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Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

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Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Capítulo 6 · Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Capítulo VI

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CAPITULO VI

Summario:

_Os deputados de Pernambuco. — Luiz do Rego. — Attitude circumspecta das Côrtes em relação ao Brasil. — A aprehensão da independencia. — Organização do governo de Pernambuco. — Distincção entre as juntas acclamadas pelo povo e estabelecidas pelas côrtes. — Resoluções ácerca dos officiaes implicados na revolta de 1817. — Propostas de Araujo Lima e Moniz Tavares. — Deputação fluminense. — O conde dos Arcos. — Organização dos governos ultramarinos. — Decreto sobre o regresso do principe. — Villela Barbosa. — Os quarenta e dous presos politicos. _

Se o Rio de Janeiro foi a capitania que primeiro procedeu às eleições para as Cortes Gerais, os deputados de Pernambuco, nomeados em 7 de junho, [119] precederam a todos os compatriotas no congresso constituinte, em consequencia do empenho de Luiz do Rego de patentear obediencia ao poder legislativo de Lisboa e de restituir serenidade aos animos. Para accelerar a manifestação da vontade popular, o governo, apoiado no voto da junta consultiva, creada por effeito da revolução portuguêsa, considerou o interior da provincia circumscripção eleitoral distincta, no que andou com acerto, porque os representantes do Sertão não puderam chegar ao Reino senão demasiado tarde[120].

Nenhuma das outras deputações se apartou da patria com mais attenções do governo. Ao passo que os mandatarios da Bahia embarcavam em péssima charrua, como degredados para Angola, consoante o simile de Barata, os de Pernambuco partiram em corvêta de guerra, aparelhada expressamente e provida do confôrto e do luxo que a epocha permittia[121]. Eram eles, Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira, Ignacio Pinto de Almeida e Castro, Felix José Tavares Lira, Manoel Zefirino dos Santos, Francisco Moniz Tavares e Pedro de Araujo Lima. Suplentes: Antonio de Padua Vieira Cavalcanti e D. Francisco Xavier de Lossio e Seibltz, os quaes não tiveram ensejo de exercer o mandato.

Quasi todos pertenciam mais ou menos ostensivamente à facção vencida em 1817; e um delles, o padre Francisco Moniz Tavares, suspeito de cumplicidade com os revoltosos, jazêra muitos mezes nos calabouços da Bahia. Apaixonado e ardente, o sacerdote batalhador não perdoava a D. João VI a crueza com que tratara os revolucionarios, que se haviam comportado durante a victoria, aliás efemera, com inexcedivel generosidade, e o seu odio concentrava-se agora em Luiz do Rego, capitão general da infeliz capitania desde 1817.

O capitão general, ao seu parecer, é facinora dos mais perigosos, e os seus protestos de adhesão à causa de Portugal e suas cortesias aos deputados, não passam de actos de lisonja para se conservar indefinidamente no poder[122]. O exagero faz injustos os conceitos. Se Luiz do Rego incorre na animadversão dos liberaes por haver hesitado ácerca do acolhimento que devia reservar no territorio de sua jurisdicção ao novo regimen, proclamado em outras partes do Brasil, e por ter intentado mais tarde guardar o mando que cabia à junta de conformidade com os votos do povo, inspirado nos exemplos de Portugal, Bahia e Pará, merece tambem louvor por mais de um titulo. Não só não empregou a violencia no interesse de sua ambição mas ainda exerceu a auctoridade com o apoio de uma parcialidade tão importante, que é licita a duvida sobre a illegitimidade de suas funcções. O que, comtudo, o devia recommendar à indulgencia dos adversarios é a sua humanidade em favor dos que continuavam a gemer nos carceres por causa do levante de 1817. Raramente se depara em papeis officiaes tanto calor, tanta commoção como mostram os seus officios ao monarcha solicitando o indulto para aqueles desventurados. Com o fim de mover a piedade régia, lembra os serviços gloriosos da capitania na guerra hollandêsa, assignala que entre os condemnados figuram descendentes desses lidadores indomitos, evoca as agonias dos parentes e amigos dos encarcerados e allega que são tantos os sentenciados que atulham as prisões da Bahia.

D. João VI, que a imprensa contemporanea, para se não ver tolhida da censura, intitulava o melhor dos soberanos, acudiu aos desejos do seu preposto difficultosamente e com taes distincções que motivaram a renovação do pedido[123].

Da deputação talvez o mais novo era Pedro de Araujo Lima, pois não contava 28 anos. Volvido à terra natal com o grau de doutor em Direito, alcançado em Coimbra, preparava-se para tomar posse da ouvidoria de Paracatú, em Minas Geraes, quando os successos de Portugal induziram-no a protrahir a viagem para tão remoto logar. Espirito grave e profundamente conservador vae revelar-se nos debates ardentes das Côrtes o que será durante quarenta e nove anos de vida publica: respeitador das decisões da maioria parlamentar, porque não conhece outra lei, e não admitte, a maneira dos tories inglêses de velha tempera, a resistencia armada em hipothese alguma. Empregar a força em favor de uma ideia é retrocesso a tempos barbaros e deslustra o regimen representativo, baseado na vontade livre dos povos, esclarecido pela imprensa e pela tribuna e manifestada pelo voto. Com este alto ideal politico, o qual nunca se desmentiu nem na opposição nem no poder, foi regente do Imperio quasi três anos e oito vezes ministro o futuro marquez de Olinda.

Agora que começam a chegar os deputados brasileiros, devemos mostrar as disposições das Côrtes para com o reino americano, patenteadas em sete mêses de sessão. Em tão curto periodo dominaram o congresso successivamente duas correntes de opinião, que a presença do monarcha em Portugal abalisa. Antes della se não tratavam ahi os negocios do Brasil por motivos que se estribam em summa num só fundamento, inspirado da prudencia: a ignorancia em que se achavam o governo e as Côrtes dos sentimentos dos ultramarinos.

Apenas iniciados os trabalhos legislativos, o deputado Pereira do Carmo propôz a creação de representantes provisorios da America portuguêsa escolhidos pelo congresso entre os brasileiros que estanciavam em Portugal. Feitas as eleições no Brasil, esses deputados deixarião as cadeiras aos que houvessem sido designados pelo eleitorado. Semelhante projecto mirava assegurar a integridade da monarchia e conceder ao novo reino «as vantagens da revolução sem passar pelo risco de as commetter»[124]. Rejeitaram os collegas a proposição para não desgostarem o soberano e por não conhecerem ainda o acolhimento reservado pelos irmãos de além do atlantico à revolta da antiga metropole.

Acclamada no Pará, Pernambuco e Bahia a causa de Portugal, como então se dizia, e sollicitando a ultima provincia auxilio de forças, o congresso judiciosamente renunciou à politica de abstenção nos negocios brasileiros com decreto de 18 de abril, de que já nos ocupamos. Ao mesmo tempo que a resoluta capitania — cumpre notar — fazia tal pedido, Portugal inteiro se preoccupava com o silencio do rei, silencio que à força de se prolongar provocava interpretações inquietadoras. O congresso, combinando os dous factos, concluiu que receava a Bahia o ataque do governo do Rio. Corria-lhe, por conseguinte, o dever indeclinavel de contribuir com tropas para a resistencia e bem assim proteger com a sua alta auctoridade moral os governos ultramarinos contra o inimigo comum, a côrte do Rio de Janeiro. Não teve outra causa o decreto referido e não sabemos como a assembléa constituinte podia deixar de intervir na administração do Brasil em tal conjuntura sem reconhecer implicitamente a separação dos dous reinos. A adhesão do Brasil ao regimen constitucional animou o deputado Alves do Rio, um dos membros mais activos da comissão do commercio, a apresentar um projecto com o fim de estreitar a união dos dous povos. O congresso repelliu-o quasi sem discussão, julgando tão injusto quanto incivil tratar-se de assumpto relativo a uma das principaes secções da monarchia na ausencia de seus representantes. Sarmento, que rompeu o debate, evocou os exemplos da Inglaterra e da Hespanha, que por falta de justiça e deferencia para com os seus dominios ultramarinos acabaram por os perder.

Com a chegada de D. João VI, porém, as Côrtes renunciaram a esta sabia circumspecção.

De feito, o monarcha mostrou a conveniencia de fazer regressar do Rio as tropas portuguêsas, que ancêavam por volver à patria e haviam preenchido as condições do alistamento. A demora em satisfazer tão legitimo desejo arriscava comprometter a disciplina, em razão do descontentamento em progresso todos os dias. Importava, porém, que a partida delles não abrisse claros no exercito da capital do reino ultramarino, onde animos perversos contrariavam a adhesão à causa de Portugal, aceita com enthusiasmo pela maioria. Para domar taes velleidades de rebeldia, convinha render os batalhões por outros do Reino, mais experimentados e de mais confiança que os soldados da terra. Era insinuar a existencia de partidarios da separação, prevista pelo rei e por Silvestre Pinheiro, que o acompanhara a Lisboa. Aquele dissera ao filho antes de embarcar:

«Se o Brasil se separar, antes seja para ti, que me hás de respeitar, do que para algum desses aventureiros»[125]. Silvestre Pinheiro, persuadido de que sem o rei no seu seio a antiga colonia se emanciparia promptamente, [126] certamente não ocultara a sua convicção aos politicos de Lisboa. Apresentado pela comissão do Ultramar o parecer inspirado nas aprehensões do monarcha, as Côrtes ouviram pela primeira vez allusão à independencia, e desde ahi todas as vezes que na assembléa surgira a ideia de desmenbramento da monarchia, o mêdo fazia os constituintes esquecerem as regras de prudencia e de justiça. Sem discussão auctorizaram o regresso dos batalhões e a sua substituição por duas mil praças[127].

Pouco tempo depois, por ocasião de se discutir o plano da reorganização dos governos ultramarinos, alguns constituintes tentaram restabelecer a boa doutrina, levados tanto pelas difficuldades do erario como dos conselhos da prudencia. Os autores do projecto julgaram preferivel, em vez da repatriação, reter as praças nas fileiras por mais um ano mediante novas vantagens. Sem embargo de constituir semelhante disposição o ultimo artigo da proposta, começou por ela a discussão, visto já se acharem aparelhados no Tejo os navios destinados ao transporte dos recrutas. O debate que ocupou duas sessões, correu animado. Entendiam alguns escrupulosos que a mudança da resolução dos deputados em prazo tão curto, desluziria o congresso. Fernandes Tomaz impugnou o argumento com vantagem. Depois do voto das Côrtes determinado por informação de el-rei e do pedido de D. Pedro, houvera a creação da junta em cinco de junho e sem a sua ratificação não era licito deferir o requerimento do principe.

Dous pontos preoccuparam em seguida a assembléa: convinha domar a independencia por meio das armas? Podiam as Côrtes expedir tropas não assistindo aos debates os representantes do Brasil ou sem aprovação da junta fluminense?

Salvo Borges Carneiro, os proceres da regeneração respondiam pela negativa. Fernandes Tomaz que julgava o debate indiscreto, mais de uma vez tomou a palavra em defesa do parecer da comissão, de que era membro. O erario esgotado de Portugal não lhe consentia a despeza com a remessa de batalhões nem tão pouco o seu exercito diminutissimo comportava semelhante desfalque.

Não crê no partido da independencia e o regente quer forças para assegurar o despotismo. Os fluminenses queixando-se das tropas portuguêsas, as Côrtes commettem grave imprudencia se lh'as enviarem sem solicitação da junta escolhida por eles. Não é licito, aliás, ao congresso resolver assumpto que interessa principalmente aos brasileiros na ausencia dos seus representantes.

Outros deputados discorreram no mesmo sentido, e ainda à ultima hora quando se ia proceder à votação, Margiocchi, professor da universidade de Coimbra e de ordinario ouvido com attenção, protestou com vehemencia. Nunca admittiu se tomassem decisões ácerca do Brasil sem a audiencia dos deputados americanos. É indeclinavelmente necessario que sejam consultados a respeito de matéria tão grave, à qual se está bem discutida pelos europeus, não o está por eles.

Este argumento que outr'ora congraçava os votos, cede à desconfiança da fidelidade do reino americano, ao medo de perder a antiga colonia, o qual vai mais e mais avassalando os animos. Por quarenta votos contra trinta e sete decidiu-se a expedição ao Rio de mil e duzentas praças para render a divisão portuguêsa[128] em vez de duas mil, consoante a resolução de 28 de julho.

A boa doutrina que prescrevia se não tratarem de cousas do Brasil sem os seus mandatorios não mais triumfou, e Fernandes Tomaz, arrastado com a maioria pelo temor da impopularidade que adviria da perda do ultramar transatlantico, acabará por a demolir com a proclamação do principio que não havendo senão deputados da nação qualquer constituinte representa tanto Portugal como as ilhas e a America, e, portanto não há necessidade de commissarios ultramarinos para o congresso legislar sobre a antiga colonia.

As disposições hóstis contra o Brasil, patenteadas nessa discussão, desfizeram-se, todavia, ao contacto da deputação americana que tomou assento nas Côrtes em 29 de agosto. Na sessão immediata tratou-se de organizar o governo de Pernambuco e todos os pareceres cederam às indicações dos representantes da donataria de Duarte Coelho.

O ponto inicial da reforma era a separação das atribuições civis da jurisdicção militar. Na verdade a convergencia dessas funcções na mesma pessoa sujeita a auctoridade e fiscalização do soberano distante, fazia os capitães generaes regulos mais ou menos arbitrarios e violentos. Homens de guerra, ordinariamente, tendiam a considerar as queixas e os reparos que a sua gerencia provocava, como infracções da disciplina e puniam, em consequencia os criticos imprudentes; e sahidos de Portugal para uma capitania que lhes era absolutamente desconhecida, tornavam-se instrumentos de cortesãos habeis, os quaes a pretexto de os informarem no interesse do bem publico, serviam-se de eles para satisfazer conveniencias e affectos particulares, e não raro acabavam por dirigir os destinos da terra sem a responsabilidade do poder. Para prover a tam graves inconvenientes decretou-se que a gestão dos negocios civis, economicos e policiaes competiria exclusivamente a uma junta constituida de sete pessoas designadas pelos eleitores das parochias. A junta, que era o poder executivo da provincia, nomeava todos os serventuarios, e estes responderião perante ela de seus actos, salvo os magistrados e empregados da fazenda, os quaes, comquanto sujeitos a ela, prestavam contas às côrtes e ao governo do Reino. Assistia porém, à administração local a faculdade de os suspender em casos de abusos do poder e formar-lhes culpa, julgada pela relação do districto. Não tinham as juntas o direito de legislar senão sobre as necessidades locaes, como acontecia com as municipalidades. Respondiam individual e collectivamente perante o governo da antiga metropole. Cada vogal ganharia um conto por ano e lhe não era permittido outro emprego remunerado.

A jurisdicção militar passava a um official superior, que teria o nome, não de capitão general, de execranda memoria, mas de governador commandante das armas com as atribuições que exercitavam nas provincias de Portugal, nos termos da lei organica de 1678, eguaes funccionarios. Nomeados pelo poder executivo do Reino deviam-lhe contas de seus actos e não tinham dependencia alguma da junta. No caso de morte ou de impedimento os substituiria o official mais graduado da terra. Além do soldo da patente, recebiam a gratificação mensal de duzentos mil reis.

Por proposta de um dos representantes de Pernambuco, resolveu o congresso remover da capitania o batalhão do Algarve, que ali estanciava desde os successos de 1817, depois de falarem Fernandes Tomaz, Margiocchi, Castello Branco e Borges Carneiro em termos repassados de piedade que refrigeraram a alma combalida dos patriotas pernambucanos.

Estas medidas eram provisorias e vigorarião até a conclusão da lei que devia organizar a administração das provincias de um e outro hemisferio com as modificações determinadas pela situação geografica e as necessidades particulares de cada uma[129].

Separando a jurisdicção militar da civil e atribuindo aquela o delegado de Portugal, o parlamento alterara na essencia o sistema administrativo adoptado no Pará e na Bahia e ao qual certamente aspirava o povo pernambucano. De feito as juntas provinciaes, creadas à imitação do governo estabelecido em Lisboa pela revolução, conservaram ciosamente na sua esfera de ação o manejo da força armada. O prival-a agora deste elemento de segurança e de resistencia em proveito da antiga metropole, sobre enfraquecer os governos locaes, assegurava a preeminencia, aparelhava a dominação de uma parte da monarchia sobre a outra, cousas inconciliaveis com egualdade politica entre os dous reinos, proclamada nos manifestos da regeneração. Ou porque lhes escapasse esse effeito funesto da reforma ou porque estivessem dispostos a todas as concessões comtanto que alcançassem desopprimir a patria de Luiz do Rego e do batalhão português, deixaram os de Pernambuco passar sem protesto a instituição que, despertadas as desconfianças patrioticas dos brasileiros, se tornou o motivo mais geral e mais profundo do descontentamento dos portugueses, da America contra os do outro lado do Atlantico.

Os pernambucanos desvelaram-se em seguida pelos vencidos de 1817. Na sessão de 31 de agosto Zefirino dos Santos, um dos mais zelosos membros da representação, apresentou uma proposta que sujeitou à rude prova a deferencia dos europeus para com os collegas de além mar. Requereu que os officiaes presos ou desterrados em consequencia dos acontecimentos de seis de março, dia em que estalou o desgraçado levante de Pernambuco, absolvidos pela relação da Bahia, fossem uns restituidos à liberdade, outros à patria, todos aos seus postos e reembolsados dos soldos vencidos desde a data da sua exclusão do exercito.

Se a sentença absolutoria e a origem revolucionaria da assemblêa auguravam resultado prospero à proposição, havia contra ela os escrupulos patrioticos dos lusitanos.

Como a revolta de 1817 pleiteara a independencia, repugnavam as constituintes dispensar simpathia e protecção a officiaes que, a despeito da absolvição, continuavam suspeitos de velleidades separatistas. Não o declararam nem o podiam fazer sem levantar questão capaz de comprometter a cordealidade do tracto com os representantes do ultramar americano. Certamente, porém, não houve outro motivo da reluctancia da assemblêa liberal em conceder amnistia plena a criminosos politicos. Acabaram, todavia, os regeneradores por ceder ao voto, defendido com intelligencia e sagacidade. Concordaram no pagamento immediato dos soldos em atraso, e quanto a reintegração dos officiaes na fileiras com as patentes que tinham no acto da insurreição, tornaram-na dependente dos informes da junta de Pernambuco[130].

Semelhante alvitre proposto pelo futuro marquês de Olinda significava na realidade a restituição em prazo curto dos officiaes ao serviço activo com os seus graus, porquanto o partido desbaratado em 1817, constituido de liberaes e nativistas, que ganhava forças, teria influencia decisiva na eleição da junta e esta não deixaria de dar parecer propicio aos que a provincia considerava martires da liberdade.

Um dos actos que mais fizeram detestado Luiz do Rego pelas populações laboriosas do interior foi a creação das milicias[131], cujos exercicios, realizados de quinze em quinze dias, vexavam sobremaneira os aldeões disseminados por aqueles vastos espaços. Obrigavam-nos a jornadas de seis a dez dias, e às despezas e incommodos das viagens accrescia a cessação de lucros, porque os escravos sem a presença do senhor relaxavam no trabalho. A requerimento de Araujo Lima o congresso estendeu a Pernambuco a ordem, em vigor no Reino, de não sujeitar os milicianos à revista senão de trez em trez mezes, excepto nos casos de segurança publica[132].

Ao passo que o futuro marquês de Olinda melhorava a situação de seus conterraneos com providencias immediatas, Moniz Tavares desabrochava a sua alma de sonhador em reformas na generalidade inexequiveis. Se requeria a instituição de uma bibliotheca publica, iniciada, aliás, anteriormente «por um virtuoso cidadão, o padre João Ribeiro[133] e que fora destruida em 1817 por se lhe atribuir a revolução»[134], julgava tambem indispensavel que as côrtes obrigassem o clero a expôr ao povo o espirito da regeneração social. Propunha mais a fundação de escolas em todas as parochias, nas quaes, com o ensino primario, terião os alumnos noções de direito constitucional.

Em dez de setembro tomaram assento nas côrtes os fluminenses Fagundes Varella, Lemos Brandão, D. José J. de Azevedo Coutinho e Martins Basto. Excepto os dous primeiros, que acabavam de chegar do Rio, na charrua Gentil Americana[135], os outros achavam-se desde alguns anos domiciliados em Portugal. Martins Basto, ao que parece, ahi praticava o commercio, e Azevedo Coutinho, que deixára o bispado de Pernambuco em 1802 pela diocese de Bragança, não mais saíra do Reino, onde após haver exercido com lustre a jurisdicção episcopal em Elvas, fora investido em 1818 do tremendo cargo de inquisidor-mór[136]. No dia immediato ao da posse, a morte salteou de improviso o insigne prelado, e o substituiu aos 17 de setembro o primeiro suplente Custodio Ledo, residente no Porto. D. Francisco de Lemos, mais que octogenario, não prestou juramento, nem tão pouco pediu excusa do cargo, em recebendo o diploma de nomeação, por atribuir, acaso, os achaques que o affligiam a causas passageiras e não a idade provecta[137]. Não foi senão em 13 de outubro que, reconhecendo-se impossibilitado de preencher o mandato, desistiu delle. daí resultou damno para a deputação americana com ser privada da collaboração valiosa de Villela Barbosa, a quem cabia, como coube, a cadeira na qualidade de segundo suplente, na discussão das cousas do Brasil, as quaes cedo ocuparam os constituintes.

Apenas installados tiveram os fluminenses de intervir na sorte do conde dos Arcos, discutida apaixonadamente na assembléa. Ao malaventurado estadista, sahido precipitadamente do Rio, depararam-se successos inacreditaveis em arribando à Bahia. Não só não pôde desembarcar senão que seguiu em custodia para Lisboa, accusado perante as côrtes pela junta bahiana de haver planeado a independencia do Brasil. Para fundamentar tão formidavel denuncia a junta aduzia allegações temerarias. Dizia com protervia que Arcos viera detido, quando era notorio que embarcara livre e até trazia passaporte. Referia-se a informações colhidas em cartas dos do Rio aos amigos da Bahia, mas não precisava factos nem nomeava os auctores e destinatarios das epistolas[138]. Dir-se-ia que coagida subscrevêra officios dictados por personagens que o espectro da independencia estonteara: provavelmente militares portuguêses assás numerosos na velha capitania. De libello tão inepto se não encontra explicação mais plausivel nem menos affrontosa aos brios da grande provincia. O mais vigoroso defensor do conde no congresso enxergava no comportamento despotico do governo bahiano represalia dos vencidos de 1817.

Antolha-se-nos que a simples suspeita de ser o ex-vice-rei inclinado à emancipação politica do novo reino, bastava para que aqueles, partidarios da independencia, não tirassem esforço de antigos sorfrimentos, tanto mais que os destroçados de 1817, eram pernambucanos e não da Bahia. Conhecidas a denuncia e a attitude da junta em sete de agosto, a assembléa saiu do estupor resultante da accusação allucinante, para acclamar com enthusiasmo ungido de reconhecimento a fidelidade bahiana, e determinou reter o desgraçado fidalgo na Torre de Belem até que viessem as devassas dos factos incriminados, mandadas tirar no ancoradouro de Cabral e no Rio. Em setembro o recluso requereu livramento por estar detido há mais de vinte e quatro horas sem culpa formada. Invocava tambem o deperecimento progressivo por causa da humidade da prisão, à beira do Tejo, a qual aggravava a molestia caracterizada por frio invencivel. No caso de o não relaxarem as Côrtes, solicitava a transferencia para carcere menos funesto à sua saude. O abbade de Medrões votava pelo livramento incondicional apoiado nas disposições juradas da constituição: aos presos sem culpa formada corria ao juiz o dever de expôr por escripto no prazo de vinte e quatro horas o motivo do constrangimento. Muitas vinte e quatro haviam, contudo, decorrido, e o magistrado não dissera ainda ao conde a razão porque o privara da liberdade. Concluia judiciosamente que o juiz ainda não achára a causa da detenção. Devia, porém, o fidalgo aguardar indefinidamente a informação judiciaria, emparedado em Belem? Brito defendeu com rigor o conde com quem servira na Bahia. Contra Arcos não havia senão o officio do governo bahiano, o qual não passava de denuncia aérea, sem especificação de factos, denuncia de tempos revolucionarios para a supressão de homens eminentes. Quem sabe se não será maquinação dos rebeldes de 1817? Diz o officio que Arcos contava com os servis do Brasil. «Servis no Brasil! exclamava. Só o pode acreditar quem nunca o viu». Arcos foi sempre favoravel à causa constitucional contra os votos do conde de Parati e de Tomaz Antonio.

Peixoto pulverisa a denuncia, que é, até, contradictoria: ora diz que Arcos conspira com os servis, ora com os independentes.

Fernandes Tomaz, Moura e Castello Branco, dominados dos gremios politicos, que influiam nos regeneradores, como os seus congeneres de Paris nas assembléas successivas da revolução francêsa, clubs que odiavam os aristocratas e enxergavam com horror o desmembramento da monarchia, não admittem a soltura sem que venham de além-mar as devassas solicitadas. A paixão turva o espirito lucido do pai da revolução. O desembargador Fernandes Tomaz chega a considerar corpo de delicto a denuncia, que formula em accusação mexericos de botica.

O que nos interessa é a attitude dos brasileiros. Os fluminenses, a despeito da carnificina da Praça do Commercio, atribuida ao conde, optaram pela soltura. E os pernambucanos? Os deputados pernambucanos, que se mostraram exaltados até a injustiça contra Luiz do Rego, a respeito de Arcos, que domara com ferocidade a revolução de 1817, que executara o padre Roma com violação das regras primordiaes do Direito, que ordenara às tropas legalistas atirassem contra os patriotas «como se atiram a lobos», a respeito de Arcos não descerraram os labios: não lhes interessava o adversario prostrado.

Surdo aos conselhos da justiça, o congresso, sob a inspiração dos regeneradores, decretaram a remoção do conde para outro carcere menos humido, e o interrogatorio das pessoas vindas há pouco do Rio, ácerca da accusação. [139]

Ao revés do que se assoalhou maliciosamente mais tarde, os constituintes portuguêses não só não provocaram o debate sobre a reforma dos governos ultramarinos senão que mostraram reluctancia em tratar de matéria tão importante para os irmãos de além-mar na ausencia de seus mandatarios. A questão, porém, urgia para o nosso reino convulsionado por conflictos de todo o genero.

Numas provincias ferviam luctas dos liberaes com os capitães generaes, que se mantinham no poder pela força ou pela astucia; noutras as paixões particulares clamavam com violencia contra as juntas a pretexto de, em virtude de vicios da eleição, não exprimirem a vontade dos povos. Os amigos da ordem volviam os olhos suplicantes para as Côrtes, que, por causa do prestigio incontestado, mais que nenhuma auctoridade podiam restituir paz à antiga colonia.

Moniz Tavares combateu o escrupulo do congresso em intervir na reorganização das capitanias sem a presença dos seus representantes. A distancia e as tendencias despoticas dos governadores do Maranhão e do Ceará, ponderou, justificavam cabalmente a aplicação immediata da «sabia e utilissima» providencia decretada para Pernambuco áquellas provincias, e aos povos de Alagôas, Parahiba e Rio Grande do Norte dependentes do episcopado pernambucano[140].

A junta do Pará solicitava identica medida, e advertia que, attento o aperto da conjuntura, não devia o congresso esperar os procuradores da provincia para deliberar sobre negocio tão irritante[141].

Os regeneradores acquiésceram, e lançaram o plano dos governos ultramarinos baseado no que fora estatuido para Pernambuco. Nas provincias regidas por capitães generaes — Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matto Grosso e Goiaz — a jurisdicção civil caberia a uma junta de sete vogaes, e nas capitanias administradas por simples governador, quaes Alagôas, Parahiba, Rio grande do Norte, não teria a junta mais que cinco membros. Os eleitores parochiaes nomearião os vogaes, que, além de instrucção e qualidades moraes, deviam ter meios de subsistencia. Recahindo a escolha em funccionarios publicos, civis ou militares, deixarião o cargo emquanto fizessem parte do governo. Este devia conformar-se com as leis em vigor, não lhe sendo licito as revogar, alterar ou suspender. Todos os serventuarios eram de sua nomeação e sujeitos à sua auctoridade. Os magistrados e empregados da fazenda, porém, suposto designados pelo poder executivo da provincia, prestavam, todavia, contas às Côrtes e ao governo do Reino.

Semelhantes limitações à administração provincial, as quaes no tocante sobretudo à gerencia dos dinheiros publicos, deviam gerar conflictos entre ela e o ministerio de Portugal e determinaram mais tarde queixas acerbas por parte dos americanos contra os regeneradores, passaram agora sem opposição da bancada brasileira.

A satisfação de não mais terem os negocios da patria entregues a extranhos, uns ignorantes, outros negligentes, todos arbitrarios; a satisfação de se governarem a si mesmos por homens de sua confiança e, mais que tudo, a anciedade de salvar o Brasil da anarchia pondo ordem na sua administração, persuadiram porventura os mandatarios a não criticarem o projecto. Quando porém, se tratou do commando das armas, Martins Basto, Pires Ferreira, e Araujo Lima intervieram no debate com insistencia, e se mostraram inquietos com os effeitos desta instituição. Aceitavam o governador militar nas provincias expostas à aggressão externa, que eram as maritimas e Mattigrosso, invadido recentemente pelos hespanhoes. Nas circumscripções grandes como Minas e Goiaz, ao abrigo de invasão extrangeira, ou nas pequenas que não tinham tropas de linha, bastava o commando militar ordinario exercido pelo official mais graduado da terra. Para que uma auctoridade nova e distincta, que, por desnecessaria, arriscava tornar-se nociva? Temiam esses chefes da força armada, enviados pelo governo português e a ele sujeitos, cujas informações, por isso, pesariam com mais força nas deliberações das Côrtes ou do ministerio que as representações das juntas e os protestos dos deputados da America.

Castello Branco, que teve parte conspicua na discussão por parte dos europeus, procurou rebater as censuras e dissipar as aprehensões da bancada brasileira. Creavam-se governadores militares, disse, para a defeza contra os extrangeiros assim como para a manutenção da ordem, e sem tropas bem disciplinadas se não attingiria a nenhum de aquelles fins. Cumprindo ao governo acautelar todos os perigos, corria-lhe a obrigação de prever o ataque de uma provincia por outra; e como isto podia acontecer à menor das capitanias, não era licito às côrtes deixar qualquer dellas desguarnecida de forças. Não se tendo tropas capazes, concluiu, senão com officiaes, penetrados da disciplina e dos usos dos exercitos europeus, importava fossem portuguêses os commandantes e remettidos do Reino.

De toda essa argumentação baseada em perigos possiveis e não provaveis, e que admittia a hipothese, ainda não realizada, de conflictos interprovinciaes, o que resaltava com evidencia, era que os irmãos da Europa faziam questão de ser o governador das armas seu conterraneo, nomeado pela antiga metropole e sujeito exclusivamente a ela. Não o deixou de assignalar Araujo Lima, e rematou as suas observações com um conceito que revela haver entrevisto os designios ocultos nas côrtes. «Não receio que o congresso tenha vistas sinistras sobre o Brasil mas não se pode negar que estarão no Brasil com todos esses commandantes e se dirigirão por informações que lá vierem».

O reparo, a despeito de seus termos dubitativos, perturbou as fileiras portuguêsas. Braamcamp no empenho de fechar uma discussão prenhe de elementos inflammaveis, ponderou que a matéria pertencia ao poder executivo, e o congresso sem haver declarado o assumpto sufficientemente discutido, como determinava o regimento, procedeu à votação. Decretou-se que nas provincias mais importantes haveria generaes encarregados do governo das armas com a gratificação mensal de duzentos mil reis, e nas outras commandantes militares da força do districto com a patente de coronel, que receberiam por mês de gratificação cinquenta mil reis. Uns e outros serião subordinados ao poder executivo do Reino e independentes da junta provincial[142].

Os regeneradores não pararam ahi: julgando que a anciedade dos irmãos de além-mar pela reconstituição das administrações locaes, justificavam todas as audacias, tentaram regulamentar as capitanias como se fossem provincias de Portugal, consoante a formula de Fernandes Tomaz.

Despojadas as juntas da força militar, cumpria tirar a outra parte da monarchia a autonomia judiciaria, tanto mais que esta arriscava de lhe proporcionar meios de resistencia legal. De feito emquanto houvesse ahi tribunaes superiores era de temer que nelles achassem os da terra protecção contra as violencias de Portugal. Impavidamente a comissão de constituição composta dos regeneradores de primeira grandêsa, quaes Borges Carneiro, Moura e Fernandes Tomaz, propôs o fechamento da casa de suplicação e de todos os mais tribunaes do Rio, fundados por D. João VI. Lidos os artigos sobre a matéria, Martins Basto com vivacidade os impugnou em consequencia de ficarem os brasileiros obrigados a discutirem fóra da patria os recursos finaes. Fernandes Tomaz, cuja palavra simples e bonacheirona vestia uma alma ardente, e que não perdoava ao Brasil a dependencia em que trouxera Portugal, emquanto por lá estanciou el-rei, orou com astucia. Concordava nos incommodos das partes em virem pleitear as causas em Lisboa, mas vista a extensão do Brasil e as difficuldades de communicação das provincias entre si, não sabia onde fixar o juizo que devia substituir a casa da suplicação, condemnada a desapparecer, sem provocar descontentamento.

Julgava, por isso, conveniente restabelecer a administração do novo reino, tanto quanto possivel, como existia em 1808 até que a constituição providenciasse a respeito da organização do ultramar.

Não era o que aconselhava a prudencia. Pendiam do estudo do congresso assumptos inadiaveis, entre os quaes tinha o primado a elaboração do pacto social, e uma reforma, por conseguinte, não reclamada dos povos e que os privava de vantagens reaes, tornava-se acto desazado, explicavel tão sómente pelo desejo da regeneração de assegurar a auctoridade da mãe patria sobre a outra parte da nação.

Em consequencia da opposição de Martins Bastos, as côrtes resolveram submetter a matéria a novo exame, ouvidos os deputados da America[143].

A constituição dos governos provinciaes veio a formar o decreto de 29 de setembro, promulgado em 1 de outubro[144]. Este acto que se afigurou mais tarde aos do Brasil preliminar habil para a recolonização da patria, porque suprimindo o governo central, promovia a desunião das provincias e facilitava, portanto, a dominação de elas por parte de Portugal, se não apresentou, todavia, sob esse aspecto aos nossos deputados. Não enxergaram no decreto outro inconveniente senão aquele que apontamos de ser o commando das armas exercido em todas as capitanias por official português nomeado pelo ministerio do Reino. Salvo os reparos provocados por esta instituição, a providencia mereceu os aplausos da representação brasileira, e o mais intelligente defensor da causa do novo reino na imprensa, Hipolito da Costa, apesar de lhe não inspirar confiança o governo militar como ficara estatuido, louvou a resolução legislativa[145].

Se na discussão do projecto não consideraram os brasileiros que o effeito immediato da reforma era a annullação do delegado de el-rei, mostrou-lh'o o congresso na reunião de 20 de setembro. nesse dia sujeitou-se ao parecer dos constituintes a conveniencia do regresso à patria de D. Pedro, matéria que juntamente com a supressão dos tribunaes do Rio figurava no plano da reconstituição administrativa do ultramar. As côrtes, com unanimidade verificada duas vezes, decretaram a restituição a Portugal do principe, porque creadas as juntas governativas no Rio e em todas as provincias, cessavam virtualmente as atribuições da regencia. A questão exposta por Soares Franco e desenvolvida por moderados como Trigoso e Rebello da Silva, pareceu tão logica e evidente que congraçou todos os votos.

Os americanos não formularam o protesto mais timido contra a medida que dissociava as provincias; os próprios flumimenses conservaram-se quêdos, não sentindo a degradação da categoria de capital resultante ao berço com a destruição da regencia e a perda imminente dos tribunaes. Não se lembrava Fagundes Varella, cuja eleição fora fortemente apoiada da classe comercial, de que os seus committentes reputavam caminho para a recolonização do Brasil a partida da família real? [146] Não foi, porém, só a covardia e, acaso, a miopia intellectual que não consentiram à deputação fluminense se singularizar em dessidencia com a opinião dominante no congresso, senão ainda o reconhecimento que a assembléa com decretar a subordinação dos governos provinciaes aos poderes publicos de Lisboa, não fazia cousa nova, apenas sancionava o que fora estabelecido espontaneamente pelos povos do Brasil no acto de aclamarem o regimen constitucional. De feito as juntas em todas as terras menoscabavam a autoridade do principe[147], e não queriam receber instrucções e ordens senão de Portugal, e o próprio Rio de Janeiro que lhe prestava obdiencia tinha mais desconfiança do que enthusiasmo por D. Pedro.

Os regeneradores aproveitaram com açodamento do comum sentir do Brasil que lhes facilitava a dominação das capitanias e resolvia a questão da regencia apresentada até agora como insoluvel.

O reino americano em consequencia de seu progresso e importancia e das communicações morosas com a Europa por causa da distancia, não podia ter delegação ao poder executivo senão com a larga jurisdicção que lhe outorgara D. João VI. Ora conceder tão extenso poder a outrem que não o principe herdeiro, interessado em assegurar a integridade de seus futuros estados, era demasiado imprudente, porquanto a ambição podia levar o delegado a promover a separação do Brasil. De outro lado, deixar o successor da corôa no novo reino, envolvia o risco temeroso de se transportar novamente para ahi a séde da monarchia. Não era isto aprehensão van. D. Pedro que, por não tornar à patria, se aventurava a actos inquinados, ao menos de irreverencia filial, não hesitaria provavelmente, morto o monarcha, em continuar na America. Semelhante hipothese apavorava a tal ponto o patriotismo português que por esse preço prefiria renunciar o Brasil. [148] Afigurava-se invencivel a difficuldade, quando os povos de além-mar a resolveram a contento dos lusitanos creando juntas locaes sujeitas ao governo do Reino.

O próprio D. Pedro serviu à regeneração, considerando desnecessaria senão indecorosa a sua presença no reino ultramarino, onde era capitão general e não regente, visto que administrava somente uma provincia. [149]

No concerto unanime de vozes a respeito do desbarato da regencia, houve, todavia, fóra das côrtes, uma nota discordante, embora timida. Foi o Correio Brasiliense. Ao sagaz Hipolito não escapou a conveniencia de haver em além-mar um agente do poder executivo para ligar as provincias entre si e ser o medianeiro entre as duas partes da monarchia. Reconhecendo, porém, aliás com mágua, faltarem ao successor da corôa as qualidades necessarias a este encargo, não lamentou tão pouco a resolução do poder legislativo. [150]

Decretada a vinda de D. Pedro, o congresso discutiu a utilidade de o fazer peregrinar no continente europeu, em chegando a Portugal, de conformidade com a proposta da comissão. A matéria era dessas que, resolvidas no seio da família, ou espontaneamente ou por suggestão dos conselheiros da corôa, se submettem em seguida à sancção do parlamento. Os regeneradores, porém, julgando acertado arredar o principe da patria a titulo de completar a sua educação na Inglaterra, França e Hespanha, entendiam que o podiam fazer sem consultar o pai e ainda menos o interessado. À leitura dos debates mais de uma vez a colera incendiou certamente o rosto do mancebo. Os constituintes não contentes de affirmarem com arrogancia impertinente a auctoridade das côrtes sobre o successor da corôa[151] mortificaram-lhe o amor próprio com assoalhar a penuria de sua instrucção. Houve revelações indiscretas. «Quando eu sahi em agosto do ano passado do Brasil, o principe real entre a falta de outros conhecimentos, não sabia falar linguas: começava a falar francês com a princêsa, mas era porque esta senhora não tinha tanta facilidade em falar noutra lingua como nesta e via-se o principe na necessidade de a aprender»[152].

Taes dizeres, que não passaram despercebidos ao animo pundonoroso do principe, explicam até certo ponto a facilidade com que ele perfilhou o descontentamento dos brasileiros contra o congresso.

Estas resoluções vieram a constituir o segundo decreto de 29 de setembro, versando o primeiro sobre a organização dos governos ultramarinos. Promulgados no mesmo dia differençava-os a numeração e a matéria. Aquele trazia o numero 125 e este 124.

Aos 16 de outubro a bancada fluminense adquiriu relêvo com Villela Barbosa, chamado a substituir D. Francisco de Lemos, o qual sómente agora se resolvia a renunciar o mandato. Sem embargo de contar 51 anos, o ex-capitão do corpo de engenheiros, o lente festejado de geometria na academia Real de Marinha, vae trazer aos debates ardor juvenil e enthusiasmo que se fundiram maravilhosamente com a paixão, feita de aggravos e desenganos, que inflamma os compatriotas do norte. Prestou juramento no mesmo dia em que preoccupava Lisboa a chegada do brigue Intriga com quarenta e dous presos politicos remettidos por Luiz do Rego ao poder judiciario da metropole, com o fundamento de promoverem a separação do Brasil. O povo apinhava-se nas galerias e os olhares se não desviavam da representação pernambucana[153].

Aprovada a acta da sessão anterior e lidos os officios, entre os quaes figuravam dous de Luiz do Rego — em um repetia que fora victima de assassinato e no outro participava haver expedido quarenta e dous dos mais activos fautores da independencia e suspeitos tambem de connivencia naquele attentado, de que escapara milagrosamente —, Ferreira da Silva rompeu o debate com um requerimento no sentido do congresso providenciar immediatamente ácerca dos compatriotas malafortunados. num silencio de tumulo Moniz Tavares levanta-se para defender os seus «amados patricios», certo da attenção de aquelles que restabeleceram os sagrados direitos do homem. Conviveu com todos na intimidade, e os seus mais secretos pensamentos politicos foram-lhe desvendados: assegura ao congresso que são partidarios ardentes do regimen proclamado pela revolução de Portugal que os constituintes estão em via de consolidar. Ninguem em Pernambuco contesta o motivo de sua prisão, tão evidente se mostra. Tomaram parte na revolta de 1817 e, por causa della, apenas há pouco sahiram dos calabouços da Bahia. Tornados à patria, a população recebeu-os com tantas demonstrações de jubilo que aqueles que haviam cooperado com denuncias e juramentos falsos para a condemnação delles, tomaram-se de terror: se as victimas se resolvessem a lhes pedir contas? Luiz do Rego estava tambem inquieto. Os aplausos aos martires da Liberdade soavam aos ouvidos do pêor dos tirannos como ameaça e tiravam o somno ao despota. Os sicofantas para escaparem às responsabilidades legaes do perjurio ou para se acautelarem de represalias legitimas, empregavam novamente a calumnia, reincidindo deste modo no crime. Atribuiram aos patriotas, apenas postos em liberdade, o projecto de trabalhar pela independencia e pela republica, rumores acolhidos com alvoroço por Luiz do Rego. Não tem outra causa a reclusão e os maus tratamentos inflingidos aos seus conterraneos. Cumprindo ao congresso desaggravar as leis conculcadas, requer a soltura dos presos e a nomeação de um magistrado que vá a Pernambuco sindicar dos actos de Luiz do Rego.

Borges Carneiro, com a bella espontaneidade das naturezas generosas, declara que vota pelo livramento immediato por não haver culpa formada. Um constituinte português, porém, aconselha com solemnidade, circumspecção em tão grave conjuntura. Dos accusados uns incorreram na culpa de rebellião e outros promoviam o desmembramento da nação.

Receoso de que, à evocação da independencia, as Côrtes possuidas de panico, atropelem a justiça, Villela Barbosa levantou-se em soccorro da petição de Moniz Tavares. O seu discurso é audaz e eloquente. Participa das angustias dos pernambucanos e propugna os interesses da patria com calor tal, que não deixa de surprehender quando se considera que há trinta anos se acha longe do Brasil. [154] Pela primeira vez se dirá no congresso que não escapam aos brasileiros as suspeitas de fidelidade do reino americano patenteadas nas côrtes por medidas impoliticas. Não tem outro sentido a remessa recente de tropas ao Rio e a organização desgraçada dos governos ultramarinos, o qual torna os commandos das armas independentes das juntas. Não sabe qual seja a auctoridade de um poder executivo que não dispõe da força para fazer cumprir as suas deliberações. Semelhante proceder é tanto mais injusto que não tem o ultramar transatlantico regateado provas de solidariedade com os irmãos da Europa, já pedindo a constituição portuguêsa, já enviando representantes às Côrtes. Não contesta a coragem de Luiz do Rego mas como todo o militar que não é dotado senão de bravura, não passa de instrumento bellico, mais próprio, portanto, para os campos de batalha do que para administrar povos. Em 1817 mandaram-se os liberaes à forca e aos ergastulos da Bahia com o fundamento de que eram rebeldes, e agora o despotismo expede-os aos calabouços de Lisboa atulhados num barco, à moda dos negreiros com os escravos africanos, a pretexto de propugnarem a independencia. Miseraveis acossados do pavor de desaffrontas julgaram que nada seria mais efficaz para se desembaraçarem promptamente dos adversarios que os delatar como agentes da desunião da monarchia. «Quero conceder, remata, que naquella provincia alguns opprimidos levantassem na sua desesperação o grito da independencia. Acaso as suas representações, as suas queixas, as suas suplicas foram ouvidas e satisfeitas? Acaso já se lhes arrancou o jugo de ferro? Não certamente. Luiz do Rego ainda lá existe. A liberdade comprimida reage com todos os sentidos e estoura, e todos os caminhos que trilha para se restituir ao seu devido estado, são justos e quando menos desculpaveis. Removam-se do Brasil os despotas e oppressores, e então a voz da independencia, a menor voz, será crime, e crime atrocissimo, como ingratidão para Portugal, a quem devem aqueles povos o ser e ora o maior de todos os bens, a liberdade. »

O congresso resolveu remetter ao governo os documentos referentes à matéria, recommendando solicitude pelos «desgraçados presos» e ordenou-lhe mais instaurasse inquerito a respeito da administracção de Luiz do Rego. [155]

Poucos dias depois Lisboa assistiu a um espectaculo extranho e que não mais se reproduziu. Cercados da cavallaria da policia e de oitenta soldados de infanteria atravessaram a cidade, aos rufos dos tambores, os quarenta e dous pernambucanos expedidos por Luiz do Rego[156].

Os debates das Côrtes e a discussão vehemente travada entre o Liberal, que pela penna de Caetano Alberto defendia Luiz do Rego, e o Astro da Lusitania, que pleiteava a causa pernambucana, se não esclareceram pontos de Direito, revelaram que esses homens desfeitos pelas pessimas condições da viagem, durante a qual se alimentaram de carne secca corrupta[157], haviam-se batido pela liberdade no mesmo ano em que no campo de Santa Anna morriam no patibulo os que tinham sonhado varrer o despotismo de Portugal. Haveria conivencia entre a conjuração brasileira e a conjuração portuguêsa? Não se sabe mas é licito supor que a simples duvida bastou para que os de Lisboa considerassem com simpathia as victimas de Luiz do Rego. De Belém, onde desembarcaram, ao forte de S. Julião, onde se recolheram, atravessaram a pé esses três kilometros através da consternação dos habitantes apinhados nas janellas e nas calçadas. Lá estavam entre os guardas os poderosos senhores de engenho, os fidalgos de Pernambuco, alguns da mais alta linhagem. Ao revés da nobreza do Reino, punham-se sempre ao lado do povo contra a oppressão, e sacrificaram segurança, bens e família pela causa da patria. Com o intemerato Luiz Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, que já em 1801 soffrêra a denuncia de rebelde, se batêra em 1817 pela independencia e a quem os sessenta anos não amorteciam o ardor bellicoso[158], vinham Tomaz Sequeira e Bourbon, que tomaram parte activa na organização do governo provisorio de 1817[159]. Mais que todos sobresahia pela audacia, astucia e fortuna o morgado do Cabo, Francisco Paes Barreto, o futuro marquês do Recife. Creara uma sociedade revolucionaria, a Academia do Paraiso, e para que funccionasse com segurança, julgou que nada havia de mais acertado do que a installar nas dependencias do hospital fundado por sua família. Informado do levante pernambucano, no dia immediato à explosão, deixa a tranquilidade do vasto solar pelos riscos da guerra, oferecendo-se à junta rebelde com os seus milicianos[160]. Todos os olhares se concentravam, porém, em Sebastião do Rego Barros, o qual contava apenas 18 anos, e acaso sorria divertido com esse passeio através da curiosidade affectuosa de Lisboa. Que mal poderia fazer esta creança? perguntavam as mãis enternecidas. As raparigas, atribuindo-lhe sentimentos heroicos, fixavam-no, seduzidas. Não se illudiam aquelas que enxergavam valor no adolescente. De feito tornado commandante da guarda municipal sob a regencia do grande Feijó, desarmou com arrojo o exercito indisciplinado[161].

As Côrtes e o governo procederam com a maior benignidade em relação aos pernambucanos. O commandante do Castello de S. Julião deu-lhes as melhores acommodações do forte e dispensou-lhes todos os favores compativeis com a reclusão. O ministro da Justiça, para apressar o julgamento, mandou convocar relação extraordinaria[162].

Nada prova com mais eloquencia a incapacidade administrativa de Luiz do Rego e a anarchia do seu governo do que os fundamentos do próprio accordam acerca dos presos. Havia pronuncias sem interrogatorio dos accusados e depoimentos de testemunhas; noutras era evidente a falta de culpabilidade. A prepotencia de Luiz do Rego attingira o delirio no caso do coronel Francisco de Albuquerque e Mello, pronunciado em consequencia de um velho summario, julgado improcedente pela casa da suplicação. O tribunal capitulou de «irregular e odiosa» a detenção do desventurado coronel[163].

Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

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Leia gratuitamente Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821, de Manuel Emílio Gomes de Carvalho, obra documental em domínio público sobre a participação brasileira nas Cortes de Lisboa e o processo político que antecedeu a Independência. Esta edição modernizada e conservadora do Literunico preserva os 21 capítulos e as notas, preparada para leitura online, busca, redes sociais e pesquisa por IA.

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