Notas O Olho de Vidro · Capítulo 25 de 25
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Notas

I

(Pág. 23)

Sobre os nomes referidos dos justiçados pela inquisição

Manuel Fernandes Vila Real, que defendeu contra os Filipes os direitos de D. João IV à coroa de Portugal, e o fez com tamanho engenho, que insinua a legalidade da sua argumentação no livro intitulado Anti-Caramuel, veio de Paris a Lisboa, foi logo preso, e em dezembro de 1652 mandado à fogueira com a seguinte sentença, que é um testemunho da magnanimidade com que D. João de Bragança pagava aos defensores da sua legitimidade, perante os estados que o sustentavam no trono ganhado de assalto:

«Acordam os inquisidores, ordinário e deputados da santa inquisição que, vistos estes autos, libelo e prova da justiça, autor, confissões e defesa de Manuel Fernandes de Vila Real, x n. (cristão novo) natural desta cidade de Lisboa, morador no reino de França e residente nesta dita cidade, réu preso que presente está, porque se mostra que sendo cristão batizado, obrigado a ter e crer tudo o que tem, crê e ensina a santa madre igreja, e não ser fautor de heresias, e respeitar e venerar o tribunal do santo ofício, e não detrair de seu justo, recto e livre procedimento, ele o fez pelo contrário, jactando-se, depois do último perdão geral, de ser israelita e descendente de profetas, e tratando com judeus públicos muito familiarmente, e por cartas com um arquissinagogo dos judeus de certa parte, tendo e lendo muitos livros proibidos, e principalmente um de cerimônias e ritos judaicos, o qual deu a certa pessoa, fazendo jejuns judaicos, estando sem comer nem beber em certos dias senão à noite depois de saída a estrela, e fazendo um livro que imprimiu[33] tratando nele vários assuntos; um dos quais era favorecer os que cometem erros contra a fé, persuadindo ser bom meio para estabelecer a fé nos reinos e cidades controvérsias públicas, aprovando por este modo em uma parte os erros públicos, e em outras os ocultos, dizendo que os príncipes não podem impedir os que sem escândalo e mau exemplo vivem em suas seitas, e persuadindo outros que dissimulem os desacatos feitos à religião, reprovando que algum príncipe altere com rigores, querendo o réu que ainda que falsa se conserve, e mostrando ser da opinião que haja liberdade geral de consciência, pretendendo sempre que o político de uma república se conserve, vivendo cada um na religião que mais quiser, e tendo por escandaloso não admitir aos ofícios públicos os de contrária religião; e querendo que em nenhum caso possa haver causa para que um príncipe católico favoreça os súbditos católicos contra seu rei herege, nem que haja reparo em socorrer hereges contra católicos, e querendo outrossim que a palavra da...[34] aos de contrária religião se observe ainda que seja contra os bons costumes, admitindo que Deus concede aos hereges vitórias pela caridade e piedade que exercitam, como se neles houvera caridade ou piedade, ou virtude alguma, comparando nas insolências os católicos na modéstia, admitindo que os de contrária religião, quando se reduzem à católica, se podem enganar em cuidar que até então iam errados, aprovando a condenação, e censura que em certa parte se deu a certo livro que tratava do poder do sumo pontífice, sendo a dita censura errada, em que tira totalmente ao papa um poder em direito aos príncipes circa tempo, valia ainda quando o príncipe seja herético e cismático e que nunca o sumo pontífice possa sujeitar o príncipe a interdito eclesiástico, nem absolver os vassalos do juramento de fidelidade; e que os príncipes temporais totalmente são independentes, mostrando pouca afeição à igreja romana, fazendo distinção dela à galicana, e preferindo a liberdade desta particular à autoridade daquela católica e universal; e sendo outro assunto do dito livro reprovar o justo, recto e livre procedimento do santo ofício, e os castigos e confissões dos culpados pelo crime de heresia, chamando-lhe tirânico e bárbaro, e qualificando estes procedimentos por efeitos do ódio, avareza e paixão, dizendo que de cúmplices faziam profetas, e de delitos enigmas, e que por um erro de entendimento se castigava a fazenda, não só a própria, mas a alheia de mulher e filhos, e que fora melhor não querer dar luz a uma alma cega com processo às escuras; e que enquanto o ódio e ambição acompanhassem os ministros, nem os súbditos viveriam seguros, nem as monarquias gozariam felicidade. E sendo estranhadas ao réu as ditas proposições antes de imprimir o dito livro, contudo as não quis emendar, antes ajudou a certa pessoa em outro livro que também imprimiu contra os procedimentos do santo ofício, procurando introduzir prática entre pessoas grandes, para que se tratasse de haver alteração e mudança nos estilos do santo ofício.

«Pelas quais culpas sendo o réu preso nos cárceres do santo ofício e com caridade admoestado as quisesse confessar, por ser o que lhe convinha para descargo de sua consciência, salvação de sua alma, e seu bom despacho, disse e confessou que do último perdão geral a esta parte, persuadido com o ensino e falsa doutrina de certas pessoas da sua nação, se apartara da nossa santa fé católica, e passara à crença da lei de Moisés, tendo-a ainda por boa e esperando salvar-se nela, e não na fé de Cristo Senhor nosso, em o qual não cria nem o tinha por verdadeiro Deus e Messias, antes esperava ainda por ele, por ouvir dizer que ainda havia de vir, e só cria em Deus do céu, que fez o céu e a terra, e a ele se encomendava com algumas orações judaicas, que recitava por um livro e por observância da dita lei guardava os sábados de trabalho, e a páscoa do mês de março, comendo por espaço de oito dias pão asmo e seladas, e fazia vários jejuns judaicos, como era o dia grande, estando neles sem comer nem beber senão à noite, em que comia galinha, com tanto que fosse degolada ao modo judaico por mão de pessoa circuncidada, compondo-se no mesmo dia com os melhores vestidos e peças novas, ainda que para isso fosse necessário buscá-las e fazê-las; e outro jejum que caía em certo mês, estando por espaço de três semanas sem começar negócio algum, posto que continuava os principiados, estando nelas dois dias sem comer nem beber senão à noite, como dito é; e usando de particulares vocábulos e palavras para se entender com outras pessoas quando fazia ou havia de fazer os ditos jejuns, sem que fossem entendidos ordinariamente, por o sentido comum das ditas palavras ser mui diferente, comunicando estas coisas com pessoas da sua nação apartadas da fé, com as quais se declarava por judeu, perseverando na dita crença até certo tempo, que declarou.

«E que por andar apartado da fé, no dito livro que compusera, detraíra em alguns lugares no procedimento do santo ofício, e se acomodara com algumas opiniões políticas com que o via usar e praticar em certo reino; e que também usava de livros proibidos, e que de tudo estava muito arrependido e pedia perdão e misericórdia. E por o réu não satisfazer à informação da justiça nem declarar todas as cerimônias e jejuns que havia feito por guarda da dita lei, sendo para o fazer por vezes admoestado, na forma do estilo do santo ofício, o promotor fiscal do santo ofício veio com libelo criminal e acusatório contra ele, que lhe foi recebido, e o réu o contestou pela matéria de suas culpas e confissões, e não quis usar de contrariedade. E sendo lançado da com que pudera vir, e sendo ratificadas as testemunhas da justiça na forma de direito, se lhe fez publicação de seus ditos, conforme o estilo do santo ofício. E veio com contraditas, que lhe foram recebidas e não provou coisa relevante; e guardados os termos de direito, e feitas as diligências necessárias, seu feito se processou até final conclusão, sendo o réu por muitas vezes advertido de suas diminuições e admoestado com muita caridade da parte de Cristo nosso Salvador as quisesse declarar, para se poder usar com ele de misericórdia, que a santa madre igreja manda conceder aos bons e verdadeiros confitentes sem o réu o querer fazer. E visto seu processo, na mesa do santo ofício se assentou que pela prova da justiça e por sua confissão estava convencido no crime de heresia e que a dita sua confissão não estava em termos de ser recebida, e por herege e apóstata da santa fé católica, feito falso, simulado, confitente diminuto e impenitente foi julgado e pronunciado.

«E para o réu cuidar em suas culpas e diminuições, e as poder confessar arrependendo-se delas, lhe foi dada notícia do dito assento, e foi de novo admoestado para descargo de sua consciência, salvação de sua alma, e ser tratado com misericórdia, quisesse dizer toda a verdade. Vendo o réu que estava convencido por diminuto em suas confissões, pediu audiência, e as continuou, dizendo que depois de fazer as primeiras confissões, ficara continuando até àquela hora na crença da lei de Moisés, e que por sua guarda fizera algumas cerimônias judaicas, e para que Deus lhe perdoasse seus pecados na observância da dita lei, fazia também algumas penitências, como eram não dormir em cama senão em noite de sábado; rezar algumas orações e salmos sem Glória Patri, e repetir muitas vezes a confissão geral, e comunicava estas coisas com certa pessoa da sua nação, com a qual se declarava por judeu e animava para continuar na dita crença: e que de tudo pedia perdão e misericórdia. E sendo visto outra vez seu processo em mesa, se determinou que o assento que nele se havia tomado não estava alterado, porque não declarava o réu todas as culpas que havia cometido segundo a informação da justiça, não se presumindo, conforme a direito, esquecimento. Além de que não dava sinais de verdadeiro arrependimento antes os contrários, dizendo que confessava o que fizera exteriormente, e que o que ficava em seu coração não era necessário dizê-lo; pelo que foi notificado para ir ao auto da fé ouvir sua sentença, pela qual estava relaxado à justiça secular. E sendo trazido ao auto da fé, pediu nele audiência, e nela disse que a pedira para requerer ao santo ofício, com íntimo e verdadeiro arrependimento de suas culpas, se usasse com ele de misericórdia; que a verdade era que ele permanecera até àquela hora em seus erros, dos quais se apartava por meio das admoestações dos religiosos que lhe assistiam, e por ver a comiseração que seu estado causava a todo este povo e pessoas que o conheceram; e que por guarda da lei de Moisés em que até então crera, fizera muitos mais jejuns judaicos dos que tinha declarado e muitas outras cerimônias; e que de tal maneira estava na observância dela depois da sua prisão que determinara morrer por sua guarda, com tal excesso que depois de lhe ser dada notícia do assento que se tinha tomado em sua causa, se tinha disposto para a morte, com aquelas cerimônias que sabia, lavando-se e vestindo camisa nova, que tinha feito para este fim, e jejuando ainda como judeu[35]. E sendo vista esta sua confissão na mesa do santo ofício, se assentou que não estava em termos de ser recebida, e que era feita mais afim de escapar da morte, que pelo réu estar verdadeiramente arrependido de seus erros, como claramente se mostra do termo de que tinha usado nas mais confissões que fizera no discurso de sua causa: O que tudo visto e bem examinado, e como o réu sendo por tantas vezes admoestado nunca deu mostras de se tornar do coração à fé de Cristo Nosso Senhor de que se apartou; de que claramente se colhe que persevera ainda agora em seus erros e na danada crença da lei de Moisés. Christi Jesus nomine invocato, declaram ao réu Manuel Fernandes Vila Real por convicto e confesso no crime de heresia e apostasia, e que foi, e ao presente é, herege apóstata da nossa santa fé, e que incorreu em sentença de excomunhão maior e em confiscação de todos os seus bens para o fisco e câmara real, e nas mais penas em direito contra os semelhantes estabelecidas; e que como herege apóstata, convicto, confesso, ficto, falso e impenitente o condenam e relaxam à justiça secular, a quem pedem com muita instância se haja com ele benigna e piedosamente, e não proceda a pena de morte nem efusão de sangue.--Luís Alves da Rocha.--Pedro de Castilho.--Belchior Dias Preto.

* * * * *

É escusado dizer que a justiça secular, compreendendo ao justo a benignidade e piedade recomendadas pelo santo ofício, condenou o réu a garrote e fogueira para que das cinzas do estrênuo defensor de D. João de Bragança não ficasse memória, como se assim pudessem diante da posteridade passar a esponja por sobre uma das mais esquálidas manchas do reinado daquele soberano.

* * * * *

O bacharel Miguel Henriques da Fonseca, advogado em Lisboa, foi queimado vivo em 10 de maio de 1682. Infere-se da leitura da sua sentença que este infeliz dez vezes foi posto a tormento, e com todas elas foi agravando a sua desgraça, revelando pecados novos, que o apertar das cordas e o queimar lento do fogo lhe ia arrancando. Afinal, já calejado e invulnerável às torturas, manifestou-se profitente da lei de Moisés, afrontou no rosto os algozes, e subiu à fogueira com grande ânimo e ansiedade do martírio.

* * * * *

Por ocasião do suplício do doutor Antônio Homem, lente da universidade em 5 de maio de 1624, um engenhoso poeta contemporâneo publicou, e fez correr, com grande aplauso público, o seguinte soneto em ecos ou de reflexo:

«Quando um primário excelente lente

contra a fé cai em desconcerto certo,

está o que não é tão esperto perto

de seguir o erro que de presente sente,

«Mas quem é da hebraica e negligente gente,

e vendo-se do bom respeito peito

na fé segura do deserto certo

nega a Jesus, que é tão clemente mente

«Povo que elegeu uma bezerra erra;

deixai do vosso velho estudo tudo;

Segui a lei para ser guardada dada;

«que quando em tal descuido cuido

que um bom lente, o melhor da terra erra,

mas ciência sem Deus tornada nada»

Nunca a piedade inspirou coisa mais insulsa e soez!

III

(Pág. 39)

A expensas da casa, sem licença do reitor...

O Regimento dos médicos e boticários cristãos velhos, adjunto aos Estatutos da Universidade de Coimbra, mandados imprimir em 1653 por Manuel de Saldanha, ordena que haja trinta estudantes porcionistas e os dois lugares de colegiais médicos que sempre houve no colégio real de S. Paulo.

«Os que houverem de ser admitidos no partido da medicina (diz o Regimento) não hão de ter raça de judeu e cristão novo, nem mouro, nem proceder de gente infame, nem ter doenças contagiosas...

«Para constar que os pretendentes tem as partes sobreditas, farão petição ao reitor, em que declarem de onde são naturais, e cujos filhos; e ele por seu despacho mandará passar carta em meu nome para os corregedores e justiças fazerem as ditas informações com muito segredo, tirando-as das pessoas antigas, honradas, etc.»

Estas averiguações eram feitas tanto pelo miúdo, que seria impossível escapar pela malha porcionista, que tivesse gota de sangue judeu. Brás Luís não poderia certamente dizer cujo filho era, se pretendesse os vinte mil réis anuais, que tanto era a porção paga aos quartéis, e tirada das rendas dos concelhos de certas cidades e vilas.

XI

(Pág. 112)

As leis do reino davam razão de sobra a Fernão Cabral, para deserdar a filha...

No tit. 88 do liv. 4.º das Ordn. Filip. § 1.º, lê-se:

«E se alguma filha, antes de ter vinte e cinco anos, dormir com algum homem, ou se casar sem mandado de seu pai, ou de sua mãe, não tendo pai, por esse mesmo feito será deserdada e excluída de todos os bens e fazenda do pai ou mãe, posto que não seja por eles deserdada expressamente(!)»

E no § 17;

«Item. poderá o pai ou mãe, que forem católicos cristãos, deserdar livremente os filhos hereges, que perfeitamente não crerem em nossa santa fé católica, desviando-se do que tem e crê a santa madre igreja.»

Convinha que, uma vez por outra, tirássemos o látego das costas dos frades e o sacudíssemos nas costas dos legisladores. Corriam parelhas na perversidade. A depravação moral era tão cerrada e tamanha que havemos de receber como fábula um justo no meio de tais ministros da justiça divina e humana.

Notas de rodapé

[1] Nação era o termo denominativo e colectivo do povo judaico, dispersado entre as nações. Nação, por excelência, era a dele. Vej. passim, João Batista de Este, Diálogo entre discípulo e mestre catequizante, e todas as sentenças do santo ofício, e escritos concernentes à raça hebraica.

[2] Característico legal da raça judaica. Vej. Ord. do Reino--as

Philip.

[3] Veja a nota final.

[4] Veja a nota final.

[5] O leitor dispensa que se lhe dê fielmente traslado das

maiúsculas e da ortografia.

[6] Neste período asfixiante é menos admirável a profundeza da

doutrina que o fôlego pulmonar do leitor da sentença!

[7] Saíram de um mal para outro mal, e não me conheceram, diz o

Senhor. Jerem., cap. 9.

[8] Desculpe-se à obcecação piedosa do autor do Ano histórico

uma bestidade de tanto porte. Foi a maior que se atirou do púlpito

abaixo naquele século!

[9] Estes pormenores, corridos na relação com os condenados,

vejam-se em João Martins da Costa. «Estilos mais praticados na casa

da suplicação» pág. 239 e seg.

[10] Isto consta do livro que Brás Luís de Abreu publicou, oito anos

depois, intitulado Portugal médico.

[11] Portugal Médico, pág, 730 n.º 63.

[12] Idem, pág. 728, n.º 56.

[13] Idem, mesma pág. n.º 57.

[14] Limpo.

[15] Portugal Médico, pág. 724.

[16] A receita é trasladada de pág. 752 do Portugal Médico.

[17] É textual da pág. 751. «A ciência da medicina está de todo

perdida em Portugal...» escrevia o doutor Francisco Tomás, médico

do hospital de Lisboa, ao bispo D. Jorge de Athaide em 1592 Vej.

Comp. hist. do estado da Univ. de Coimbra, 1772.

[18] São as menores virtudes da raposa, segundo vemos no tratado,

deste escritor, médico, o mais famigerado dos seus colegas. Vej.

a pág. 722.

[19] Veja Portugal Médico, pág. 690-691.

[20] É impresso em 1717, por Bento Secco Ferreira.

[21] Portugal Médico, pág. 307.

[22] Vej. Port. Med. pág. 209

[23] Portugal Médico, pág. 741 e 742.

[24] Os versos errados é necessário desculpá-los também à santa

indignação.

[25] Cap. II, V. 16

[26] Casa de Jacob, pág. 24.

[27] Cardoso. Las excelências, 10 Exp. p. 322.

[28] Foi queimado em Valhadolid em 1644. As expressões estão na

Carta del Inquisidor Moscoso a la condesa de Mònterrey.

[29] As leis do reino davam razão de sobra a Fernão Cabral para

deserdar a filha, e transferir os vínculos a parentes. Os

interesses da religião sobrelevavam aos mais sagrados vínculos do

sangue e da piedade paternal. O pai, que quisesse perdoar as

injúrias recebidas do filho, poderia fazê-lo; mas o desacato às

coisas e prescrições das Decretais não estava em seu poder

perdoá-lo, concedendo o pão da vida a seus filhos. Veja a nota final

sobre as leis facultativas do deserdamento.

[30] Não se liquidou ainda a etimologia de flibusteiros, palavra

que aportuguesamos por lhe não conhecermos a correspondente, se a

há. Vem de flyboat em inglês, ou de flibot em francês, ou ainda

do bretão free booter?

[31] Dicionário bibliog. do sr. J. F. da Silva Art. _Brás Luís de

Abreu_.

[32] Veja Barbosa. Biblioth. Lusit.

[33] Presumo que seria o livro intitulado _El político

cristianíssimo, e discursos políticos sobre algumas aciones de la

vida del em.mo sr. Cardenal Duque de Richelieu_. 1642. 12.º Da 2.ª

edição deste livro diz o versadíssimo bibliófilo I. Francisco da

Silva «Nesta segunda edição se suprimiram depois de impressos

vários trechos que desagradaram aos inquisidores, e que também foram

na primeira riscados e ilegíveis algumas passagens a pág... etc. Na

edição de 1642 se acham as folhas respectivas supridas com

cartuns ou folhas intercalares...» Vej. Diccion. bibliog. pág.

422 e 423 do 5.º vol.

[34] Não podemos decifrar os caracteres que o tempo desfez no

manuscrito, de onde vamos trasladando a sentença.

[35] Das três confissões aumentativas infere-se que Manuel

Fernandes Vila Real foi, por três vezes, interrogado na tortura.

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