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Lei de 1755 sobre a Liberdade dos Índios do Grão-Pará e Maranhão

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Lei de 1755 sobre a Liberdade dos Índios do Grão-Pará e Maranhão

Capítulo 1 · Lei de 1755 sobre a Liberdade dos Índios do Grão-Pará e Maranhão

Lei de 6 de junho de 1755

Dom José por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves dáquem, e dálem mar em África, Senhor de Guiné, e da Conquista, navegaçaõ, e comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, &c. Faço saber aos que esta Lei virem, que, mandando examinar pelas pessoas do meu Concelho, e por outros Ministros doutos, e zelosos do serviço de Deus, e meu, e do bem comum dos meus Vassalos, que me pareceo consultar, as verdadeiras causas com que desde o descobrimento do Grão Pará, e Maranhão até agora naõ só se naõ tem multiplicado, e civilizado os Índios daquelle Estado; desterrando-se delle a barbaridade, e o gentilismo, e propagando-se a doutrina Cristã, e o numero dos Fiéis allumiádos da luz do Evangelho; mas antes pelo contrario todos quantos Índios se desceraõ dos Sertões para as Aldeas em lugar de propagarem, e prosperarem nellas de sorte, que as suas comodidades, e fortunas servissem de estimulo aos que vivem dispersos pelos matos para virem buscar nas povoaçoens pelo meio das felicidades temporaes o maior fim da bemaventurança eterna, unindo-se ao gremio da Santa Madre Igreja se tem visto muito diversamente, que, havendo descido muitos milhoens de Índios, se foraõ sempre extinguindo de modo, que he muito pequeno o numero das povoaçoens, e dos moradores dellas; vivendo ainda estes poucos em taõ grande miséria, que em vez de convidarem, e animarem os outros Índios barbaros a que os imitem, lhes servem de escandalo para se internarem nas suas habitaçoens silvestres com lamentavel prejuizo da salvaçaõ das suas Almas, e grave damno do mesmo Estado, naõ tendo os habitantes delle quem os sirva, e ajudem para colherem na cultura das terras os muitos, e preciosos frutos em que elas abundaõ: Foi assentado por todos os votos, que a causa, que tem produzido taõ perniciosos effeitos, consistio, e consiste ainda em se naõ haverem sustentado efficazmente os ditos Índios na liberdade, que a seu favor foi declarada pelos Summos Pontifices, e pelos Senhores Reis meus predecessores, observando-se no seu genuino sentido as Leis por eles promulgadas sobre esta matéria nos anos de mil e quinhentos e setenta, mil e quinhentos oitenta e sete, mil e quinhentos noventa e cinco, mil seiscentos e nove, mil e seiscentos e onze, mil seiscentos quarenta e sete, mil e seiscentos sincoenta e sinco: cavillando-se sempre pela cubiça dos interesses particulares as disposições destas Leis, até que sobre este claro conhecimento, e sobre a experiência do que havia passado a respeito dellas, estabeleceo El-Rei meu Senhor, e Avô, no primeiro de Abril de mil e seiscentos e oitenta (para de huma vez obviar a taõ perniciosas fraudes) a Lei, cujo teor he o seguinte.

Lei de 1755 sobre a Liberdade dos Índios do Grão-Pará e Maranhão

Sinopse

Leia gratuitamente a Lei de 1755 sobre a Liberdade dos Índios do Grão-Pará e Maranhão, documento régio de José I de Portugal em domínio público sobre liberdade indígena, escravidão, comércio, legislação colonial, Belém e a Companhia do Grão-Pará e Maranhão. Esta edição modernizada e conservadora do Literunico preserva as leis incorporadas, ampliações e registros finais, preparada para leitura online, busca, redes sociais e pesquisa por IA.

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