Livro I - Capítulo VII - Solidariedade orgânica e solidariedade contratual Da Divisão do Trabalho Social - Tradução Literunico · Capítulo 9 de 18
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Livro I - Capítulo VII - Solidariedade orgânica e solidariedade contratual

## Livro I

## Capítulo VII

### Solidariedade orgânica e solidariedade contratual

## I

É verdade que, nas sociedades industriais de M. Spencer, assim como nas sociedades organizadas, a harmonia social deriva essencialmente da divisão do trabalho. O que a caracteriza é consistir em uma cooperação que se produz automaticamente, pelo simples fato de cada um perseguir seus interesses próprios. Basta que cada indivíduo se consagre a uma função especial para se achar, pela força das coisas, solidário dos outros.

Não é esse o sinal distintivo das sociedades organizadas?

Contudo, se M. Spencer indicou com justeza qual era, nas sociedades superiores, a causa principal da solidariedade social, enganou-se quanto à maneira pela qual essa causa produz seu efeito e, por consequência, quanto à natureza desse efeito.

Com efeito, para ele, a solidariedade industrial, como a chama, apresenta os dois caracteres seguintes.

Como ela é espontânea, não há necessidade de nenhum aparelho coercitivo para produzi-la nem para mantê-la. A sociedade, portanto, não tem de intervir para assegurar um concurso que se estabelece por si mesmo. Cada homem pode sustentar-se por seu trabalho, trocar seus produtos pelos de outrem, prestar sua assistência e receber pagamento, entrar nesta ou naquela associação para conduzir uma empresa, pequena ou grande, sem obedecer à direção da sociedade em seu conjunto.

A esfera da ação social iria, portanto, restringindo-se cada vez mais, pois já não teria outro objeto senão impedir que os indivíduos invadissem uns aos outros e se prejudicassem reciprocamente, isto é, seria apenas reguladora de modo negativo.

Nessas condições, o único vínculo que resta entre os homens é a troca absolutamente livre. Todos os negócios industriais se fazem por via de troca livre. Essa relação se torna predominante na sociedade à medida que a atividade individual se torna predominante. Ora, a forma normal da troca é o contrato. Por isso, à medida que, com o declínio do militarismo e a ascensão do industrialismo, a potência e o alcance da autoridade diminuem e a ação livre aumenta, a relação do contrato se torna geral. Enfim, no tipo industrial plenamente desenvolvido, essa relação se torna universal.

Com isso, M. Spencer não quer dizer que a sociedade repouse jamais sobre um contrato implícito ou formal. A hipótese de um contrato social é, ao contrário, inconciliável com o princípio da divisão do trabalho. Quanto maior a parte que se atribui a esta última, mais completamente se deve renunciar ao postulado de Rousseau.

Pois, para que tal contrato seja possível, é preciso que, em dado momento, todas as vontades individuais se entendam sobre as bases comuns da organização social e, por conseguinte, que cada consciência particular se proponha o problema político em toda a sua generalidade. Para isso, porém, é preciso que cada indivíduo saia de sua esfera especial, que todos desempenhem igualmente o mesmo papel, o de homens de Estado e constituintes.

Representai-vos o instante em que a sociedade se contrata. Se a adesão é unânime, o conteúdo de todas as consciências é idêntico. Portanto, na medida em que a solidariedade social provém de semelhante causa, ela não tem nenhuma relação com a divisão do trabalho.

Sobretudo, nada se parece menos com essa solidariedade espontânea e automática que, segundo M. Spencer, distingue as sociedades industriais, pois ele vê, ao contrário, nessa perseguição consciente dos fins sociais, a característica das sociedades militares. Tal contrato supõe que todos os indivíduos possam representar para si as condições gerais da vida coletiva, a fim de fazer uma escolha com conhecimento de causa.

Ora, M. Spencer sabe bem que tal representação ultrapassa a ciência em seu estado atual e, por conseguinte, a consciência. Está tão convencido da vaidade da reflexão quando aplicada a tais matérias que quer subtraí-las até à do legislador, longe de submetê-las à opinião comum. Estima que a vida social, como toda vida em geral, só pode organizar-se naturalmente por uma adaptação inconsciente e espontânea, sob a pressão imediata das necessidades e não segundo um plano meditado da inteligência refletida. Ele não pensa, portanto, que as sociedades superiores possam construir-se conforme um programa solenemente debatido.

Além disso, a concepção do contrato social é hoje muito difícil de defender, pois não tem relação com os fatos. O observador quase não a encontra em seu caminho. Não somente não há sociedades que tenham tal origem, como não há nenhuma cuja estrutura apresente o menor vestígio de uma organização contratual. Portanto, ela não é fato adquirido pela história, nem tendência que se desprenda do desenvolvimento histórico.

Assim, para rejuvenescer essa doutrina e devolver-lhe algum crédito, foi necessário qualificar de contrato a adesão que cada indivíduo, uma vez adulto, dá à sociedade em que nasceu, pelo simples fato de continuar a viver nela. Contudo, nesse caso, é preciso chamar contratual todo ato do homem que não seja determinado pela coerção.

Por essa conta, não há sociedade, nem no presente nem no passado, que não seja ou não tenha sido contratual, pois nenhuma pode subsistir pelo único efeito da compressão. Já dissemos acima a razão disso. Se por vezes se acreditou que a coerção fora maior outrora que hoje, isso se deve a essa ilusão que atribui a um regime coercitivo o pequeno lugar feito à liberdade individual nas sociedades inferiores.

Na realidade, a vida social, em toda parte em que é normal, é espontânea, e, se é anormal, não pode durar. É espontaneamente que o indivíduo abdica, e nem sequer é justo falar de abdicação ali onde nada há a abdicar.

Portanto, se se dá à palavra essa acepção ampla e um tanto abusiva, não há distinção a fazer entre os diferentes tipos sociais. Se, por ela, se entende apenas o vínculo jurídico muito definido que essa expressão designa, pode-se assegurar que nenhum vínculo desse gênero jamais existiu entre os indivíduos e a sociedade.

Contudo, se as sociedades superiores não repousam sobre um contrato fundamental que incida sobre os princípios gerais da vida política, elas teriam, ou tenderiam a ter por base única, segundo M. Spencer, o vasto sistema dos contratos particulares que ligam os indivíduos entre si. Estes só dependeriam do grupo na medida em que dependessem uns dos outros, e só dependeriam uns dos outros na medida marcada pelas convenções privadas e livremente concluídas.

A solidariedade social seria, portanto, apenas o acordo espontâneo dos interesses individuais, acordo do qual os contratos são a expressão natural. O tipo das relações sociais seria a relação econômica, desembaraçada de toda regulamentação e tal qual resulta da iniciativa inteiramente livre das partes. Em uma palavra, a sociedade seria apenas a colocação em relação de indivíduos que trocam os produtos de seu trabalho, sem que nenhuma ação propriamente social venha regular essa troca.

É esse, de fato, o caráter das sociedades cuja unidade é produzida pela divisão do trabalho? Se assim fosse, poder-se-ia com razão duvidar de sua estabilidade. Pois, se o interesse aproxima os homens, é sempre por poucos instantes. Ele só pode criar entre eles um vínculo exterior. No fato da troca, os diversos agentes permanecem fora uns dos outros e, terminada a operação, cada um se reencontra e se retoma por inteiro.

As consciências estão apenas superficialmente em contato. Elas não se penetram nem aderem fortemente umas às outras. Se olharmos até o fundo das coisas, veremos que toda harmonia de interesses encerra um conflito latente ou simplesmente adiado. Pois ali onde só reina o interesse, como nada vem refrear os egoísmos em presença, cada eu se acha diante do outro em pé de guerra, e toda trégua desse antagonismo eterno não poderia durar muito.

O interesse é, com efeito, o que há de menos constante no mundo. Hoje me é útil unir-me a vós. Amanhã, a mesma razão fará de mim vosso inimigo. Tal causa, portanto, só pode dar nascimento a aproximações passageiras e a associações de um dia. Vê-se quanto é necessário examinar se essa é efetivamente a natureza da solidariedade orgânica.

Em parte alguma, pelo próprio testemunho de M. Spencer, a sociedade industrial existe em estado de pureza. É um tipo parcialmente ideal que se desprende cada vez mais da evolução, embora ainda não tenha sido completamente realizado. Por consequência, para ter o direito de atribuir-lhe os caracteres que acabamos de dizer, seria preciso estabelecer metodicamente que as sociedades os apresentam de maneira tanto mais completa quanto mais elevadas são, abstração feita dos casos de regressão.

Afirma-se, em primeiro lugar, que a esfera da atividade social diminui cada vez mais em proveito da atividade do indivíduo. Contudo, para demonstrar essa proposição por uma experiência verdadeira, não basta, como faz M. Spencer, citar alguns casos em que o indivíduo efetivamente se emancipou da influência coletiva. Esses exemplos, por numerosos que sejam, só podem servir de ilustração e são, por si mesmos, desprovidos de toda força demonstrativa.

Pois é muito possível que, em um ponto, a ação social tenha regredido, enquanto, em outros, tenha se estendido, e que, no fim, se tome uma transformação por uma desaparição.

A única maneira de produzir a prova objetivamente é seguir em sua história, desde as origens até os tempos mais recentes, o aparelho pelo qual se exerce essencialmente a ação social, e ver se, com o tempo, ele aumentou ou diminuiu de volume. Sabemos que esse aparelho é o direito.

As obrigações que a sociedade impõe a seus membros, desde que tenham alguma importância e alguma duração, tomam forma jurídica. Por consequência, as dimensões relativas desse aparelho permitem medir com exatidão a extensão relativa da ação social.

Ora, é demasiado evidente que, longe de diminuir, ele cresce e se complica cada vez mais. Quanto mais primitivo é um código, menor seu volume. Ao contrário, ele é tanto mais considerável quanto mais recente. Sobre esse ponto, a dúvida não é possível. Sem dúvida, daí não resulta que a esfera da atividade individual se torne menor. Não se deve esquecer, com efeito, que, se há mais vida regulamentada, há também mais vida em geral.

É, contudo, prova suficiente de que a disciplina social não se afrouxa. Uma das formas que ela assume tende, é verdade, a regredir, e nós mesmos o estabelecemos. Outras, porém, muito mais ricas e muito mais complexas, desenvolvem-se em seu lugar. Se o direito repressivo perde terreno, o direito restitutivo, que não existia de modo algum na origem, só faz crescer.

Se a intervenção social já não tem por efeito impor a todos certas práticas uniformes, ela consiste mais em definir e regular as relações especiais das diferentes funções sociais, e não é menor por ser outra.

M. Spencer responderá que não afirmou a diminuição de toda espécie de controle, e sim apenas a do controle positivo. Admitamos essa distinção. Seja positivo ou negativo, esse controle nem por isso deixa de ser social, e a questão principal é saber se ele se estendeu ou se contraiu. Seja para ordenar ou para proibir, para dizer faze isto ou não faças aquilo, se a sociedade intervém mais, não há direito de dizer que a espontaneidade individual basta cada vez mais para tudo.

Se as regras que determinam a conduta se multiplicam, sejam elas imperativas ou proibitivas, não é verdade que ela dependa cada vez mais completamente da iniciativa privada.

Essa própria distinção, porém, é fundada? Por controle positivo, M. Spencer entende aquele que constrange à ação, ao passo que o controle negativo constrange somente à abstenção. Um homem tem uma terra. Eu a cultivo para ele no todo ou em parte, ou lhe imponho, no todo ou em parte, o modo de cultura que deverá seguir. Eis um controle positivo. Ao contrário, não lhe dou auxílio nem conselho para sua cultura. Impedo-o simplesmente de tocar na colheita do vizinho, de passar pela terra do vizinho ou de ali depositar seus entulhos. Eis o controle negativo.

A diferença é bastante nítida entre encarregar-se de perseguir no lugar de um cidadão tal fim que lhe pertence, ou misturar-se aos meios que esse cidadão emprega para persegui-lo, e, de outra parte, impedi-lo de incomodar outro cidadão que persegue o fim de sua escolha. Se é esse o sentido dos termos, está longe de ser verdade que o controle positivo esteja desaparecendo.

Sabemos, com efeito, que o direito restitutivo só faz crescer. Ora, na grande maioria dos casos, ou ele marca ao cidadão o fim que deve perseguir, ou se mistura aos meios que esse cidadão emprega para alcançar o fim de sua escolha.

A propósito de cada relação jurídica, resolve as duas questões seguintes: em que condições e sob que forma ela existe normalmente? Quais são as obrigações que ela gera? A determinação da forma e das condições é essencialmente positiva, pois obriga o indivíduo a seguir certo procedimento para chegar a seu fim.

Quanto às obrigações, se elas se reduzissem, em princípio, à defesa de perturbar outrem no exercício de suas funções, a tese de M. Spencer seria verdadeira, ao menos em parte. Contudo, elas consistem com maior frequência em prestações de serviços de natureza positiva.

Entremos, porém, no detalhe.

## II

É muito verdadeiro que as relações contratuais, raras na origem ou completamente ausentes, se multiplicam à medida que o trabalho social se divide. Contudo, o que M. Spencer parece não ter percebido é que as relações não contratuais se desenvolvem ao mesmo tempo.

Examinemos antes essa parte do direito que se qualifica impropriamente de privado e que, na realidade, regula as relações das funções sociais difusas ou, em outros termos, a vida visceral do organismo social.

Em primeiro lugar, sabemos que o direito doméstico, simples a princípio, tornou-se cada vez mais complexo, isto é, que as espécies diferentes de relações jurídicas às quais a vida de família dá nascimento são muito mais numerosas que outrora. Ora, de um lado, as obrigações que daí resultam são de natureza eminentemente positiva. É uma reciprocidade de direitos e deveres. De outro, elas não são contratuais, ao menos sob sua forma típica.

As condições de que dependem se prendem a nosso estado pessoal, que depende ele próprio de nosso nascimento, de nossas relações de consanguinidade e, por conseguinte, de fatos subtraídos à nossa vontade.

Entretanto, o casamento e a adoção são fontes de relações domésticas e são contratos. Ocorre justamente que, quanto mais nos aproximamos dos tipos sociais mais elevados, mais essas duas operações jurídicas perdem seu caráter propriamente contratual.

Não somente nas sociedades inferiores, como em Roma até o fim do império, o casamento permanece assunto inteiramente privado. É geralmente uma venda, real entre os povos primitivos, fictícia mais tarde, válida pelo simples consentimento das partes devidamente atestado. Nem formas solenes de qualquer espécie, nem intervenção de qualquer autoridade eram então necessárias. Só com o cristianismo o casamento tomou outro caráter.

Desde cedo, os cristãos adquiriram o hábito de fazer abençoar sua união por um padre. Uma lei do imperador Leão, o Filósofo, converteu esse uso em lei para o Oriente. O concílio de Trento fez o mesmo para o Ocidente.

Doravante, o casamento já não se contrata livremente, e sim por intermédio de uma potência pública, a saber, a Igreja. O papel desta não é apenas o de uma testemunha. É ela, e ela somente, que cria o vínculo jurídico que a vontade dos particulares bastava até então para estabelecer.

Sabe-se como, em seguida, a autoridade civil foi substituída nessa função à autoridade religiosa e como, ao mesmo tempo, a parte da intervenção social e das formalidades necessárias foi estendida.

A história do contrato de adoção é ainda mais demonstrativa.

Já vimos com que facilidade e em que larga escala a adoção se praticava nos clãs indígenas da América do Norte. Ela podia dar nascimento a todas as formas do parentesco. Se o adotado tinha a mesma idade do adotante, tornavam-se irmãos e irmãs. Se o primeiro era uma mulher já mãe, tornava-se a mãe daquele que a adotava.

Entre os árabes, antes de Maomé, a adoção servia muitas vezes para fundar verdadeiras famílias. Acontecia frequentemente que várias pessoas se adotassem mutuamente. Tornavam-se então irmãos ou irmãs umas das outras, e o parentesco que as unia era tão forte quanto se houvessem descendido de uma origem comum. Encontra-se o mesmo gênero de adoção entre os eslavos.

Com muita frequência, membros de famílias diferentes se tomam por irmãos e irmãs e formam o que se chama uma confraternidade, probatinstro. Essas sociedades se contratam livremente e sem formalidade. O acordo basta para fundá-las. Entretanto, o vínculo que une esses irmãos eletivos é mais forte ainda que aquele que deriva da fraternidade natural.

Entre os germanos, a adoção provavelmente também foi fácil e frequente. Cerimônias muito simples bastavam para constituí-la. Na Índia, na Grécia e em Roma, porém, ela já estava subordinada a condições determinadas. Era preciso que o adotante tivesse certa idade, que não fosse parente do adotado em grau que não lhe permitisse ser seu pai natural. Enfim, essa mudança de família tornava-se uma operação jurídica muito complexa, que necessitava da intervenção do magistrado.

Ao mesmo tempo, tornava-se mais restrito o número daqueles que desfrutavam do direito de adoção. Só o pai de família ou o celibatário sui juris podiam adotar, e o primeiro só o podia se não tivesse filhos legítimos.

Em nosso direito atual, as condições restritivas ainda se multiplicaram. É preciso que o adotado seja maior, que o adotante tenha mais de cinquenta anos, que tenha tratado o adotado como seu próprio filho por longo tempo. É preciso acrescentar ainda que, mesmo assim limitada, ela se tornou acontecimento muito raro. Antes da redação de nosso Código, havia até caído quase completamente em desuso e, ainda hoje, certos países, como a Holanda e o Baixo Canadá, não a admitem de modo algum.

Ao mesmo tempo que se tornava mais rara, a adoção perdia eficácia. No princípio, o parentesco adotivo era em todos os pontos semelhante ao parentesco natural. Em Roma, a semelhança ainda era muito grande. Entretanto, já não havia identidade perfeita.

No século XVI, ela já não dava direito à sucessão ab intestat do pai adotivo. Nosso Código restabeleceu esse direito, porém o parentesco ao qual a adoção dá lugar não se estende além do adotante e do adotado.

Vê-se quanto é insuficiente a explicação tradicional que atribui esse uso da adoção nas sociedades antigas à necessidade de assegurar a perpetuidade do culto dos antepassados.

Os povos que a praticaram da maneira mais ampla e livre, como os indígenas da América, os árabes e os eslavos, não conheciam esse culto. Ao contrário, é em Roma e em Atenas, isto é, nos países onde a religião doméstica estava em seu apogeu, que esse direito é pela primeira vez submetido a controle e restrições.

Portanto, se pôde servir para satisfazer essas necessidades, não foi para satisfazê-las que se estabeleceu. Inversamente, se tende a desaparecer, não é porque tenhamos menor interesse em assegurar a perpetuidade de nosso nome e de nossa raça. É na estrutura das sociedades atuais e no lugar que nelas ocupa a família que se deve buscar a causa determinante dessa mudança.

Outra prova dessa verdade é que se tornou ainda mais impossível sair de uma família por ato de autoridade privada do que nela entrar. Do mesmo modo que o vínculo de parentesco não resulta de compromisso contratual, ele não pode ser rompido como compromisso desse gênero. Entre os iroqueses, vê-se às vezes uma parte do clã sair dele para engrossar o clã vizinho.

Entre os eslavos, um membro da Zadruga que está cansado da vida comum pode separar-se do restante da família e tornar-se para ela juridicamente estrangeiro, tal como pode ser excluído por ela. Entre os germanos, uma cerimônia pouco complicada permitia a todo franco que o desejasse desligar-se completamente de todas as obrigações do parentesco. Em Roma, o filho não podia sair de sua família por sua vontade apenas, e por esse sinal reconhecemos um tipo social mais elevado.

Contudo, esse vínculo que o filho não podia romper podia ser quebrado pelo pai. É nessa operação que consistia a emancipação. Hoje, nem o pai nem o filho podem modificar o estado natural das relações domésticas. Elas permanecem tais como o nascimento as determina.

Em resumo, ao mesmo tempo que as obrigações domésticas se tornam mais numerosas, tomam, segundo se costuma dizer, caráter público. Em princípio, elas não têm origem contratual, e o papel que nelas desempenha o contrato diminui sempre. Ao contrário, o controle social sobre a maneira pela qual se formam, se desfazem e se modificam só aumenta. A razão está no apagamento progressivo da organização segmentar.

A família, com efeito, é durante muito tempo um verdadeiro segmento social. Na origem, confunde-se com o clã. Mais tarde, se dele se distingue, é à maneira de parte do todo. É o produto de uma segmentação secundária do clã, idêntica à que deu nascimento ao próprio clã e, quando este desapareceu, ela ainda se mantém nessa mesma qualidade. Ora, tudo que é segmento tende cada vez mais a ser reabsorvido na massa social.

É por isso que a família é obrigada a transformar-se. Em vez de permanecer sociedade autônoma no seio da grande sociedade, é atraída cada vez mais para o sistema dos órgãos sociais. Torna-se ela própria um desses órgãos, encarregado de funções especiais, e, por conseguinte, tudo que nela se passa é suscetível de ter repercussões gerais.

É isso que faz que os órgãos reguladores da sociedade sejam obrigados a intervir para exercer, sobre a maneira pela qual a família funciona, uma ação moderadora ou mesmo, em certos casos, positivamente estimulante.

Contudo, não é somente fora das relações contratuais que a ação social se faz sentir. Ela pesa sobre o próprio jogo dessas relações. Pois nem tudo é contratual no contrato. Os únicos compromissos que merecem esse nome são aqueles que foram queridos pelos indivíduos e que não têm outra origem senão essa vontade livre. Inversamente, toda obrigação que não tenha sido mutuamente consentida nada tem de contratual.

Ora, em toda parte onde existe, o contrato é submetido a uma regulamentação que é obra da sociedade, e não dos particulares, e que se torna sempre mais volumosa e mais complicada.

É verdade que os contratantes podem entender-se para derrogar em certos pontos as disposições da lei. Contudo, antes de tudo, seus direitos a esse respeito não são ilimitados. Por exemplo, a convenção das partes não pode fazer que seja válido um contrato que não satisfaça às condições de validade exigidas pela lei.

Sem dúvida, na grande maioria dos casos, o contrato já não está hoje sujeito a formas determinadas. Ainda assim, não se deve esquecer que há sempre, em nossos códigos, contratos solenes. Se a lei, em geral, já não tem as exigências formalistas de outrora, ela submete o contrato a condições de outro gênero.

Recusa toda força obrigatória aos compromissos contraídos por um incapaz, ou sem objeto, ou cuja causa é ilícita, ou feitos por pessoa que não pode vender, ou relativos a coisa que não pode ser vendida. Entre as obrigações que faz decorrer dos diversos contratos, há algumas que não podem ser mudadas por nenhuma estipulação. Assim, o vendedor não pode faltar à obrigação de garantir o comprador contra toda evicção que resulte de fato pessoal seu, art. 1628, nem à de restituir o preço em caso de evicção, qualquer que seja sua origem, desde que o comprador não tenha conhecido o perigo, art. 1629, nem à de explicar claramente aquilo a que se compromete, art. 1602. Do mesmo modo, ao menos em certa medida, não pode ser dispensado da garantia dos vícios ocultos, art. 1641 e 1643, sobretudo se os conheceu.

Se se trata de imóveis, é o comprador que tem o dever de não aproveitar a situação para impor preço demasiadamente abaixo do valor real da coisa, art. 1674 etc. De outro lado, tudo que concerne à prova, à natureza das ações às quais o contrato dá direito e aos prazos em que elas devem ser intentadas é absolutamente subtraído às transações individuais.

Em outros casos, a ação social não se manifesta apenas pela recusa de reconhecer um contrato formado em violação da lei, e sim por intervenção positiva. Assim, o juiz pode, quaisquer que sejam os termos da convenção, conceder em certas circunstâncias um prazo ao devedor, art. 1184, 1244, 1655, 1900, ou obrigar o mutuário a restituir ao prestamista sua coisa antes do termo convencionado, se este último tem dela necessidade urgente, art. 1189.

O que mostra ainda melhor que os contratos dão nascimento a obrigações que não foram contratadas é que eles obrigam não somente ao que neles está expresso, como também a todas as consequências que a equidade, o uso ou a lei atribuem à obrigação segundo sua natureza, art. 1135. Em virtude desse princípio, devem-se suprir no contrato as cláusulas que são de uso, embora não estejam expressas, art. 1160.

Mesmo quando a ação social não se exprime sob essa forma expressa, ela não deixa de ser real. Com efeito, essa possibilidade de derrogar a lei, que parece reduzir o direito contratual ao papel de substituto eventual dos contratos propriamente ditos, é, na enorme generalidade dos casos, puramente teórica. Para convencer-se disso, basta representar em que ela consiste.

Sem dúvida, quando os homens se unem pelo contrato, é porque, em consequência da divisão do trabalho, simples ou complexa, precisam uns dos outros. Para que cooperem harmonicamente, porém, não basta que entrem em relação, nem mesmo que sintam o estado de dependência mútua em que se encontram. É preciso ainda que as condições dessa cooperação sejam fixadas por toda a duração de suas relações.

É preciso que os deveres e os direitos de cada um sejam definidos, não somente tendo em vista a situação tal qual se apresenta no momento em que o contrato se forma, e sim em previsão das circunstâncias que podem ocorrer e modificá-lo. De outro modo, haveria a cada instante novos conflitos e novos atritos. Não se deve esquecer, com efeito, que, se a divisão do trabalho torna os interesses solidários, ela não os confunde. Deixa-os distintos e rivais.

Do mesmo modo que no interior do organismo individual cada órgão está em antagonismo com os outros, enquanto coopera com eles, cada contratante, embora precise do outro, procura obter pelo menor custo aquilo de que necessita, isto é, adquirir o máximo de direitos em troca do mínimo possível de obrigações.

É, portanto, necessário que a partilha de uns e de outras seja predeterminada. Entretanto, ela não pode fazer-se segundo um plano preconcebido. Nada há na natureza das coisas de onde se possa deduzir que as obrigações de um ou de outro devam ir até tal limite em vez de tal outra. Toda determinação desse gênero só pode resultar de um compromisso. É um termo médio entre a rivalidade dos interesses presentes e sua solidariedade.

É uma posição de equilíbrio que só pode ser encontrada depois de tentativas mais ou menos laboriosas. Ora, é muito evidente que não podemos recomeçar essas tentativas nem restaurar de novo esse equilíbrio todas as vezes que entramos em alguma relação contratual. Tudo nos falta para isso.

Não é no momento em que as dificuldades surgem que se deve resolvê-las, e, entretanto, não podemos prever a variedade das circunstâncias possíveis em meio às quais nosso contrato se desenrolará, nem fixar antecipadamente, com o auxílio de simples cálculo mental, quais serão, em cada caso, os direitos e os deveres de cada um, salvo nas matérias de que temos prática muito particular.

Além disso, as condições materiais da vida se opõem a que tais operações possam ser repetidas. Pois, a cada instante e muitas vezes de improviso, achamo-nos contraindo vínculos desse tipo, quer compremos, quer vendamos, quer viajemos, quer aluguemos serviços, quer nos hospedemos em uma estalagem etc. A maioria de nossas relações com outrem é de natureza contratual.

Portanto, se fosse preciso a cada vez instituir de novo as lutas e as tratativas necessárias para bem estabelecer todas as condições do acordo no presente e no futuro, ficaríamos imobilizados. Por todas essas razões, se estivéssemos ligados apenas pelos termos de nossos contratos, tais como foram debatidos, daí resultaria somente uma solidariedade precária.

O direito contratual, porém, está aí para determinar as consequências jurídicas de nossos atos que nós mesmos não determinamos. Ele exprime as condições normais do equilíbrio, tais quais se desprenderam por si mesmas e pouco a pouco da média dos casos.

Resumo de experiências numerosas e variadas, nele está previsto o que não podemos prever individualmente, e está regulamentado o que não podemos regular. Essa regulamentação se impõe a nós, embora não seja nossa obra, e sim a da sociedade e da tradição. Obriga-nos a deveres que não contratamos no sentido exato da palavra, pois não os deliberamos, e às vezes nem sequer os conhecemos de antemão.

Sem dúvida, o ato inicial é sempre contratual. Contudo, tem consequências, mesmo imediatas, que transbordam em maior ou menor grau os quadros do contrato. Cooperamos porque o quisemos, porém nossa cooperação voluntária cria para nós deveres que não quisemos.

Desse ponto de vista, o direito dos contratos aparece sob aspecto inteiramente diverso. Já não é simples complemento útil das convenções particulares. É sua norma fundamental. Impondo-se a nós com a autoridade da experiência tradicional, constitui a base de nossas relações contratuais. Só podemos nos afastar dele parcial e acidentalmente. A lei nos confere direitos e nos sujeita a deveres como derivados de tal ato de nossa vontade.

Podemos, em certos casos, abandonar uns ou fazer-nos descarregar dos outros. Nem uns nem outros deixam de ser o tipo normal dos direitos e deveres que a circunstância comporta, e é preciso um ato expresso para modificá-lo. Por isso, as modificações são relativamente raras. Em princípio, é a regra que se aplica. As inovações são excepcionais.

O direito dos contratos exerce, portanto, sobre nós uma ação reguladora da mais alta importância, pois predetermina o que devemos fazer e o que podemos exigir. É uma lei que pode ser mudada pelo simples acordo das partes, mas, enquanto não é ab-rogada ou substituída, conserva toda a sua autoridade. De outro lado, só podemos fazer ato de legislador de maneira muito intermitente.

Há, portanto, apenas uma diferença de grau entre a lei que regula as obrigações geradas pelo contrato e aquelas que fixam os outros deveres dos cidadãos.

Enfim, fora dessa pressão organizada e definida que o direito exerce, há outra que vem dos costumes. Na maneira como concluímos nossos contratos e como os executamos, somos obrigados a conformar-nos a regras que, embora não sejam sancionadas direta nem indiretamente por nenhum código, nem por isso deixam de ser imperativas. Há obrigações profissionais, puramente morais, que, no entanto, são muito estritas.

Elas são sobretudo aparentes nas profissões ditas liberais e, se talvez sejam menos numerosas nas outras, há motivo para perguntar, como veremos, se isso não é efeito de um estado mórbido. Ora, se essa ação é mais difusa que a precedente, ela é igualmente social. De outro lado, é necessariamente tanto mais extensa quanto mais desenvolvidas são as relações contratuais, pois se diversifica com os contratos.

Em resumo, o contrato não basta a si mesmo. Ele só é possível graças a uma regulamentação do contrato que é de origem social. Implica-a, antes de tudo, porque sua função é muito menos criar regras novas do que diversificar, nos casos particulares, as regras gerais preestabelecidas. Em seguida, porque só tem, e só pode ter, poder de ligar em certas condições que é necessário definir.

Se, em princípio, a sociedade lhe empresta força obrigatória, é porque, em geral, o acordo das vontades particulares basta para assegurar, sob as reservas precedentes, o concurso harmonioso das funções sociais difusas. Contudo, se ele vai contra seu fim, se é de natureza a perturbar o jogo regular dos órgãos, se, segundo a expressão corrente, não é justo, é necessário que, desprovido de todo valor social, também seja destituído de toda autoridade.

O papel da sociedade não poderia, portanto, reduzir-se em nenhum caso a fazer executar passivamente os contratos. Cabe-lhe também determinar em que condições eles são executórios e, se houver lugar, restituí-los à sua forma normal. O acordo das partes não pode tornar justa uma cláusula que em si mesma não o é, e há regras de justiça cuja violação a justiça social deve prevenir, ainda que tenha sido consentida pelos interessados.

Assim, é necessária uma regulamentação cuja extensão não pode ser limitada de antemão. O contrato, diz M. Spencer, tem por objeto assegurar ao trabalhador o equivalente do dispêndio que seu trabalho lhe causou. Se esse é verdadeiramente o papel do contrato, ele jamais poderá cumpri-lo senão com a condição de ser regulamentado com muito mais minúcia do que é hoje, pois seria verdadeiro milagre se bastasse para produzir seguramente essa equivalência.

De fato, ora o ganho ultrapassa o dispêndio, ora o dispêndio ultrapassa o ganho, e a desproporção é muitas vezes flagrante. Contudo, responde toda uma escola, se os ganhos são baixos demais, a função será abandonada por outras. Se são elevados demais, será procurada e a concorrência diminuirá os lucros. Esquece-se que toda uma parte da população não pode deixar assim sua função, porque nenhuma outra lhe é acessível.

Mesmo aqueles que têm maior liberdade de movimentos não podem retomá-la em um instante. Tais revoluções são sempre longas para se cumprir. Enquanto isso, contratos injustos, insociais por definição, foram executados com o concurso da sociedade e, quando o equilíbrio foi restabelecido em um ponto, não há razão para que não se rompa em outro.

Não é necessário demonstrar que essa intervenção, sob suas diferentes formas, é de natureza eminentemente positiva, visto que tem por efeito determinar a maneira pela qual devemos cooperar. Não é ela, é verdade, que dá o impulso inicial às funções que concorrem. Contudo, uma vez iniciado o concurso, ela o regula. Assim que realizamos um primeiro ato de cooperação, estamos comprometidos e a ação reguladora da sociedade se exerce sobre nós.

Se M. Spencer a qualificou de negativa, é porque, para ele, o contrato consiste unicamente na troca. Contudo, mesmo desse ponto de vista, a expressão que emprega não é exata. Sem dúvida, quando, depois de receber um objeto ou aproveitar um serviço, recuso fornecer o equivalente convencionado, tomo de outrem o que lhe pertence, e pode-se dizer que a sociedade, obrigando-me a cumprir minha promessa, apenas previne uma lesão, uma agressão indireta.

Entretanto, se prometi simplesmente um serviço sem ter recebido antes a remuneração, nem por isso deixo de estar obrigado a cumprir meu compromisso. Todavia, nesse caso, não me enriqueço em detrimento de outrem. Apenas me recuso a ser-lhe útil. Além disso, a troca, como vimos, não é todo o contrato. Há também a boa harmonia das funções que concorrem.

Estas não estão em contato apenas durante o breve instante em que as coisas passam de uma mão a outra. Delas resultam necessariamente relações mais extensas, no curso das quais importa que sua solidariedade não seja perturbada.

Mesmo as comparações biológicas sobre as quais M. Spencer gosta de apoiar sua teoria do contrato livre são antes sua refutação. Ele compara, como fizemos, as funções econômicas à vida visceral do organismo individual, e observa que esta última não depende diretamente do sistema cérebro-espinal, e sim de um aparelho especial cujos ramos principais são o grande simpático e o pneumogástrico.

Contudo, se dessa comparação é permitido induzir, com alguma verossimilhança, que as funções econômicas não são de natureza a ser colocadas sob a influência imediata do cérebro social, daí não se segue que possam ser libertadas de toda influência reguladora. Pois, se o grande simpático é, em certa medida, independente do cérebro, domina os movimentos das vísceras tal como o cérebro faz com os dos músculos.

Se, portanto, há na sociedade um aparelho do mesmo gênero, ele deve ter, sobre os órgãos que lhe são submetidos, ação análoga.

O que lhe corresponde, segundo M. Spencer, é essa troca de informações que se faz sem cessar de uma praça a outra sobre o estado da oferta e da demanda e que, por conseguinte, detém ou estimula a produção. Contudo, nada há aí que se pareça com uma ação reguladora. Transmitir uma notícia difere de comandar movimentos.

Essa função é bem a dos nervos aferentes, porém nada tem de comum com a dos gânglios nervosos. Ora, são estes últimos que exercem a dominação de que acabamos de falar. Interpostos no trajeto das sensações, é exclusivamente por seu intermédio que estas podem refletir-se em movimentos.

Muito provavelmente, se o estudo estivesse mais avançado, ver-se-ia que seu papel, sejam centrais ou não, é assegurar o concurso harmonioso das funções que governam, o qual seria a todo instante desorganizado se variasse a cada variação das impressões excitadoras.

O grande simpático social deve, portanto, compreender, além de um sistema de vias de transmissão, órgãos verdadeiramente reguladores que, encarregados de combinar os atos intestinais como o gânglio cerebral combina os atos externos, tenham o poder de deter as excitações, ampliá-las ou moderá-las conforme as necessidades.

Essa comparação leva até a pensar que a ação reguladora à qual a vida econômica está atualmente submetida não é o que deveria ser normalmente. Sem dúvida, ela não é nula, acabamos de mostrá-lo. Porém, ou é difusa, ou emana diretamente do Estado. Dificilmente se encontrarão, em nossas sociedades contemporâneas, centros reguladores análogos aos gânglios do grande simpático.

Certamente, se essa dúvida não tivesse outra base senão essa falta de simetria entre o indivíduo e a sociedade, não mereceria deter a atenção. Contudo, não se deve esquecer que, até tempos muito recentes, esses órgãos intermediários existiam. Eram os corpos de ofício. Não temos de discutir aqui suas vantagens nem seus inconvenientes.

Aliás, semelhantes discussões são dificilmente objetivas, pois quase não podemos decidir essas questões de utilidade prática senão segundo nossos sentimentos pessoais. Contudo, pelo simples fato de uma instituição ter sido necessária durante séculos a sociedades, parece pouco verossímil que estas se tenham achado subitamente em condições de dispensá-la.

Sem dúvida, elas mudaram. Contudo, é legítimo presumir a priori que as mudanças por que passaram reclamavam menos uma destruição radical dessa organização que uma transformação. Em todo caso, vivem há tempo curto demais nessas condições para que se possa decidir se esse estado é normal e definitivo ou simplesmente acidental e mórbido.

Mesmo os mal-estares que desde essa época se fazem sentir nessa esfera da vida social não parecem autorizar uma resposta favorável. Encontraremos na sequência deste trabalho outros fatos que confirmam essa presunção.

## III

Há enfim o direito administrativo. Chamamos assim o conjunto das regras que determinam, primeiro, as funções do órgão central e suas relações, e depois as dos órgãos imediatamente subordinados ao precedente, suas relações uns com os outros, com os primeiros e com as funções difusas da sociedade.

Se continuamos a tomar emprestada à biologia uma linguagem que, embora metafórica, é cômoda, diremos que elas regulamentam a maneira pela qual funciona o sistema cérebro-espinal do organismo social. É esse sistema que, na linguagem corrente, se designa pelo nome de Estado.

Que a ação social que se exprime sob essa forma seja de natureza positiva é algo que não se contesta. Com efeito, ela tem por objeto fixar de que maneira devem cooperar essas funções especiais. Mesmo, sob certos aspectos, impõe a cooperação, pois esses diversos órgãos só podem ser mantidos por meio de contribuições exigidas imperativamente de cada cidadão.

Segundo M. Spencer, porém, esse aparelho regulador iria regredindo à medida que o tipo industrial se desprende do tipo militar, e finalmente as funções do Estado estariam destinadas a reduzir-se à simples administração da justiça.

Somente, as razões alegadas em apoio dessa proposição são de notável indigência. É quase unicamente de uma breve comparação entre a Inglaterra e a França, e entre a Inglaterra de outrora e a de hoje, que M. Spencer acredita poder induzir essa lei geral do desenvolvimento histórico. Entretanto, as condições da prova não são outras em sociologia e nas demais ciências.

Provar uma hipótese não é mostrar que ela explica de modo bastante satisfatório alguns fatos recordados a propósito. É constituir experiências metódicas. É mostrar que os fenômenos entre os quais se estabelece uma relação concordam universalmente, ou que não subsistem um sem o outro, ou que variam no mesmo sentido e na mesma proporção. Alguns exemplos expostos sem ordem não constituem demonstração.

Além disso, esses fatos tomados em si mesmos nada demonstram no caso presente, pois tudo que provam é que o lugar do indivíduo se torna maior e o poder governamental menos absoluto. Contudo, não há nenhuma contradição em que a esfera da ação individual cresça ao mesmo tempo que a do Estado, nem em que as funções que não estão imediatamente colocadas sob a dependência do aparelho regulador central se desenvolvam ao mesmo tempo que este último.

De outro lado, um poder pode ser ao mesmo tempo absoluto e muito simples. Nada é menos complexo que o governo despótico de um chefe bárbaro. As funções que cumpre são rudimentares e pouco numerosas. É que o órgão diretor da vida social pode ter absorvido em si toda esta última, por assim dizer, sem por isso estar muito desenvolvido, se a própria vida social não é muito desenvolvida.

Ele tem apenas, sobre o restante da sociedade, uma supremacia excepcional, porque nada está em condições de contê-lo nem de neutralizá-lo. Contudo, pode muito bem ocorrer que tome maior volume ao mesmo tempo que se formam outros órgãos que lhe fazem contrapeso. Para isso basta que o volume total do organismo tenha aumentado.

Sem dúvida, a ação que exerce nessas condições já não é da mesma natureza. Contudo, os pontos sobre os quais se exerce se multiplicaram e, se ela é menos violenta, nem por isso deixa de se impor de maneira igualmente formal. Os fatos de desobediência às ordens da autoridade já não são tratados como sacrilégios, nem por consequência reprimidos com o mesmo luxo de severidade. Ainda assim, não são mais tolerados, e essas ordens são mais numerosas e incidem sobre espécies mais diferentes.

Ora, a questão que se põe é saber, não se a potência coercitiva de que dispõe esse aparelho regulador é mais ou menos intensa, e sim se o próprio aparelho se tornou mais ou menos volumoso.

Uma vez formulado assim o problema, a solução não poderia ser duvidosa. A história mostra, com efeito, que, de maneira regular, o direito administrativo é tanto mais desenvolvido quanto mais as sociedades pertencem a um tipo elevado. Ao contrário, quanto mais remontamos às origens, mais ele é rudimentar. O Estado de que M. Spencer faz um ideal é, na realidade, a forma primitiva do Estado.

Com efeito, as únicas funções que lhe pertencem normalmente, segundo o filósofo inglês, são as da justiça e as da guerra, ao menos na medida em que a guerra é necessária. Ora, nas sociedades inferiores, ele não tem efetivamente outro papel. Sem dúvida, essas funções não são ali entendidas como são atualmente, porém nem por isso são outras.

Toda essa intervenção tirânica que M. Spencer aí assinala é apenas uma das maneiras pelas quais se exerce o poder judicial. Reprimindo os atentados contra a religião, contra a etiqueta, contra as tradições de toda espécie, o Estado cumpre o mesmo ofício que nossos juízes de hoje, quando protegem a vida ou a propriedade dos indivíduos. Ao contrário, suas atribuições se tornam cada vez mais numerosas e variadas à medida que nos aproximamos dos tipos sociais superiores.

O próprio órgão da justiça, que é muito simples no princípio, diferencia-se cada vez mais. Formam-se tribunais diferentes, constituem-se magistraturas distintas, determina-se o papel respectivo de uns e de outros, assim como suas relações. Uma multidão de funções que eram difusas se concentra.

O cuidado de zelar pela educação da juventude, de proteger a saúde geral, de presidir ao funcionamento da assistência pública, de administrar as vias de transporte e comunicação, entra pouco a pouco na esfera de ação do órgão central. Por consequência, este se desenvolve e, ao mesmo tempo, estende progressivamente por toda a superfície do território uma rede cada vez mais cerrada e complexa de ramificações que substituem os órgãos locais preexistentes ou os assimilam.

Serviços de estatística o mantêm informado de tudo que se passa nas profundezas do organismo. O aparelho das relações internacionais, quero dizer a diplomacia, toma ele próprio proporções sempre mais consideráveis. À medida que se formam instituições que, como os grandes estabelecimentos de crédito, têm por suas dimensões e pela multiplicidade das funções que lhes são solidárias um interesse geral, o Estado exerce sobre elas influência moderadora.

Enfim, mesmo o aparelho militar, cuja regressão M. Spencer afirma, parece, ao contrário, desenvolver-se e centralizar-se de maneira ininterrupta.

Essa evolução ressalta com tanta evidência dos ensinamentos da história que não nos parece necessário entrar em mais detalhes para demonstrá-la. Que se comparem as tribos destituídas de toda autoridade central às tribos centralizadas, estas à cidade, a cidade às sociedades feudais, as sociedades feudais às sociedades atuais, e seguir-se-ão passo a passo as principais etapas do desenvolvimento cuja marcha geral acabamos de traçar.

É, portanto, contrário a todo método olhar as dimensões atuais do órgão governamental como fato mórbido, devido a um concurso de circunstâncias acidentais. Tudo nos obriga a ver aí um fenômeno normal, ligado à própria estrutura das sociedades superiores, pois progride de maneira regularmente contínua à medida que as sociedades se aproximam desse tipo.

Pode-se, aliás, mostrar, ao menos em linhas gerais, como ele resulta dos próprios progressos da divisão do trabalho e da transformação que tem por efeito fazer as sociedades passarem do tipo segmentar ao tipo organizado.

Enquanto cada segmento tem vida que lhe é particular, forma uma pequena sociedade dentro da grande e possui, por conseguinte, órgãos reguladores próprios, tal como esta. Contudo, sua vitalidade é necessariamente proporcional à intensidade dessa vida local. Portanto, não podem deixar de enfraquecer quando ela própria se enfraquece. Ora, sabemos que esse enfraquecimento se produz com o apagamento progressivo da organização segmentar.

O órgão central, encontrando diante de si menos resistência, já que as forças que o continham perderam energia, desenvolve-se e atrai para si essas funções, semelhantes às que exerce, porém que já não podem ser retidas por aqueles que as detinham até então.

Esses órgãos locais, em vez de guardar sua individualidade e permanecer difusos, vêm assim fundir-se no aparelho central que, por consequência, cresce, e isso tanto mais quanto mais vasta é a sociedade e mais completa a fusão. É dizer que ele é tanto mais volumoso quanto mais as sociedades pertencem a uma espécie elevada.

Esse fenômeno se produz com necessidade mecânica, e aliás é útil, pois corresponde ao novo estado das coisas. Na medida em que a sociedade deixa de ser formada por uma repetição de segmentos similares, o aparelho regulador deve também deixar de ser formado por uma repetição de órgãos segmentares autônomos.

Todavia, queremos dizer apenas que normalmente o Estado absorve em si os órgãos reguladores da sociedade que são da mesma natureza que os seus, isto é, aqueles que presidem à vida geral. Quanto aos que regem funções especiais, como as funções econômicas, ficam fora de sua esfera de atração.

Pode ocorrer entre eles uma coalescência do mesmo gênero, porém não entre eles e o Estado. Ou, ao menos, se são submetidos à ação dos centros superiores, permanecem distintos deles. Nos vertebrados, o sistema cérebro-espinal é muito desenvolvido, tem influência sobre o grande simpático, porém deixa a este larga autonomia.

Em segundo lugar, enquanto a sociedade é feita de segmentos, o que se produz em um deles tem tanto menos chances de repercutir nos outros quanto mais forte é a organização segmentar. O sistema alveolar se presta naturalmente à localização dos acontecimentos sociais e de suas consequências. É assim que, em uma colônia de pólipos, um dos indivíduos pode estar doente sem que os outros o sintam. Já não ocorre o mesmo quando a sociedade é formada por um sistema de órgãos.

Em consequência de sua dependência mútua, o que atinge um atinge outros, e assim toda mudança um pouco grave assume interesse geral.

Essa generalização ainda é facilitada por duas outras circunstâncias. Quanto mais o trabalho se divide, menos cada órgão social compreende partes distintas. À medida que a grande indústria substitui a pequena, o número das empresas diferentes diminui. Cada uma tem maior importância relativa, porque representa fração maior do todo. O que nela se produz tem, portanto, repercussões sociais muito mais extensas.

O fechamento de uma pequena oficina causa apenas perturbações muito limitadas, que deixam de ser sentidas além de um círculo pequeno. A falência de uma grande sociedade industrial é, ao contrário, uma perturbação pública. De outro lado, como os progressos da divisão do trabalho determinam concentração maior da massa social, há entre as diferentes partes de uma mesma malha, de um mesmo órgão ou de um mesmo aparelho, contato mais íntimo que torna mais fáceis os fenômenos de contágio.

O movimento que nasce em um ponto comunica-se rapidamente aos outros. Basta ver com que velocidade, por exemplo, uma greve se generaliza hoje em um mesmo corpo de ofício. Ora, uma perturbação de certa generalidade não pode produzir-se sem repercutir nos centros superiores. Estes, afetados dolorosamente, são obrigados a intervir, e essa intervenção é tanto mais frequente quanto mais elevado é o tipo social.

Para isso, porém, é preciso que sejam organizados em consequência. É preciso que estendam em todos os sentidos suas ramificações, de maneira a estar em relação com as diferentes regiões do organismo, e também de maneira a manter sob dependência mais imediata certos órgãos cujo funcionamento poderia, na ocasião, ter repercussões excepcionalmente graves.

Em uma palavra, tornando-se suas funções mais numerosas e mais complexas, é necessário que o órgão que lhes serve de substrato se desenvolva, assim como o corpo de regras jurídicas que as determina.

À censura que muitas vezes lhe fizeram de contradizer sua própria doutrina ao admitir que o desenvolvimento dos centros superiores se faz em sentido inverso nas sociedades e nos organismos, M. Spencer responde que essas variações diferentes do órgão se devem a variações correspondentes da função.

Segundo ele, o papel do sistema cérebro-espinal seria essencialmente regular as relações do indivíduo com o exterior, combinar os movimentos seja para agarrar a presa, seja para escapar ao inimigo. Aparelho de ataque e defesa, é naturalmente muito volumoso nos organismos mais elevados, nos quais essas relações exteriores são elas próprias muito desenvolvidas. O mesmo ocorre com as sociedades militares, que vivem em estado de hostilidade crônica com suas vizinhas.

Ao contrário, entre os povos industriais, a guerra é exceção. Os interesses sociais são principalmente de ordem interior. O aparelho regulador externo, não tendo a mesma razão de ser, regride necessariamente.

Essa explicação, porém, repousa sobre duplo erro.

Antes de tudo, todo organismo, tenha ou não instintos predatórios, vive em um meio com o qual mantém relações tanto mais numerosas quanto mais complexo ele é. Portanto, se as relações de hostilidade diminuem à medida que as sociedades se tornam mais pacíficas, são substituídas por outras. Os povos industriais têm comércio mútuo muito mais desenvolvido que aquele que as povoações inferiores mantêm umas com as outras, por belicosas que sejam.

Falamos não do comércio que se estabelece diretamente de indivíduo a indivíduo, e sim daquele que une os corpos sociais entre si. Cada sociedade tem interesses gerais a defender contra as outras, senão pela via das armas, ao menos por meio de negociações, coalizões, tratados etc.

Além disso, não é verdade que o cérebro apenas presida às relações externas. Não somente parece que por vezes pode modificar o estado dos órgãos por vias inteiramente internas, como, mesmo quando age a partir de fora, é sobre o interior que exerce sua ação.

Com efeito, até as vísceras mais intestinais só podem funcionar com o auxílio de materiais que vêm de fora e, como ele dispõe soberanamente desses últimos, tem por isso influência de todos os instantes sobre todo o organismo. O estômago, diz-se, não entra em ação por sua ordem. Contudo, a presença dos alimentos basta para excitar os movimentos peristálticos.

Somente, se os alimentos estão presentes, é porque o cérebro o quis, e estão ali na quantidade que fixou e da qualidade que escolheu. Não é ele que comanda as batidas do coração, porém pode, por tratamento apropriado, retardá-las ou acelerá-las. Quase não há partes orgânicas que fiquem fora de alguma das disciplinas que ele impõe, e o império que assim exerce é tanto mais extenso e profundo quanto mais o animal pertence a tipo elevado.

É que, com efeito, seu verdadeiro papel é presidir, não às relações com o exterior, e sim ao conjunto da vida. Essa função é, portanto, tanto mais complexa quanto mais rica e concentrada é a própria vida. O mesmo ocorre com as sociedades.

O que faz com que o órgão governamental seja mais ou menos considerável não é que os povos sejam mais ou menos pacíficos. Ele cresce à medida que, em consequência dos progressos da divisão do trabalho, as sociedades compreendem órgãos diferentes mais intimamente solidários uns dos outros.

## IV

As proposições seguintes resumem esta primeira parte de nosso trabalho.

A vida social deriva de dupla fonte: a similitude das consciências e a divisão do trabalho social. O indivíduo é socializado no primeiro caso porque, não tendo individualidade própria, se confunde, tal como seus semelhantes, no seio de um mesmo tipo coletivo. No segundo, porque, embora tenha fisionomia e atividade pessoais que o distinguem dos outros, depende deles na própria medida em que deles se distingue e, por conseguinte, depende da sociedade que resulta de sua união.

A similitude das consciências dá nascimento a regras jurídicas que, sob a ameaça de medidas repressivas, impõem a todos crenças e práticas uniformes. Quanto mais pronunciada é, mais a vida social se confunde completamente com a vida religiosa, mais as instituições econômicas se aproximam do comunismo.

A divisão do trabalho dá nascimento a regras jurídicas que determinam a natureza e as relações das funções divididas, porém cuja violação acarreta apenas medidas reparadoras sem caráter expiatório.

Cada um desses corpos de regras jurídicas é, aliás, acompanhado por um corpo de regras puramente morais. Ali onde o direito penal é muito volumoso, a moral comum é muito extensa, isto é, há uma multidão de práticas coletivas colocadas sob a guarda da opinião pública. Ali onde o direito restitutivo é muito desenvolvido, há para cada profissão uma moral profissional.

No interior de um mesmo grupo de trabalhadores, existe uma opinião, difusa por toda a extensão desse agregado restrito, que, sem estar munida de sanções legais, contudo se faz obedecer. Há costumes e usos comuns a uma mesma ordem de funcionários, e nenhum deles pode infringir esses costumes sem incorrer na censura da corporação. Todavia, essa moral se distingue da precedente por diferenças análogas às que separam as duas espécies correspondentes de direito.

Ela é, com efeito, localizada em uma região limitada da sociedade. Além disso, o caráter repressivo das sanções que lhe estão ligadas é sensivelmente menos acentuado. As faltas profissionais determinam um movimento de reprovação muito mais fraco que os atentados contra a moral pública.

Entretanto, as regras da moral e do direito profissionais são imperativas como as outras. Obrigam o indivíduo a agir em vista de fins que não lhe são próprios, a fazer concessões, a consentir compromissos, a levar em conta interesses superiores aos seus. Por consequência, mesmo ali onde a sociedade repousa mais completamente sobre a divisão do trabalho, ela não se resolve em poeira de átomos justapostos, entre os quais só poderiam estabelecer-se contatos exteriores e passageiros.

Seus membros, porém, são unidos por vínculos que se estendem muito além dos momentos tão curtos em que a troca se cumpre. Cada uma das funções que exercem é, de maneira constante, dependente das outras e forma com elas um sistema solidário. Por conseguinte, da natureza da tarefa escolhida derivam deveres permanentes. Porque cumprimos tal função, doméstica ou social, somos tomados em uma rede de obrigações da qual não temos o direito de nos libertar.

Há sobretudo um órgão diante do qual nosso estado de dependência cresce sempre: é o Estado. Os pontos pelos quais estamos em contato com ele se multiplicam, assim como as ocasiões em que tem por encargo recordar-nos o sentimento da solidariedade comum.

Assim, o altruísmo não está destinado a tornar-se, como quer M. Spencer, uma espécie de ornamento agradável de nossa vida social. Será sempre sua base fundamental. Como, com efeito, poderíamos passar sem ele? Os homens não podem viver juntos sem entender-se e, por conseguinte, sem fazer sacrifícios mútuos, sem se ligar uns aos outros de maneira forte e durável. Toda sociedade é uma sociedade moral.

Sob certos aspectos, esse caráter é ainda mais pronunciado nas sociedades organizadas. Porque o indivíduo não basta a si mesmo, é da sociedade que recebe tudo que lhe é necessário, tal como é para ela que trabalha. É, portanto, para ela que se volta sua atividade inteira. Assim se forma um sentimento muito forte do estado de dependência em que se encontra. Ele se habitua a estimar-se em seu justo valor, isto é, a não se olhar senão como parte de um todo, órgão de um organismo.

Tais sentimentos são de natureza a inspirar, não somente esses sacrifícios diários que asseguram o desenvolvimento regular da vida social cotidiana, como também, na ocasião, atos de renúncia completa e abnegação sem reserva. De seu lado, a sociedade aprende a olhar os membros que a compõem, já não como coisas sobre as quais tem direitos, e sim como cooperadores dos quais não pode prescindir e diante dos quais tem deveres.

É, portanto, erroneamente que se opõe a sociedade que deriva da comunidade das crenças àquela que tem por base a cooperação, concedendo apenas à primeira caráter moral e vendo na segunda apenas agrupamento econômico. Na realidade, a cooperação tem também sua moralidade intrínseca. Há somente motivo para crer, como veremos melhor na sequência, que, em nossas sociedades atuais, essa moralidade ainda não tem todo o desenvolvimento que desde agora lhes seria necessário.

Ela, porém, não é da mesma natureza que a outra. Esta só é forte se o indivíduo não o é. Feita de regras praticadas por todos indistintamente, recebe dessa prática universal e uniforme uma autoridade que dela faz algo sobre-humano e que a subtrai em maior ou menor medida à discussão. A outra, ao contrário, desenvolve-se à medida que a personalidade individual se fortalece. Por mais regulamentada que seja uma função, ela sempre deixa largo espaço à iniciativa de cada um.

Mesmo muitas das obrigações assim sancionadas têm origem em uma escolha da vontade. Somos nós que escolhemos nossa profissão e até certas funções domésticas. Sem dúvida, uma vez que nossa resolução deixou de ser interior e se traduziu exteriormente por consequências sociais, estamos ligados. Deveres se impõem a nós, sem que os tenhamos expressamente querido. Foi, todavia, em ato voluntário que nasceram.

Enfim, porque essas regras de conduta se relacionam, não às condições da vida comum, e sim às diferentes formas da atividade profissional, têm por isso mesmo caráter mais temporal, por assim dizer, que, deixando-lhes sua força obrigatória, as torna mais acessíveis à ação dos homens.

Há, portanto, duas grandes correntes da vida social, às quais correspondem dois tipos de estrutura igualmente diferentes. Dessas correntes, aquela que tem sua origem nas similitudes sociais corre a princípio sozinha e sem rival. Nesse momento, confunde-se com a própria vida da sociedade. Depois, pouco a pouco, canaliza-se, rarefaz-se, enquanto a segunda cresce sempre. Do mesmo modo, a estrutura segmentar é cada vez mais recoberta pela outra, sem jamais desaparecer completamente.

Acabamos de estabelecer a realidade dessa relação de variação inversa. Encontraremos suas causas no livro seguinte.

## Notas

1. Sociol., III, p. 332 e seguintes.

2. Sociol., III, p. 808.

3. Ibid., II. p. 160.

4. Ibid., III, p. 813.

5. Sociol., III, p. 332 e seguintes. Ver também L'Individu contre l'État, passim.

6. É o que faz M. Fouillé, que opõe contrato a compressão. Ver Science sociale, p. 8.

7. Essais de morale, p. 194, nota.

8. Bem entendido, o mesmo ocorre com a dissolução do vínculo conjugal.

9. Smith, Mariage and kinship in early Arabia. Cambridge, 1883. p. 135.

10. Krauss, Sitte und Brauch der Südslaven, cap. XXIX.

11. Viollet, Précis de l'histoire du droit français, p. 402.

12. Accarias, Précis de droit romain, I, p. 240 e seguintes.

13. Viollet, op. cit., p. 406.

14. Morgan, Ancient Society, p. 81.

15. Krauss, op. cit., p. 113 e seguintes.

16. Lei sálica, tit. LX.

17. Por exemplo, nos casos de tutela e interdição, nos quais a autoridade pública intervém às vezes de ofício. O progresso dessa ação reguladora não contradiz a regressão, constatada acima, dos sentimentos coletivos que concernem à família. Ao contrário, o primeiro fenômeno supõe o outro, pois, para que esses sentimentos diminuíssem ou se enfraquecessem, foi preciso que a família deixasse de se confundir com a sociedade e constituísse uma esfera de ação pessoal, subtraída à consciência comum. Ora, essa transformação era necessária para que ela pudesse tornar-se em seguida um órgão da sociedade, pois um órgão é uma parte individualizada da sociedade.

18. Bases de la morale évolutionniste, p. 124 e seguintes.

19. Essais de morale, p. 187.

20. Ver livro III, cap. I.

21. Sociol., III, p. 822-834.

22. Essais de morale. p. 179.

23. Essa censura, aliás, como toda pena moral, traduz-se por movimentos exteriores, penas disciplinares, demissão de empregados, perda das relações etc.

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