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Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

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Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Capítulo 21 · Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Capítulo XXI

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CAPITULO XXI

Summario:

_Os paulistas querem deixar as Côrtes. — A comissão de constituição estabelece o criterio da adhesão do Brasil à politica da Regencia. — Os bahianos querem sair do Congresso. — Declaração de Fernandes Pinheiro e Castro e Silva — Projecto de Miranda. — Emenda de Xavier Monteiro. — Muitos brasileiros querem differir o juramento da Constituição. — A assignatura da Constituição. — Partida dos paulistas. — Côrtes ordinarias. _

Os successos que se desdobravam no Rio e a persuasão de que a voz do Brasil jámais seria atendida dos europeus, aguçavam mais e mais nos paulistas o desejo de deixarem as Côrtes. Rejeitados os primeiros artigos adicionaes, esse empenho assumira em Antonio Carlos a fórma de obsessão. Os portuguêses, todavia, lhe não prestavam attenção, crendo porventura que o grande orador ainda desta vez não saíria com o intento, como acontecia habitualmente; porque quando o magoavam os debates, tinha o vêzo de protestar não mais comparecer às sessões, mas arrastado da indole batalhadora mudava promptamente de resolução. Os próprios regeneradores proporcionaram-lhe monção de expôr o seu designio com firmêza de animo. Discutindo-se a proposta de Xavier Monteiro no sentido de excluir da deputação permanente os procuradores das provincias ultramarinas em revolta contra o poder legislativo, um deputado ponderou que antes de tratar o Congresso de semelhante matéria devia lançar de seu seio os representantes de aquelles povos[497]. Aprovou o paulista, e juntamente com Fernandes Pinheiro, Costa Aguiar e Bueno requereu se declarassem nullas as deputações das provincias partidarias de D. Pedro[498]. Consultada a comissão de constituição repelliu a proposta allegando não haver prova de pactuar a população do novo reino com o governo do Rio na desobediencia à legislatura de Portugal. Em breve, porém, se reconhecerião os sentimentos do ultramar, pois que impendiam as eleições decretadas concorrentemente pela regencia do Rio e pelo poder executivo da antiga metropole. As provincias ultramarinas que então mandassem deputados à assembléa brasileira, significavam adhesão a D. Pedro e cassavam virtualmente o mandato dos seus representantes no Congresso português, de sorte que estes regularmente deixariam de pertencer à assembléa de Lisboa[499].

Salvo Xavier Monteiro, os portuguêses interpretando os factos e documentos ao sabor de seus affectos e conveniencias, entendiam à uma voz que D. Pedro não exprimia o espirito publico e que os povos inflingirião formidavel derrota ao seu ministerio não se fazendo representar no parlamento brasileiro mas sim nas Côrtes do Reino. A indole portuguêsa, onde a sensibilidade e o amor próprio dominam a reflexão e a analise nos negocios da collectividade, nunca se manifestara com egual relêvo. Borges Carneiro baseado em carta particular que affirmava rejeitarem os fluminenses a assembléa, declarou com segurança: O partido do principe não tem importancia alguma; mandem-se militares e almirantes não affeiçoados ao paço e com eles uma alçada para o exercicio da justiça que se restaurara promptamente o respeito aos poderes publicos de Portugal[500].

Diziam-se essas cousas quando já haviam soado no Congresso informações officiaes do enthusiasmo com que os povos acolhiam as resoluções do governo do Rio. Pernambuco, que andava hesitante, adheria sem reserva à regencia[501]; Madeira communicava que as villas mais importantes da Bahia successivamente prestavam homenagem ao principe[502], e desconfiado da propria cidade enchia de patrulhas o paço municipal para que os vereadores não affirmassem solidariedade com os compatriotas do sul[503]. Seguro da opinião publica, D. Pedro affrontava resolutamente as Côrtes. Depois de lhes chamar facciosas, horrorosas e pestiferas, escreve ao pai: «O Brasil ama a V. M. , reconhece-o e sempre o reconhecerá como seu rei; foi sectario das malditas Côrtes por desgraça, ou felicidade (problema difficil de se decidir); hoje não só as abomina e detesta mas não lhes obedece nem obedecerá mais, nem eu consentiria tal, o que não é preciso, porque de todo não querem senão leis de sua assembléa constituinte e legislativa, creada por sua livre vontade para lhes fazer uma constituição, que os felicite in eternum se fôr possivel»[504].

O debate tomou duas sessões, e dos brasileiros não oraram mais que Villela Barbosa Antonio Carlos e Borges Leal. Aquele entendia que excepto a hipothese de declaração formal dos povos recusando fazer parte do Congresso de Lisboa, não deviam os constituintes europeus eliminar do seu gremio os representantes de alem-mar. Se com esse conceito se recommendava a benevolencia dos portuguêses, o illustre fluminense revelou em seguida que a não procurava, e colheu aplausos dos brasileiros com dizer que excluidos das Côrtes os mandatarios das terras reputadas dissidentes, devia o poder legislativo consagrar a independencia dellas. «Os povos não são rebanhos de ovelhas, continuou, cuja propriedade pertença a alguem. O Brasil tem tão livre a sua vontade e tanto direito de a manifestar como tem e teve Portugal no famoso dia 24, em que se separou do Brasil. Que se diria se então este, não annuindo ao novo sisthema aqui proclamado, como podia não querer annuir, pretendesse obrigar Portugal a permanecer unido contra a sua vontade? Seria o procedimento mais iniquo, e de certo Portugal resistiria com toda a justiça»[505].

Antonio Carlos discorreu magistralmente. Na primeira sessão, ponderou a necessidade de ausentarem os americanos das Côrtes, onde assistiam impotentes à decretação de medidas contra a patria.

Dahi resultavam remoques e doestos reciprocos que azedavam a discussão e compromettiam a integridade da monarchia. «Julgava, pois, que uma pausa a tantos combates seria vantajosa à união que devemos querer, ainda que ora pareça o contrario; julgava que era conforme mesmo ao melindre dos senhores deputados do Brasil e à delicadeza dos senhores deputados de Portugal adoptar esta pausa». Precederam estas palavras outras egualmente dignas de transcripção por indicarem que o desejo, tantas vezes manifestado de deixar o Congresso, não tinha outra causa que a sua sensibilidade apurada. «Há um não sei que de inexprimivelmente doloroso na sensação que em nós produz a vista dos deputados do Brasil luctando com a indisposição do povo português, insultados, injuriados, e não podendo mesmo à custa de tanto vilipendio salvar a patria aflicta. É preciso que esteja morto de todo o sentimento da dignidade da patria que os viu nascer para poderem suportar tão grandes choques, e tão grandes tormentos»[506]. Na reunião immediata combateu os que concordando com a rebeldia de D. Pedro, contestavam, contudo, que os povos aprovassem os actos do governo do Rio. Havia, considerou, um facto assás expressivo da absoluta unidade politica do regente com os seus administrados, e eram os transportes de alegria com que os povos por toda a parte, até na Bahia, acclamavam defensor perpétuo do Brasil o principe que se levantava contra o poder legislativo da nação[507].

Tomada de optimismo invencivel, a maioria aprovou o parecer da comissão com o aditamento de se não considerarem desmembradas da monarchia as provincias que, em razão da dissidencia com a metropole, viessem a perder a representação na assembléa do Reino[508]. Infelizmente se não encerrou o debate sem uma deserção vergonhosa da bancada brasileira. Borges Leal deputado do Piauhi disse que, visto o juramento de obdiencia às Côrtes prestado pelos seus conterraneos, só sairia do Congresso por determinação deste.

Reviam-se os derradeiros artigos da constituição, e à medida que se aproximava o momento dos deputados a sanccionarem com o seu nome, crescia o malestar na bancada. O astuto Feijó, que desde julho só aparecia no Congresso quando ahi se discutiam propostas dos compatriotas ao ultramar, impetrou em 2 de setembro licença para regressar à patria em busca de allivio aos seus soffrimentos[509]. Na sessão seguinte Barata, a proposito de um protesto da vereação da capital bahiana contra os soldados de Madeira, declarou terminantemente que em razão da guerra de Portugal contra o Brasil, os deputados daquella provincia não podiam continuar nas Côrtes[510]. Poucos dias eram passados, que os bahianos em pêso pela voz de Lino Coutinho requeriam a sua exclusão das Côrtes e que, no caso de indeferimento, os dispensassem de jurar a constituição. Fundamentavam a petição com uma representação da Bahia firmada por mais de mil e quatrocentos cidadãos contra a politica de recolonização do Brasil seguida pelo parlamento e aplaudiam as resoluções do ministerio do Rio. Como o Congresso acabava de regeitar a moção dos de S. Paulo com o pretexto de estar D. Pedro, e não o povo de alem-mar, em conflicto com os poderes publicos de Portugal, e provando aquele documento a perfeita concordancia da regencia com os seus administrados, ao parecer dos bahianos, não podia a assembléa os conservar em seu seio, pois que a rebeldia dos committentes contra a legislatura revogava virtualmente o mandato para a representação nacional[511]. Ainda a comissão não formulara juizo acerca da resolução dos bahianos que Fernandes Pinheiro e Castro e Silva, do Ceará, perfilharam a idêa com argumentos ponderosos. Declararam categoricamente que não assignarião a carta constitucional repellida do reino americano. O Brasil proclamara D. Pedro seu defensor perpétuo e na Constituição ele não passa de delegado temporario e amovivel. No pacto social negaram-se Côrtes a outra parte da monarchia a despeito de pedidas pelos deputados ultramarinos, e agora lá se vai installar assembléa constituinte. Se aceitassem, por conseguinte, a constituição, irião contra os votos dos seus constituintes, faltarião ao mandato. Castro e Silva expressou-se com energia. Enumeradas as queixas do ultramar contra as Côrtes, concluiu que não juraria a carta constitucional senão forçado mas que nesse caso o seu acto não obrigaria aos seus commitentes.

Persistia inalteravel a illusão dos portuguêses Ferreira Borges e Miranda declararam que havião sido precipitados os auctores da proposta: em S. Paulo já se desencadeava a reação contra a politica de José Bonifacio. Fernandes Pinheiro, não sem compaixão por esses estadistas, assignalou a facilidade com que acolhiam noticias agradaveis embora emanadas de desconhecidos[512].

Carlos Costa Aguiar, António Carlos e Bueno subscreveram na sessão seguinte a declaração de Fernandes Pinheiro[513]. Nesse mesmo dia chegava às Côrtes nova participação de Feijó. Se não fora o estado de saude, dizia, iria à assembléa apoiar o parecer dos conterraneos, e que a sua consciência lhe não permittindo jurar a constituição, só o faria «obrigado, violentado e arrastado»[514].

A comissão de constituição condemnou um e outro pedido, allegando não admittir outra prova da rebeldia dos povos que a nomeação de deputados para as Côrtes convocadas na America. Foi-lhe facil contestar que exprimisse a vontade de uma provincia o manifesto de 1: 400 cidadãos, tanto mais que fallecia ao documento a condição elementar da authenticidade: o reconhecimento das assignaturas por tabellião. Os fundamentos, porém, da declaração de Fernandes Pinheiro, ofereciam resistencia invencivel. Não os podendo combater com a razão, recorreu ao sofisma mais transparente. Proclamou que os ultramarinos por haverem sido regeitados os seus projectos, não tinham mais direito de não jurar a constituição do que quaesquer deputados vencidos na discussão, [515] como se a resolução dos povos de fazer vingar aqueles projectos não tornasse descabida a analogia.

Antes de se discutirem esses relatorios, o parlamento teve de se ocupar de um parecer da mesma comissão, provocado por Miranda, que julgava urgente pôrem as Côrtes cobro à insolencia e rebeldia crescentes do Regente.

A comissão que não podia aconselhar expedição de tropas pela miséria do erario, tentou lançar por terra o ministerio do Rio e intimidar a D. Pedro com papeis. Propôs a annullação do acto de 3 de junho que reunia côrtes no reino ultramarino, a responsabilidade dos secretarios de estado, a cessação immediata da regencia e a volta à Europa do Principe no termo de quatro mêses sob pena de perder o direito à corôa. Declarava mais criminosa a obediencia voluntaria de qualquer auctoridade ao governo do Rei e traidor o commandante de forças de terra ou de mar ao seu serviço[516]. Alguns portuguêses[517] apoiados dos brasileiros julgavam inutil um parecer, cujas conclusões notificavam às auctoridades e povos de além-mar cousas sabidas de que terião conhecimento com a carta constitucional prestes a ser promulgada. A nullidade fulminada à provisão do ministerio do Rio que chamava em conselho os procuradores das provincias, persuadindo aos ultramarinos que devia incorrer na mesma censura o decreto creador de côrtes no Brasil, os demoveria de nomearem representantes para a assembléa sem necessidade de novo aviso, Se os secretarios da regencia por aquela resolução se tornavam passiveis de penas, deviam prever ao menos egual sancção para o ultimo acto, evidentemente mais grave. Determinando-se em julho que, publicada a lei fundamental cessarião as atribuições de D. Pedro, não se fazia mistér revocal-o ao Reino; mas se porventura ele se obstinasse em permanecer no ultramar, ali estava a constituição que lhe punia a desobediencia com a perda do direito de succeder na corôa, para o coagir a volver à patria.

Para que, pois, multiplicar providencias que não avigoravam as que existiam? Na verdade se havia duvida acerca da aceitação do pacto social pela America, era licita maior hesitação a respeito dos novos alvitres propostos pela comissão.

Os proceres da regeneração replicaram que encarar a proposta sob esse aspecto era reduzir-lhe a importancia a termos de a annullar. Não visava o projecto expôr o juizo do congresso acerca de certas decisões da regencia senão desbaratar a propria regencia, que com exercer auctoridade delegada por el-rei illudia a uns e entibiava em todos a resistencia contra os seus actos revolucionarios. Proclamada a insubordinação de D. Pedro e cassado o seu mandato, removiam-se escrupulos e incertezas. Os officiaes de terra e de mar desertarião a causa do rebelde; não poucas juntas e os povos unidos pelo amor da integridade da monarchia e do regimen constitucional assoberbarião os facciosos e turbulentos, aliás activos, porque contavam com a cumplicidade do governo do Rio. «Estou persuadido, bradou Miranda, que apenas este decreto chegar ao seu destino, o governo do principe acabou num instante»[518].

Parece que os brasileiros que já nada esperavam do Congresso senão licença para se irem embora e que conheciam a inefficacia das resoluções legislativas contra o Brasil, não se deviam apaixonar por essa questão.

Assim, todavia, não succedeu; bateram-se com o vigor com que impugnaram a expedição militar contra a Bahia. Não acreditavam no regresso do principe, temiam, porém, que os seus adversarios no Brasil com a proposta creassem novas forças. É a preoccupação que os afflige, suposto se mostre de passagem e accessoriamente em seus discursos. Os paulistas, os bahianos, os cearenses e o fluminense Villela Barbosa oraram com intelligencia e denodo. Costa Aguiar e Antonio Carlos mal convalescido, que deixara a cama pela tribuna, declararam que apesar das injurias e ameaças formularião o seu juizo sobre o negocio. Começam os brasileiros por affirmar que, a despeito dos assertos dos regeneradores, estavam convencidos da installação de assembléa constituinte no Brasil em virtude do clamor dos povos pela convocação de côrtes brasileiras. Desfeita por conseguinte a unidade da legislatura, não subsistiria outro vinculo que a sujeição dos dous reinos ao mesmo poder executivo. Ora, o projecto tendia a desatar esse laço com chamar à Europa D. Pedro. No caso dele vir, os ultramarinos proclamarião a independencia, recêosos de que as Côrtes os privavam do seu protector, para tornarem effectiva a recolonização do reino americano. O principe, porém, certamente não accudiria ao apello. Acclamado defensor perpétuo do Brasil e aceitando com jubilo o encargo, não faltaria ao compromisso para com gentes que à porfia lhe testemunhavam amor e dedicação, para volver a patria, cujos representantes no parlamento o qualificavam de ignorante, malcreado e rebelde[519]. Dahi resultaria tambem o desmembramento, em virtude de prever a constituição que na hipothese a desobediencia importava na perda do trono de Portugal. Antonio Carlos que punha tanta tenacidade em propugnar a união quanta energia em protestar que seguiria os destinos da patria, fossem quaes fossem, mostrou-se conciliador em extremo.

«Eu queria que se fizesse sentir de uma vez claramente ao snr. D. Pedro de Alcantara que ele passando a convocar côrtes no Brasil, punha em desconfiança a nação portuguêsa, de que ele faz parte, e por consequente poria a nação na dura necessidade de o não reconhecer; que se faça egualmente sentir aos povos do Brasil as verdadeiras intenções de Portugal; que se lhe dê a entender que embora tenha havido alguns descuidos, porque de facto os tem havido, mas que seguramente não é intenção de Portugal escravizar o Brasil e muito menos de o reduzir à miséria. Que sejamos liberaes com esse país, que se lhe mandem emissarios fornecidos de poderes ad hoc, a fim de se procurar a união; que sejamos nobres e generosos. Se se puder conseguir a unidade absoluta, bem, não me opponho. E se se não puder conseguir, que não sejamos tão mesquinhos que percamos tudo. Acceitemos a união talvez unica que a natureza comporta; emquanto não estivermos nisto nada faremos; e a não se adoptar, então é necessario usar de força, declarar guerra a povos irmãos mas a declarar-se, é nobre, é generoso despedir os representantes desse país, porque em verdade os que tiverem brio e dignidade hão-de seguir a causa dele»[520].

Nem outras ideias expendia jamais o honesto paulista. Os portuguêses, porém, suspeitavam da sinceridade de suas palavras e levados mais da paixão que do senso politico consideravam orgão do espirito publico da America não os documentos officiaes e os deputados de além-mar, senão alguns commerciantes sófregos do restabelecimento do monopolio mercantil e officiaes partidarios da preeminencia do Reino sobre a antiga colonia que estanciavam ainda na America ou que se finavam de despeito na patria, por haverem sido enxotados de Pernambuco ou do Rio. Não queriam saber de moderação para com o principe, e os mais exaltados julgavam, ao revez, a proposta demasiado branda na qualificação de seus actos. Xavier Monteiro, resoluto e sagaz, atribuindo o ardor com que os americanos reprovaram as providencias ao medo de desfallecimento em D. Pedro, entendeu assegurar a efficacia do projecto tornando-o mais aspero e propôs fosse considerada a convocação de Côrtes no Brasil acto de rebellião[521]. Seguiu-se debate assignalado por mais de um incidente. Miranda perfilhou com o enthusiasmo dos irreflectidos a ideia do compatriota, e desconhecendo que os ultramarinos não podiam deixar de defender o principe promotor dos interesses da patria e guarda de seus foros capitulou de adulador a Antonio Carlos. Se havia constituinte a quem não cabia o labéo era justamente aquele que aplaudira a revolução de 1817 e por ela soffrêra. Rebatido por essa forma a increpação, o eximio paulista combateu a emenda por «fechar as portas do bello palacio da união». Barata mostrou temeridade inaudita. No momento nada mais sobresaltava o Reino que a imminencia do desbarato da constituição hespanhola pelas armas de Luiz XVIII ao serviço da Santa alliança, e não havia em Portugal individuos mais detestados que os brasileiros reputados capazes de todos os crimes contra a nação. O fundador e o agente mais activo da confederação dos reis contra os povos era Francisco I da Austria, o sogro do D. Pedro. Exgottados os argumentos, Barata tentou aterrar o congresso, aconselhando-o não exacerbasse o principe, porque no auje da colera podia attrahir contra o regimen os batalhões temerosos do sogro. À evocação dos exercitos reaccionarios dispersando os regeneradores, as galerias agitaram-se em tumulto infernal e cogitou-se de suspender a sessão. Serenados porém os animos, proseguiu o debate rejeitando-se afinal o aditivo de Xavier Monteiro.

O que mais irritava, contudo, os ultramarinos não eram os medidas de repressão em si mesmas senão significarem elas que os portugueses recusavam ao novo reino o direito de se constituir como lhe conviesse. A primazia, argumentavam, da mãe patria sobre a antiga colonia cessou com a transferencia da Côrte para o Brasil, tornado o centro da monarchia. Então se havia uma parte da nação subalternizada a outra, era a secção europeia. Confessaram-na os revolucionarios no manifesto de 15 de Dezembro. «A ideia do estado de colonia, são palavras textuaes, a que Portugal em realidade se achava reduzido affligia sobremaneira todos os cidadãos que ainda conservavam e pregavam o sentimento da dignidade nacional». Indignado, Portugal fez a revolução de 1820 separou-se formalmente dos outros estados da monarchia, porque já o não governava o delegado del-rei e mudara de regimen, e começou a se reorganizar abandonando inteiramente à sua sorte os irmãos mais novos. Este abandono não provinha de ter em casa bastantes cuidados para se poder ocupar das cousas ultramarinas, era voluntario e nascia do desejo de não desgostar o monarcha, que trazia sobre sua immediata auctoridade o novo reino. Que a Europa portuguêsa estava resolvida a proseguir a liberdade sem dependencia dos americanos, prova-o o artigo 21 das Bases, o qual lhes torna obrigatoria a constituição depois que a acceitassem por seus legitimos representantes. Reconhecem, pois, as Côrtes que eles são livres de adoptar ou não a nova organização politica e até de fazer ou não parte da mesma nação. Ao passo, porém, que Portugal calculadamente se desinteressa da America, esta, informada da insurreição de 24 de agosto, acclamava-o e adhere ao seu emprehendimento, persuadida de que a sua graduação, a sua riqueza e progresso, e o auxilio inestimavel que prestava aos portuguêses da Europa desamparando o absolutismo, garantiam-lhe a egualdade politica mais perfeita com a metropole na futura organização politica. Aos desenganos succederam os desenganos, e o Brasil reconhecendo a impotencia de seus deputados na obra da reconstituição social, em razão de serem as suas propostas repellidas sisthematicamente pela maioria, chamou a si a incumbencia para o delegar em D. Pedro. O mais poderoso argumento contra o decreto 3 de junho era que D. Pedro convocando Côrtes exorbitava do mandato confiado pelo pai, pois nelle não figurava esse poder. O cearense Alencar desbaratou a objecção e revelou-se dialectico de pulso e sagaz, mostrando assim aos portuguêses que tanto no sul como no centro e norte do reino ultramarino encontravam adversarios terriveis. «O principe, ponderou, não é como supõe a comissão, auctoridade illegitima e menos se pode dizer rigorosamente que não cabe nas suas atribuições o convocar Côrtes, porque o poder pelo qual ele as convoca, não é aquele que lhe delegou o seu augusto pai é sim aquele de que o povo immediatamente o revestiu. Sim, sua Alteza Real como defensor perpétuo do Brasil, podia fazer tudo quanto julgasse capaz de o defender, e se julgou que as Côrtes eram o meio de defêsa, podia e devia convocal-as, tinha para isto o mesmo poder que teve o supremo governo do Reino em 1820: este tinha o poder que lhe havia dado o povo de Portugal e Sua Alteza o poder que lhe deu o povo do Brasil»[522]. Os irmãos mais velhos desnorteados já não acham no arsenal dos argumentos mais que o velho sabre do juramento das Bases, enferrujado e amalgamado. Manejam-no sem pudor. Jurando os ultramarinos a constituição que fizessem as Côrtes de Lisboa, não podem deixar de a cumprir, salvo se são perjuros. Villela Barbosa replicou que perjuravam os portuguêses. Na elaboração da lei fundamental, explicou, conforme a propria constituição deviam ter parte europeus e americanos; ora como não foram senão aqueles que a fizeram, repellidos os votos destes, faltaram ao compromisso sagrado[523].

Alguns portuguêses impugnaram a proposta, temendo que ocasionasse a emancipação do reino americano. O Congresso sanccionou-a, persuadido de que se o acto de energia não reduzisse o Brasil e D. Pedro à obdiencia teria ao menos o merito de salvar a dignidade do Reino.

Discutia-se ainda esse conjuncto de medidas contra o Brasil quando dezeseis americanos cogitaram de novo do juramento da carta constitucional. Ao contrario dos bahianos e paulistas, estavam dispostos a subscrever o pacto social mas o queriam fazer depois de conhecida a resolução dos povos ultramarinos de não terem outras côrtes que as de Portugal; e no caso da America annuir à convocação da assemblêa no Rio, ficariam dispensados de jurar a lei fundamental. Se o congresso, alvitram, esperava o resultado das eleições do novo reino para guardar ou despedir os seus representantes, era tambem esse o momento de decidir ácerca da melindrosa questão da assignatura. Subscreveram a petição Villela Barbosa, Allencar e Antonio José Moreira (Ceará), Monteiro da França e Costa Cirne (Parahiba), Assis Barbosa (Alagôas), Lourenço Rodrigues de Andrade (Santa Catharina) e a deputação inteira de Pernambuco sem exceptuar Manoel Felix de Veras, do Sertão[524]. Villela Barbosa fundamentou o requerimento. Justificou demoradamente o resentimento do Brasil com o Congresso por não lhe terem sido satisfeitas as aspirações expostas por seus mandatarios, declarou que a attitude actual destes não decorria da susceptibilidade ferida com as derrotas nos escrutinios como apregoavam os de Portugal. «Não é o nosso voto particular que respeitamos; é o voto das nossas provincias; são as suas representações; emfim é o receio bem fundado de que isto não seja ali aceite». Ao concluir desembaraçou o escrupulo do povo em repellir a lei firmada por seus procuradores, allegando que o nome do deputado na lei fundamental significava tão somente o ter ele feito parte do congresso constituinte e não que a aprovava[525]. Votado o projecto de Miranda, na mesma sessão encetou-se o exame das proposições dos brasileiros ácerca do negocio que os atormentava. Pouco se tratou do requerimento de Villela, reputado impraticavel à primeira vista. Seria em verdade extranho protrahir a entrada em vigor do estatuto constitucional até se averiguar se haveria ou não parlamento no ultramar. Os próprios signitarios da petição renderam-se a esta reflexão judiciosa. Não se illudiam tão pouco a respeito do exito dela, e formulando-a não pensavam senão em patentear de modo solemne a sua repugnancia em jurar o novo pacto. Nenhum, e eram dezeseis, se levantou para a defender, e Allencar, o unico de eles que interveio na discussão, instituida a respeito dos requerimentos dos bahianos e paulistas, cuidou destes e não da sua proposição.

Os bahianos e paulistas haviam protestado não jurar expontaneamente a constituição. Apesar de reconhecerem os portuguêses que poucos assumptos tratados no Congresso egualavam a esse em gravidade, não discutiram a pretenção dos ultramarinos com o calor e arrogancia habituaes, tomados de desalento e aprehensão melancolica ácerca dos negocios de além-mar. Repisaram todos a mesma argumentação. Os brasileiros que haviam trazido procuração para fazer o pacto social com os irmãos mais velhos não podiam deixar de o subscrever a pretexto da divergencia de algumas provincias ou de terem sido vencidos na discussão. A lei essencial do regimen representativo sujeitava nos corpos deliberantes a minoria às decisões do maior numero, e o desaccordo de alguns povos do Brasil com as côrtes não era assás provado para se julgar revogado o mandato de seus representantes.

Os brasileiros aproveitaram o debate para historiar o menoscabo com que os portuguêses acolhiam as suas propostas a respeito do novo reino. Ninguem excedeu na matéria Lino Coutinho, que rematou o discurso com estas palavras: «Nós viemos fazer constituição que fôsse util aos nossos constituintes que nos haviam enviado; mas quando se regulam os artigos mais essenciaes e peculiares áquelle continente, quando a parte europeia dicta os artigos adicionaes em menospreço dos que foram apresentados pela comissão de brasileiros nomeados para isso, poderemos nós sem escrupulo assignar uma constituição assim feita? De certo que não. Debalde se diz que nos devemos sujeitar às leis da maioria; assignando a constituição, ainda que tenhamos sido vencidos; mas isto será bem dito quando se trata de negocio particular em que qualquer deputado emitte seu parecer; mas não quando deputações inteiras do Brasil têm feito suas representações e têm pedido as cousas necessarias e uteis às provincias a quem pertencem, isto é bem differente, e a lei da maioria não pode achar aqui cabimento algum. Taes são os motivos que me obrigam a manifestar segundo o foro íntimo de minha consciência e segundo a caracter de bom representante, que não posso e nem devo assignar a presente constituição, a qual ainda que a meu ver, como homem particular, a julgue obra prima de sabedoria e liberalismo, comtudo não a posso julgar admissivel no Brasil, que, segundo o estado em que se acha, a não quer receber sem aquelas emendas e annotações que lhe são convenientes»[526].

Nem todos os bahianos se esprimiam com essa determinação. O delicado Borges de Barros que se remettêra ao silencio, decretada a remessa de tropas para a Bahia, rompeu-o agora para patentear o seu torturante escrupulo de consciência: quer saber se os brasileiros faltam ao dever e à honra, não jurando o pacto social. O melindre era descabido, porque os ultramarinos não podiam aprovar uma lei em desaccordo flagrante com o comum sentir do Brasil. Alencar vai proval-o com evidencia. Pedimos escusa de amortecer o movimento da narrativa com essas transcripções. Não podemos, contudo, deixar de o fazer. As nossas palavras não darião jámais ideia da eloquencia do illustre sacerdote cearense que embora chegado tarde ao Congresso, teve ocasião de mostrar que hombreava com as figuras de vulto da bancada americana.

«Não entrarei em minuciosa indagação dos artigos constitucionaes prejudiciaes ao Brasil. Não farei reflexões sobre a injustiça de se lhes negar Côrtes peculiares para fazerem suas leis particulares, sobre a forma do governo das provincias e nem mesmo tratarei do insulto, que se lhe fez, julgando-o incapaz de possuir em si a pessoa do chefe da nação, a quem se comminou a pena de perder a corôa se saisse do reino de Portugal: falarei tão somente de um artigo constitucional, que sendo prejudicial ao Brasil, está além disso reprovado e rejeitado absolutamente dos brasileiros, isto é, que o poder executivo do Brasil nunca recaia na pessoa do herdeiro da corôa e que sua Alteza Real regresse para Portugal. Ora, porque fatalidade se faria este artigo ao mesmo tempo que todo o Brasil obrava em sentido contrario, acclamando sua Alteza regente defensor prepetuo do Brasil? Porque fatalidade o soberano congresso, cujas deliberações não devem chocar directamente com a vontade dos povos, havia de sanccionar um artigo contrario à vontade expressa e geral de uma tão preponderante parte da nação? E se o soberano Congresso assim quis olhar, deverão os deputados brasileiros subscrever o acto da reprovação e indignação dos seus constituintes? É porventura ainda facto duvidoso que os brasileiros não querem que o principe venha para Portugal? Há alguma porção do Brasil que se não tenha declarado a favor delle, se exceptuarmos o Pará e o governo do Maranhão, mas não o povo do Maranhão, como já hontem disse? A mesma Bahia, apesar de subjugada pelas armas europeias, não tem proclamado o principe em todas as villas do Reconcavo? Pois então como ainda se duvida da vontade geral do Brasil? E à vista disso devem os deputados brasileiros assignar a constituição obrando expressamente contra a vontade dos seus constituintes? »[527]

Os deputados do ultramar naturaes de Portugal rejeitavam a maneira de pensar dos bahianos e paulistas. O padre Domingos da Conceição, representante do Piauhi declarou que faltaria ao mandato se não assignasse a constituição. O alemtejano Segurado, que se mostrara solidario com os brasileiros nas suas principaes proposições, desertou-lhes a causa com singular desempeno. Não só aprovara a constituição senão que repellia a auctoridade do principe, e para se justificar contou o episodio seguinte:

«Quando eu há mais de um ano estabeleci um governo provisorio em S. João das Duas Barras, os moradores disseram-me logo: Isto é contra el-rei ou contra as Côrtes? Não, respondi; desconfio do partido do Rio de Janeiro, do partido republicano. A minha intenção é unir isto com Portugal, com as Côrtes e com o senhor D. João VI. Veja bem o que faz, replicaram-me, porque se isto fôr a favor do Rio de Janeiro immediatamente o matamos»[528].

E Vergueiro? O transmontano, rejeitados os artigos adicionaes dos brasileiros, não mais tomara parte nos trabalhos legislativos, convencido de que nada faria de proveitoso ao Brasil o parlamento. Recolhido em Traz-os-Montes[529], no solar da família, não se ouviu mais fallar dele senão a proposito das prorogações successivas de sua licença para não comparecer às sessões.

O Congresso rejeitou todos os requerimentos dos brasileiros, e na sessão immediata começaram os constituintes a lançar a sua assignatura por debaixo da lei constitucional. Manifestado o escrupulo em cumprir a derradeira formalidade da constituição não restava aos americanos senão se submetterem à decisão da assembléa, tanto mais que o nome no contracto social significava rigorosamente a participação do signatario na feitura principal das Côrtes e nada mais. Ainda assim houve hesitação. Se quatro europeus faltaram por doença à primeira sessão designada para a assignatura, dezaseis brasileiros não vieram a ela, dos quaes apenas quatro justificaram a sua ausencia. Na sessão immediata e ultima, porém, todos esses compareceram, salvo Agostinho Gomes, Barata e os paulistas e aqueles quatro que continuavam com licença. Eram estes Belford, do Maranhão; Pinto da França, da Bahia; Fortunato Ramos, do Espirito Santo e Vergueiro; e todos se não subscreveram mais tarde a nova lei, a juraram, salvo Vergueiro, que não fez nem uma cousa nem outra. Os paulistas e bahianos tinham motivos particulares que os excusavam de se não conformarem com a resolução legislativa. O protesto de aquelles redigido por Fernandes Pinheiro rezava que seria estupida condescendencia geradora do eterno remorso, fazer um acto contra a razão e a consciência. Não era, demais, requerimento ou proposta, mas a manifestação de proposito firme que os seus auctores não podiam renunciar sem merecer a nota de levianos. Fel-o, comtudo, Castro e Silva, que perfilhara a declaração mas confessou ingenuamente que assim procedia com receio do desterro com que ameaçaram os regeneradores aos recalcitrantes. Não quadrava aos mandatarios de um povo rebelde semelhante explicação, custosa, aliás, à generalidade dos homens.

A Bahia estando em guerra aberta com os poderes publicos da metropole, desculpava-se aos seus deputados um acto revolucionario que tomava a feição de represalias contra os oppressores da patria.

Os portuguêses estavam inquietos com a unanimidade do conselho paulista significativo de não haver divergencia na provincia, e Trigoso tratou de abrir brecha na resistencia massiça de S. Paulo. Amigo de Fernandes Pinheiro desde os anos de Coimbra foi visital-o. Ponderou a imprudencia de sua determinação no caso dos seus committentes adherirem à carta constitucional: que contas lhes prestaria? O argumento não era novo mas Fernandes Pinheiro, fraco e timorato, não pôde resistir à pressão do collega. No dia seguinte veio ao Congresso declarar que a sua saude lhe não permittindo assignar a constituição no prazo e como este se achava esgotado pedia licença para o fazer agora. Os europeus, que o haviam acolhido com demonstrações de jubilo, satisfizeram-no promptamente[530].

Aos 30 de setembro procedeu-se ao juramento da lei fundamental e os deputados que se não achavam presentes, prestaram-no quando compareceram ao congresso. Com a mão direita sobre as Sagradas Escripturas, diziam: «Juro guardar a constituição politica da monarchia portuguêsa que acabam de decretar as Côrtes Constituintes da mesma nação».

Agora era mais fundada a hesitação dos brasileiros, até sem tomarem em conta as noticias do Brasil divulgadas desde a véspera nas côrtes.

Não havia mais duvida sobre a installação da assembléa constituinte em além-mar, em virtude das adhesões que affluiam ao ministerio do Rei; a Regencia reputava inimigos as tropas lusitanas expedidas de Portugal sem o seu pedido e proclamara às nações que o Brasil para se subtrahir a recolonização não cumpriria senão as leis feitas em seu seio por seus representantes. [531] Era melhor, pois, que os brasileiros não protestassem perante Deus respeitar uma lei que no íntimo estavam dispostos a não guardar. Fazendo-o porém, não perjuravam, porque agiam constrangidos da maioria. Havia ainda outra consideração que pesou no animo desses homens de honra e partidarios do regimen constitucional. A desobediencia ao Congresso seria um acto revolucionario capaz, attenta a effeverscencia dos espíritos e a reacção em augmento de resuscitar o despotismo.

Dos que assignaram a Constituição, todos a juraram, salvo Moniz Tavares e Lino Coutinho, que se esquivaram à formalidade, não mais indo ao Congresso. Barata, Agostinho Gomes e os conterraneos do futuro visconde de S. Leopoldo continuaram a não dar signaes de vida. Em 2 de outubro tiveram as Côrtes noticia de Antonio Carlos: solicitava permissão para se retirar de Portugal. Passaram-se os dias e a comissão não dava parecer sobre o requerimento. O odio contra os americanos em crescimento à medida que progredia em além-mar a revolta contra os poderes publicos da metropole, tornava-se aggressivo e visava particularmente os intemeratos que se obstinavam em não aprovar a Constituição. Correu voz de conjuração tramada nas associações secretas para os assassinar[532].

Na manhã de seis de outubro estalou a nova de terem na véspera tomado barco inglês com destino a Falmonth, Lino Coutinho, Barata, Agostinho Gomes, Antonio Carlos, Bueno, Costa Aguiar e Feijó. A colera contra eles explodiu com violencia e de Portugal estendeu-se as possessões. A imprensa cobriu-os de injurias; nas Côrtes, Xavier Monteiro requereu que não fossem considerados portuguêses[533] e os madeirenses assanhados tentaram arrebatal-os do navio inglês de escala em Funchal que os levava a patria[534].

Prestado o juramento da constituição, as Côrtes ainda continuaram a funccionar por não suspender trabalhos inadiaveis. Poucos brasileiros, porém concorriam às sessões, e esses não tomavam parte na discussão, suposto versassem ácerca da patria. Os assumptos que outr'ora os exaltavam não conseguiam agora quebrar-lhes o silencio sisthematico. Nem ainda o parecer da comissão a respeito do conflicto agudo da junta do Pará com o commandante das armas, o famigerado Moura, vingou modificar-lhes a attitude de protesto contra a violencia da maioria retendo-os no parlamento. Ao congresso constituinte succederam as Côrtes ordinarias installadas em 15 de novembro. Para o fim do ultramar ser nellas representado desde a abertura, fora estabelecido, contra o alvitre judicioso de Antonio Carlos, que os deputados da America continuarião no exercicio do mandato até que chegassem os eleitos para a nova legislatura[535].

Os cearenses, quasi todos os bahianos e mais seis americanos ou a titulo de doença ou sem pretexto algum não compareceram no novo parlamento[536]. Ao mesmo tempo do Brasil affluiam noticias tão positivas de revolta contra Portugal que a comissão de infracções da constituição entendeu indecoroso escurecer a verdade. Propôs fossem reputadas dissidentes as provincias não só que nomeassem deputados para a assembléa do Rio senão ainda que prestassem homenagem à regencia ou desobdecessem aos poderes publicos da antiga metropole, para ficarem excluidos da representação nacional os mandatarios desses povos rebeldes. Era a ideia de Antonio Carlos, Lino Coutinho, Alencar e outros propugnada em agosto. O Congresso, aceito o alvitre, reconheceu que não assistia ao Ceará, Alagôas, Parahiba, Pernambuco, Rio de Janeiro e S. Paulo o direito de terem procuradores no corpo legislativo. Deixaram, por isso as Côrtes vinte e quatro ultramarinos e agora não estavam mais que as deputações do Maranhão, Pará, Piauhi, Rio Negro (Amazonas) Santa Catharina, Espirito Santo, Goiaz e Bahia[537].

Isto era o que dizia a lei mas na realidade estas provindas não eram nem foram representadas na assembléa ordinaria, pois que a maior parte de seus deputados não tomaram assento no novo Congresso e os que o fizeram, desde então não mais voltaram a ele, salvo os portuguêses Domingos da Conceição (Pranhi) e Segurado (Goiaz), e os brasileiros Francisco de Souza Moreira (Pará) e o amazonense José Cavalcante de Albuquerque, os quaes continuaram a comparecer às sessões, convencidos de que não podiam desertar o parlamento sem a vontade expressa de seus committentes.

E assim terminou o mandato dos brasileiros nas Cortes Gerais.

Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

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Leia gratuitamente Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821, de Manuel Emílio Gomes de Carvalho, obra documental em domínio público sobre a participação brasileira nas Cortes de Lisboa e o processo político que antecedeu a Independência. Esta edição modernizada e conservadora do Literunico preserva os 21 capítulos e as notas, preparada para leitura online, busca, redes sociais e pesquisa por IA.

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