Universo da obra
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CAPITULO X
_A Subserviencia da magistratura. — O juri nas causas crimes e civeis. — A responsabilidade dos magistrados e direito de os suspender; Borges Carneiro; argumentos da maioria; replica dos brasileiros. — Prestam juramento os deputados de S. Paulo. — Antonio Carlos. — Exaltação dos representantes do Brasil. — Vergueiro. — Resultado dos debates. _
A desfaçatez com que a magistratura serve ao poder, manifesta-se com evidencia no regimen absoluto ou nas crises revolucionarias. Viola as leis e os costumes, que nas sociedades menos cultas em todos os tempos defendem a honra, a segurança e a propriedade individuaes, para enriquecer mediante confiscos injustos aquele de quem recebe a subsistencia e o accesso, ou para lhe acalmar as ânsias do medo ou as paixões reprovadas, com a morte ou a prisão do adversario ou do critico importuno. Não há tiranno que commetta crime sem se acautelar com o aparato solemne do julgamento. Interroga-se o réo, inquirem-se testemunhas, ouve-se a defêsa e o magistrado lavra a sentença sob os braços do Divino Crucificado. A verdade é, porém, que o magistrado se não preoccupou com as respostas do indiciado e só cessou de procurar informantes quando se lhe depararam depoimentos consoante os seus intuitos, embora dictados de odio ao accusado ou do interesse de se recommendar o auctor à benevolencia da justiça. Para não fallarmos senão de épocas modernas, o marquês de Pombal e Napoleão não se serviram e o autocrata da Russia não se serve de outro meio, para sob capa de perigo publico se desaggravarem de offensas reaes ou imaginarias. Sem a cumplicidade infernal da magistratura acaso essas terriveis entidades não ouzassem postergar as leis fundamentaes da defêsa proclamadas há tantos seculos e nunca contestadas. Nesse afan abjecto de agradar aos tirannos e às paixões más das multidões, os môços, que são generosos nas escolas quando vivem a expensas da família, excedem os velhos, dominados da ancia de crear situação. Alexandre Herculano assignala que D. João III no acto de estabelecer a inquisição achou nos juizes novos subserviencia que se lhe não deparou nos ministros encanecidos. Habituando-se a conculcar a Lei no interesse do governo, o juiz acaba por a transgredir a bem de conveniencias particulares, suas ou dos amigos.
Nem os abusos do clero, nem a miséria do Reino, nem a prepotencia dos capitães generaes do Brasil levantam do compacto diario das Côrtes clamor mais intenso e mais geral que as injustiças da judicatura. Representantes de todas as profissões, temperamentos politicos mais antagonicos, accordam na urgencia de reformar a instituição cujos vicios promanam da docilidade ao poder executivo e tambem do enfado de julgar. Em verdade a convicção de que exerce officio temeroso e quasi sagrado pode gerar no magistrado, ao alvorecer da carreira, empenho de acertar, mas o exercicio da profissão com o tempo não tarda em embotar tão nobre sentimento e, o que era outr'ora prazer e honra torna-se, à força de repetição encargo penoso, o qual quanto mais rapidamente cumprido, menos pesa. Não cogita mais da pesquisa demorada da verdade, através da monotonia dos documentos e inquirições, em cousas que lhe não interessam directamente. Como, porém, cumpre ao homem motivo para agir e como lhe fallece a preoccupação da justiça, na qual talvez, já não crê, agora o estimulam as paixões locaes, as simpathias partidarias ou as instancias das partes. Para obviar a esses males, os constituintes com notavel sabedoria estabeleceram o juri para todos os processos. A lucta correu aspera porque os coriféus da revolução, partidarios da instituição nas questões criminaes, não quiseram confiar della os pleitos civeis. Não contestavam que em todos os litigios havia um facto ao qual se devia aplicar a lei, mas ponderavam que a determinação desse facto fora da esfera criminal, oferecia difficuldades transcendentes do espirito dos que não estudavam Direito e davam exemplos. Os exemplos, serviam apenas para testemunhar que o temor da reforma perturbava a visão das cousas nesses revolucionarios. Assim disseram que não era facil julgar da validade de um testamento em razão da necessidade de examinar a natureza dos bens testados, a capacidade do testador e as varias formalidades impostas ao acto. De feito havia nesse trabalho pesquisa paciente e sabia para o qual se exigiam conhecimentos de jurisprudencia. Esqueciam, porém, de que semelhante tarefa não competia ao magistrado leigo nem ao juiz letrado mas unicamente à parte interessada na annullação do acto da ultima vontade. Não cabia ao jurado senão resolver, esclarecido pela discussão, ácerca da realidade dos vicios apontados, e fossem quaes fossem serião mais accessiveis à intelligencia do apanhador de cortiça do Alemtejo do que certos casos de premeditação do crime, deixada todavia, ao seu criterio. Se o testamento incorria em nullidade por lhe faltar a assignatura do autor, para o reconhecer não havia necessidade de fazer o curso juridico de Coimbra: bastavam olhos. Se invocavam a demencia do testador, qualquer podia ouvir e guiar-se pelas informações dos peritos.
A preexcellencia do juiz de facto não escapou aos seus defensores. Ponderaram que ele se via obrigado a tomar conhecimento do feito em todas as suas partes, porque na sua presença sob a fiscalização das partes e do publico, faziam-se os interrogatorios, a analise dos documentos e discussão do pleito.
Os magistrados, ao revés, em consequencia da inclinação do homem a reduzir o seu esforço, não assistiam aos depoimentos, perdendo, por isso, não raro o ensejo de avaliar a sinceridade delles e não os estudavam attentamente nem tão pouco os outros documentos, dos quaes os repelia, aliás, a calligrafia atropelada dos escrivães, contentando-se, para conhecer a questão, com as allegações suspeitas das partes.
daí resultava o descredito do poder judiciario por causa de sentenças contradictorias sobre especies identicas.
A inexperiencia da ação salutar da imprensa fez que aos nossos antepassados não ocorresse incentivo energico para o bom exercicio da judicatura, qual deve ser a publicação dos debates forenses. A divulgação pelos jornaes das controversias parlamentares, que estimula o deputado ao estudo das materias e ao cumprimento do Dever, e a egual publicidade dos processos do juri, que promove ao menos o respeito das formalidades da Lei, aplicada às reuniões dos juizes togados porião cobro a muitas negligencias e audacias.
Dos brasileiros presentes nesta notavel sessão de 9 de janeiro, apenas dous, o desembargador Belford e o general Pinto da França votaram no sentido de se excluirem do civel os juizes de facto. Marcos Antonio, Barata, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Borges de Barros, Agostinho Gomes, Lino Coutinho, os astros de primeira grandeza da deputação americana, entenderam que a liberdade e a propriedade dos cidadãos serião efficazmente resguardadas por meia duzia de homens bons tirados ao seu trabalho habitual, os quaes exercerião essas funcções extraordinarias com o fervor e a consciência pura de neofitos[220]. Afastado das Côrtes por doença, desde 30 de novembro, não tomou parte na discussão Araujo Lima. Não é, contudo, desarrazoado supôr, à vista de conceitos desfavoraveis emittidos ulteriormente a respeito dos magistrados, que, apesar de seu temperamento essencialmente conservador, votaria com a maioria dos collegas.
Não contentes de lhes diminuir a jurisdicção com o estabelecimento do juri, os constituintes decretaram as responsabilidades dos juizes por erros de Direito e, especialmente por infracções das regras processuaes. Effectivamente era em consequencia da postergação dos preceitos reguladores da prova, que os juizes commettiam ordinariamente abusos e crimes. Quando a tortura não arrancava ao accusado a confissão almejada, firmavam-se em testemunhos suspeitos ou se baseavam em coincidencias ou simples indicios, que não podiam fundamentar a condemnação.
À relação, ou julgasse em grau de revista por ordem do tribunal supremo ou decidisse apellação de primeira instancia, reconhecida a infracção da lei, competeria mandar submetter a processo os responsaveis dela. Outra notavel reforma consistia na ação popular, em virtude da qual era licito a qualquer querellar contra os juizes por suborno, conluio e prevaricação. Esses recursos, porém, ofereciam o inconveniente de deixar o accusado no exercicio do cargo até a pronuncia, e temia-se que, sob o imperio do despeito e reputando-se perdido, o indiciado commettesse descommedimentos e vinganças antes da suspensão do officio. Para remover o perigo grandemente provavel no conceito dos constituintes, o projecto constitucional dava o seguinte remedio: conceder ao aggravado o direito de se queixar ao Rei e este, convenientemente informado e ouvido o conselho de Estado, poderia suspender o juiz e ordenar à relação do districto que proseguisse no processo.
Rompeu-se então o accordo entre europeus e americanos manifestado ácerca da organisação do poder judiciario, accordo em aparencia tão estreito que dava a esperança de vingar uma constituição a aprazimento das duas secções da monarchia. A providencia servia em verdade aos de Portugal mas não aproveitava ao novo reino. Os brasileiros preferirião suportar o máu humor e os desconcertos de juiz em perigo de perder o officio a se expôr às descommodidades e despesas da travessia para propugnarem em Lisboa o recurso à Corôa. Barata deu o rebate ao patriotismo dos collegas. «A denuncia, disse, sae do Ultramar para Portugal, volta ao ponto de partida para as necessarias informações, as quaes serão protrahidas indefinidamente em virtude dos embaraços oppostos pelo querelado e torna a Portugal para o exame perante o conselho de Estado. Accrescente-se a isso a raridade dos correios e o tempo da viagem e não haverá exagero em supôr que mediará entre a queixa e a suspensão mais de um ano. Não faltará ao magistrado, portanto, ocasião para tropelias, frustra-se o intento do projecto, que é alliviar promptamente os povos do máu juiz e priva-se a America de direito inestimavel fruido pelos portuguêses da Europa. E conclue: Sou muito impertinente sobre estas cousas dos desembargadores do Brasil porque realmente quem tem feito esta revolução, são os crimes dos desembargadores. No Brasil os povos tomaram as armas por ver o estado em que o tinham posto».
Dos regeneradores Borges Carneiro era incontestavelmente quem testemunhava maior deferencia aos irmãos de além-mar e julgava o Brasil outra cousa que provincia de Portugal. Considerara impolitico inniciar-se a discussão do projecto constitucional na ausencia dos deputatados americanos[221], e ainda há pouco declarara que, salvo atribuições legislativas e certas prerogativas do executivo, o ultramar americano devia possuir todos os meios de governo. Não se desmentiram agora as suas boas disposições, interveiu, conciliador, propondo que na America recebesse a queixa a relação encarregada de conceder revista. A maioria dos portuguêses, alguns doutrinarios intransigentes e quasi todos dispostos a não perderem ensejo de affirmar a supremacia do velho reino sobre o novo, recusaram o alvitre.
Freire que não admittia differença entre o Brasil e Angola ou Macau[222], Trigoso, o subtil Trigoso, o mais notavel dos conservadores pela intelligencia e instrucção consoante o historiografo das Cortes Gerais[223] e Moura que sujeitava os povos à constituição e não esta áquelles, foram os principaes e mais brilhantes campeões da causa portuguêsa. Não é licito, ponderaram, dizer que se priva o Brasil de um direito simplesmente porque a distancia torna mais lenta a sua manifestação. Se o americano se queixa por precisar de tempo mais ou menos longo para se desaggravar do mau juiz, tambem podem protestar contra o projecto não só os portuguêses da Africa, da Asia e das ilhas senão os das provincias de Portugal afastadas de Lisboa. numa vasta monarchia as commodidades nascidas do recurso ao governo se attenuam à medida que os interessados se desviam da capital, onde se concentram as auctoridades supremas.
É uma dessas fatalidades determinadas pela natureza das cousas a que os homens devem resignar-se.
Suposto, continuaram, se queira conceder ou à certas relações, como lembrou Borges Carneiro, ou a administração provincial, consoante o alvitre de Villela Barbosa, a faculdade de suspender o magistrado prevaricador ainda não pronunciado, difficuldades ponderosas não o permittem.
O tribunal que já decide revistas e julga apellações da primeira instancia, não pode receber a denuncia, suspender o ministro e prival-o em seguida do cargo por força da pronuncia sem que venhamos a dar ao magistrado um só juizo quando o mais obscuro dos mortaes tem a garantia de duas jurisdicções: o juiz subalterno e a relação para quem recorre da decisão daquelle. Não convem, egualmente investir a junta governativa de semelhante atribuição, porque exerce tão grande autoridade que só a independencia do poder judiciario tolherá as suas velleidades de tirannia contra os administrados. Quantos magistrados serão assás heroicos para proteger o cidadão em conflicto com os governantes quando se acham na dependencia destes?
Demais, remataram, importava conservar intactas as funcções privativas da corôa e nenhuma dellas deve ser mais intangivel ao legislador, cioso de assegurar a imparcialidade da justiça, que o formidavel direito de suspender os magistrados por simples denuncia.
Borges Carneiro, Castello Branco e os brasileiros rebateram victoriosamente essa argumentação. Ninguem, porém, excedeu ao grande jurisconsulto, que expiou na torre de S. Julião, onde morreu, o seu amor da liberdade[224], na lucidez da exposição, na copia das razões e na analise dos textos constitucionaes. Não havia, replicaram, na apresentação da queixa às relações o vicio apontado. Esses tribunaes compondo-se de differentes juntas, esta julgaria a denuncia, aquela a suspenção, outra decretaria a pronuncia e aquell'outra sentenciaria em gráu de apellação. O culpado não estava, por conseguinte, sujeito a um só julgador, vantagem de que não fruía o cidadão, pronunciado e condemnado pelo mesmo magistrado. Importava, álem disso, considerar que mais previniria o animo dos juizes da queixa o recurso emanado de el-rei, em virtude de sua ponderosa autoridade, do que procedente dos collegas.
No empenho do restabelecer o predominio da antiga metropole, a maioria não trepidara em invocar teorias e preceitos repellidos pelo pacto social. Os seus adversarios restauraram a verdadeira doutrina com nitidez. Perante as disposições constitucionaes, proseguiram, a faculdade de suspender os magistrados não fazia parte das prerogativas da Corôa, visto que não figurava no artigo que as descrevia, e não se podia, no silencio da lei, reconhecer ao monarcha privilegios sem lançar por terra o principio que a soberania reside na nação e não no principe. Accrescia, porém, que a Constituição não somente lhe não outorgava semelhante poder senão que lh'a denegava mui positivamente, incluindo entre as cousas prohibidas ao monarcha o direito de suspender os magistrados, salvo casos especiaes. A restricção não contrariava a interpretação, pois significava apenas que em casos previstos a sociedade abdicava em favor do rei aquele poder.
A maioria desorientada recorreu então à teoria de haver funcções proprias do soberano, que ele não podia, por conseguinte, delegar e isto por não haver outra entidade impeccavel como ele. Não oferecia mais consistencia que os outros esse argumento, e Araujo Lima pulverizou-o sem esforço. O rei, explicou, não era impeccavel mas simplesmente irresponsavel, e esse atributo lhe não provinha da perfeição negada aos outros mortaes mas unicamente da maneira porque exercia o poder. Não sendo licito ao monarcha agir senão por via dos secretarios de estado, a constituição fazia os ministros responderem pelos actos da corôa. Não sabia, continuou, como se falava em atribuições delegaveis e não delegaveis, quando ainda se não estatuira no pacto social semelhante distincção. Tratem, porém, as Côrtes a matéria ou reduzindo os direitos reaes susceptiveis de delegação e multiplicando os não delegaveis ou fazendo o inverso, certamente não perderão de vista que o poder executivo como os poderes legislativo e judiciario creados no interesse dos povos, têm a jurisdicção que lhes quer dar a sociedade. Assim numa nação o rei delegará certos privilegios e não o fará em outra, porque não o exige a utilidade social.
Para o fim de demonstrar que havia direitos exclusivos da realeza, os portuguêses commetteram o desazo de apresentar como exemplo o indulto. Ao monarcha sómente competia agraciar os criminosos ou salvando a vida dos condemnados à pena ultima ou diminuindo os anos de carcere ou, até, não permittindo a execução da sentença. Villela Barbosa interveio com vivacidade para lamentar a sorte dos compatriotas, privados do perdão por se acharem longe do rei e advertiu quanto era impolitico sanccionar desegualdades entre irmãos.
Villela respondia a Trigoso mas antes de Trigoso falar suspendera-se o debate, iniciado na véspera, para o juramento e entrada dos deputados de S. Paulo, Antonio Carlos, Vergueiro e Feijó.
Antonio Carlos, o mais novo dos Andrades, completava a trindade gloriosa que oferece à História o exemplo, talvez unico, de três irmãos influirem simultaneamente, com ação, embora desigual mas sempre notavel, sobre os destinos da patria, evocando desse modo a lenda heroica dos três Horacios. José Bonifacio, o mais velho, depois de haver dado fama europeia à ciência portuguêsa com trabalhos de mineralogia, tornado ao Brasil, indemnizava-o do abandono em que o deixara por largos anos, dedicando-se à causa publica com enthusiasmo juvenil. Assumira a direcção de sua provincia e promovêra a creação da junta governativa, da qual aceitara a vice-presidencia. O irmão Martins Francisco era um dos membros mais proeminentes da nova administração e tinha a seu cargo a gestão da fazenda publica. D. Pedro escreveu ao pai que se devia o socêgo da provincia a José Bonifacio[225].
Além do lustre do nome, Antonio Carlos trazia à bancada brasileira o prestigio pessoal nascido da constancia e grandeza de alma com que suportara a reclusão na Bahia. Por causa da desditosa revolução pernambucana que tolerara, o ex-ouvidor de Olinda jazêra num dos ergastulos da velha capitania e delle acabara de sair. Desbaratado o governo rebelde nos primeiros dias de junho de 1817, entregara-se voluntariamente a justiça, e sómente na derradeira semana de novembro do ano seguinte, soffreu o primeiro interrogatorio. Não deixa de surprehender a vitalidade que então manifestou esse homem que há dezesete mêses vivia de ferros aos pés e ao pescoço em calabouço, no qual se não penetrava sem luz no decurso do dia[226]. As fortes lições de Seneca, o qual parece haver sido um dos seus autores favoritos, acaso, contribuiram para esse resultado.
O principio que o homem verdadeiramente livre só teme o julgamento da razão pronunciado no tribunal da consciência, e o desprezo dos soffrimentos e da morte pregado pelo estoicismo, que animou tantos romanos illustres a affrontarem com impavidez o despotismo imperial, deviam aparecer a Antonio Carlos, ardente e orgulhoso, como as regras compativeis com a sua situação. Ou inspiração da doutrina filosofica que gerou mais heroes ou acto espontaneo do seu espirito, o futuro deputado da constituinte portuguêsa revelou-se em todo o caso capaz de hombrear com os discipulos do Portico pela coragem e magnifica tranquillidade. Verberou a negligencia do capitão general Montenegro e a covardia de seus officiaes por ocasião de estalar o levante de 1817, sem cogitar do effeito de suas palavras no animo dessas personagens, naturalmente inclinadas a estimularem a justiça contra aqueles que lhes haviam inflingido capitulação vergonhosa. Invectivou com violencia contra as testemunhas pertencentes ao pequeno commercio português «mixto de tendeiros, grumêtes, chatins e traficantes, nos quaes a mentira e o perjurio são um jogo de uso diario para os mais sordidos fins do mais insignificante lucro»[227]; pequeno commercio que formava a força dos capitães generaes, o côro que aplaudia os actos de rigor contra os da terra. Constrangido a ser um dos conselheiros da junta revolucionaria, falou sem rancôr da insurreição e dos seus chefes, como se delles não lhe viesse damno. Justifica, até, a revolta, e refere-se ao padre João Ribeiro e a Domingos Martins em termos nos quaes a simpathia tem mais parte do que o resentimento. Melhoradas mais tarde as condições dos presos com a supressão das cadêas e com a faculdade de se reunirem em sala clara, transforma o carcere em escola. Ensina aos consortes linguas vivas e desperta-lhes o gosto da filosofia com a leitura de Seneca[228]. Em tendo amigos no governo do Rio, os sentenciados logravam o livramento com a condição de o solicitarem. Ninguem se achava em 1819 em melhor situação para alcançar o indulto que Antonio Carlos. José Bonifacio chegara ao Rio cheio de gloria, e sobre ser altamente conceituado do monarcha, o qual lhe oferecêra a reitoria da universidade em projecto[229], tratava familiarmente o poderoso ministro Tomaz Antonio[230].
Recusara, todavia, o altivo condemnado a requerer graça ao rei, porque o homem só se devia humilhar perante Deus[231]. As ideias liberaes e a coragem alliadas à solida instrucção deram-lhe então luzimento que se irradiou por todo o Brasil. S. Paulo, que se singularizou das provincias com dar aos seus representantes programma politico, recebeu com jubilo o filho, cujo valor à prova do infortunio assegurava a defeza energica de suas aspirações. Restituido à liberdade com a aclamação do regimen constitucional, foi em agosto eleito deputado às Côrtes. Não era desconhecido aos constituintes portuguêses por haver cursado as aulas de Coimbra com a geração que agora dirigia os destinos de Portugal e pela participação no levante pernambucano, o qual interessara particularmente ao velho reino em consequencia de haver explodido no mesmo ano da conjuração do nobre Gomes Freire.
As simpathias, porém, nascidas na mocidade e que houvessem gerado os seus tormentos, achavam-se grandemente attenuadas em razão de duas circumstancias. O irmão José Bonifacio com submetter a junta de S. Paulo ao governo do Rio contrariava o intento dos regeneradores de sujeitar as antigas capitanias aos poderes publicos de Portugal, e ninguem ignorava tambem os planos com que chegava ao Congresso, revelados pelo principe. De feito ao despedir-se do regente, protestara que se esforçaria por haver a maior egualdade de direitos e vantagens entre os portuguêses de um e outro hemisferio a começar pela representação nas Côrtes, onde deviam figurar tantos deputados do Brasil como de Portugal[232].
A simpathia de uns, a prevenção de outros, a curiosidade de todos explicam o movimento de attenção no recinto e nas galerias quando depois de Villela Barbosa tomou a palavra.
Resumiu a argumentação juridica de Borges Carneiro, e com exemplos da Inglaterra, onde o rei delega as suas principaes atribuições aos governadores da Escossia e da Irlanda, demonstrou que os poderes confiados pela soberania nacional à corôa se transmittiam todas as vêzes que o exigia a utilidade publica. Se até ahi não correspondera à espectativa geral, porque não fazia mais que renovar argumentos alheios, galvanizou a assembléa com o final da oração.
«A respeito de se dizer, conclue, que os povos apesar de gozarem os mesmos direitos não hão de ter todos as mesmas commodidades, digo que se isto assim fosse, a nossa união não duraria um mês. Os povos do Brasil são tão portuguêses como os povos de Portugal e por isso hão de ter eguaes direitos. Emquanto a força dura, dura a obrigação de obedecer.
A força de Portugal há de durar muito pouco, e cada dia há de ser menor, uma vez que se não adoptem medidas proficuas e os brasileiros não tenham eguaes commodidades. Voto, por conseguinte, para que se conceda às juntas governativas o direito de suspender os magistrados. »
Pela primeira vez surgia, resoluta e não sem arrogancia, a ameaça de desunião em breve tempo, caso os portuguêses da Europa negassem aos do Brasil vantagens de que viessem a fruír. As fortes palavras estimularam os brasileiros, que se lançaram ao debate com energia que não haviam manifestado na sessão precedente. Lino Coutinho, a quem o calor da batalha despertava o bom humor, disse que Portugal com dar à America direitos de que ela se não podia valer, lembrava a cegonha oferecendo à raposa comida em frascos. A raposa não podendo introduzir o focinho no gargalo estreito e longo das garrafas, foi obrigado a deixar semelhante companhia para não morrer de fome.
Para o extremado Barata, o despojar o Brasil de autoridade capaz de suspender os juizes, era a morte da união.
«Que quer dizer, exclama Villela Barbosa, a junta da provincia sujeita só ao governo de Portugal, a junta da fazenda sujeita só ao governo de Portugal, o commandante das armas sujeito só ao governo de Portugal e ultimamente os magistrados sujeitos só ao governo de Portugal? Falemos claro: não vejo nisto senão aquela celebre maxima de Machiavel: divide et impera. »
Evocou-se o passado. Desde o primeiro governo geral do Brasil, observou Marcos Antonio, se reconheceu a necessidade de armar o representante de el-rei do direito em questão para conter promptamente os desmandos da magistratura. Ainda em 1797 el-rei autorizava D. Fernando José de Portugal, o futuro marquês de Aguiar, a suspender, no interesse publico, os juizes. Como despojar a sociedade de vantagem tradicional sem lançar sementes fecundas de descontentamento?
A despeito do ardor com que os nossos antepassados se empenharam na discussão, a despeito de considerarem os magistrados mais damnosos que as pestes do Egipto, enganar-se-ia quem julgasse que eles viam na faculdade de suspender os magistrados delegada ao Brasil a condição necessaria à boa distribuição da justiça. Apresentava-se-lhes o debate em si mesmo assás secundario para ocupar três sessões. A responsabilidade do poder judiciario provocada pelo aggravado ou por qualquer cidadão e tornada effectiva pela pronuncia, bastava para prevenir os desmandos do ministro indigno. O temer que este, uma vez querellado se julgasse perdido e commettesse novos desconcertos, era supôr que na magistratura não existiam senão doudos. Um funccionario em perigo de decaír do emprego, tanto por amor próprio como pela necessidade de acautelar a existencia, preoccupa-se tão sómente em se defender, e exercer o officio com novo zêlo para não subministrar armas aos accusadores ou desaffectos. Ninguem contestava fossem os julgadores despoticos e violentos, como asseguravam varões ponderados do quilate de Araujo Lima e Marcos Antonio[233]; e despoticas e violentas eram todas as autoridades. Agora, porém, que se esperava entrar no regimen do Direito e da Justiça e que havia a disposição de estabelecer a responsabilidade dos cargos, salvo a realeza, certamente os juizes, sob a influencia da nova atmosfera moral e do temor, exercerião com mais honra as suas temerosas funcções. Não o ignoravam os brasileiros; atribuiram, todavia, ao projecto importancia excepcional, porque enxergavam nelle mais uma prova de pretenderem as Côrtes dar ao novo reino posição subalterna na monarchia.
Vergueiro considerou a questão sob o verdadeiro aspecto. Era português como o padre Domingos da Conceição e o desembargador Segurado, os unicos mandatarios do ultramar americano nascidos na metropole. Formado em Direito, passara no começo do seculo para S. Paulo a fim de exercer advocacia. Sorriu-lhe a fortuna, e agora lavrador em Piracicaba projectava encetar o trabalho livre nas terras que lhe trouxera a espôsa, quando a ruina do velho regimen attrahiu-o à capital da provincia e o fez tomar parte nos successos politicos que então se desenrolaram. Por ocasião de se elegerem os deputados, José Bonifacio, que o tinha por collega na junta, disse-lhe com lealdade e modestia:
«Não terá o meu voto, porque precisamos aqui de seu auxilio para a reconstituição da nossa patria».
A capitania, porém, foi de sentir diverso, alcançando a conveniencia para o Brasil de representantes esforçados nas Côrtes.
O negocio antolhava-se ao deputado paulista prematuro e de somenos valia. Sem a determinação das bases da união, advertiu, não se deviam resolver pontos particulares sob pena de se malbaratar tempo com cousas secundarias e, acaso, inuteis. «O Brasil está prompto a ligar-se a Portugal mas não segundo a marcha que leva o Congresso».
Feria não só a questão no amago senão ainda declarava que o Brasil, na realidade separado, vinha tratar das condições da união. Nunca os sentimentos do novo reino se haviam manifestado nas Côrtes com tanta nudez e simplicidade e por voz menos suspeita.
Em vez de perguntar a causa do descontentamento ou de pedir que expuzesse o comum sentir do ultramar americano, a maioria suffocou a discussão chamando à ordem o orador, sem embargo dos protestos vehementes de Villela Barbosa, ancioso porque os portuguêses ouvissem de um português os votos do Brasil. Fernandes Tomaz com o máu humor que habitualmente lhe geravam as reclamações dos ultramarinos, combateu-os com a ironia, arrancando por isso, replica vivaz de Villela Barbosa, a qual o obrigou a justificar-se.
Passando-se a votação, que não foi nominal, o congresso manteve o projecto, do qual resultava que não haveria em além-mar auctoridade com atribuição de suspender os magistrados[234].
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