Universo da obra
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CAPITULO XII
_Confraternidade dos Brasileiros e portuguêses fóra dos negocios do Brasil. — O liberalismo dos americanos. — Proposta de Borges de Barros ácerca da composição do Supremo Tribunal. — Borges de Barros propõe o adiamento do projecto de administração provincial. — Moura. — A questão do juramento. — Vergueiro. — Insinceridade dos portuguêses na interpretação do juramento prestado pelos povos do Brasil. _
Vencidos na matéria que interessava, directamente ao seu país, os brasileiros não se mostravam mortificados, continuavam a discutir os negocios da monarchia com isenção de animo, dando desse modo testemunho de que se consideravam mandatarios da nação e não representantes de uma de suas partes. Não havia mais partido português nem partido brasileiro, confraternizados europeus e americanos. Vergueiro ia com uns para a direita e Barata para a esquerda com outros, como se o desvelo pelo reino não houvera há pouco fundido numa só vontade o bahiano ardente e o paulista ponderado. Lino Coutinho, Villela Barbosa, Antonio Carlos e Barata avantajavam-se aos da bancada ultramarina na parte que tomavam nos debates de ordem geral, e neste grupo cabia talvez o primado a Lino Coutinho. Não havia assumpto fechado ao seu espirito lucido e penetrante; eram-lhe familiares as questões seccas de finanças e contabilidade assim como materias complicadas de direito constitucional em que se procura assegurar a ordem sem comprometter a liberdade individual. O que carecterizava o liberalismo dos brasileiros era o temor invencivel de abusos por parte de qualquer dos três grandes poderes do organismo social, mormente dos magistrados; ao passo que os portuguêses pretendiam principalmente acautelar os povos dos descommedimentos do rei ou dos secretarios de estado.
Assim pensavam os da America, não porque reputassem os seus juizes mais detestaveis que os de Portugal, senão porque presentiam com notavel intuição que a responsabilidade dos agentes do poder judiciario, na qual confiavam os ingenuos regeneradores, não se tornando effectiva senão excepcionalmente, não passava de garantia illusoria da honesta distribuição da justiça. Os pernambucanos, salvo Araujo Lima, os bahianos e fluminenses, presentes nas Côrtes no acto de se resolver o assumpto, queriam juizes temporarios e eleitos pelo povo[243]. Allegavam estes homens perspicazes que a nomeação feita pelo governo gerava a subserviencia ao poder, e a vitaliciedade, com lhes garantir o cargo, gerava nos magistrados a negligencia dos deveres profissionaes. Não era tão sómente da magistratura e do poder executivo que receavam os brasileiros violencias contra a segurança dos cidadãos; o zelo pela liberdade levantava-lhes nos animos sérias prevenções contra os representantes da nação. Assim opinavam que se não decretasse o estado de sitio sem o apoio dos dous terços da camara e exclusivamente nos casos de sedição manifesta ou de invasão extrangeira. À mingua de taes clausulas, ponderavam, o parlamento sob a influencia dos governos ou das facções concederia ao ministerio o direito de suspender as garantias individuaes afim de se desfazer de adversarios incommodos a pretexto de conspiração[244].
Havia três semanas que reinava a mais perfeita harmonia entre os portuguêses de um e outro hemisferio e neste tempo Lino Coutinho se assignalara pela defêsa da constituição, contra os corifeus da regeneração, não admittindo que o brigadeiro Sepulveda exercesse cumulativamente o commando militar da Extremadura e as funcções de deputado[245]. Mas a concordia não podia durar sempre desde que os irmãos mais velhos intentavam conservar os foros e a primogenitura no regimen da egualdade.
Rompeu-a Borges de Barros em 4 de março propondo houvesse no Supremo Tribunal tantos brasileiros quantos lusitanos.
Se o mais alto juizo se distinguira das jurisdicções subalternas tão somente por lhe caber o julgamento das revistas, não se justificaria a proposta, porquanto os ultramarinos não tinham necessidade de vir a Portugal buscar um recurso, de que dispunham as suas relações. O orgão superior da justiça, porém conhecendo das infracções de Direito commettidas pelos juizes e secretarios de estado, devia-se temer que magistrados europeus não sanccionassem a responsabilidade de desembargador português em serviço no ultramar de que se queixassem os americanos, e devia-se recêar ainda mais que actos dos ministros damnosos ao Brasil mas uteis à antiga metropole, escapassem à censura de um tribunal dominado de elemento europeu. Havía, contudo, uma reflexão capaz de dissipar a aprehensão de além-mar. O poder executivo escolhia os membros da suprema judicatura da lista organizada pelo conselho de Estado, e como neste havia o mesmo numero de americanos e portuguêses, não corrião risco de preterição os magistrados ultramarinos. A advertencia era assás ponderosa e, até, chegou a influir em Villela Barbosa, tão solidario com os collegas da bancada e promotor tenaz das conveniencias da patria, para seguir a opinião da maioria. Não deixou, porém, de ser notado que os brasileiros chamados ao Conselho de Estado pertencerião muito provavelmente à classe dos que exerciam funcções publicas em Portugal ou ahi viviam nas secretarias ou na privança dos ministros e acabavam, por isso, mais se interessando pelo Reino do que pelo Brasil. Em todo o caso o argumento devia ceder à conveniencia de reduzir os motivos de descontentamento contra as Côrtes, que perdiam incessantemente terreno na simpathia de além-mar. Os brasileiros que entravam nas mais eminentes corporações politicas quaes a deputação permanente e o Conselho de Estado, não podiam regularmente ser excluidos da culminancia do poder judiciario. Vergueiro, que se não comprazia na tribuna, contentou-se com dizer estas palavras justissimas: «O meu voto seria que por ora se suprimisse esta questão, porque se ela se decide contra o Brasil, de certo o escandalizará; e se se decide a favor pouco aproveitará: eu creio que a base da união são os interesses reciprocos dos dous reinos, o mais que não for isto, é escrever na areia».
A maioria repelliu a proposta de Borges de Barros[246].
Uma das cousas que surprehendiam os brasileiros e, até, lhes feriam o melindre era a ideia dominante no Congresso de não haver necessidade dos ultramarinos para a feitura da constituição. Os deputados representando a nação, proclamavam com entono os portuguêses, desde que se achavam reunidos em numero sufficiente para a sessão, era-lhes licito legislarem para qualquer parte do imperio, por importante que fosse, sem dependencia dos mandatarios della. Barata e Basto intentaram desbaratar semelhante principio. Mas Basto não o contestou com pertinacia[247] e Barata desistiu do designio por haver alcançado do presidente do congresso, de Fernandes Tomaz e de outros regeneradores a declaração formal de que os artigos relativos ao Brasil, presentes os brasileiros, serião modificados consoante os seus desejos. [248] Isto que não passava de simples promessa não satisfazia aos americanos e, por outro lado, não lhes convinha sujeitarem à votação a controversia em virtude da certeza da derrota: eram apenas trinta e só do continente europeu havia cem deputados. daí resultava a necessidade de agirem com destreza nos negocios da patria e Borges de Barros vai servir-se della com exito. De todos os brasileiros era quem mais se deliciava no viver das salas, e ahi se lhe desvendando a parte formidavel do orgulho nos actos humanos, reconheceu quanto era a fraca a razão para vencer as resistencias com raizes no amor próprio. Ao entrar em discussão o titulo VI do projecto de constituição relativo à organização dos governos provinciaes pediu o adiamento até que estivessem na assembléa dous terços da deputação americana. Queria a presença dos ultramarinos, explicou, não para a validade das resoluções das Côrtes mas simplesmente para que estes pudessem ter conhecimento das necessidades das provincias, as quaes se individualizavam pela differença de clima, de costumes e de cultura. Era meio habil de frustar a aplicação de um principio que não podiam os americanos demolir com o pêso dos votos. A despeito da opposição de Fernandes Tomaz, o adversario mais sagaz e mais obstinado dos brasileiros, o Congresso annuiu à proposta resolvendo discutir o assumpto depois de aprovados todos os outros artigos constitucionaes.
Tinha motivo para se desvanecer com a victoria o fino diplomata. O adiamento do negocio tendia nada menos que a revêr o decreto 29 de setembro considerado pelos portuguêses como o instrumento mais efficaz de dominação do Brasil pela mãe patria. Nos derradeiros dias do Congresso não haveria certamente bastantes americanos para contrabalançar nas votações a influencia europeia, mas o seu numero seria maior que actualmente, e ajudados dos conflictos que a execução do decreto fazia prever por causa da agitação crescente dos animos, não era desarrazoado supôr que os brasileiros alcançassem da maioria concessões valiosas na reforma da lei.
No correr do debate surgiu uma questão que merece referencia por se haver daí em diante renovado nos desaccordos irreductiveis dos portuguêses e brasileiros. Defendendo a proposta de Borges de Barros, Antonio Carlos affirmou a necessidade de informações a respeito das provincias «as quaes devem influir na modificação de algumas decisões, aliás lançariamos a esmo decisões, de que ao depois seria mister recuar com desar, ou teimando nellas arriscar o socego do Brasil. É já muito o que se tem feito sem o preciso conhecimento local evitemos para o futuro tantos embaraços». [249].
Estas palavras, que se limitavam a reproduzir conceitos do autor da proposição, deram logar à intervenção de Moura. Era o mais arrogante e o mais insolente dos constituintes. Não lhe faltava talento e illustração ajudados de preexcellentes dotes oratorios mas tinha a preoccupação do effeito, e como a aggressão e a violencia encontram sempre aplausos, não hesitava em as empregar em apostrofes declamatorias ou na allusão pessoal. Concordava na proposta para o fim de se acolherem noticias completas das conveniencias das capitanias mas não a admittia, caso os da America entendessem que sem a assistencia delles não eram legitimas as resoluções do Congresso. «Eu observei que affectadamente o snr. Andrade, disse com tanto desafogo quanta falsidade, se esforçou em mostrar a grande falta que havia nas Côrtes de deputados brasileiros. Desejava eu que o illustre deputado se fizesse entender, e ennunciasse com mais clareza se ele julga que a falta destes deputados pode ter influencia na legalidade das decisões que aqui se tomaram, desejaria debater este principio visto que a admittir-se tal principio viria acontecer que tanto importava faltar uma deputação numerosa ou menos numerosa, um individuo só que faltasse poderia annullar as decisões que aqui se tomassem, absurdo incalculavelmente perigoso, de que poderia derivar a queda do sisthema. Portanto é preciso que falemos muito claro e francamente nesta matéria»[250].
Antonio Carlos, que, saido do inferno do carcere para responder aos interrogatorios da famosa alçada da conjuração pernambucana, não perdia o aprumo perante o feroz desembargador Bernardo Teixeira de Carvalho, não era homem para se intimidar deante de Moura. «O nobre deputado lançou-me a luva, não a recuso apanhar, e com a franquêsa do meu caracter, responder-lhe-ei».
Se este exordio communicou à assembléa e às galerias arripio de anciedade com a perspectiva de escandalo, foram desenganadas. O egregio paulista, dotado de excepcional imperio sobre si mesmo, subtrahiu-se ao terreno ardente da recriminação pessoal, para se limitar a expor com nitidez e imparcialidade as queixas do Brasil contra as Côrtes. Declarou que estas violaram a regra salutar de Direito Publico, que prescreve a presença de dous terços da representação nacional nos debates de magnitude, iniciando o exame do projecto de organização da monarchia com numero reduzido de deputados. «Não esperar pelos mandatarios do Brasil não será empurrar aos povos sem tom nem som e à queima roupa uma constituição, em que não tinham votado? »
Os brasileiros exigindo voltassem à discussão os artigos constitucionaes vencidos na sua ausencia, não faziam senão pedir o cumprimento do artigo 21 das Bases, no qual se estipulava que o pacto social os não obrigaria sem prévia aprovação de eles. Os constituintes portuguêses, continuou, não se justificam da violação desse compromisso allegando que, jurando a constituição futura, os ultramarinos haviam antecipadamente acceito o contracto social que as côrtes organizassem e renunciado, por conseguinte, o direito de o discutir.
Surgiu então pela primeira vez a questão do juramento do contracto social por vir, prestado pelas capitanias, à medida que adheriam à causa de Portugal. Não houve matéria mais debatida no parlamento e forneceu aos regeneradores pretexto para atirarem aos irmãos mais novos, quando se revoltavam contra as providencias humilhantes ou violentas decretadas contra o ultramar, a injuria vehemente de perjuros. Vamos, por isso, tratar o assumpto com certa individuação e não tornaremos a ele.
Os povos do Brasil, argumentavam os lusitanos, protestando solemnemente acceitar a reorganização que as Côrtes déssem a monarquia, implicitamente atribuiram ao congresso o poder de legislar para eles e de antemão aprovaram as suas resoluções. Se houvessem jurado a constituição no presupposto de que collaborarião nela por via de seus representantes, não se esquecerião de incluir na procuração destes a clausula de que os artigos votados e por votar não terião validade no ultramar sem a sancção de eles. Ora tal condição não figura nos poderes dos deputados nem até nos dos delegados de S. Paulo, que trouxeram, instrucções assás minuciosas, e sabiam, ao deixarem a patria, que havia disposições constitucionaes já aprovadas.
Não havia argumentação que menos se conciliava com a razão e com os factos. Considerado em si mesmo e com as circumstancias que o rodeavam, o juramento significava justamente o contrario do que pretendiam os portuguêses. De feito, ao mesmo tempo que os americanos adheriam à constituição por elaborar, cogitavam das eleições, de mandar deputados ao Congresso. Não revelava semelhante providencia que o novo reino fazia questão de cooperar na lei fundamental?
O ultramar americano jurara na realidade a constituição, que os seus commissarios iam criar de companhia com os irmãos da Europa; e deixara de estipular condição nos mandatos a respeito das resoluções legislativas que estivessem acceitas, quando os seus deputados entrassem no parlamento, porque o famoso artigo das Bases, conhecidas no Brasil antes das eleições, lhes assegurava o direito de se pronunciarem ácerca de elas.
O allegar que os representantes do Brasil, por força do juramento dos povos, compareciam na assembleia tão sómente para aprovar o pacto social, era desconhecer absolutamente a natureza do mandato politico, livre e independente, e atribuir aos deputados o caracter de enviados diplomaticos, que assignam convenios resolvidos pela nação.
Se não coubera outra funcção aos representantes de além-mar, andaria com mais acerto o Brasil não os enviando a Lisboa, porque as Camaras municipaes sanccionarião a Lei sem despêsa alguma.
Dos brasileiros que intervieram no debate nenhum provavelmente produziu mais effeito que Vergueiro. Não tinha o brilho, repassado de graça, de Lino Coutinho, a impetuosidade de Antonio Carlos, a sobriedade elegante de Borges de Barros ou eloquencia nervosa de Villela Barbosa. Era espirito lucido e pratico, e se esmerava em dizer a verdade sem rebuço mas sem arreganho. Não se espraiou em reflexões ácerca do Direito Publico; considerou unicamente os factos, e tirou de eles conclusões em frases carregadas de bom senso, e nas quaes se espelhava a sua alma forte e nobre. O juramento em relação a cousas futuras, disse, não passa de promessa que o Direito não suffraga. A Moral não dá tão pouco a esse acto a força que lhe nega a jurisprudencia.
Ninguem jura espontaneamente sujeitar-se às resoluções alheias, senão na esperança de melhorar de condição, e caso reconheça que a outra parte em vez de corresponder à sua espectativa, contrasta-lhe as conveniencias, é-lhe licito subtrahir-se aos effeitos da promessa. Que tem feito o congresso? Depois do juramento, o Brasil deixou de ser a séde da monarquia e, o que surprehende, vai perder o poder, que enfeixava todas as provincias. A supressão da Regencia, que ameaça a tranquillidade publica de além-mar, revela às Côrtes a conveniencia de ouvirem os brasileiros por não commetter desacertos funestos à união. «O Brasil quer a união, proseguiu o illustre transmontano, e desde o principio proclamou-a; e até por não excitar desconfiança deixou de exigir cautelas e prestou todos os actos de adhesão à causa comum, entendendo que os illustres representantes de Portugal não abusarião desta confiança para lhes impôr um jugo pesado»[251].
O incidente pôde desta vez acabar sem produzir exaltação nos animos.
Moura mostrou-se grandemente surprêso da intelligencia dada ao juramento por Antonio Carlos. «Ou estou sonhando ou não sei se o illustre deputado falla sério no que diz». Assim começou a sua replica ao paulista. Talvez fosse sincero. Os homens tendem irresistivelmente a dar aos factos a significação accommodada aos seus interesses ou affectos. Devemos todavia acceitar com extrema circumspecção esse julgamento favoravel ao notavel regenerador e aos consortes. Na verdade se fora o juramento a causa porque regularam os negocios do Brasil sem os seus representantes, invocal-o-iam todas as vezes que se levantasse em algum dos seus compatriotas o escrupulo de discutir semelhante matéria, ausentes os ultramarinos. Assim, porem, não succedia; para removerem as susceptibilidades, para cohenestarem a sua impolitica se lhes não deparava outro argumento que a teoria de Fernandes Tomaz: os deputados representando a nação, representam qualquer de suas partes e por conseguinte os europeus podiam legislar para a America, desassistidos dos seus deputados.
Se andassem de boa fé os regeneradores, render-se-ião à significação do juramento, formulada agora pelos brasileiros com argumentos irrefutaveis. Não o fizeram; ao contrario, à medida que reconheciam a sua impotencia para reduzir o ultramar, serviam-se com mais frequencia do sofisma com o duplo fim de excusarem os seus desacertos e de attrahirem o odio do povo ignaro contra os collegas dissidentes.
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