Nomenclatura e divisões das relações triádicas, na medida em que estão determinadas Semiótica: escritos fundamentais · Capítulo 9 de 14
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Nomenclatura e divisões das relações triádicas, na medida em que estão determinadas

P001 · MS p. 134 · controle CP 2.233

Os princípios e as analogias da Fenomenologia permitem-nos descrever, de maneira remota, quais devem ser as divisões das relações triádicas. Mas, enquanto não tivermos encontrado a posteriori os diferentes tipos e, desse modo, sido levados a reconhecer sua importância, as descrições a priori significam pouco; não absolutamente nada, mas pouco. Mesmo depois de parecermos identificar as variedades exigidas a priori com variedades que a experiência da reflexão nos leva a considerar importantes, não é pequeno o trabalho necessário para nos assegurarmos de que as divisões encontradas a posteriori sejam precisamente aquelas que foram previstas a priori. Na maioria dos casos, constatamos que não são precisamente idênticas, em razão da estreiteza de nossa experiência reflexiva. Somente depois de uma análise adicional muito árdua conseguimos finalmente situar no sistema as concepções às quais a experiência nos conduziu. No caso das relações triádicas, nenhuma parte desse trabalho foi ainda realizada satisfatoriamente, exceto, em certa medida, para a classe mais importante de relações triádicas, a dos signos, ou representâmens, com seus objetos e interpretantes.

P002 · MS pp. 134–135 · controle CP 2.234

Provisoriamente, podemos fazer uma divisão grosseira das relações triádicas que, não precisamos duvidar, contém uma verdade importante, por mais imperfeitamente apreendida, em:

Relações triádicas de Comparação,

Relações triádicas de Desempenho e

Relações triádicas de Pensamento.

As relações triádicas de Comparação são aquelas que têm a natureza de possibilidades lógicas.

As relações triádicas de Desempenho são aquelas que têm a natureza de fatos efetivos.

As relações triádicas de Pensamento são aquelas que têm a natureza de leis.

P003 · MS p. 135 · controle CP 2.235

Devemos distinguir entre o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Correlato de qualquer relação triádica.

O Primeiro Correlato é aquele dos três que é considerado como tendo a natureza mais simples, sendo mera possibilidade se qualquer um dos três tiver essa natureza, e não sendo uma lei a menos que os três tenham essa natureza.

P004 · MS p. 135 · controle CP 2.236

O Terceiro Correlato é aquele dos três que é considerado como tendo a natureza mais complexa, sendo uma lei se qualquer um dos três for uma lei, e não sendo mera possibilidade a menos que os três tenham essa natureza.

P005 · MS p. 135 · controle CP 2.237

O Segundo Correlato é aquele dos três que é considerado como tendo complexidade intermediária, de modo que, se quaisquer dois forem da mesma natureza, quanto a serem meras possibilidades, existências efetivas ou leis, então o Segundo Correlato terá essa mesma natureza; ao passo que, se os três forem todos de naturezas diferentes, o Segundo Correlato será uma existência efetiva.

P006 · MS pp. 135–136 · controle CP 2.238

As relações triádicas são divisíveis de três maneiras por tricotomia, conforme o Primeiro, o Segundo ou o Terceiro Correlato, respectivamente, seja mera possibilidade, um existente efetivo ou uma lei. Essas três tricotomias, tomadas em conjunto, dividem todas as relações triádicas em dez classes. Essas dez classes terão certas subdivisões conforme os correlatos existentes sejam sujeitos individuais ou fatos individuais, e conforme os correlatos que são leis sejam sujeitos gerais, modos gerais de fato ou modos gerais de lei.

P007 · MS p. 136 · controle CP 2.239

Haverá, além disso, uma segunda divisão semelhante das relações triádicas em dez classes, conforme as relações diádicas que elas constituem entre o Primeiro e o Segundo Correlatos, ou entre o Primeiro e o Terceiro, ou entre o Segundo e o Terceiro, sejam da natureza de possibilidades, fatos ou leis; e essas dez classes serão subdivididas de diferentes maneiras.

P008 · MS p. 136 · controle CP 2.240

Pode ser conveniente reunir as dez classes de qualquer um dos dois conjuntos de dez em três grupos, conforme os três correlatos ou as relações diádicas, segundo o caso, sejam todos de naturezas diferentes, sejam todos da mesma natureza, ou dois sejam de uma natureza enquanto o terceiro é de natureza diferente.

P009 · MS p. 137 · controle CP 2.241

Em toda Relação Triádica genuína, o Primeiro Correlato pode ser considerado como determinando o Terceiro Correlato sob algum aspecto; e as relações triádicas podem ser divididas conforme essa determinação do Terceiro Correlato consista em possuir alguma qualidade, em estar em alguma relação existencial com o Segundo Correlato, ou em estar em alguma relação de pensamento com o Segundo para alguma coisa.

P010 · MS p. 137 · controle CP 2.242

Um Representâmen é o Primeiro Correlato de uma relação triádica, sendo o Segundo Correlato denominado seu Objeto, e o possível Terceiro Correlato denominado seu Interpretante; por essa relação triádica, o possível Interpretante é determinado a ser o Primeiro Correlato da mesma relação triádica com o mesmo Objeto e para algum possível Interpretante. Um Signo é um representâmen do qual algum interpretante é uma cognição de uma mente. Os Signos são os únicos representâmens que foram muito estudados.

P011 · MS p. 137 · controle CP 2.243

Os Signos são divisíveis por três tricotomias: primeiro, conforme o signo em si mesmo seja mera qualidade, seja um existente efetivo ou seja uma lei geral; segundo, conforme a relação do signo com seu objeto consista em o signo possuir algum caráter em si mesmo, em alguma relação existencial com esse objeto ou em sua relação com um interpretante; terceiro, conforme seu Interpretante o represente como signo de possibilidade, signo de fato ou signo de razão.

P012 · MS pp. 137–138 · controle CP 2.244

Segundo a primeira divisão, um Signo pode ser denominado Qualissigno, Sinsigno ou Legissigno.

Um Qualissigno é uma qualidade que é um Signo. Ele não pode efetivamente atuar como signo até ser corporificado; mas a corporificação nada tem que ver com seu caráter de signo.

P013 · MS p. 138 · controle CP 2.245

Um Sinsigno (em que a sílaba sin é tomada como significando “ser apenas uma vez”, como em single, simple, latim semel etc.) é uma coisa ou acontecimento efetivamente existente que é um signo. Só pode sê-lo por meio de suas qualidades; de modo que envolve um qualissigno, ou melhor, vários qualissignos. Mas esses qualissignos são de uma espécie peculiar e só formam um signo por estarem efetivamente corporificados.

P014 · MS p. 138 · controle CP 2.246

Um Legissigno é uma lei que é um Signo. Essa lei é geralmente estabelecida pelos homens. Todo signo convencional é um legissigno. Não é um objeto singular, mas um tipo geral que, por convenção, deverá ser significativo. Todo legissigno significa por meio de uma instância de sua aplicação, que pode ser denominada sua Réplica. Assim, a palavra “the” ocorrerá geralmente de quinze a vinte e cinco vezes numa página. Em todas essas ocorrências, trata-se de uma única e mesma palavra, o mesmo legissigno. Cada ocorrência singular é uma Réplica. A Réplica é um Sinsigno. Assim, todo Legissigno requer Sinsignos. Mas estes não são Sinsignos comuns, tais como ocorrências peculiares consideradas significativas. Nem a Réplica seria significativa se não fosse a lei que a torna tal.

P015 · MS pp. 138–139 · controle CP 2.247

Segundo a segunda tricotomia, um Signo pode ser denominado Ícone, Índice ou Símbolo.

Um Ícone é um signo que se refere ao Objeto que denota meramente em virtude de caracteres próprios, que possui do mesmo modo quer tal Objeto exista efetivamente ou não. É verdade que, a menos que realmente exista tal Objeto, o Ícone não atua como signo; mas isso nada tem que ver com seu caráter de signo. Qualquer coisa, seja qualidade, indivíduo existente ou lei, é um Ícone de qualquer coisa na medida em que se assemelha a ela e é usada como signo dela.

P016 · MS p. 139 · controle CP 2.248

Um Índice é um signo que se refere ao Objeto que denota em virtude de ser realmente afetado por esse Objeto. Não pode, portanto, ser um Qualissigno, porque as qualidades são aquilo que são independentemente de qualquer outra coisa. Na medida em que o Índice é afetado pelo Objeto, necessariamente possui alguma Qualidade em comum com o Objeto, e é com respeito a essas qualidades que se refere ao Objeto. Envolve, portanto, uma espécie de Ícone, embora um Ícone de tipo peculiar; e não é a mera semelhança com seu Objeto, mesmo nesses aspectos, que o torna um signo, mas sua efetiva modificação pelo Objeto.

P017 · MS pp. 139–140 · controle CP 2.249

Um Símbolo é um signo que se refere ao Objeto que denota em virtude de uma lei, geralmente uma associação de ideias gerais, que opera de modo a fazer com que o Símbolo seja interpretado como se referindo àquele Objeto. Ele próprio é, assim, um tipo geral ou lei, isto é, um Legissigno. Enquanto tal, atua por meio de uma Réplica. Não apenas ele próprio é geral, como o Objeto ao qual se refere é de natureza geral. Ora, aquilo que é geral tem seu ser nas instâncias que determinará. Deve haver, portanto, instâncias existentes daquilo que o Símbolo denota, embora devamos entender aqui por “existente” aquilo que existe no universo possivelmente imaginário ao qual o Símbolo se refere. O Símbolo será indiretamente afetado por essas instâncias, por meio da associação ou de outra lei; e, assim, o Símbolo envolverá uma espécie de Índice, embora um Índice de tipo peculiar. Contudo, de modo algum será verdade que o leve efeito dessas instâncias sobre o Símbolo explique o caráter significativo do Símbolo.

P018 · MS p. 140 · controle CP 2.250

Segundo a terceira tricotomia, um Signo pode ser denominado Rema, Dicissigno ou Signo Dicente (isto é, uma proposição ou quase-proposição), ou Argumento.

Um Rema é um Signo que, para seu Interpretante, é um Signo de Possibilidade qualitativa, isto é, é compreendido como representando tal ou tal tipo de Objeto possível. Talvez qualquer Rema forneça alguma informação; mas não é interpretado como fazendo isso.

P019 · MS p. 140 · controle CP 2.251

Um Signo Dicente é um Signo que, para seu Interpretante, é um Signo de existência efetiva. Não pode, portanto, ser um Ícone, que não oferece fundamento algum para interpretá-lo como se referindo à existência efetiva. Um Dicissigno envolve necessariamente, como parte de si, um Rema para descrever o fato que é interpretado como indicando. Mas este é um tipo peculiar de Rema; e, embora seja essencial ao Dicissigno, de modo algum o constitui.

P020 · MS pp. 140–141 · controle CP 2.252

Um Argumento é um Signo que, para seu Interpretante, é um Signo de lei. Ou podemos dizer que um Rema é um signo compreendido como representando seu objeto apenas em seus caracteres; que um Dicissigno é um signo compreendido como representando seu objeto quanto à existência efetiva; e que um Argumento é um Signo compreendido como representando seu Objeto em seu caráter de Signo. Como essas definições tocam em pontos atualmente muito controvertidos, pode-se acrescentar uma palavra em sua defesa. Uma pergunta feita com frequência é: qual é a essência de um Juízo? Um juízo é o ato mental pelo qual aquele que julga procura imprimir em si mesmo a verdade de uma proposição. É muito semelhante a um ato de afirmar a proposição, ou de comparecer perante um notário e assumir responsabilidade formal por sua verdade, exceto pelo fato de que esses atos se destinam a afetar outros, enquanto o juízo se destina apenas a afetar a própria pessoa. Contudo, o lógico, enquanto tal, não se ocupa da natureza psicológica que possa ter o ato de julgar. Para ele, a questão é: qual é a natureza do tipo de signo cuja variedade principal é chamada proposição, e que constitui a matéria sobre a qual se exerce o ato de julgar? A proposição não precisa ser afirmada nem julgada. Pode ser contemplada como um signo passível de ser afirmado ou negado. Esse próprio signo conserva seu pleno significado quer seja efetivamente afirmado ou não. Sua peculiaridade, portanto, reside em seu modo de significar; e dizer isso é dizer que sua peculiaridade reside em sua relação com seu interpretante. A proposição professa ser realmente afetada pelo existente efetivo ou pela lei real a que se refere. O argumento faz a mesma pretensão, mas essa não é a pretensão principal do argumento. O rema não faz pretensão alguma desse tipo.

P021 · MS pp. 141–143 · controle CP 2.253

O Interpretante do Argumento o representa como uma instância de uma classe geral de Argumentos, classe que, em seu conjunto, tenderá sempre à verdade. É essa lei, sob alguma forma, que o argumento sustenta; e esse “sustentar” é o modo de representação próprio dos Argumentos. O Argumento deve, portanto, ser um Símbolo, ou Signo cujo Objeto seja uma Lei Geral ou Tipo. Deve envolver um Símbolo Dicente, ou Proposição, denominado sua Premissa; pois o Argumento só pode sustentar a lei ao sustentá-la numa instância. Essa Premissa, contudo, é muito diferente em força, isto é, em sua relação com seu interpretante, de uma proposição semelhante meramente afirmada; e, além disso, isso está longe de constituir o Argumento inteiro. Quanto a outra proposição, chamada Conclusão, frequentemente enunciada e talvez necessária para completar o Argumento, ela representa claramente o Interpretante e possui igualmente uma força peculiar, ou relação com o Interpretante. Há divergência de opinião entre os lógicos quanto a ela formar ou não parte do Argumento; e, embora tais opiniões não tenham resultado de uma análise exata da essência do Argumento, merecem consideração. O presente autor, sem estar absolutamente seguro, inclina-se fortemente a pensar que a Conclusão, embora represente o Interpretante, é essencial à expressão completa do Argumento.

É usual entre os lógicos falar das Premissas de um Argumento, em vez da Premissa. Mas, se houver mais de uma Premissa, o primeiro passo da argumentação deverá ser coligá-las numa única Proposição Copulativa, de modo que o único Argumento simples de duas Premissas seja o Argumento de Coligação. Mas, mesmo nesse caso, não há propriamente duas premissas. Pois, sempre que a mente está num estado pronto a afirmar uma proposição, P, ela já está num estado de afirmar uma proposição, O, que a nova proposição, P, apenas determina mais; de modo que não é meramente P que passa a ser afirmada, mas OP. Sob esse modo de considerar a questão, não existe tal coisa como um Argumento de Coligação. Pois dizer que existe faria de todo juízo a conclusão de um argumento. Mas, se todo juízo deve ser considerado a conclusão de um argumento, o que sem dúvida é uma concepção admissível, então ele é a conclusão de um tipo de juízo inteiramente diferente de um mero Argumento de Coligação. Assim, o Argumento de Coligação é uma forma de Argumento introduzida na lógica apenas para evitar a necessidade de considerar a verdadeira natureza do Argumento do qual uma Proposição Copulativa foi derivada.

Por essa razão, parece em geral mais apropriado falar da “Premissa” de um Argumento do que de suas “Premissas”. Quanto à palavra inglesa Premiss, no latim do século XIII praemissa, por ser usada com tanta frequência no plural, tornou-se amplamente confundida com uma palavra inteiramente diferente, de procedência jurídica, premisses, isto é, os itens de um inventário etc., e daí os edifícios enumerados numa escritura ou contrato de locação. É inteiramente contrário ao bom uso do inglês grafar premiss como “premise”, e essa grafia, cuja prevalência talvez se deva a Lord Brougham, ou ao menos tenha sido principalmente sustentada por sua insistência, simplesmente revela ignorância da história da lógica e até mesmo de autores de referência como Whateley, Watts etc.

P022 · MS p. 144 · controle CP 2.254

As três tricotomias dos Signos, tomadas em conjunto, resultam na divisão dos Signos em DEZ CLASSES DE SIGNOS, das quais numerosas subdivisões devem ser consideradas. As dez classes são as seguintes:

Primeira: um Qualissigno é qualquer qualidade na medida em que seja um signo. Como uma qualidade é aquilo que é positivamente em si mesma, uma qualidade só pode denotar um objeto em virtude de algum elemento comum ou semelhança; de modo que um Qualissigno é necessariamente um Ícone. Além disso, como uma qualidade é mera possibilidade lógica, só pode ser interpretada como signo de essência, isto é, como um Rema.

P023 · MS p. 144 · controle CP 2.255

Segunda: um Sinsigno Icônico é qualquer objeto de experiência na medida em que alguma qualidade sua o faça determinar a ideia de um objeto. Sendo um Ícone e, portanto, signo puramente por semelhança de tudo aquilo a que possa se assemelhar, só pode ser interpretado como signo de essência, ou Rema. Ele corporificará um Qualissigno.

P024 · MS p. 144 · controle CP 2.256

Terceira: um Sinsigno Indicial Remático é qualquer objeto de experiência direta na medida em que dirige a atenção para um Objeto pelo qual sua presença é causada. Ele envolve necessariamente um Sinsigno Icônico de tipo peculiar, mas é inteiramente diferente, pois leva a atenção do intérprete ao próprio Objeto denotado.

P025 · MS pp. 144–145 · controle CP 2.257

Quarta: um Sinsigno Dicente é qualquer objeto de experiência direta na medida em que é um signo e, enquanto tal, fornece informação a respeito de seu Objeto. Só pode fazê-lo por ser realmente afetado por seu Objeto; de modo que é necessariamente um Índice. A única informação que pode fornecer é relativa a fato efetivo. Tal Signo deve envolver um Sinsigno Icônico para corporificar a informação e um Sinsigno Indicial Remático para indicar o Objeto ao qual a informação se refere. Mas o modo de combinação, ou Sintaxe, desses dois também deve ser significativo.

P026 · MS p. 145 · controle CP 2.258

Quinta: um Legissigno Icônico é qualquer lei ou tipo geral na medida em que exige que cada uma de suas instâncias corporifique uma qualidade definida que a torne apta a suscitar na mente a ideia de um objeto semelhante. Sendo um Ícone, deve ser um Rema. Sendo um Legissigno, seu modo de ser é o de governar Réplicas singulares, cada uma das quais será um Sinsigno Icônico de tipo peculiar.

P027 · MS p. 145 · controle CP 2.259

Sexta: um Legissigno Indicial Remático é qualquer tipo geral ou lei, seja como for estabelecido, que exige que cada uma de suas instâncias seja realmente afetada por seu Objeto de modo a apenas dirigir a atenção para esse Objeto. Cada uma de suas Réplicas será um Sinsigno Indicial Remático de tipo peculiar. O Interpretante de um Legissigno Indicial Remático o representa como um Legissigno Icônico; e assim ele é, em certa medida, mas em medida muito pequena.

P028 · MS pp. 145–146 · controle CP 2.260

Sétima: um Legissigno Indicial Dicente é qualquer tipo geral ou lei, seja como for estabelecido, que exige que cada uma de suas instâncias seja realmente afetada por seu Objeto de modo a fornecer informação definida a respeito desse Objeto. Deve envolver um Legissigno Icônico para significar a informação e um Legissigno Indicial Remático para denotar o sujeito dessa informação. Cada uma de suas Réplicas será um Sinsigno Dicente de tipo peculiar.

P029 · MS pp. 146–147 · controle CP 2.261

Oitava: um Símbolo Remático, ou Rema Simbólico, é um signo ligado a seu Objeto por uma associação de ideias gerais de tal maneira que sua Réplica suscita uma imagem na mente, imagem que, em razão de certos hábitos ou disposições dessa mente, tende a produzir um conceito geral, e a Réplica é interpretada como Signo de um Objeto que é uma instância desse conceito. Assim, o Símbolo Remático ou é, ou é muito semelhante àquilo que os lógicos chamam de Termo Geral. O Símbolo Remático, como qualquer Símbolo, é necessariamente ele próprio da natureza de um tipo geral e, portanto, é um Legissigno.

Sua Réplica, contudo, é um Sinsigno Indicial Remático de tipo peculiar, na medida em que a imagem que sugere à mente atua sobre um Símbolo já presente nessa mente para dar origem a um Conceito Geral. Nisso difere de outros Sinsignos Indiciais Remáticos, inclusive daqueles que são Réplicas de Legissignos Indiciais Remáticos. Assim, o pronome demonstrativo “that” é um Legissigno, por ser um tipo geral; mas não é um Símbolo, pois não significa um conceito geral. Sua Réplica dirige a atenção para um único Objeto e é um Sinsigno Indicial Remático.

Uma Réplica da palavra “camel” é igualmente um Sinsigno Indicial Remático, sendo realmente afetada, por meio do conhecimento de camelos comum ao falante e ao ouvinte, pelo camelo real que denota, mesmo que este não seja individualmente conhecido do ouvinte; e é por meio dessa conexão real que a palavra “camel” suscita a ideia de um camelo. O mesmo vale para a palavra “phoenix”. Pois, embora nenhuma fênix exista realmente, descrições reais da fênix são bem conhecidas pelo falante e por seu ouvinte; e, desse modo, a palavra é realmente afetada pelo Objeto denotado.

Mas não apenas as Réplicas de Símbolos Remáticos são muito diferentes dos Sinsignos Indiciais Remáticos comuns; também o são as Réplicas de Legissignos Indiciais Remáticos. Pois a coisa denotada por “that” não afetou a réplica da palavra de maneira tão direta e simples quanto, por exemplo, o toque de uma campainha telefônica é afetado pela pessoa na outra extremidade que deseja estabelecer comunicação. O Interpretante do Símbolo Remático frequentemente o representa como um Legissigno Indicial Remático; em outras ocasiões, como um Legissigno Icônico; e ele participa, em pequena medida, da natureza de ambos.

P030 · MS pp. 147–148 · controle CP 2.262

Nona: um Símbolo Dicente, ou Proposição comum, é um signo ligado a seu objeto por uma associação de ideias gerais e que atua como um Símbolo Remático, exceto pelo fato de que seu interpretante pretendido representa o Símbolo Dicente como sendo, quanto àquilo que significa, realmente afetado por seu Objeto, de modo que a existência ou lei que ele traz à mente deve estar efetivamente ligada ao Objeto indicado. Assim, o Interpretante pretendido considera o Símbolo Dicente como um Legissigno Indicial Dicente; e, se ele for verdadeiro, participa de fato dessa natureza, embora isso não represente toda a sua natureza. Como o Símbolo Remático, ele é necessariamente um Legissigno. Como o Sinsigno Dicente, é composto, na medida em que envolve necessariamente um Símbolo Remático, e assim é para seu Interpretante um Legissigno Icônico, para exprimir sua informação, e um Legissigno Indicial Remático para indicar o sujeito dessa informação. Mas a Sintaxe pela qual esses elementos são combinados é significativa. A Réplica do Símbolo Dicente é um Sinsigno Dicente de tipo peculiar. Vê-se facilmente que isso é verdadeiro quando a informação transmitida pelo Símbolo Dicente é relativa a fato efetivo. Quando essa informação é relativa a uma lei real, não é verdadeiro com a mesma plenitude. Pois um Sinsigno Dicente não pode transmitir informação de lei. Isso é, portanto, verdadeiro quanto à Réplica de tal Símbolo Dicente apenas na medida em que a lei tem seu ser em instâncias.

P031 · MS p. 148 · controle CP 2.263

Décima: um Argumento é um signo cujo interpretante representa seu objeto como sendo um signo ulterior por meio de uma lei, a saber, a lei segundo a qual a passagem de todas essas premissas a conclusões desse tipo tende à verdade. Manifestamente, então, seu objeto deve ser geral; isto é, o Argumento deve ser um Símbolo. Enquanto Símbolo, deve ainda ser um Legissigno. Sua Réplica é um Sinsigno Dicente.

P032 · MS pp. 148–149 · controle CP 2.264

As afinidades das dez classes são exibidas dispondo-se suas designações na tabela triangular aqui apresentada, que possui limites grossos entre quadrados adjacentes destinados a classes semelhantes em apenas um aspecto. Todos os demais quadrados adjacentes correspondem a classes semelhantes em dois aspectos. Quadrados não adjacentes correspondem a classes semelhantes em apenas um aspecto, exceto que cada um dos três quadrados dos vértices do triângulo corresponde a uma classe que difere nos três aspectos das classes às quais correspondem os quadrados ao longo do lado oposto do triângulo. As designações impressas em traço leve são supérfluas.

FIG1 · MS p. 149 · após P032 / controle CP 2.264

Figura 1 — testemunho documental[Tabela triangular das dez classes de signos. O fac-símile manuscrito foi preservado separadamente no Drive. Leitura textual das células:]

(I) Remático / Icônico / Qualissigno | (V) Remático / Icônico / Legissigno | (VIII) Remático / Símbolo / Legissigno | (X) Argumento / Simbólico / Legissigno

(II) Remático / Icônico / Sinsigno | (VI) Remático / Indicial / Legissigno | (IX) Dicente / Símbolo / Legissigno

(III) Remático / Indicial / Sinsigno | (VII) Dicente / Indicial / Legissigno

(IV) Dicente / Indicial / Sinsigno

P033 · MS pp. 149–151 · controle CP 2.265

No curso das descrições acima das classes, certas subdivisões de algumas delas foram mencionadas direta ou indiretamente. Isto é, além das variedades normais de Sinsignos, Índices e Dicissignos, há outras que são, respectivamente, Réplicas de Legissignos, Símbolos e Argumentos. Além das variedades normais de Qualissignos, Ícones e Remas, há duas outras séries: a saber, aquelas que estão diretamente envolvidas, respectivamente, em Sinsignos, Índices e Dicissignos, e também aquelas que estão indiretamente envolvidas, respectivamente, em Legissignos, Símbolos e Argumentos.

Assim, o Sinsigno Dicente comum é exemplificado por um cata-vento e suas mudanças de direção, e por uma fotografia. O fato de se saber que esta última é efeito das radiações provenientes do objeto torna-a um índice e altamente informativa. Uma segunda variedade é uma Réplica de um Legissigno Indicial Dicente. Assim, qualquer pregão de rua determinado, uma vez que seu tom e seu tema identificam o indivíduo, não é um símbolo, mas um Legissigno Indicial; e qualquer instância individual dele é uma Réplica sua que constitui um Sinsigno Dicente. Uma terceira variedade é uma Réplica de uma Proposição. Uma quarta variedade é uma Réplica de um Argumento.

Além da variedade normal do Legissigno Indicial Dicente, da qual um pregão de rua é exemplo, há uma segunda variedade, que é aquele tipo de proposição que tem como predicado o nome de um indivíduo bem conhecido; como quando se pergunta: “De quem é esta estátua?”, e a resposta pode ser: “É Farragut.” O significado dessa resposta é um Legissigno Indicial Dicente. Uma terceira variedade pode ser uma premissa de um argumento. Um Símbolo Dicente, ou proposição comum, na medida em que é premissa de um Argumento, assume uma nova força e torna-se uma segunda variedade do Símbolo Dicente.

Não valeria a pena percorrer todas as variedades; mas talvez seja conveniente considerar as variedades de mais uma classe. Podemos tomar o Legissigno Indicial Remático. O grito “Hullo!” é exemplo da variedade comum, significando não um grito individual, mas esse grito “Hullo!” em geral, esse tipo de grito. Uma segunda variedade é constituinte de um Legissigno Indicial Dicente, como a palavra “that” na resposta “that is Farragut”. Uma terceira variedade é uma aplicação particular de um Símbolo Remático, como a exclamação “Hark!”. Uma quarta e uma quinta variedades residem na força peculiar que uma palavra geral pode ter numa proposição ou argumento. Não é impossível que algumas variedades tenham sido aqui omitidas. É um problema delicado dizer a que classe pertence determinado signo, pois todas as circunstâncias do caso precisam ser consideradas. Mas raramente é necessário ser muito exato; pois, mesmo que não se localize precisamente o signo, será fácil aproximar-se suficientemente de seu caráter para qualquer finalidade ordinária da lógica.

P034 · MS p. 151 · controle CP 2.266

Há outras subdivisões de pelo menos algumas das dez classes que têm maior importância lógica. Um Argumento é sempre compreendido por seu Interpretante como pertencente a uma classe geral de argumentos análogos, classe que, em seu conjunto, tende para a verdade. Isso pode ocorrer de três maneiras, dando origem a uma tricotomia de todos os argumentos simples em Deduções, Induções e Abduções.

P035 · MS pp. 151–152 · controle CP 2.267

Uma Dedução é um argumento cujo Interpretante representa que ele pertence a uma classe geral de possíveis argumentos precisamente análogos, tais que, no longo curso da experiência, a maior parte daqueles cujas premissas são verdadeiras terá conclusões verdadeiras. As Deduções são Necessárias ou Prováveis. Deduções Necessárias são aquelas que nada têm que ver com qualquer razão de frequência, mas professam, ou seus interpretantes professam por elas, que de premissas verdadeiras devem invariavelmente produzir conclusões verdadeiras.

Uma Dedução Necessária é um método de produzir Símbolos Dicentes pelo estudo de um diagrama. Ela é Corolarial ou Teoremática. Uma Dedução Corolarial é aquela que representa as condições da conclusão num diagrama e, pela observação desse diagrama tal como ele é, encontra a verdade da conclusão. Uma Dedução Teoremática é aquela que, tendo representado as condições da conclusão num diagrama, realiza um experimento engenhoso sobre o diagrama e, pela observação do diagrama assim modificado, determina a verdade da conclusão.

P036 · MS p. 152 · controle CP 2.268

Deduções Prováveis, ou, mais precisamente, Deduções de Probabilidade, são Deduções cujos Interpretantes as representam como relativas a razões de frequência. Elas são Deduções Estatísticas ou Deduções Prováveis Propriamente Ditas. Uma Dedução Estatística é uma Dedução cujo Interpretante a representa como raciocinando acerca de razões de frequência, mas raciocinando a respeito delas com certeza absoluta. Uma Dedução Provável propriamente dita é uma Dedução cujo Interpretante não representa sua conclusão como certa, mas representa que raciocínios precisamente análogos, partindo de premissas verdadeiras, produziriam conclusões verdadeiras na maioria dos casos, no longo curso da experiência.

P037 · MS pp. 152–153 · controle CP 2.269

Uma Indução é um método de formar Símbolos Dicentes acerca de uma questão definida, método cujo Interpretante não representa que, a partir de premissas verdadeiras, produzirá resultados aproximadamente verdadeiros na maioria das instâncias no longo curso da experiência, mas representa que, se esse método for persistentemente seguido, produzirá a longo prazo a verdade, ou uma aproximação indefinida da verdade, a respeito de toda questão.

Uma Indução é um Argumento Pooh-pooh, uma Verificação Experimental de uma Predição geral, ou um Argumento a partir de uma Amostra Aleatória. Um Argumento Pooh-pooh é um método que consiste em negar que um tipo geral de acontecimento algum dia ocorrerá, com base no fato de que nunca ocorreu. Sua justificação é que, se for aplicado persistentemente em todas as ocasiões, deverá por fim ser corrigido caso esteja errado e, assim, acabará por alcançar a conclusão verdadeira.

Uma verificação de uma predição geral é um método que consiste em encontrar ou produzir as condições da predição e em concluir que ela será verificada aproximadamente com a mesma frequência com que se constata experimentalmente que é verificada. Sua justificação é que, se a Predição não tender, a longo prazo, a ser verificada em qualquer proporção aproximadamente determinada de casos, o experimento deverá, a longo prazo, constatar isso; ao passo que, se a Predição vier, a longo prazo, a ser verificada em alguma proporção determinada, ou aproximadamente determinada, de casos, o experimento deverá, a longo prazo, determinar aproximadamente qual é essa proporção.

Um Argumento a partir de uma Amostra Aleatória é um método para determinar que proporção dos membros de uma classe finita possui uma qualidade previamente designada, ou virtualmente previamente designada, selecionando instâncias dessa classe segundo um método que, a longo prazo, apresentará qualquer instância com a mesma frequência que qualquer outra, e concluindo que a razão encontrada para tal amostra se manterá a longo prazo. Sua justificação é evidente.

P038 · MS p. 153 · controle CP 2.270

Uma Abdução é um método de formar uma predição geral sem qualquer garantia positiva de que terá êxito, seja no caso particular, seja em geral, sendo sua justificação o fato de constituir a única esperança possível de regular racionalmente nossa conduta futura, e de a Indução a partir da experiência passada nos oferecer forte encorajamento para esperar que ela seja bem-sucedida no futuro.

P039 · MS pp. 153–155 · controle CP 2.271

Um Símbolo Dicente, ou proposição geral, é Particular ou Universal. Um Símbolo Dicente Particular é representado por seu Interpretante como indicando fato de existência, como em “Algum cisne é preto”, isto é, existe um cisne preto. Um Símbolo Dicente Universal é representado por seu Interpretante como indicando uma lei real, como em “Nenhum cisne é preto”, isto é, nenhum volume de pesquisa jamais descobrirá um indivíduo preto entre os cisnes.

Um Símbolo Dicente é Não Relativo ou Relativo. Um Símbolo Dicente Não Relativo não se ocupa da identidade de mais de um indivíduo. Mas isso deve ser entendido de modo particular, sendo a proposição primeiramente expressa de maneira exemplar. Assim, “Nenhum cisne é preto” parece ocupar-se da identidade de todos os cisnes e de todos os objetos pretos. Mas deve-se compreender que a proposição deve ser considerada sob esta forma: tomando qualquer objeto do universo que se queira, ele ou não é cisne ou não é preto.

Um Símbolo Dicente Relativo ocupa-se da identidade de mais de um indivíduo, ou daquilo que pode ser mais de um, numa expressão exemplar, como: “Tome qualquer indivíduo A que queira e, em seguida, poderá ser encontrado um indivíduo B tal que, se A for uma cidade com mais de cem mil habitantes, B será um ponto neste mapa correspondente a A.” Se uma proposição deve ser considerada não relativa ou relativa depende do uso que se fará dela no argumento. Mas disso não se segue que a distinção seja meramente de aparência exterior, pois a força da proposição é diferente conforme a aplicação que se fará dela.

Pode-se observar aqui, como questão de terminologia correta, segundo as concepções expostas na segunda parte deste programa, que uma Proposição Hipotética é qualquer proposição composta de proposições. A doutrina antiga é que uma proposição hipotética é condicional, copulativa ou disjuntiva. Mas uma condicional é propriamente uma proposição disjuntiva. Algumas proposições podem ser igualmente bem consideradas copulativas ou disjuntivas. Assim, conjuntamente, “ou Tully ou não Cícero” e “ou Cícero ou não Tully” é o mesmo que “ou, conjuntamente, Tully e Cícero, ou não Tully e não Cícero”. Qualquer definição pode ser considerada uma proposição desse tipo; e, por essa razão, tais proposições poderiam ser denominadas Definiformes ou Definitórias. Uma proposição copulativa é naturalmente afim a uma proposição particular; uma proposição disjuntiva, a uma proposição universal.

P040 · MS p. 155 · controle CP 2.272

Se partes de uma proposição forem apagadas de modo a deixar lacunas em seus lugares, e se essas lacunas forem de tal natureza que, preenchendo-se cada uma delas por um nome próprio, o resultado seja uma proposição, então a forma proposicional com lacunas inicialmente produzida pelos apagamentos é denominada rema. Conforme o número de lacunas de um rema seja 0, 1, 2, 3 etc., ele pode ser denominado rema medad (de μηδέν, nada), rema mônada, rema díade, rema tríade etc.

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