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Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

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Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Capítulo 11 · Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Capítulo XI

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CAPITULO XI

Summario:

As instrucções dos deputados de S. Paulo. — A preoccupação do Congresso em confundir o Brasil com as possessões ultramarinas. — A representação da Parahiba do Norte.

A attitude resoluta dos mandatarios de S. Paulo promanava não só da sua indole combativa senão tambem das instrucções recebidas do governo da mesma provincia. Empenhada em conhecer o sentir do povo para melhor o servir, a junta paulista julgara avisadamente que nada haveria de mais acertado do que ouvir as camaras municipaes. Pediu-lhes informação de suas conveniencias locaes e perguntou-lhes quaes eram, ao seu parecer, as providencias uteis ao Brasil e as apropriadas a cimentarem a união do reino americano com a metropole. Estribada nas memorias e apontamentos das municipalidades, organizou o famoso regimento para os deputados, o qual constituia vasto programma politico. Entre esses pareceres tornou-se memoravel o alvitre ousado e simples da vereação de Itú: os procuradores do povo paulista deviam promover a emancipação do Brasil[235]. Nenhum outro municipio cogitou de semelhante hipothese, tão geral era o desejo de manter inteira a nação.

Constam as instrucções de três partes. Ocupa-se a primeira dos interesses comuns do imperio luso-brasileiro. Cumpre aos representantes propugnarem a indivisibilidade da monarchia, e a egualdade politica entre dous reinos e fixarem previamente a séde da realeza a qual será alternadamente o Brasil e Portugal. Regularão o commercio externo e interno conciliando as conveniencias reciprocas sem tolher a liberdade de nenhum dos estados. Haverá um tesouro da união para a guerra, a dotação da família real e outras despêsas de caracter geral, para o qual contribuirão proporcionalmente às suas rendas publicas as duas secções do imperio. Os povos da Europa e da America terão nas Côrtes o mesmo numero de mandatarios.

No segundo capitulo refere-se o regimento unicamente ao Brasil. Fixadas as atribuições e poderes que lhe resultam da categoria de reino e determinados os direitos e deveres impostos pela união, os mandatarios promoverão o estabelecimento de um governo geral ou regencia no Brasil com auctoridade sobre as juntas provinciaes. Quando o monarcha e o parlamento estanciarem em Portugal, preencherá a regencia o principe herdeiro. Importa investir o regente de poderes para a demarcação das nossas fronteiras e dos limites das provincias. Não devem esquecer os constituintes de providenciar ácerca da catechese dos indios bem como sobre a condição da gente servil, já deligenciando a emancipação gradual, já tolhendo os senhores que tratem os captivos como «brutos animaes».

Outro ponto que deve merecer o desvelo dos deputados é o ensino. Multipliquem desassombradamente as escolas primarias e installem em cada provincia brasileira, aulas praticas de medicina, cirurgia, veterinaria, mathematicas elementares, física, chimica, botanica, horticultura, mineralogia e zoologia. Conviria a creação de uma universidade. Para não expôr a capital do Brasil aos ataques dos extrangeiros, seria util transplantal-a para o interior, em terra san e fertil, cortada de rio navegavel. Urge reformar a lei das sesmarias no sentido de favorecer o povoamento do sólo.

A respeito dos interesses da capitania que constituem a ultima parte do regimento, rezam as instrucções que os deputados colherão nas lembranças e petições das camaras municipaes o modo de melhor proverem o bem «desta bella e leal provincia de S. Paulo»[236].

Não sabemos quem lavrou este notavel documento assignado pela comissão composta do presidente e vice-presidente da junta paulista, isto é, João Carlos Oeinhausen e José Bonifacio, e Manuel Rodrigues Jordão; em todo o caso é licito supôr que nele teve influencia decisiva José Bonifacio, a figura mais prestigiosa do Brasil contemporaneo, o organizador do governo de S. Paulo. Mostra-se, aliás, na peça a garra do leão. Quer antes de tudo saber onde começa e acaba a patria, para o que urge fixar-lhe as fronteiras. Determinados os limites, importa saneal-a pela civilização do gentio e pela emancipação progressiva dos escravos. Depois convem diffundir largamente o ensino porque «não há povo livre sem moralidade e instrucção».

Não consente differença politica entre Brasil e Portugal; é um reino que falla a outro reino e não se apresentam unidos senão porque os governam o mesmo rei e o mesmo parlamento e os representam no exterior o mesmo corpo diplomatico. Fóra daí, a liberdade mais completa, cada um terá o seu tesouro, a sua administração e o seu ensino.

Semelhante concepção contradizia as ideias dominantes nas Côrtes. Para os constituintes portuguêses o titulo de reino reconhecido solemnemente à America lusitana não tinha mais sentido que egual designação aposta ao Algarve nos papeis officiaes, [237] a qual na realidade não distinguia essa bella região, sob o ponto de vista politico, das outras provincias de Portugal. Não passava de qualificação honorifica, não envolvia prerogativas nem vantagens.

Não consideravam ou fingiam não considerar os irmãos mais velhos que o facto da outra parte da monarchia conter em seio todos os tribunaes judiciarios e administrativos, e de trazer abertos às nações os seus portos, privilegios de que não gozava o Algarve, davam-lhe, uma graduação que não tinha essa provincia e que não podia ser outra que a do reino unido a Portugal. O Congresso, porém, não só não o queria discriminar do reino do Algarve senão ainda que o nivelava com as outras possessões portuguêsas. Freire, como assignalámos, por ocasião de se discutir a composição da junta permanente declarou, sem levantar protestos que não descobria o motivo porque se deviam conceder mais direitos aos brasileiros do que aos portuguêses da Asia e Africa. Semelhante disposição não era exclusivo de Freire; existia no recesso das almas dos exaltados e dos moderados. Assim o projecto constitucional feito por Moura, Castello Branco, Annes de Carvalho, Fernandes Tomaz e outras grandes figuras do liberalismo, não nomeava o Brasil senão por necessidade indeclinavel e o incluia no ultramar, confundido com as colonias asiaticas e africanas. Designado por acaso a proposito do recurso de revista[238], as Côrtes, provocadas pelo suave Trigoso, corrigiram com açodamento o descuido capaz de persuadir aos do reino americano que lhes assistia primazia sobre os habitantes de Moçambique ou Goa[239]. A deputação permanente e o conselho de estado terião tantos portuguêses quantos ultramarinos, consoante a constituição; daí resultaria, attenta a disposição incontestavel de molestar o Brasil, ser licito excluir de aquelles corpos os seus filhos em proveito dos naturaes das outras terras de além-mar sem infringir a leis. Se semelhantes resoluções não testemunham o designio de recolonizar o reino americano, não sabemos que mais cumpria fazer o Congresso, para o reduzir à condição das outras dependencias de Portugal.

Não sabemos o effeito nas Côrtes de aquellas instrucções que miravam vincular as duas partes da monarchia pela federação, repellida com vehemencia da maioria. Em aparencia, foi nullo. De facto tornado publico o regimento dos paulistas em 6 de março[240], o parlamento continuou a discutir o projecto da constituição sem modificar as suas ideias sobre o ultramar transatlantico. Julgou-o talvez, parto de facciosos ou acreditou que em consequencia do bairrismo, as provincias não adheririão a um programma que, com estabelecer no sul a capital do imperio, consagrava desse modo a sua preeminencia sobre o norte. Aos deputados brasileiros, porém, alargou-lhes o horisonte politico, mostrando que a patria se não limitava ao torrão do nascimento mas se estendia muito ao longe por essa vasta região trilhada dos bandeirantes, onde se falava a mesma lingua e regada do mesmo sangue nos conflictos com o gentio e com o extrangeiro invasor.

Em quatro de fevereiro entrou no Congresso Francisco Xavier Monteiro da França representando a Parahiba, o qual foi ahi documento vivo da fraternidade de sua provincia com Pernambuco. A proximidade e as relações continuas com a capitania de Duarte Coelho, por onde se lhe escoavam, aliás, os productos destinados a exportação, levaram, em verdade, a modesta região a participar a bôa e má fortuna dos vizinhos insubmissos a jugo. Tomara-se de enthusiasmo pelo levante de 1817, e a não ser o berço da revolta, nenhuma mais que ela soffreu as consequencias da loucura pernambucana na hora da expiação imposta pelo vencedor. Se sete patriotas do territorio revolto morreram então no patibulo, a forca estrangulou cinco sonhadores parahibanos entre os quaes José Peregrino de Carvalho com vinte anos apenas. Nem por isso os rudes senhores de engenho deixaram de amar os proximos imprudentes. Por ocasião de se acclamar o novo regimen governava-os o coronel Rosado, o qual, à imitação de Luiz do Rego, não renunciou então o mandato.

Parece, porém, que com semelhante proceder não irritou os administrados, como persuade a tranquillidade relativa da provincia em conjunctura de tanto desassocego por todo o Brasil. Em 26 de agosto effectuaram-se as eleições para deputados em Côrtes e com Franca foram nomeados o vigario Virgilio Rodrigues Campello e dr. Francisco de Arruda Camara e como substituto o padre José da Costa Cirne. Aqueles, porem, que residiam no interior, por motivos ignorados, não embarcaram com Franca, e os successos politicos desdobrando-se no sentido da independencia, jámais vieram tomar conta de suas cadeiras no Congresso nem pediram excusas do cargo, pelo que o substituto chegado a Lisboa com Franca só pôde exercer o mandato em 15 de julho, depois de feita a constituição, convencidas as Côrtes de que Arruda e Campello não queriam ocupar o posto[241]. O coronel Rosado aguardava com segurança a organização definitiva dos governos ultramarinos, dependente do Congresso, para resignar o poder, quando a sua resolução em soccorrer Luiz do Rego contra os rebeldes de Goiana, alienou-lhe o apoio da opinião a ponto de ter que abandonar precipitadamente as funcções[242].

Se faltava a Monteiro da Franca desembaraço para tomar parte nas discussões e até para fazer propostas, sobrava-lhe intelligencia para conhecer as conveniencias da patria e energia para seguir sem desfallecimento os que as defendiam.

Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821

Sinopse

Leia gratuitamente Os Deputados Brasileiros nas Cortes Gerais de 1821, de Manuel Emílio Gomes de Carvalho, obra documental em domínio público sobre a participação brasileira nas Cortes de Lisboa e o processo político que antecedeu a Independência. Esta edição modernizada e conservadora do Literunico preserva os 21 capítulos e as notas, preparada para leitura online, busca, redes sociais e pesquisa por IA.

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