Apêndice documental
APENDICE
APENDICE
DOCUMENTO N. ^o 1
/# INSTRUCÇÕES PARA SERVIREM DE REGULAMENTO AO SR. MANOEL RODRIGUES GAMEIRO PESSOA NA MISSÃO COM QUE PARTE PARA A CÔRTE DE LONDRES DE ENCARREGADO DE NEGOCIOS DO IMPERIO DO BRAZIL. #/
Tendo S. M. O Imperador Resolvido que Vmce. passasse a residir junto de S. M. Britannica no mesmo caracter de Encarregado de Negocios deste Imperio em que se achava na Côrte de França, por se fazer indispensavel em Londres uma pessoa de provada capacidade acreditada por este Governo, para que não houvesse interrupção no desempenho das funcçoens politicas e commerciaes a cargo do Marechal Felisberto Caldeira Brant que antecedentemente as exercia; e servisse de orgam immediato dos sentimentos constantes de S. M. O Imperador para firmar em bases solidas e decorosas os verdadeiros interesses de ambas as Naçoens, das quaes he sem duvida o principal o Reconhecimento da Independencia deste Imperio, como tudo já foi a Vmce. participado nos meus antecedentes officios, cumpre agora remetter a sua Credencial, e aquelas Instrucçoens mais essenciaes que o Governo de S. M. I. confia da sua dexteridade e intelligencia.
2^o
Não cessando o Consul Geral de S. M. Britannica nesta Côrte de representar sobre a detenção do Brigue Beaver em 12 de Janeiro p. p. bem como a admissão no serviço deste Imperio do Tenente Britannico Tailor, qualificado como Desertor da Marinha da sua Nação, e não parecendo sufficientes as explicações que este Ministerio tem dado de ambos aqueles procedimentos, visto ter insistido o sobredito Consul como a Vmce. tem sido constante pelo meu despacho numero 17 de 26 de Novembro ultimo; Deseja S. M. O Imperador que para não soffrer a menor duvida a realidade de Seus Sentimentos em querer condescender com S. M. B. e inteiral-o de sua Franqueza e Amizade, Vmce. se apresente immediatamente a esse Governo como auctorisado para ir tratar expressamente deste assumpto, e depois de fazer uso de todas as razoens produzidas na minha Correspondencia Official com o Consul Britannico, tendentes a demonstrar que o Governo Brasileiro não teve premeditação a desagradar essa Côrte, que mui pelo contrario tem o maior sentimento pelas consequencias que parecem nascer daquelles dois factos, Vmce. fará ver que tem ordem de os desapprovar solemnemente em Nome e da parte de S. M. I. , que os considera como um acto de inconsideração do passado Ministerio; dando Vmce. esta satisfação annunciará que S. M. I. em ultima prova da veracidade das protestaçoens feitas e do seu ardor em manter a melhor harmonia com o Governo Britannico, estará promto a dimittir o Tenente Tailor; mas Vmce. empregará todo o seu zelo em ponderar a extensão do sacrificio que S. M. I. fará em dimittir e entregar um Official que tão bom serviço há prestado ao Imperio, e que procura expiar a sua primeira falta redobrando de actividade e zelo no serviço de uma Nação tão estreitamente ligada em interesses e affeiçoens à sua propria Nação. Exporá pois que nestas circumstancias e na convicção de que S. M. B. não tem em vista levar este caso a um ponto só próprio de dois Governos que acintemente desejassem romper publicamente os meios conciliatorios, Espera o Imperador que S. M. B. generosamente o desembarace da penosa alternativa em que se acha.
O meu citado Despacho n. 17 e as inclusas copias da Correspondencia que tem tido logar sobre o Tenente Tailor, e Brigue Beaver, servirão ao seu zelo de subsidio para se regular em tão melindrosa como importante matéria.
3^o
Dado este passo que muito se lhe recommenda será logo o seu primeiro cuidado procurar ser admittido publicamente como Encarregado de Negocios quando não assente que deva primeiramente instar pelo seu recebimento publico nessa qualidade, antes de desempenhar a comissão acima, com o fundamento de que será mais solemne, e por isso mais ampla e formal a satisfação por Vmce. dada como Agente Publico e Diplomatico. Tambem se valerá para o fim de ser reconhecido diplomaticamente do exemplo da França que acaba de nomear um Encarregado de Negocios para residir junto de S. M. I. , não se esquecendo outro sim de observar que consentindo o mesmo Augusto Senhor que o Consul Chamberlain tenha funcçoens diplomaticas nesta Côrte, só para que não soffram as relações de ambos os Paizes, parecia de justa e decorosa reciprocidade que na Côrte de Londres não continuasse a repugnancia de receber e reconhecer os Enviados do Brasil, até mesmo porque este recebimento era o preparatorio de negociaçoens da maior importancia para a propria Inglaterra.
4^o
Trabalhará immediatamente em promover o Reconhecimento authentico e formal da Independencia, Integridade, e Dimnastia do Imperio do Brasil, para o qual esse Governo já se acha disposto, dando Vmce. a entender quando julgar preciso que S. M. I. tem na Europa pessoas da sua Confiança com todos os poderes necessarios para tratar deste assumpto com a Potencia ou Potencias que melhor apreço derem aos desejos do Brasil, com tudo Vmce. não nomeará essas pessoas, mas participará opportunamente a estas as intençoens do Governo Britannico, a quem por esta ocasião insinuará o quanto seria prejudicial à Inglaterra que outra qualquer Potencia fosse a primeira a tratar com o Imperio do Brasil, e tivesse a prioridade do Reconhecimento.
5^o
Os Plenipotenciarios referidos no Artigo antecedente são Vmce e o Marechal Felisberto Caldeira, que partirá brevemente desta Côrte levando os precisos Poderes para ambos; e tanto com ele como com o Encarregado de Negocios em Pariz terá uma correspondencia effectiva, communicando e recebendo todas as noticias que concorrerem ao bom desempenho de suas commissoens.
6^o
Para conseguir o desejado Reconhecimento exporá com energia e firmeza os motivos que teve o Brasil. — 1^o Para resentir-se da retirada de El Rei Fidelissimo o Sñr. D. João VI. — 2^o Conservar em seu seio o seu Augusto Primogenito. — 3^o Recusar o jugo tirannico que as Côrtes demagogicas de Lisboa preparavam à sua boa fé. — 4^o Acclamar por seu Defensor Perpétuo ao Mesmo Augusto Principe. — 5^o Separar-se emfim de uma Metropole a que não podia mais permanecer unido senão nominalmente, quando a Politica, os interesses Nacionaes, o resentimento progressivo do Povo, e até a propria Natureza tornavam de facto o Brasil Independente. — 6^o O acclamar conseguintemente ao Herdeiro da Monarchia de quem fazia parte, conciliando os principios da Legitimidade com os da Salvação do Estado, e interesses publicos. — 7^o Conferindo o Titulo de Imperador, por certa delicadeza com Portugal; por ser conforme às ideias dos Brasileiros; pela extensão territorial; e finalmente para annexar ao Brasil a cathegoria que lhe deverá competir no futuro na lista das outras Potencias do Continente Americano.
Mostrará seguidamente em resposta aos receios que se suscitarem sobre a consolidação do Imperio que esta mesma marcha gradativa, e aparentemente contradictoria com que o Brasil tem chegado ao seu actual estado, he uma prova da prudencia que o tem guiado a tão importante resultado, e demonstra evidentemente quanto deve ser aplaudida sua resolução, pois que esgotou todos os recursos para conservar a união com Portugal, e conheceo por experiência todos os inconvenientes das diversas situações porque passára.
Fará ver que nada poderá jamais mudar o sentimento destes Povos em sustentar a sua Independencia e o seu Imperador e Defensor Perpétuo, que por sua parte tem igualmente refletido com madureza sobre os interesses da Nação que Rege e Defende; e jamais retrogradará um só passo da Cathegoria a que está elevado; sendo por isso só calculada a espalhar o azedume e desconfiança toda e qualquer repugnancia da parte das outras Naçoens em reconhecer como legitimo um Governo fundado na Justiça, e na vontade de quatro milhões de habitantes. Insistirá nos esforços que S. M. I. tem feito para suffocar algumas facçoens dispersas que a effervescencia do Seculo tem animado contra os Principios Monarchicos; facçoens estas que poderão porém ganhar forças, ou ao menos mais diuturnidade, se as Potencias da Europa continuando a não coadjuvarem materialmente a S. M. I. , levarem a sua indifferença ao ponto de nem se quer prestarem a mera formalidade do Reconhecimento do Imperio; abandonando assim o Imperador a seus próprios recursos, quando tanto interesse têm as ditas Potencias em que se mantenha a Realeza na America.
7^o
Além das razoens acima expostas, dos exemplos de Columbia e outros pequenos Estados que já têm sido reconhecidos Independentes, e dos principios de Direito Publico a que pode tambem recorrer, pois o Brasil tem sempre sido coherente com eles, insinuará dextramente que os próprios interesses da Inglaterra pedem este Reconhecimento pois não seria extranho que o Governo Brasileiro tratasse exclusivamente com outra Potencia a este respeito, estipulando-se condiçoens que pudessem affectar os interesses commerciaes da Grã Bretanha neste vasto Imperio, e poderá por esta ocasião fazer ver que a Prussia mesmo já fez a iniciativa de um Tratado a que por ora S. M. I. não Julgou necessario responder.
8^o
Sendo talvez a amizade existente entre a Inglaterra e o Governo de Portugal um aparente obstaculo ao Reconhecimento por aquela Potencia do Imperio do Brasil; cumpre que Vmce. mostre. — 1^o Que a Independencia deste Imperio não foi effeito do Sistema Constitucional que regeo Portugal, para que cessado esse Sistema tornasse por sua parte o Brasil ao primitivo estado; pois as Côrtes Lisbonenses não fizeram mais que accelerar, por suas injustiças, uma Independencia que já de muito estes povos desejavam, e era consequente do estado de virilidade a que haviam chegado. — 2^o Que S. M. Fidelissima he assás illustrado para reconhecer que foi chegada a epocha em que o Brasil, unica colonia do Novo Mundo que estava por constituir-se, havia de entrar na lista das outras Naçoens, muitas das quaes não têm a mesma grandeza territorial, a mesma população e os mesmos recursos. — 3^o Que S. M. Fidelissima abandonando o Brasil, ou preferindo-lhe a outra parte da Monarchia, a que então estava unido, em uma epocha tal, como que o tinha deixado Arbitro da sua sorte, e dos melhores meios de firmar a sua grandeza e segurança. — 4^o Que tendo estes Povos Acclamado o Seu Filho Primogenito, quando era inevitavel o rompimento com Portugal, mostraram-lhe nesta crise o quanto respeitavam a Casa de Bragança. — 5^o Que sabendo S. M. F. não ser nova na história das Naçoens a divisão destas em ramos de uma mesma Dinastia; e estando finalmente o Imperador prompto a tratar com seu Augusto Pai, debaixo da base do Reconhecimento da Independencia, de tudo quanto ainda puder ser vantajoso a ambas as Naçoens, só resta a S. M. F. tirar partido de tão boas disposiçoens, e por si ou por intervenção de alguma outra Potencia, aproveitar do Brasil o que ainda fôr possivel.
9^o
Fará sentir a esse Governo que de algum modo conciliaria a sua delicadeza com os seus verdadeiros interesses servindo de mediador para que Portugal reconheça a Independencia, Integridade, e Dinastia deste Imperio; Mediação que S. M. I. acceitaria de boa vontade, ficando todavia reservadas para deliberação futura as condiçoens que Portugal quizesse propôr.
10^o
Fará toda a vigilancia em seguir o fio das intrigas e negociaçoens da Côrte de Lisboa, e seus Agentes, não poupando meio algum de as penetrar, e communicar opportunamente a esta Secretaria de Estado, com os documentos que lhe forem relativos, sendo possivel.
11^o
Tudo o mais Confia S. M. Imperial do seu reconhecido zelo, intelligencia e patriotismo, Esperando que continuará a proceder com o maior ardor pelos interesses Nacionaes.
Palacio do Rio de Janeiro, 24 de Novembro de 1823.
Luiz J^e. de Carvalho e Mello.
DOCUMENTO N^o 2
Illmo. e Exmo. Sñr.
Nós, abaixo assignados, temos a honra de nos dirigir a V. Ex. para lhe notificarmos, que estamos munidos de Plenos Poderes de S. M. o Imperador do Brasil para conferir, e tratar nesta Corte com o Plenipotenciario ou Plenipotenciarios que S. M. Fidelissima se Dignar nomear afim de pôr termo à discordia existente entre os respectivos Governos, e pela maneira que fôr mais decorosa a ambos os Estados.
He tão honrosa e tão benefica a nossa missão que ficamos persuadidos de que V. Ex. terá o maior prazer em leval-a ao conhecimento de S. M. Fidelissima, e de nos participar a resolução do mesmo Augusto Senhor sobre hum objecto que interessa tanto seu Paternal coração. Resta-nos pedir a V. Ex. que haja de aceitar os mui sinceros protestos da nossa alta consideração. Deus guarde a V. Ex.
Londres, em 20 de Abril de 1824.
Illmo e Exmo Sñr. Marquez de Palmella.
Felisberto Caldeira Brant, Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa.
DOCUMENTO N^o 3
copia da resposta do marquez de Palmella
O abaixo assignado recebeo o Officio que os Illmos Snres Felisberto Caldeira Brant e Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa lhe dirigirão em data de 20 de Abril proximo passado, e tendo-o levado, como lhe cumpria, a Real Presença de Sua Magestade, immediatamente recebeo ordem do mesmo Augusto Senhor para transmittir ao Conde de Villa Real, Seo Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario na Corte de Londres, os Poderes necessarios, afim de ouvir, e discutir as proposições que lhe forem dirigidas tendentes a pôr termo a discordia que desgraçadamente existe entre os Reinos de Portugal, e do Brasil; achando-se o mesmo Conde eventualmente authorisado a concluir qualquer ajuste que possa conciliar os verdadeiros interesses, e o decoro de ambas as Partes.
Sua Magestade Fidelissima não tem cessado de dar provas dos sinceros dezejos, que o animão de apagar tão fataes dissenções, e de restabelecer a boa harmonia entre dois Paizes, cujos Habitantes são Irmãos e se achão mutuamente ligados por tantos, e tão estreitos vinculos; he de supôr que estes beneficos dezejos sejão plenamente correspondidos, e que sejão comprovados com factos, como o tem sido os de S. M. Fidelissima: o abaixo assignado concebe essa esperança lisongeira, e não pode deixar de tirar hûa indução favoravel da acertada escolha que S. A. Real o Principe D. Pedro fez das Pessoas aquem confiou o manejo de tão importantes interesses. O abaixo assignado pede a Suas Senhorias queirão aceitar os protestos de sua alta consideração. Lisboa 21 de Maio de 1824.
Marquez de Palmella.
DOCUMENTOS N^{os} 4 a 7
NÉGOCIATION ENTRE LE PORTUGAL ET LE BRÉSIL[76].
N^o 4
Première Conférence.
Présens: M. le Comte de Villa Real, M. le Général Brandt, M. le Chevalier Gameiro, M. le Chevalier de Newmann, M. Canning.
M. le Plénipotentiaire de Portugal, et MM. les Plénipotentiaires du Brézil, aiant demandé les bons offices des Gouvernements Britannique et Autrichien, à l'effet de opérer une Réconciliation entre le Portugal et le Brézil, et s'étant réunis à cet effet, en présence de M. Canning, Secrétaire de État de S. M. Britannique pour les Affaires Étrangères, et de M. le Chevalier de Newmann, Chargé de affaires de S. M. I. R. et Apostolique auprès de la Cour de Londres, M. de Villa Réal, et MM. les P. P. du Brézil, ont exhibé à la Conférence leurs Pleins Pouvoirs respectifs, et, après les avoir lu, M. de Villa Réal a observé que puisqu'il em était pas nécessaire, pour le moment, de échanger ces instruments, il se contentait de protester verbalement contre les Titres du Prince, au nom duquel les Pleins Pouvoirs de MM. les Plénipotentiaires Bréziliens avaient été délivrés.
M. de Villa Réal a ensuite demandé aux P. P. Bréziliens, de vouloir bien lui expliquer quelles étaient les propositions qu'ils avaient à faire au Portugal.
MM. les Plénipotentiaires Bréziliens ont répondu, qu'ils demandaient du Portugal, la Reconnaissance de l'Indépendance du Brézil, et de la Catégorie Politique.
A quoi M. de Villa Réal a observé qu'avant toute autre discussion il y avait trois points sur lesquels il désirait avoir des explications et des assurances: savoir, si MM. les P. P. Bréziliens pouvaient promettre:
1^o La cessation des hostilités de la part du Brézil contre le Portugal;
2^o Le rétablissement des relations de commerce entre les deux pais;
3^o La restitution des propriétés et vaisseaux portugais saisis par les Bréziliens, ou une indemnité équivalente.
MM. les P. P. Brésiliens ont répondu, qu'ils em étaient pas autorisés à donner ces promesses; mais qu'ils pouvaient assurer, que de fait les hostilités avaient été suspendues de la part du Brézil, depuis le mois de Novembre dernier; qu'ils avaient déjà écrit pour presser la continuation de cette suspension; et que la négociation étant à présent ouverte, ils écriraient sans perte de temps à leur Gouvernement sur les deux autres points.
MM. les P. P. du Brézil ont de leur côté demandé des explications sur l'expédition qu'on préparait dans les ports du Portugal contre le Brésil: sur quoi M. de Villa Real a répondu, que cette expédition ne mettrait à la voile que dans le cas du renouvellement des hostilités de la part du Brézil, ou de la rupture de la présente négociation; et que de sa part il était disposé à continuer la négociation, dans l'espérance que les trois points susmentionnés seraient admis de la part du Brézil, aussitôt que les communications des P. P. Bréziliens y seront parvenues.
Sur quoi la séance a été levée.
N^o 5
Seconde Conférence Brézilienne, le 19 juillet.
Présens: MM. le Comte de Villa Real, Général Brandt, M. le Chevalier Gameiro, le Prince Esterhazi, M. Canning, M. le Chevalier de Newmann.
Le Protocole de la dernière séance a été lu et aprouvé.
MM. les P. P. B. B. déclarent qu'ils ont écrit à leur Cour par la Malle du 14 sur les trois points que M. le comte de Villa Real a suggérés dans la dernière conférence, demandant une prompte réponse et surtout qu'ele soit précédée de un acte publique concernant la suspension des hostilités; et comme ils pouvaient assurer que tout cela serait accordé immédiatement si l'Indépendance du Brézil était reconnue, ils prient M. le comte de Villa Real de leur déclarer s'il est autorisé de reconnaître l'Indépendance et les nouveaux titres du Brézil.
M. de Villa Real a répondu qu'il envisageait les trois points susdits comme préliminaires à toute négociation, que cependant il em avait pas voulu arrêter la marche de celle-ci, dans l'espoir que ces trois points seraient accordés; et qu'il était par conséquent prêt à continuer cette négociation pourvu qu'on em exige pas comme condition préalable la reconnaissance de l'Indépendance: S. M. T. F. dans la suposition que cette demande préalable ne serait pas faite aiant consenti à ne pas mettre en avant son droit incontestable de souveraineté sur le Brézil.
Sur cela M. Canning a proposé, pour faciliter la marche de la négociation, de rédiger son projet de réconciliation, pour être ensuite pris en considération par les deux parties. Cette idée a été agréé par les P. P. B. B. et M. le comte de Villa Real a déclaré que faute de autorisation pour la discuter, il s'empresserait de transmettre un tel projet à son Gouvernement.
MM. les P. P. B. B. ont demandé la restitution des prisonniers Bréziliens qui se trouvent actuellement en Portugal; et ont déclaré que si M. le comte de Villa Real pouvait consentir à leurs demandes, qu'ils enverraient de suite des bâtimens en Portugal pour amener ces prisonniers au Brézil.
M. le Comte de Villa Real a répondu qu'il em avait pas de pouvoirs suffisants pour accorder cette demande, mais qu'il la transmettrait sans délai à sa Cour.
Sur quoi, etc. , etc.
N^o 6
PROTOCOLE
Conférence Brézilienne, le 9 Août 1824.
Présens: M. le Comte de Villa Real, M. le Général Brandt, M. le Chevalier de Gameiro, M. Canning, le prince Esterhazi, M. le Chevalier de Newmann.
Le Protocole de la dernière Conférence a été lu et aprouvé.
M. de Villa Real a annoncé qu'il avait écrit à Sa Cour à l'égard des sujets Bréziliens détenus en Portugal, et a déclaré que son Gouvernement avait relâché et ordonné la restitution du Vaisseau Brézilien nommé Jervis; il a demandé ensuite à Messieurs les Plénipotentiaires Bréziliens s'ils avaient déjà reçu l'autorisation de faire une déclaration sur les trois points mentionnés dans le Protocole de la première séance.
MM. les Plénipotentiaires Bréziliens ont répondu, qu'à l'égard de la première question, c'est-à-dire celle relative aux hostilités, ils avaient déjà reçu des assurances positives de leur Gouvernement qu'aucune tentative ne serait faite de la part du Brézil contre les Colonies Portugaises — que sur les deux autres questions ils em avaient encore aucune explication à donner; — mais qu'ils référaient M. le Plénipotentiaire Portugais à M. Canning pour les réponses que le Gouvernement Britannique pourrait avoir reçu sur ces objets du Gouvernement Brézilien.
MM. les Plénipotentiaires du Brézil ont démandé l'insertion au Protocole de la Déclaration suivante: qu'ils continueraient la négociation dans l'espoir qu'ele terminerait par la reconnaissance de l'Indépendance du Brézil.
M. le Plénipotentiaire de Portugal a déclaré qu'il ne pouvait rien promettre qui invaliderait les droits de Souveraineté de Sa Majesté Très Fidèle, mais que l'objet de cette négociation étant une Réconciliation entre le Portugal et le Brézil, il la continuerait de après les Principes énoncés par Lui dans les Protocoles précédents.
M. Canning a présenté à la conférence un Projet de Réconciliation qu'il avait préparé de après l'offre qu'il en avait fait, à la conférence précédente.
M. Canning en a donné copies à MM. les Plénipotentiaires de Portugal, du Brézil et de l'Autriche; mais ce Projet aiant été rédigé seulement comme moien de faciliter une Réconciliation, il a été convenu de ne pas le mettre au Protocole.
M. Canning a ajouté qu'il ne se tenait pas du tout ni à la forme ni à la substance de ce projet, que peut-être en le prenant en plus mûre considération, il y ferait des changements lui-même, et qu'il invitait MM. les Plénipotentiaires de lui faire le plus franchement possible, leurs observations là-dessus.
N^o 7
Conférence Brézilienne les 11 et 12 Août 1824.
Présens: M. Canning, M. le P. Esterhazi, M. de Newmann, M. le Comte de Villa Real, M. le Général Brandt, M. le Chevalier Gameiro.
Le Protocole de la dernière séance a été lu et aprouvé.
M. le Plénipotentiaire du Portugal a annoncé que s'étant adressé à S. E. M. Canning en suite de ce qui a été déclaré par MM. les P. P. B. B. dans la dernière Conférence, a apris avec peine que le Gouvernement Brézilien na point accédé aux représentations qui lui ont été adressées par M. Chamberlain de après l'ordre du Gouvernement Britannique, au sujet des trois points que le Gouvernement Portugais a toujours annoncés comme devant être aplanis, et devoir servir de préliminaires à toute négotiation. Le Gouvernement du Brézil na pas même indiqué la plus légère intention de vouloir accéder à ces trois points, pas même celle de faire cesser les hostilités, mais il a simplement référé le Gouvernement Britannique aux instructions qu'il enverrait à MM. les P. P. B. B.
Le P. Portugais aiant pris sur lui l'immense responsabilité de ne pas insister sur l'admission de ces trois points par MM. les P. P. B. B. dans l'espoir qu'ils seraient accordés, ne peut plus aujourd'hui entretenir cet espoir contre les faits qui ressortent des dernières informations qui sont arrivées de Rio de Janeiro, et des déclarations peu satisfaisantes qui ont été faites par MM. les P. P. B. B. dans la dernière Conférence. Il se voit donc forcé à regret de atendre de nouvelles instructions de Sa Cour, devant porter à sa connaissance que les représentations qui ont été adressées au Gouvernement de Rio de Janeiro em ont point été agréées par Lui; quoiqu'eles soient de toute justice, et qu'eles aient été considérées ainsi, non seulement par le Cabinet de Londres, mais aussi par celui de Vienne qui les a fait apuier auprès du Gouvernement de Rio de Janeiro.
MM. les P. P. B. B. ont dit qu'ils em ont pas répondu à la première demande de M. le P. Port. , parce qu'ils étaient chargés de le faire à S. E. M. Canning; la demande primitive aiant été faite au Gouvernement Brézilien par le Consul Général de S. M. Britannique. Qu'aujourd'hui ils pouvaient assurer M. le P. Port. , que le Gouvernement Brézilien avait prévenu les désirs des Cours de Londres et de Autriche, et avait pris la résolution de cesser les hostilités, de discontinuer les séquestres, et de faciliter les relations de commerce entre le Portugal et le Brésil, avec le ménagement qu'il doit avoir pour l'opinion publique, si fortement prononcée contre toute correspondance avec le Portugal, avant la Reconnaissance formelle de l'Indépendance du Brézil. Que ces ménagements sont si nécessaires au maintien de la Roiauté dans le nouveau monde, que le Gouvernement Brézilien croit qu'ils seront aprouvés par les Cours de Autriche, et de Londres, ainsi que par le Portugal lui-même.
M. le P. Port. a répondu que les assurances de MM. les P. P. B. B. ne reposant pas sur des faits, mais sur des considérations morales, il ne pouvait que les porter à la connaissance de sa Cour, et atendre les instructions.
Il répétait en même temps qu'il ne pouvait espérer que les représentations de MM. les P. P. B. B. auraient plus de effet que celles qui ont déjà été faites par les puissantes interventions de l'Autriche et de l'Angleterre.
MM. les P. P. B. B. ont répondu que la demande des deux Cours était faite dans une époque où les négociations em étaient pas encore ouvertes entre le Brézil et le Portugal. La demande de M. le P. du Portugal aiant été présentée par suite de l'ouverture des négociations, MM. les P. P. B. B. espéraient que cette démarche serait agréée, et que le résultat en serait tout à fait satisfaisant.
MM. les P. P. B. B. en se référant à l'invitation contenue dans le Protocole précédent — de faire leurs observations sur le Projet présenté par M. Canning comme moien de Réconciliation, ont dit, qu'ils adoptent comme le leur ce Projet de Réconciliation, en se réservant le droit de le discuter avec M. le P. Portugais, et de le signer sous spe rati; et qu'ils invitent M. le P. Portugais de le transmettre à sa Cour.
Le P. Portugais a observé que de après la déclaration qui est consignée dans ce Protocole, et dans les précédents, il em est pas autorisé à accepter, ni à transmettre un Projet de Réconciliation entre le Portugal et le Brésil, qui porte atteinte aux droits légitimes de S. M. T. F. sur le Brésil; mais que MM. les P. P. B. B. aiant accepté ce projet comme le leur, il ne peut s'opposer, vu le délai qui en résulterait pour la négociation, à ce qu'il soit transmis par un intermédiaire au Gouvernement de S. M. T. F. , auquel il rendra compte de ce qui s'est passé à cet égard, afin de recevoir de sa Cour des ordres ultérieurs.
MM. les P. P. B. B. ont ensuite prié MM. les P. P. de Autriche, et M. Canning de vouloir bien transmettre le projet au Gouvernement Portugais, avec l'invitation à ce Gouvernement de autoriser le plus tôt possible son Plénipotentiaire à Londres à discuter le susdit Projet.
M. Canning a répondu qu'il se prêterait volontiers au désir exprimé par MM. les P. P. B. B. , et qu'il transmettrait le Projet à la Cour de Lisbonne ou conjointement avec les P. P. de Autriche, ou seul, si ces Messieurs ne se trouvaient pas autorisés à prendre part à cette transmission.
MM. les P. P. de Autriche ont déclaré que jusqu'à présent ils s'étaient abstenus de délivrer officiellement aucune opinion depuis l'ouverture de cette négociation, le désir principal de leur Gouvernement aiant été que l'objet important qui avait réuni MM. les P. P. Portugais et Brésiliens, fût principalement considéré par eux comme une affaire de famille, à régler de gré à gré, chacune des parties étant le meilleur juge de son intérêt, et des sacrifices que l'une ou l'autre croira devoir faire à la force des circonstances. Le Gouvernement Autrichien a toujours agi avec le sentiment de la plus parfaite impartialité, en donnant sous une forme amicale et confidentielle, tant au Rio de Janeiro qu'à Lisbonne, les conseils qu'il croiait pouvoir être dans l'intérêt de un chacun, à l'effet de opérer une Réconciliation si désirable pour les deux pais. Le Gouvernement Autrichien eût préféré que MM. les P. P. B. B. et P. eussent pu s'entendre à l'amiable, et procéder dans cette négociation sans avoir besoin de recourir constamment aux puissances dont ils ont demandé les bons offices. Mais depuis que cette négociation a acquis un caractère plus officiel qu'ele ne semblait devoir obtenir au premier abord, les P. P. A. A. par le même sentiment de impartialité qui a guidé leur Gouvernement dans toute cette affaire, croiraient en dévier, s'ils ne déclaraient pas ici que, tout en sentant la nécessité de un arrangement qui mette fin aux malheureux différents qui existent entre le Portugal et le Brésil, ils em entendent pas par là rien énoncer qui puisse préjuger ou porter atteinte aux droits du Roi de Portugal — et c'est donc à S. M. T. F. de juger ele-même des meilleurs moiens qui pourraient terminer ces différents.
En conséquence de la présente déclaration, et pour répondre à la demande qui vient de leur être adressée par MM. les P. P. B. B. , ils ne se croient pas autorisés à prendre part à la transmission au Gouvernement Portugais du Projet de Réconciliation mentionné dans le présent Protocole; — projet qui, de ailleurs sera, sans leur entremise, porté à la connaissance de ce Gouvernement par le P. Britannique.
M. Canning a ajouté, qu'il se chargeait, en conséquence, à lui seul, de transmettre ce Projet, — et qu'il atendrait les réponses qu'il pourrait recevoir du Portugal, pour inviter ces Messieurs à une nouvelle conférence; — mais MM. les P. P. sont tous généralement convenus que dans l'intervalle le manque de une réunion formelle em empêcherait pas MM. les P. P. Portugais et B. B. de s'entendre et de se fournir réciproquement des explications propres à faciliter un arrangement final et satisfaisant.
Sur quoi, etc. , etc.
DOCUMENTO N^o 8
PROJECTO DE HUM TRATADO PRELIMINAR ENTRE PORTUGAL E O BRAZIL
PROJECTO DE TRATADO
*Portugal. * | *Brasil. * | | ARTIGO 1^o. | | O Reino de Portugal e o | Observaçoens (de Brant Imperio do Brasil com os | e Gameiro). limites, que tinhão em Abril | de 1821 são, e ficão sendo | A separação, e independencia para sempre duas Monarquias | da Coroa do Brasil independentes, soberanas, | está tão formal, e expressamente e separadas, nas | ennunciada neste Pessoas dos Monarcas actuaes, | artigo, quanto se pode dezejar. e seos Successores. | | ARTIGO 2^o. | | S. M. Fidelissima em | A renuncia que se contem consequencia desta separação | na 1. ^a parte deste artigo das duas Coroas renuncia | está redigida nos próprios por si, seos herdeiros, | termos das nossas e successores à todos | instrucções, e a eliminação os direitos e pretençoens | do Brasil de entre os títulos de governo, e propriedade | da Coroa de Portugal foi-nos territorial sobre o Brasil. | suggerida pelo nosso E querendo que esta renuncia | zêlo, e he consequente, e seja a mais plena, | regular. formal e completa, que ser | possa, deixará de ora em | diante de mencionar o Brasil | entre os títulos da Corôa | de Portugal. | | ARTIGO 3^o. | | S. M. Fidelissima em | Eis expresso o reconhecimento virtude desta renuncia, | da nova cathegoria reconhece a Seu Augusto | politica do Brasil e do Filho o Sñr. Dom Pedro, | titulo de Imperador. seus herdeiros e successores | por Imperador do Brasil, | e trata com Ele nesta | qualidade. | | A Inglaterra e Austria ARTIGO 4^o. | consideram esta restituição | como um acto de rigorosa S. M. O Imperador do | justiça pela razão de Brasil se obriga a restituir | não ter existido entre o no estado em que se achar, | Brasil e Portugal hum verdadeiro toda a propriedade pertencente | estado de guerra; aos subditos da Coroa | mórmente desde a epocha de Portugal, que tenha | em que S. M. Fidelissima sido sequestrada no Brasil, | reassumiu a sua antiga bem como os navios portugueses | authoridade, e mandou suspender com as suas respectivas | as hostilidades em cargas, que tenham | todos os pontos do Brasil sido apresadas pelas forças | ocupados por tropas portuguezas. navaes do Imperio, e no | Tanto para condescendermos caso de se ter vendido alguma | com as ditas destas presas, restituir-se-ha | potencias como para impormos o preço de taes | à Portugal a obrigação vendas aos seus respectivos | de reparar os damnos donos. | feitos pelas suas tropas no | Brasil, e que importam em | muito mais do que o valor | de taes presas, propuzemos | esta restituição, sem a | restituição promettida no artigo | precedente não teriamos | direito a este acto de | reciprocidade. | ARTIGO 5^o. | | S. M. Fidelissima promette | igualmente restituir | toda a propriedade pertencente | aos subditos, e a | quaesquer corporações do | Brasil, que tenha sido | aprehendida pelas authoridades | portuguezas, e nomeadamente | as alfaias e | valores que se achão em | Portugal, e forão trazidas | pelo Commandante das | tropas portuguezas, e mais | pessoas que evacuarão a | cidade de Bahia em 2 de | Julho de 1823. | | ARTIGO 6^o. | | S. M. Fidelissima promette | Sem a promessa da mencionada outro sim indemnisar | restituição não podiamos a todos os subditos da | pretender esta indemnização, Coroa do Brasil a quem as | e muito soffreria tropas portuguezas tenhão | o nosso patriotismo se causado perdas, e damnos, | o não pretendessemos. sem que as operações militares | o exigissem. O reconhecimento, | e liquidação de taes | perdas serão commettidos | a uma Comissão | mixta, que se instituirá na | cidade do Rio de Janeiro, | logo depois da troca das | rectificações do presente | Tratado. | | ARTIGO 7^o. | | Haverá desde já a mais | Estando as Potencias da sincera amizade, e a mais | Europa accordes no principio generosa correspondencia | de que as metropoles entre os habitantes de ambos | peninsulares devem gozar os paizes. E emquanto | de favores especiaes nos por um tratado especial | novos Estados Americanos, não se regulão as suas relaçoens | era mister previlegiar o commerciaes pagarão | commercio português os generos do Brasil | relativamente ao das outras nas alfandegas de Portugal, | naçoens. Todavia o Brasil e os productos de cultura | ganha mais do que Portugal e industria de Portugal nas | nesta fixação promissoria alfandegas do Brasil, dez | de direitos: porque por cento de direitos de | os seus generos, que pagavão entrada, e dois por cento | outr'ora huns por outros de direitos de reexportação, | 30 p. ^r 0/0 de direitos devendo os direitos chamados | de entrada em Portugal, de Porto serem os | pagarão sómente 10 p. ^r 0/0 mesmos no Brasil para os | no intervalo que decorrer navios brazilianos e portugueses | até o ajuste de hum tratado e vice versa em | definitivo de commercio. Portugal. | | ARTIGO 8^o. | | Não querendo as altas | Este artigo é em tudo partes contratantes retardar | conforme as nossas Instrucçoens, de modo algum as vantagens, | que nos mandão que hão de resultar | mui positivamente dividir do prompto restabelecimento | a negociação em duas partes: da boa correspondencia | notando-se na primeira entre os dois Estados, | a questão do reconhecimento convem em que fiquem | e na segunda reservados para hum subsequente | o mais que ocorrer entre tratado definitivo | os dois paizes. todos os mais objectos que | devão ser ajustados entre | ambas as Coroas. | | ARTIGO 9^o. | | As duas altas partes | contractantes convidarão todas | as potencias amigas à | accederem ao presente tratado. |
DOCUMENTO N^o 9
PROJECTO DE TRATADO
Te two parts, European and American of te Portuguese Monarchi, shall be considered as distinct and separate.
Brasil shall be governed bi his own Institutions.
Te King of Portugal devolves | Te Emperor of Brasil upon His Son Dom | renounces for Himself His Pedro all His Rights in | Right of Succession to te Brasil. | Crown of Portugal.
Arrangements shall be made for settling te succession to te Crown of Portugal, after te demise of te present King, according to te fundamental Principles of te Portuguese Monarchi; with such modifications te Cortes, now about to be assembled at Lisbon, mai aprove.
It is understood tat all | It is understood tat all hostilities on te part of | Brasilian Persons or Properti Brasil against te Territories, | seized or detained in Ships, and Subjects | Portugal, shall be forthwith of Portugal, have alreadi | liberated and restored; ceased: and tat all seizures | or where restitution of Portuguese Ships | of Properti is impossible, and Properti, heretofore | tat Indemnification shall made, shall be restored or | be made. Brasilian Subjects where restitution is impossible, | in Portugal, if tere tat Indemnification | be ani other tan tose shall be made. | alreadi mentioned, shall | be at liberti to return to Also tat Portuguese | Brasil with all teir Properti Subjects in Brasil shall be | or to remain in Portugal at liberti either to return | without molestation. to Portugal with all teir | Properti or to reside in | Brasil without molestation. |
Commissioners shall be forthwith named to watch over te execution of te foregoing stipulations relating to Person and Properti.
Plenipotentiaries shall also be forthwith named to negotiate a comercial Treati between te two Countries, in which each Countri shall be placed bi te other at least on te footing of te most favoured nation.
Te Brasilian Government | Te Portuguese Government shall engage not onli | shall engage to evacuate not to undertake ani expedition | ani Port or Place, against other Colonies, | which it mai continue to ocupi or Settlements, of | on tat part of te Portugal, but not to entertain | Continent of America, ani Proposition | which constitutes te Brasilian which mai be made to | Territori. tem for te alienation | from Portugal, or union | with Brasil of ani of te | said Colonies or Settlements. |
ADITIONAL ARTICLES
Mode of execution of te second Article of te Treati.
Art. 1. — Te second article of te present treati shall be tus executed.
Art. 2. — Te King of Portugal voluntarili makes over to His Son Dom Pedro all His Rights in Brasil.
Art. 3. — Te Emperor of Brasil declares his willingness to renounce his personal right of succession to te Crown of Portugal.
Art. 4 and secret. — As upon acceptance of te personal renunciation of te Emperor of Brasil Dom Pedro to te Crown of Portugal, te Cortes of Portugal will have to fix upon tat one of te children of te Emperor, who shall be called to te succession of tat crown at te demise of te present King: it is understood, tat te said Cortes mai call to tat succession te eldest son of te said Emperor of Brasil or te eldest Daughter in failure of male issue.
DOCUMENTO N^o 10
Esboço de Hum Acto de Reconciliação entre Portugal e o Brasil
Art. 1. o — As duas Partes Européa, e Americana da Monarchia Portugueza terão para o futuro debaixo da Soberania do Senhor Dom João Sexto, e de seos Legitimos Descendentes, huma Administração respectivamente independente, subsistindo todavia entre elas perpetua união. Cada huma dellas poderá ter as suas Instituições, e Leis apropriadas às suas circumstancias particulares.
Art. 2. o — A Successão das duas Coroas de Portugal e do Brasil continuará a ser regulada pelas Leis Fundamentaes da Monarchia.
Art. 3. o — S. M. Fidelissima assumirá o Titulo de Rei de Portugal e dos Algarves, e Imperador do Brasil. S. A. Real o Principe Dom Pedro terá durante a vida de Seo Augusto Pai o Titulo de Imperador Regente do Brasil, como associado ao Governo daquele Imperio.
Art. 4. ^o — O Soberano residirá para o futuro em Portugal ou no Brasil, segundo as circumstancias o requererem. Aquele dos dois Paizes em que Ele se não achar residindo, será regido pelo Principe ou Princeza Hereditaria da Corôa, aos quaes para o futuro pertencerá só o Titulo de Regente.
ART. 5. ^o — Os Tratados Politicos serão os mesmos para ambos os Paizes; mas para cada hum delles poderá o Soberano concluir differentes Tratados de Commercio, adaptados aos seos respectivos interesses.
Art. 6. ^o — O Soberano delegará ao Imperador Regente ou Principe Regente daquele dos dois Paizes em que não estiver residindo, a faculdade de prover aqueles Empregos que a bôa, e prompta Administração do Estado exigir, e S. M. Fidelissima confirmará por esta vez os Títulos e Cargos honorificos assim como os Empregos concedidos até ao presente no Brasil.
Art. 7. ^o — A Marinha de Guerra será comum a ambos os Paizes.
Art. 8. ^o — Estabelecer-se-hão logo por Lei as bases das relaçõens commerciaes, que hão de subsistir para o futuro entre Portugal e o Brasil, devendo os generos, e manufacturas de Lavra, produção ou Industria de hum e outro País transportados directamente em vazos Nacionaes, serem mutuamente recebidos com menores direitos do que houverem de pagar pelos mesmos generos as Naçõens mais favorecidas: de modo a promover-se efficazmente a Industria respectiva de ambos, e devendo particularmente atender-se a favorecer os Vinhos de Portugal por serem o objecto mais consideravel de Exportação deste Reino.
Art. 9. ^o — A Divida Publica de Portugal havendo sido contrahida para bem comum, e para defeza, e manutenção de ambos os Paizes, será garantida e suportada por ambos, contribuindo cada hum delles para a sua extincção com a parte que se ajustar.
Art. 10. ^o — Aquelle dos dois Paizes em que se não achar residindo o Soberano, concorrerá annualmente com a somma de. . . . . . . . para o lustre, e sustentação da Caza Real. S. M. Fidelissima deixará agora para o uso do Imperador Regente o gozo das suas propriedades e Dominios particulares no Brasil.
Art. 11. o — Deverão haver sempre Commissarios Portugueses, e Brasileiros reciprocamente residindo em ambos os Paizes para serem mantidas por meio delles as suas mutuas, e reciprocas obrigaçõens.
Art. 12. o — Os Agentes Diplomaticos nas Côrtes Estrangeiras serão nomeados pelo Soberano, o qual escolherá indistinctamente para esses Empregos Portugueses, e Brasileiros, os quaes deverão manter correspondencia com ambos os Governos na forma das Instrucções de que forem munidos; e a sua manutenção pezará igualmente sobre os dois Paizes.
Art. 13. o — As Possessõens da Corôa na Azia, na Africa e nas Ilhas adjacentes aos antigos Continentes continuarão a ser consideradas perpetuamente como dependencias da Corôa de Portugal.
Art. 14. ^o — Cessarão immediatamente todas as hostilidades. As prezas de navios, ou propriedades confiscadas serão restituidas ou indemnisadas pelo Brasil (não podendo neste artigo estipular-se reciprocidade, por quanto S. M. Fidelissima não tem mandado praticar, nem permittido acto algum desta natureza).
Art. 15. ^o — Nomear-se-hão Commissarios de ambas as Partes para ajustarem em hum prazo determinado a execução do artigo precedente, assim como dos artigos 8. ^o, 9. ^o e 10. ^o do presente acto de reconciliação.
Art. 16. ^o — Tanto os Individuos Portugueses, que se achão no Brasil, como os Brasileiros residentes em Portugal, estarão sempre em perfeita liberdade de continuarem a residir onde se achão ou de regressarem para as suas respectivas Patrias, podendo transportar ou vender, se quizerem, os bens moveis ou immoveis que possuirem.
Art. 17. ^o — Os Actos legislativos tanto em hum como no outro País emanarão sempre da Authoridade do Soberano: porém naquele dos dois Paizes, em que o Soberano não residir, poderá o Regente, quando a urgencia das circumstancias o exigir, promulgar Leis, as quaes serão tidas como validas por espaço de hum ano, dentro do qual se deverá procurar a Sancção do Soberano.
Art. 18. ^o — Huma vez que depois da acceitação final deste Acto, qualquer das duas partes da Monarchia ou das suas Provincias tente desmembrar-se do Estado, S. M. Fidelissima se reserva a faculdade, e o direito de empregar a força para a reduzir à sua devida obediencia. Este Acto de reconciliação será acompanhado da Garantia de todos os Governos que quizerem tomar parte nele, para receber desse modo a maior solemnidade de que for susceptivel.
Assignado: Marquez de Palmella.
Está conforme:
Conde de Villa Real.
DOCUMENTO N^o 11
Conférence brésilienne
Protocole de la sixième Séance, le 11 Novembre 1824
Présens: M. le Comte de Villa Real, le Prince Esterhazi, M. Canning, M. de Neumann, M. le Général Brandt, M. le Chevalier de Gameiro.
Monsieur le Plénipotentiaire Portugais a annoncé être chargé par ordre de son Gouvernement, de présenter à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens une Esquisse de un acte de Réconciliation entre le Portugal et le Brésil, et a fait en même temps la déclaration suivante.
«Le Plénipotentiaire Portugais, avant de faire la communication dont il est chargé, croit de son devoir de faire quelques observations qui mettront en évidence la conduite modérée et conciliante du Gouvernement Portugais dans toute cette négociation. Il doit rappeler de abord que les seules bases sur lesquelles Sa Majesté Très Fidèle a consenti à entrer en négociation avec le Gouvernement du Rio de Janeiro étaient la cessation totale de toute sorte de hostilités de la part de ce Gouvernement, la restitution et l'indemnisation des prises faites sur les Portugais, et enfin le rétablissement du commerce entre les deux pais. Sa Majesté Très Fidèle a déclaré aussi que si l'on accédait à ces trois points de la part du Brésil, il consentirait à entrer en négociations sans exiger la reconnaissance préalable de Sa Souveraineté sur le Brésil, pourvu que de l'autre côté on em exigerait point la reconnaissance préalable de l'Indépendance du Brésil.
«Ces principes reconnus justes par le Cabinet Britannique et par le Cabinet Autrichien, ont été présentés et apuiés par le premier auprès du Gouvernement du Rio de Janeiro; le Cabinet Autrichien les aiant également apuiés aussitôt qu'il en a eu connaissance. Il semblait donc indubitable qu'après de telles démarches le Gouvernement du Rio de Janeiro ne se refuserait pas à les admettre explicitement. Si Sa Majesté Très Fidèle avait décidé retarder la négociation, s'il em était animé du désir bien sincère de accélérer au contraire la négociation entre les Deux Pais, il em aurait eu qu'un motif trop juste de atendre des assurances positives du Gouvernement du Rio de Janeiro, sur l'admission des bases qui lui avaient été présentées. Cependant, aussitôt qu'il aprit que les Plénipotentiaires Brésiliens étaient arrivés en Angleterre, il nomma un Plénipotentiaire pour entrer en négociations avec eux. On se rappellera sans doute que le Plénipotentiaire Portugais étant encore dans l'incertitude sur la résolution du Gouvernement du Rio de Janeiro, à l'égard des bases qui lui avaient été présentées, et aiant seulement l'espoir qu'eles seraient adoptées par lui, a declaré positivement que l'expédition qui se préparait en Portugal ne mettrait à la voile que dans le cas de la rupture de la négociation, ou du renouvellement, ou continuation des hostilités.
«On a vu cependant, dans les premières conférences que MM. les Plénipotentiaires du Brésil ne se conformaient point au principe de mettre de côté la reconnaissance de l'indépendance du Brésil, et de après cela il aurait peut-être été du devoir du Plénipotentiaire Portugais de arrêter aussitôt la négociation. Mais tout en maintenant les droits légitimes et incontestables de Son Souverain, le Plénipotentiaire Portugais a encore facilité la marche de la négociation en se persuadant de après quelques explications de une nature plus conciliante de MM. les Plénipotentiaires du Brésil, qu'il serait possible de s'entendre avec eux sur les bases de un arrangement avantageux aux deux Pais, puisque Sa Majesté Très Fidèle, qui avait déjà antérieurement et par un acte spontanée élevé le Brésil à la Catégorie de Roiaume, était toujours disposé à lui en confirmer les avantages en lui accordant une administration tout à fait indépendante. C'est lorsque la négociation marchait vers ce but que l'on reçut la nouvelle de la condamnation du Brick Portugais Voador. Ele na pu que produire une impression très défavorable dans l'esprit de MM. les Plénipotentiaires de Angleterre et de Autriche, et aurait justifié pleinement le Plénipotentiaire Portugais de rompre la négociation. Cependant, voulant toujours montrer à quel point Sa Majesté Très Fidèle portait sa modération, le Plénipotentiaire Portugais a consenti encore à suivre la négociation, lorsque l'on eut connaissance des Réponses peu favorables que le Gouvernement du Rio de Janeiro a faites aux Représentations qui lui furent adressées par ordre du Cabinet Britanique. On observera de abord que le Ministre du Rio de Janeiro avait répondu aux premières Représentations que M. Chamberlain lui a faites pour l'engager à faire cesser les hostilités contre les Portugais, que le Gouvernement du Rio de Janeiro avait donné toutes les Instructions nécessaires à ses Plénipotentiaires en Angleterre. Mais lorsqu'ils furent interpellés par le Plénipotentiaire Portugais, ils répondirent simplement à la première conférence que les hostilités avaient cessé de fait, et se refusèrent à faire une déclaration positive à cet égard, en ajoutant qu'ils en écriraient de nouveau à leur Gouvernement. Une seconde démarche, plus positive encore que la première aiant été faite par M. Chamberlain auprès du Gouvernement du Rio de Janeiro, auquel il a représenté que ce Gouvernement ne pourrait avec justice ni avec prudence se refuser à l'ouverture qui lui était faite par la mère patrie, on aurait dû croire qu'à la suite de une intervention aussi puissante il aurait muni les Plénipotentiaires de instructions satisfaisantes, de autant plus que le Gouvernement du Rio de Janeiro s'était rapporté de nouveau aux explications que donneraient MM. les Plénipotentiaires Brésiliens. Lorsque ceux-ci furent interpellés ils ont dit seulement:
«1^o Quant à la cessation des hostilités, que le Gouvernement du Rio de Janeiro em attaquerait point les Colonies Portugaises, ce qui ne revient pas à une déclaration positive qu'il ferait cesser toutes sortes de hostilités contre les Portugais.
«2^o Quant au rétablissement des relations de Commerce, MM. les Plénipotentiaires Brésiliens ont déclaré seulement que le Gouvernement du Rio de Janeiro le faciliterait avec les précautions qu'exigeait l'opinion publique au Brésil, ce qui revient à dire que le Commerce direct ne serait point rétabli.
«3^o Pour ce qui regarde le séquestre des Propriétés Portugaises, MM. les Plénipotentiaires Brésiliens ont dit qu'il ne serait point continué, quoiqu'il soit connu de tout le monde qu'il em existait plus alors des Propriétés Portugaises au Brésil. Mais ils em ont rien déclaré sur l'indemnisation des propriétés qui avaient été séquestrées et em ont donné aucune explication sur la condamnation du Brick Voador. Condamnation contraire aux principes du Droit des Gens reconnus même parmi les nations les moins civilisées, et de autant plus extraordinaire qu'ele a été faite au moment où l'on savait que la négociation était ouverte à Londres.
«Le Plénipotentiaire Portugais croit inutile de entrer dans un plus grand développement de ces faits pour mettre en évidence toutes les facilités que le Roi Son Auguste Maître a données pour parvenir à conclure un arrangement qui put réconcilier les deux pais tandis que de la part du Gouvernement du Rio de Janeiro, on na insisté que sur un seul point sans même annoncer quelles seraient les concessions qu'il serait disposé à faire pour l'obtenir.
«Sa Majesté Très Fidèle aurait pu s'en tenir à ce qu'il a fait jusqu'ici et atendre, avant de faire de nouvelles propositions, que le Prince Roial proposât lui-même les bases de un accommodement compatible avec la dignité du Roi Son Auguste Père. Mais mettant encore de côté toutes ces considérations et voulant donner une preuve encore plus évidente de sa modération, Sa Majesté a ordonné à son Plénipotentiaire de présenter à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens l'esquisse de un acte de Réconciliation aussi honorable qu'avantageux pour les deux Pais. MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche et de l'Angleterre ne pourront que rendre justice à la modération qui règne dans tous les articles du Projet que l'on propose, et à l'esprit de conciliation que Sa Majesté Très Fidèle a fait voir dans tous le cours de cette négociation. C'est dans cette conviction que le Plénipotentiaire Portugais réclame de MM. les Plénipotentiaires de Autriche et de Angleterre leur apui efficace en faveur de l'acte de Réconciliation qu'il présente à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens. »
Sur quoi l'Esquisse de cet acte a été délivrée, et des Copies en ont été données à MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche et de la Grande-Bretagne et la séance a été levée.
DOCUMENTO N^o 12
Officio de Caldeira Brant e Gameiro Pessoa a Mr George Canning e ao Principe Esterhazi e barão de Neumann.
Monsieur,
Le retard que nous avons éprouvé depuis le 11 Novembre dernier à être invités à une conférence, et la nouvelle du prochain départ de un des plus distingués Diplomates Anglais (Sir Charles Stuart) qui doit se rendre à Rio-Janeiro, chargé de une mission spéciale, nous ont fait sentir la nécessité de ne pas tarder plus longtemps à nous expliquer sur le Contre-Projet de Traité présenté par M. le Plénipotentiaire Portugais dans la dernière Conférence, et nous avons pris le parti de le faire au moien du présent office. — Votre Excellence sait très bien que nous ne nous sommes décidés à entrer en négociation avec le Plénipotentiaire Portugais, et à profiter des bons offices des Deux Hautes Puissances qui ont bien voulu nous les accorder, que sur la seule base de la reconnaissance de l'indépendance absolue et de la souveraineté du Brésil; et comme le Projet de Traité en question est tout à fait contraire à cette base, notre devoir nous prescrit de ne pas l'accepter; ce que nous faisons avec de autant plus de assurance, que nous savons que notre Gouvernement a déjà prononcé sur lui un rejet péremptoire et formel, quand le Ministère Portugais, oubliant les égards qui étaient dus aux Cours Médiatrices, l'a porté à sa connaissance par l'entremise de un agent secret qu'il a envoié à Rio-Janeiro au mois de Juin dernier. — Nous prions donc Votre Excellence de vouloir bien, de concert avec MM. les Plénipotentiaires Autrichiens, communiquer à M. le Plénipotentiaire Portugais la résolution définitive que nous avons prise de rejeter le Contre-Projet de Traité qu'il nous a présenté. Et comme nous sentons que la dignité du Brésil ne permet pas la continuation de une négociation déjà trop prolongée, et qui sous les puissants auspices des Cours de Londres et de Vienne na pas pu être amenée à une fin honorable pour les deux Pais, nous nous sommes décidés, en outre, à discontinuer la négociation dès à présent. — Mais si les efforts réunis des Deux Hautes Puissances em ont pas été couronnés de un complet succès, le Gouvernement Brésilien em en est pas moins reconnaissant. Et nous nous estimons heureux de être l'organe des sentiments de vive gratitude dont il est pénétré envers les Deux Cours Médiatrices.
En même temps nous vous prions de agréer nos remerciements personnels et les assurances de la très haute considération avec laquelle nous avons l'honneur de être,
Londres, ce 10 Février 1825.
Le Général Brant. Le Chevalier Gameiro.
Son Excellence le Très Honorable George Canning, Principal Secrétaire de Etat au Département des Affaires Étrangères.
Nesta mesma conformidade e data se officiou aos Plenipotenciarios Austriacos (o Principe de Esterhazi, e o Barão de Neumann).
DOCUMENTO N^o 12 A
Resposta do Principe Esterhazi e barão de Neumann ao precedente Officio.
Messieurs,
Nous avons reçu la Communication en date du 10 décembre que Vous nous avez fait l'honneur de nous adresser, à l'effet de Vous expliquer sur le Contre-projet présenté à la Conférence du 11 Novembre dernier, par M. le Plénipotentiaire Portugais, en suite de ordre de sa Cour. Si la détermination que Vous avez prise na pu manquer de nous causer des vifs régrêts, nous devons croire qu'il Vous aura été impossible de l'éviter.
Nous em avons sous ce point aucune observation à faire; il em en est pas de mème de un passage de la dite Communication par lequel vous déclarez que les bons offices des Puissances médiatrices em ont été acceptés par Vous que sur la base de la reconnaissance et de l'indépendance absolue du Brésil, tandis qu'il a été convenu de un commun accord que la négociation s'entamerait sans toucher l'objet du droit de souveraineté de un côté et de l'indépendance de l'autre: s'il avait pu exister le moindre doute sur la position de l'Autriche à cet égard, la déclaration réservée au Protocole du 11 et 12 Août 1824 aurait dû les dissiper.
Nous saisissons cette ocasion, Messieurs, pour rendre une justice entière à l'esprit de Conciliation que Vous avez déploié dans plus de une ocasion, et nous ne manquerons point de l'exposer sous son véritable jour à notre Auguste Cour.
Veuillez agréer l'assurance de notre Considération très distinguée.
Chandos House, le 14 Février 1825.
Esterhazi, Neumann.
A M. le Général BRANT et M. le Chevalier de Gameiro.
DOCUMENTOS N^{os} 13, 14, 15 e 16
N^o 13
_Tratado de Paz, e Alliança entre o Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, e D. João, Rei de Portugal, assignado no Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1825, e ratificado por parte do Brasil em 30 do dito mês, e pela de Portugal em 15 de Novembro do mesmo ano. _
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade, Sua Magestade Fidelissima Tendo constantemente no Seu Real Animo os mais vivos desejos de restabelecer a Paz, Amisade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança, para Conseguir tão importantes fins, Promover a prosperidade geral, e Segurar a existencia politica, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil, e Querendo de uma vez remover todos os obstaculos, que possão impedir a dita Alliança, Concordia, et Felicidade de um, e outro Estado, por seu Diploma de treze de Maio do corrente ano, Reconheceu o Brasil na Cathegoria de Imperio Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legitimos Successores, e Tomando sómente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Titulo.
E estes Augustos Senhores, Acceitando a Mediação de Sua Magestade Britannica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dous Estados, Tem Nomeado Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade Imperial ao Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; ao Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil-Homem da Imperial Camara, Dignitario da Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre e Espada; e ao Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.
Sua Magestade Fidelissima ao Illustrissimo e Excellentissimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grão Cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.
E vistos e trocados os Seos Plenos Poderes, convierão em que, na conformidade dos principios expressados neste Preambulo, se formasse o presente Tratado.
Artigo I
Sua Magestade Fidelissima Reconhece o Brasil na Cathegoria de Imperio Independente, e Separado dos Reinos de Portugal e Algarves; e a Seo sobre todos muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua Livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seo Filho, e a Seos Legitimos Successores. Sua Magestade Fidelissima Toma sómente, e Reserva para a sua Pessoa o mesmo Titulo.
Artigo II
Sua Magestade Imperial, em reconhecimento de Respeito, e Amor a Seo Augusto Pai o Senhor Dom João VI, Annue a que Sua Magestade Fidelissima Tome para a Sua Pessoa o Titulo de Imperador.
Artigo III
Sua Magestade Imperial Promette não Acceitar proposições de quaesquer Colonias Portuguezas para se reunirem ao Imperio do Brasil.
Artigo IV
Haverá de ora em diante Paz e Alliança, e a mais perfeita amizade entre o Imperio do Brasil, e os Reinos de Portugal, e Algarves, com total esquecimento das desavenças passadas entre os Povos respectivos.
Artigo V
Os Subditos de ambas as Nações, Brasileira, e Portugueza, serão considerados, e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e Amiga, e Seos direitos, e propriedades religiosamente guardados e protegidos; ficando entendido que os actuaes possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacifica dos seus bens.
Artigo VI
Toda a propriedade de bens de raiz ou moveis, e ações, sequestradas ou confiscadas, pertencentes aos Subditos de Ambos os Soberanos, do Brasil, e Portugal, serão restituidas, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despezas da Administração, ou seos proprietarios indemnisados reciprocamente pela maneira declarada no Artigo oitavo.
Artigo VII
Todos as Embarcações, e cargas apresadas, pertencentes aos Subditos de Ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituidas, ou seos proprietarios indemnisados.
Artigo VIII
Huma Comissão nomeada por Ambos os Governos, composta de Brasileiros, e Portugueses em numero igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos Artigos Sexto e Setimo; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um ano, depois de formada a Comissão, e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidas.
Artigo IX
Todas as reclamações publicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação do seo justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão em fazer huma Convenção directa, e especial.
Artigo X
Serão restabelecidas desde logo as relações de Commercio entre Ambas as Nações, Brasileira, e Portugueza, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma fórma, que se praticava antes da separação.
Artigo XI
A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se fôr possivel, contados do dia da assignatura do presente Tratado.
Em testemunho do que Nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial, e de Sua Magestade Fidelissima, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.
(Assignados). — L. S. Luiz José de Carvalho e Mello. — L. S. Barão de Santo Amaro. — L. S. Francisco Villela Barbosa. — L. S. Charles Stuart.
E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nelle se contem, Tendo, ouvido o Nosso Conselho de Estado, o Aprovamos Ratificamos, e Confirmamos assim no todo, como em cada hum dos seos artigos, e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para sempre. Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello Grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de Agosto do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco. — Pedro, Imperador, Com Guarda. — Luiz José de Carvalho e Mello.
N^o 14
_Carta de Lei pela qual El-Rei o Senhor dom João VI manda publicar, e cumprir a Ratificação de Tratado de Amisade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825, entre Portugal e o Brasil, dada em Lisboa a 15 de Novembro do dito ano. _
Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves, etc. , etc. Aos Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, Saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: Que pela minha Carta Patente, dada em o dia 13 de Maio do corrente ano, Fui servido tomar em minha alta consideração quanto convinha, e se tornava necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou a Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissensões que teem ocorrido no Brasil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e seus dominios, o Meu Paternal desvelo se ocupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amisade, e boa harmonia entre os povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança. Para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brasil, que com prazer elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que pudessem impedir, e oppôr-se a dita alliança, concordia, e felicidade de um e outro Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Houve por bem ceder, e transmittir em meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor destes Reinos, Meus direitos sobre aquele país, creando, e reconhecendo sua independencia com o titulo de Imperio, reservando-me todavia o titulo de Imperador do Brasil. Meus designios sobre este tão importante objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de amisade, e alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente ano, ratificado por mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se por ele os bens, vantagens e interesses de Meus povos, que é o cuidado mais urgente do Meu paternal coração. Em taes circumstancias, Sou servido assumir o titulo de Imperador do Brasil, reconhecendo o dito Meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro de Alcantara, Principe Real de Portugal, e Algarves, com o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio de Soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em diante eu assim fique reconhecido com o tratamento correspondente a esta dignidade. Outrosim Ordeno que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer diplomas ou títulos, que se costumão expedir em o Meu Real Nome, sejão passados com a formula seguinte: — Dom João, por graça de Deus, Imperador do Brasil e Rei de Portugal e dos Algarves, de áquem e de alem mar, em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. — E esta que desde já vai assignada com o titulo de Imperador, e Rei com guarda, se cumprirá tão inteiramente como nela se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que ele seja. Para que mando à Mesa do Desembargo do Paço, etc. , etc. , Juizes, Magistrados, etc. , a quem, e aos quaes o conhecimento desta em quaesquer casos pertencer, que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente cumprir, e guardar como nela se contem, sem hesitações ou interpretações que alterem as disposições dela, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos intitulados de Côrtes, disposições ou estilos que em contrario se tenhão passado ou introduzido; porque todos, e todas de Meu motu próprio, certa ciência, Poder Real, pleno e Supremo, Derogo e Hei por derogados, como se de eles fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór destes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que dela se remettão cópias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas destes Reinos e seus Dominios; registrando-se em todos os lugares onde se costumão registrar similhantes Leis, e mandando-se o original dela para a Torre do Tombo. Dada no Palacio de Mafra, aos 15 dias do mês de Novembro, ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825. — Imperador e Rei. (Com guarda). — José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.
N^o 15
_Carta Patente (a que se refere a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825) pela qual El-Rei o Senhor D. João VI legitimou a Independencia Politica do Imperio do Brasil, resalvando formalmente a successão de S. Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro I a Corôa de Portugal; dada em Lisboa a 13 de Maio de 1825. _
D. João, por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil e Algarves, de áquem, e de alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. , etc. Faço saber aos que a presente Carta Patente virem que, considerando Eu quanto convém, e se torna necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou à Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissenções que teem ocorrido no Brasil, em gravissimo damno, e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal, e seus dominios: e Tendo constantemente no Meu Real animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Brasil, que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro; Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que possão impedir, e oppor-se à dita alliança, concordia, e felicidade de um, e outro Reino, qual Rei desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou servido, a exemplo do que praticárão os Senhores Reis D. Afonso V, e D. Manoel, Meus Gloriosos predecessores, e outros Soberanos da Europa, ordenar o seguinte:
O Reino do Brasil será daqui em diante tido, havido, e reconhecido com a denominação de Imperio, em lugar da de Reino, que antes tinha;
Consequentemente Tomo, e Estabeleço para Mim, e para os Meus Successores, o titulo, e dignidade de Imperador do Brasil, e Rei de Portugal e Algarves, aos quaes se seguirão os mais títulos inherentes à Corôa destes Reinos.
O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brasil, e Real de Portugal e Algarves, será conferido ao Principe ou Princeza, herdeiro ou herdeira das duas Coroas Imperial e Real.
A administração, tanto interna como externa, do Imperio do Brasil, será distincta, e separada da administração dos Reinos de Portugal, e Algarves, bem como a destes da daquelle.
E por a successão das duas Coroas, Imperial, e Real, directamente pertencer a Meu sobre todos muito amado, e prezado Filho o Principe D. Pedro, nelle, por este Meu Acto, e Carta Patente, Cedo, e Transfiro já de Minha livre vontade o pleno exercicio da Soberania do Imperio do Brasil, para o governar, denominando-se Imperador do Brasil, e o de Rei de Portugal, e Algarves, com a plena Soberania destes dous Reinos, e seus dominios.
Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador, e perpétuo Administrador dos Mestrados, Cavallaria, e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Aviz, e de S. Tiago da Espada, Delegar, como Delego, no dito Meu Filho, Imperador do Brasil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, toda a jurisdicção, e poder para conferir os Beneficios da primeira Ordem, e os habitos de todas elas no dito Imperio.
Os naturaes do Reino de Portugal, e seus dominios serão considerados no Imperio do Brasil como Brasileiros, e os naturaes do Imperio do Brasil no Reino de Portugal, e seus dominios, como Portugueses; conservando sempre Portugal os seus antigos fóros, liberdades, e louvaveis costumes.
Para memoria, firmeza, e guarda de todo o referido, Mandei fazer duas Cartas Patentes deste mesmo teor, assignadas por Mim, e selladas com o Meu Sello grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito Meu Filho, Imperador do Brasil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, e outra se conservará, e guardará na Torre de Tombo; e valerão ambas como se fossem Cartas passadas pela Chancellaria, posto que por ela não hajão de passar, sem embargo de toda, e qualquer legislação em contrario, que para esse fim Revogo como se della fizesse expressa mensão.
Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mês de Maio de 1825. — El-Rei, Com Guarda.
N^o 16
_Convenção adicional ao Tratado de Amizade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825 entre o Senhor Dom Pedro I Imperador do Brasil, e Dom João VI, Rei de Portugal, assignada no Rio de Janeiro naquella mesma data, e ratificada por parte do Brasil em 30 de Agosto, e pela de Portugal em 15 de Novembro do dito ano. _
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.
Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de paz, e alliança, firmado na data desta, entre Portugal, e o Brasil, que as reclamações publicas de um a outro Governo serião reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação equivalente, convindo-se em que, para o ajuste de elas, ambas as Altas Partes Contratantes farião uma Convenção directa, e especial; e, considerando-se depois ser o melhor meio de terminar esta questão o fixar-se, e ajustar-se desde logo em uma quantia certa, ficando extincto todo o direito para as reciprocas, e ulteriores reclamações de ambos os Governos: os abaixo assignados, o Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho de Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; o Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre, e Espada; o Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grã Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil, debaixo da mediação de Sua Magestade Britannica, e Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grã Cruz da Ordem da Torre, e Espada, Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal, e Algarves; convierão, em virtude dos seus plenos poderes respectivos, em os Artigos seguintes:
Artigo I
Sua Magestade Imperial convem, à vista das reclamações apresentadas de Governo a Governo, em dar ao de Portugal a somma de dous milhões de libras esterlinas; ficando com esta somma extinctas de ambas as partes todas e quaesquer outras reclamações, assim como todo o direito a indemnisações desta natureza.
Artigo II
Para o pagamento desta quantia toma Sua Magestade Imperial sobre o Tesouro do Brasil o emprestimo que Portugal tem contrahido em Londres no mês de Outubro de mil oitocentos e vinte e três, pagando o restante, para prefazer os sobreditos dous milhões esterlinos, no prazo de um ano, a quarteis, depois da ratificação, e publicação da presente Convenção.
Artigo III
Ficão exceptuadas da regra estabelecida no Artigo I desta Convenção as reclamações reciprocas sobre transporte de tropas, e despezas com as mesmas tropas.
Para liquidação destas reclamações haverá uma Comissão mixta, formada, e regulada pela mesma maneira que se acha estabelecido no Artigo VIII do Tratado de que acima se faz menção.
Artigo IV
A presente Convenção será ratificada, e a mutua troca das ratificações se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve se fôr possivel.
Em testemunho do que, nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade El-Rei de Portugal, e de Sua Magestade O Imperador do Brasil, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mês de Agosto de 1825. — (L. S.) Luiz José de Carvalho e Mello. — (L. S.) Barão de Santo Amaro. — (L. S.) Francisco Villela Barbosa. — (L. S.) Charles Stuart.
_Carta Regia pela qual El-Rei o Senhor Dom Pedro IV. Abdicou a Corôa Portugueza a favor da Sua Filha a Senhora Princeza Dona Maria da Gloria, dada no Rio de Janeiro a 2 de Maio de 1826[77]. _
Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, de aquem e de além mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos Portugueses, que, sendo incompativel com os interesses do Imperio do Brasil, e os do Reino de Portugal, que Eu continue a ser Rei de Portugal, Algarves, e Seus Dominios, e Querendo facilitar aos ditos Reinos quanto em Mim couber: Hei por bem, de Meu motu próprio, e livre vontade, abdicar, e ceder de todos os indisputaveis, e inauferiveis Direitos que tenho à Corôa da Monarchia Portugueza, e à Soberania dos mesmos Reinos, na pessoa da Minha sobre todas muito amada, prezada, e querida Filha, a Princeza do Gram Pará Dona Maria da Gloria, para que Ela, como Sua Rainha Reinante, os governe independentes deste Imperio, e pela Constituição que Eu Houve por bem decretar, dar e mandar jurar por Minha Carta de Lei de 29 de Abril do corrente ano; e outrosim Sou Servido declarar que a dita Minha Filha, Rainha Reinante de Portugal, não sahirá do Imperio do Brasil sem que Me conste officialmente que a Constituição foi jurada conforme Eu ordenei, e sem que os Esponsaes do Casamento, que Pretendo fazer-lhe com o Meu muito amado e prezado Irmão, o Infante Dom Miguel, estejão feitos, e o casamento concluido; e esta Minha Abdicação e Cessão não se verificará, se faltar qualquer destas duas condições. Pelo que Mando a todas as auctoridades, a que o conhecimento desta Minha Carta de Lei pertencer, a fação publicar para que conste a todos os Meus Subditos Portugueses esta Minha deliberação. A Regencia desses Meus Reinos e Dominios, assim o tenha entendido e a faça imprimir, e publicar do modo mais authentico, para que se cumpra inteiramente o que nela se contém, e valerá por Carta passada pela Chancellaria, posto que por ela não há de passar, sem embargo da Ordenação em contrario, que sómente para este effeito Hei por bem derogar, ficando aliás em seu vigor, não obstante a falta de referenda, e mais formalidades do estilo que igualmente Sou Servido dispensar.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 2 dias do mês de Maio do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826. — El-Rei, Com Guarda.