, e em outras partes do Estado do Brasil: Pelo que Hei por bem mandar declarar por Lei (como por esta faço, e como o declararaõ já os Senhores Reis deste Reino, e os Summos Pontifices) que os Gentios saõ livres, e que naõ haja administradores, nem administração, havendo por nullas, e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas, de modo que naõ haja memoria dellas; e que os Índios possaõ livremente servir, e trabalhar com quem bem lhes estiver, e melhor lhes pagar seu trabalho. Pelo que mando ao Governador do dito Estado do Maranhão, e a todos os mais Ministros delle, de Justiça, Guerra, e Fazenda, à todos em geral, e a cada hum em particular, e aos Oficiais das Câmaras do mesmo Estado, que nesta conformidade cumpraõ, e guardem este Alvará, fazendo publicar em todas as Capitanias, Villas, e Cidades, que os Índios saõ livres, naõ consentindo outro fim, que haja Administradores, nem administração, havendo por nullas, e de nenhum effeito todas as que tiverem dadas, na fórma que assima se refere; porque assim o Hei po bem. E este quero que valha como Carta, sem embargo da Ordenaçaõ do segundo livro, titulo quarenta em contrario. Manoel Antunes o fez em Lisboa a dez de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete: e este vai por duas vias. »
*REI. *