Livro III - Capítulo II - A divisão do trabalho constrangida Da Divisão do Trabalho Social - Tradução Literunico · Capítulo 16 de 18
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Livro III - Capítulo II - A divisão do trabalho constrangida

## Livro III

## Capítulo II

### A divisão do trabalho constrangida

## I

Entretanto, não basta que existam regras; pois, às vezes, são essas próprias regras que causam o mal. É o que acontece nas guerras de classes. A instituição das classes ou das castas constitui uma organização da divisão do trabalho, e trata-se de uma organização estreitamente regulamentada; entretanto, ela é muitas vezes fonte de dissensões.

As classes inferiores, por não estarem ou já não estarem satisfeitas com o papel que lhes é atribuído pelo costume ou pela lei, aspiram às funções que lhes são proibidas e procuram despojar delas aqueles que as exercem. Daí nascem guerras intestinas, devidas à maneira pela qual o trabalho está distribuído.

Nada semelhante se observa no organismo. Sem dúvida, nos momentos de crise, os diversos elementos orgânicos fazem guerra entre si e se nutrem uns à custa dos outros. Jamais, porém, uma célula ou um órgão procura usurpar papel diverso daquele que lhe cabe. A razão é que cada elemento anatômico vai mecanicamente a seu fim. Sua constituição, seu lugar no organismo, determinam sua vocação; sua tarefa é consequência necessária de sua natureza.

Pode cumpri-la mal, porém não pode tomar a de outro, salvo se este a abandona, conforme acontece nos raros casos de substituição de que falamos. Nas sociedades, ocorre diferentemente. Aqui, a contingência é maior; há distância mais larga entre as disposições hereditárias do indivíduo e a função social que ele cumprirá; as primeiras não arrastam as segundas com necessidade tão imediata.

Esse espaço, aberto aos tateamentos e à deliberação, também o está ao jogo de uma multidão de causas que podem desviar a natureza individual de sua direção normal e criar estado patológico. Porque essa organização é mais flexível, também é mais delicada e mais acessível à mudança. Sem dúvida, desde o nascimento não estamos predestinados a determinado emprego especial; temos, entretanto, gostos e aptidões que limitam nossa escolha.

Se estes não são levados em conta, se são sem cessar contrariados por nossas ocupações cotidianas, sofremos e procuramos meio de pôr termo a nossos sofrimentos. Ora, não há outro senão mudar a ordem estabelecida e refazê-la. Para que a divisão do trabalho produza solidariedade, não basta que cada um tenha sua tarefa; é preciso ainda que essa tarefa lhe convenha.

Ora, é essa condição que não se realiza no exemplo que examinamos. Com efeito, se a instituição das classes ou das castas dá às vezes nascimento a atritos dolorosos em lugar de produzir solidariedade, é porque a distribuição das funções sociais sobre a qual repousa não responde, ou já não responde, à distribuição dos talentos naturais.

Pois, digam o que disserem, não é unicamente por espírito de imitação que as classes inferiores acabam por ambicionar a vida das classes mais elevadas. A rigor, a imitação nada pode explicar sozinha, pois supõe outra coisa além dela mesma. Ela só é possível entre seres que já se assemelham, e na medida em que se assemelham; não se produz entre espécies ou variedades diferentes.

Ocorre com o contágio moral o mesmo que com o contágio físico: ele só se manifesta bem em terrenos predispostos. Para que necessidades se espalhem de uma classe a outra, é preciso que as diferenças que primitivamente separavam essas classes tenham desaparecido ou diminuído.

É preciso que, por efeito das mudanças produzidas na sociedade, uns se tenham tornado aptos a funções que a princípio os ultrapassavam, enquanto outros perdiam parte de sua superioridade originária. Quando os plebeus começaram a disputar aos patrícios a honra das funções religiosas e administrativas, não era apenas para imitá-los; era porque haviam se tornado mais inteligentes, mais ricos, mais numerosos, e porque seus gostos e ambições se haviam modificado de acordo com isso.

Em consequência dessas transformações, o acordo se rompe em toda uma região da sociedade entre as aptidões dos indivíduos e o gênero de atividade que lhes é atribuído; só o constrangimento, mais ou menos violento e mais ou menos direto, os prende a suas funções; por consequência, só é possível uma solidariedade imperfeita e perturbada.

Esse resultado, portanto, não é consequência necessária da divisão do trabalho. Ele só se produz em circunstâncias muito particulares, isto é, quando ela é efeito de constrangimento exterior. Tudo se passa de modo inteiramente diverso quando ela se estabelece por espontaneidades puramente internas, sem que nada venha embaraçar as iniciativas dos indivíduos.

Nessa condição, com efeito, a harmonia entre as naturezas individuais e as funções sociais não pode deixar de se produzir, ao menos na média dos casos. Pois, se nada entrava nem favorece indevidamente os concorrentes que disputam as tarefas, é inevitável que só cheguem a cada gênero de atividade aqueles que são mais aptos a ele.

A única causa que determina então a maneira pela qual o trabalho se divide é a diversidade das capacidades. Pela força das coisas, a partilha se faz, portanto, no sentido das aptidões, já que não há razão para que se faça de outro modo. Assim se realiza por si mesma a harmonia entre a constituição de cada indivíduo e sua condição.

Dir-se-á que isso nem sempre basta para contentar os homens; que há aqueles cujos desejos ultrapassam sempre as faculdades. É verdade; mas são casos excepcionais e, pode-se dizer, mórbidos. Normalmente, o homem encontra felicidade em realizar sua natureza; suas necessidades estão em relação com seus meios. É assim que, no organismo, cada órgão só reclama quantidade de alimento proporcional a sua dignidade.

A divisão do trabalho constrangida é, portanto, o segundo tipo mórbido que reconhecemos. É preciso, porém, não se enganar quanto ao sentido da palavra. O que faz o constrangimento não é toda espécie de regulamentação, pois, ao contrário, a divisão do trabalho, acabamos de ver, não pode dispensar regulamentação. Mesmo quando as funções se dividem segundo regras preestabelecidas, a partilha não é necessariamente efeito de constrangimento.

É o que ocorre até sob o regime das castas, enquanto este está fundado na natureza da sociedade. Essa instituição, com efeito, não é sempre nem em toda parte arbitrária. Quando, porém, funciona em uma sociedade de maneira regular e sem resistência, é porque exprime, ao menos em linhas gerais, a maneira imutável pela qual se distribuem as aptidões profissionais.

Por isso, embora as tarefas sejam até certo ponto repartidas pela lei, cada órgão cumpre a sua espontaneamente. O constrangimento só começa quando a regulamentação, já sem corresponder à natureza verdadeira das coisas e, por conseguinte, já sem base nos costumes, só se sustenta pela força.

Inversamente, pode-se dizer que a divisão do trabalho só produz solidariedade se é espontânea, e na medida em que é espontânea. Por espontaneidade, porém, é preciso entender a ausência, não apenas de toda violência expressa e formal, e sim de tudo que possa entravar, mesmo indiretamente, o livre desdobramento da força social que cada um traz em si.

Ela supõe que os indivíduos não sejam relegados à força a funções determinadas, e também que nenhum obstáculo, seja qual for sua natureza, os impeça de ocupar nos quadros sociais o lugar que está em relação com suas faculdades. Em uma palavra, o trabalho só se divide espontaneamente se a sociedade é constituída de tal modo que as desigualdades sociais exprimam exatamente as desigualdades naturais.

Ora, para isso, é necessário e suficiente que estas últimas não sejam realçadas nem depreciadas por alguma causa exterior. A espontaneidade perfeita é, portanto, apenas consequência e outra forma deste outro fato: a igualdade absoluta nas condições exteriores da luta.

Ela consiste, não em estado de anarquia que permitiria aos homens satisfazer livremente todas as suas tendências boas ou más, e sim em organização sábia na qual cada valor social, sem ser exagerado em um sentido nem em outro por nada que lhe fosse estranho, seria estimado por seu justo preço.

Objetar-se-á que, mesmo nessas condições, ainda há luta e, por consequência, vencedores e vencidos, e que estes últimos jamais aceitarão sua derrota a não ser constrangidos. Esse constrangimento, porém, não se assemelha ao outro e só tem em comum com ele o nome: o que constitui o constrangimento propriamente dito é que a própria luta seja impossível, que nem sequer se seja admitido a combater.

É verdade que essa espontaneidade perfeita não se encontra em parte alguma como fato realizado. Não há sociedade em que ela exista sem mistura. Se a instituição das castas corresponde à repartição natural das capacidades, isso ocorre apenas de maneira aproximativa e, em suma, grosseira. A hereditariedade, com efeito, jamais age com precisão tal que, mesmo onde encontra as condições mais favoráveis a sua influência, os filhos repitam identicamente os pais.

Há sempre exceções à regra e, por consequência, casos em que o indivíduo não está em harmonia com as funções que lhe são atribuídas. Essas discordâncias tornam-se mais numerosas à medida que a sociedade se desenvolve, até o dia em que os quadros, tornados estreitos demais, se quebram.

Quando o regime das castas desapareceu juridicamente, sobrevive a si mesmo nos costumes graças à persistência dos preconceitos; certo favor se prende a uns, certo desfavor a outros, independentemente de seus méritos. Enfim, mesmo quando já quase não resta traço de todos esses vestígios do passado, a transmissão hereditária da riqueza basta para tornar muito desiguais as condições exteriores nas quais a luta se empenha, pois constitui, em proveito de alguns, vantagens que não correspondem necessariamente a seu valor pessoal.

Mesmo hoje, e entre os povos mais cultivados, há carreiras que estão totalmente fechadas, ou são mais difíceis, aos deserdados da fortuna. Poderia, portanto, parecer que não se tem o direito de considerar normal um caráter que a divisão do trabalho jamais apresenta em estado de pureza, se não se notasse, por outro lado, que, quanto mais se sobe na escala social, mais o tipo segmentar desaparece sob o tipo organizado, e mais também essas desigualdades tendem a nivelar-se completamente.

Com efeito, o declínio progressivo das castas, a partir do momento em que a divisão do trabalho se estabeleceu, é lei da história; pois, como estão ligadas à organização político-familiar, elas regridem necessariamente com essa organização. Os preconceitos aos quais deram nascimento e que deixam atrás de si não lhes sobrevivem indefinidamente; extinguem-se pouco a pouco.

Os empregos públicos estão cada vez mais livremente abertos a todos, sem condição de fortuna. Enfim, mesmo essa última desigualdade, que vem de haver ricos e pobres de nascimento, sem desaparecer completamente, é ao menos um pouco atenuada. A sociedade se esforça por reduzi-la tanto quanto possível, assistindo por diversos meios aqueles que se acham colocados em situação demasiado desvantajosa e ajudando-os a dela sair.

Ela testemunha assim que se sente obrigada a deixar livre o lugar para todos os méritos, e que reconhece como injusta inferioridade que não é pessoalmente merecida. O que manifesta ainda melhor essa tendência é a crença, hoje tão difundida, de que a igualdade se torna sempre maior entre os cidadãos e de que é justo que se torne maior.

Sentimento tão geral não poderia ser pura ilusão; deve exprimir, de maneira confusa, algum aspecto da realidade. Por outro lado, como os progressos da divisão do trabalho implicam, ao contrário, desigualdade sempre crescente, a igualdade cuja necessidade a consciência pública assim afirma só pode ser aquela de que falamos, a saber, a igualdade nas condições exteriores da luta.

É, aliás, fácil compreender o que torna necessário esse nivelamento. Acabamos de ver, com efeito, que toda desigualdade exterior compromete a solidariedade orgânica. Esse resultado nada tem de muito funesto para as sociedades inferiores, onde a solidariedade é assegurada sobretudo pela comunidade das crenças e dos sentimentos.

Com efeito, por tensos que possam estar nelas os laços que derivam da divisão do trabalho, como não são eles que prendem mais fortemente o indivíduo à sociedade, a coesão social não fica por isso ameaçada. O mal-estar que resulta das aspirações contrariadas não basta para voltar contra a ordem social que é sua causa aqueles mesmos que dele sofrem, pois estão ligados a ela, não porque nela encontrem o campo necessário ao desenvolvimento de sua atividade profissional, e sim porque ela resume a seus olhos uma multidão de crenças e práticas das quais vivem.

Estão ligados a ela porque toda a sua vida interior se prende a ela, porque todas as suas convicções a supõem, porque, servindo de base à ordem moral e religiosa, ela lhes aparece como sagrada. Atritos privados e de natureza temporal são evidentemente leves demais para abalar estados de consciência que guardam de tal origem força excepcional. Aliás, como a vida profissional é pouco desenvolvida, esses atritos são apenas intermitentes.

Por todas essas razões, são fracamente sentidos. A pessoa se acostuma a eles sem dificuldade; acaba até por achar essas desigualdades toleráveis e naturais.

O contrário se produz quando a solidariedade orgânica se torna predominante; pois, então, tudo que a afrouxa atinge o laço social em sua parte vital. Primeiro, como nessas condições as atividades especiais se exercem de maneira quase contínua, não podem ser contrariadas sem que daí resultem sofrimentos de todos os instantes.

Em seguida, como a consciência coletiva se enfraquece, os atritos que assim se produzem já não podem ser neutralizados tão completamente. Os sentimentos comuns já não têm a mesma força para manter, apesar de tudo, o indivíduo ligado ao grupo; as tendências subversivas, já sem o mesmo contrapeso, abrem caminho com mais facilidade.

Perdendo cada vez mais o caráter transcendente que a colocava à maneira de uma esfera superior aos interesses humanos, a organização social já não tem a mesma força de resistência, ao mesmo tempo que é mais atacada; obra inteiramente humana, já não pode opor-se tão bem às reivindicações humanas. No momento em que a torrente se torna mais violenta, a barreira que a continha está abalada; por isso, ela se torna muito mais perigosa.

Eis por que, nas sociedades organizadas, é indispensável que a divisão do trabalho se aproxime cada vez mais desse ideal de espontaneidade que acabamos de definir. Se elas se esforçam e devem esforçar-se por apagar tanto quanto possível as desigualdades exteriores, não é apenas porque a empresa é bela; é porque sua própria existência está envolvida no problema.

Pois elas só podem manter-se se todas as partes que as formam são solidárias, e a solidariedade só é possível nessa condição. Também se pode prever que essa obra de justiça se tornará sempre mais completa, à medida que o tipo organizado se desenvolver. Por importantes que sejam os progressos realizados nesse sentido, eles provavelmente dão apenas fraca ideia daqueles que ainda se realizarão.

## II

A igualdade nas condições exteriores da luta é necessária para ligar cada indivíduo à sua função e, igualmente, para ligar as funções umas às outras.

Com efeito, as relações contratuais se desenvolvem necessariamente com a divisão do trabalho, já que esta não é possível sem a troca, da qual o contrato é a forma jurídica. Em outros termos, uma das variedades importantes da solidariedade orgânica é o que se poderia chamar solidariedade contratual. Sem dúvida, é falso crer que todas as relações sociais possam reduzir-se ao contrato, tanto mais que o contrato supõe outra coisa além de si mesmo; há, entretanto, laços especiais que têm sua origem na vontade dos indivíduos.

Há consenso de certo gênero que se exprime nos contratos e que, nas espécies superiores, representa fator importante do consenso geral. É necessário, portanto, que, nessas mesmas sociedades, a solidariedade contratual seja posta tanto quanto possível ao abrigo de tudo que possa perturbá-la.

Pois, se nas sociedades menos avançadas ela pode ser instável sem grande inconveniente, pelas razões que dissemos, lá onde ela é uma das formas eminentes da solidariedade social, não pode ser ameaçada sem que a unidade do corpo social seja ameaçada ao mesmo tempo. Os conflitos que nascem dos contratos tornam-se, portanto, mais graves à medida que o próprio contrato toma mais importância na vida geral.

Assim, enquanto há sociedades primitivas que nem sequer intervêm para resolvê-los, o direito contratual dos povos civilizados torna-se sempre mais volumoso; ora, ele não tem outro objeto senão assegurar o concurso regular das funções que entram em relação dessa maneira.

Mas, para que esse resultado seja atingido, não basta que a autoridade pública vele para que os compromissos assumidos sejam cumpridos; é preciso ainda que, ao menos na grande média dos casos, sejam cumpridos espontaneamente. Se os contratos fossem observados apenas pela força ou pelo medo da força, a solidariedade contratual seria singularmente precária.

Uma ordem inteiramente exterior dissimularia mal atritos gerais demais para poderem ser contidos indefinidamente. Dir-se-á, porém, que, para esse perigo não ser temido, basta que os contratos sejam livremente consentidos. É verdade; a dificuldade, contudo, não está resolvida, pois que constitui o livre consentimento?

O assentimento verbal ou escrito não é prova suficiente; pode-se assentir apenas porque se é forçado. É preciso, portanto, que todo constrangimento esteja ausente; mas onde começa o constrangimento? Ele não consiste apenas no emprego direto da violência, pois a violência indireta suprime igualmente a liberdade.

Se o compromisso que arranquei ameaçando alguém de morte é moral e legalmente nulo, como seria válido se, para obtê-lo, aproveitei-me de situação da qual, é verdade, eu não era a causa, porém que colocava outrem na necessidade de ceder-me ou morrer?

Em sociedade dada, cada objeto de troca tem, a cada momento, valor determinado que se poderia chamar seu valor social. Ele representa a quantidade de trabalho útil que contém; é preciso entender por isso, não o trabalho integral que pôde custar, e sim a parte dessa energia suscetível de produzir efeitos sociais úteis, isto é, que respondam a necessidades normais.

Embora tal grandeza não possa ser calculada matematicamente, nem por isso é menos real. Percebem-se até facilmente as principais condições em função das quais varia: antes de tudo, a soma de esforços necessários à produção do objeto, a intensidade das necessidades que ele satisfaz e, enfim, a extensão da satisfação que proporciona.

De fato, aliás, é em torno desse ponto que oscila o valor médio; dele só se afasta sob a influência de fatores anormais e, nesse caso, a consciência pública tem geralmente sentimento mais ou menos vivo desse desvio. Ela considera injusta toda troca em que o preço do objeto não guarda relação com o esforço que custa e os serviços que presta.

Posta essa definição, diremos que o contrato só é plenamente consentido se os serviços trocados têm valor social equivalente. Nessas condições, com efeito, cada um recebe a coisa que deseja e entrega aquela que dá em troca pelo que uma e outra valem. Esse equilíbrio das vontades, que o contrato constata e consagra, produz-se e se mantém por si mesmo, já que é apenas consequência e outra forma do próprio equilíbrio das coisas. Ele é verdadeiramente espontâneo.

É verdade que às vezes desejamos receber, pelo produto que cedemos, valor superior ao dele; nossas ambições não têm limites e, por consequência, só se moderam porque se contêm umas às outras. Esse constrangimento, que nos impede de satisfazer sem medida até nossos desejos desregrados, não poderia ser confundido com aquele que nos tira os meios de obter a justa remuneração de nosso trabalho.

O primeiro não existe para o homem são. Só o segundo merece ser chamado por esse nome; só ele altera o consentimento. Ora, ele não existe no caso que acabamos de dizer. Se, ao contrário, os valores trocados não se fazem contrapeso, só puderam equilibrar-se se alguma força exterior foi lançada na balança.

Houve lesão de um lado ou de outro; as vontades, portanto, só puderam pôr-se de acordo se uma delas sofreu pressão direta ou indireta, e essa pressão constitui violência. Em uma palavra, para que a força obrigatória do contrato seja inteira, não basta que tenha sido objeto de assentimento expresso; é preciso ainda que seja justo, e ele não é justo apenas por haver sido verbalmente consentido.

Simples estado do sujeito não poderia engendrar por si só esse poder de ligar que é inerente às convenções; ao menos, para que o consentimento tenha essa virtude, é preciso que ele próprio repouse sobre fundamento objetivo.

A condição necessária e suficiente para que essa equivalência seja a regra dos contratos é que os contratantes estejam colocados em condições exteriores iguais. Com efeito, como a apreciação das coisas não pode ser determinada a priori e se desprende das próprias trocas, é preciso que os indivíduos que trocam não tenham, para fazer apreciar o que vale seu trabalho, outra força senão aquela que tiram de seu mérito social.

Dessa maneira, com efeito, os valores das coisas correspondem exatamente aos serviços que prestam e ao esforço que custam; pois qualquer outro fator capaz de fazê-los variar é, por hipótese, eliminado. Sem dúvida, seu mérito desigual sempre dará aos homens situações desiguais na sociedade; essas desigualdades, porém, só são exteriores na aparência, pois apenas traduzem para fora desigualdades internas. Não têm, portanto, outra influência sobre a determinação dos valores senão estabelecer entre estes uma graduação paralela à hierarquia das funções sociais.

Já não ocorre o mesmo se alguns recebem de outra fonte suplemento de energia; pois este tem necessariamente por efeito deslocar o ponto de equilíbrio, e é claro que esse deslocamento independe do valor social das coisas. Toda superioridade repercute na maneira pela qual os contratos se formam; se, portanto, ela não se prende à pessoa dos indivíduos, a seus serviços sociais, falseia as condições morais da troca.

Se uma classe da sociedade é obrigada, para viver, a fazer aceitar a qualquer preço seus serviços, enquanto a outra pode dispensá-los graças aos recursos de que dispõe e que, todavia, não se devem necessariamente a alguma superioridade social, a segunda faz injustamente a lei à primeira. Dito de outro modo, não pode haver ricos e pobres de nascimento sem contratos injustos. Com maior razão era assim quando a própria condição social era hereditária e o direito consagrava toda espécie de desigualdades.

Somente, essas injustiças não são fortemente sentidas enquanto as relações contratuais são pouco desenvolvidas e a consciência coletiva é forte. Por causa da raridade dos contratos, elas têm menos ocasiões de se produzir, e sobretudo as crenças comuns neutralizam seus efeitos. A sociedade não sofre com elas, porque por isso não está em perigo.

Mas, à medida que o trabalho se divide mais e que a fé social se enfraquece, elas se tornam mais insuportáveis, porque as circunstâncias que lhes dão nascimento retornam com mais frequência e também porque os sentimentos que despertam já não podem ser tão completamente temperados por sentimentos contrários. É o que testemunha a história do direito contratual, que tende cada vez mais a retirar todo valor das convenções em que os contratantes se encontraram em situações demasiado desiguais.

Na origem, todo contrato concluído nas formas tem força obrigatória, seja qual for a maneira pela qual tenha sido obtido. O consentimento nem sequer é o fator primordial. O acordo das vontades não basta para ligá-las, e os laços formados não resultam diretamente desse acordo. Para que o contrato exista, é necessário e suficiente que certas cerimônias sejam realizadas, que certas palavras sejam pronunciadas, e a natureza dos compromissos é determinada, não pela intenção das partes, e sim pelas fórmulas empregadas.

O contrato consensual só aparece em época relativamente recente. É primeiro progresso no caminho da justiça. Mas, durante muito tempo, o consentimento que bastava para validar os pactos pôde ser muito imperfeito, isto é, extorquido pela força ou pela fraude. Foi bastante tarde que o pretor romano concedeu às vítimas da astúcia e da violência a ação de dolo e a ação quod metus causa; ainda assim, a violência só existia legalmente se houvesse ameaça de morte ou de suplícios corporais.

Nosso direito se tornou mais exigente nesse ponto. Ao mesmo tempo, a lesão, devidamente estabelecida, foi admitida entre as causas que podem, em certos casos, viciar os contratos. Não é, aliás, por essa razão que todos os povos civilizados recusam reconhecer o contrato de usura? É que, com efeito, ele supõe que um dos contratantes está por demais à mercê do outro.

Enfim, a moral comum condena ainda mais severamente toda espécie de contrato leonino, em que uma das partes é explorada pela outra porque é a mais fraca e não recebe o justo preço de seu esforço. A consciência pública reclama de maneira sempre mais insistente reciprocidade exata nos serviços trocados e, reconhecendo apenas força obrigatória muito reduzida às convenções que não preenchem essa condição fundamental de toda justiça, mostra-se muito mais indulgente que a lei para aqueles que as violam.

Aos economistas cabe o mérito de haverem sido os primeiros a assinalar o caráter espontâneo da vida social, de haverem mostrado que o constrangimento só pode desviá-la de sua direção natural, e que, normalmente, ela resulta de livre elaboração interna, não de arranjos exteriores e impostos. A esse título, prestaram importante serviço à ciência da moral; somente, equivocaram-se quanto à natureza dessa liberdade.

Como veem nela atributo constitutivo do homem, como a deduzem logicamente do conceito do indivíduo em si, ela lhes parece inteira desde o estado de natureza, feita abstração de toda sociedade. A ação social, segundo eles, nada tem a lhe acrescentar; tudo que pode e deve fazer é regular-lhe o funcionamento exterior de modo que as liberdades concorrentes não se prejudiquem umas às outras. Se, porém, não se encerra estritamente nesses limites, ela invade seu domínio legítimo e o diminui.

Mas, além de ser falso que toda regulamentação seja produto do constrangimento, acontece que a própria liberdade é produto de uma regulamentação. Longe de ser espécie de antagonista da ação social, ela resulta desta. É tão pouco propriedade inerente ao estado de natureza que é, ao contrário, conquista da sociedade sobre a natureza.

Naturalmente, os homens são desiguais em força física; estão colocados em condições exteriores desigualmente vantajosas; a vida doméstica mesma, com a hereditariedade dos bens que implica e as desigualdades que daí derivam, é, de todas as formas da vida social, aquela que depende mais estreitamente de causas naturais, e acabamos de ver que todas essas desigualdades são a própria negação da liberdade.

Em definitivo, o que constitui a liberdade é a subordinação das forças exteriores às forças sociais; pois é somente nessa condição que estas últimas podem desenvolver-se livremente. Ora, essa subordinação é antes a inversão da ordem natural. Ela só pode, portanto, realizar-se progressivamente, à medida que o homem se eleva acima das coisas para lhes dar a lei, para despojá-las de seu caráter fortuito, absurdo, amoral; isto é, na medida em que se torna ser social.

Pois só pode escapar à natureza criando para si outro mundo a partir do qual a domine, a saber, a sociedade.

A tarefa das sociedades mais avançadas é, portanto, pode-se dizer, uma obra de justiça. Que, de fato, sintam a necessidade de orientar-se nesse sentido, é o que já mostramos e o que a experiência de cada dia nos prova. Assim como o ideal das sociedades inferiores era criar ou manter vida comum tão intensa quanto possível, na qual o indivíduo viesse absorver-se, o nosso é pôr sempre mais equidade em nossas relações sociais, a fim de assegurar o livre desdobramento de todas as forças socialmente úteis.

Entretanto, quando se pensa que, durante séculos, os homens se contentaram com justiça muito menos perfeita, somos levados a perguntar se essas aspirações não seriam talvez devidas a impaciências sem razão, se não representam desvio do estado normal antes que antecipação do estado normal por vir, se, em uma palavra, o meio de curar o mal cuja existência revelam é satisfazê-las ou combatê-las.

As proposições estabelecidas nos livros precedentes nos permitiram responder com precisão a essa questão que nos ocupa. Não há necessidades mais bem fundadas que essas tendências, pois são consequência necessária das mudanças feitas na estrutura das sociedades.

Porque o tipo segmentar se apaga e o tipo organizado se desenvolve, porque a solidariedade orgânica substitui pouco a pouco aquela que resulta das semelhanças, é indispensável que as condições exteriores se nivelem. A harmonia das funções e, por conseguinte, a existência têm esse preço.

Do mesmo modo que os povos antigos tinham, antes de tudo, necessidade de fé comum para viver, nós temos necessidade de justiça, e pode-se estar certo de que essa necessidade se tornará sempre mais exigente se, como tudo faz prever, as condições que dominam a evolução social permanecerem as mesmas.

## Notas

1. Tarde, Lois de l'imitation.

2. Ver Strabon, p. 702. Do mesmo modo, no Pentateuco não se encontra regulamentação do contrato.

3. Ver o contrato verbis, litteris e re no direito romano. Cf. Esmein, Études sur les contrats dans le très ancien droit français. Paris, 1883.

4. Ulpiano considera os contratos consensuais como sendo juris gentium. (L. V, 4, 7 pr. e § 1, De pact., II, 14.) Ora, todo o jus gentium é certamente de origem posterior ao direito civil. Ver Voigt, Jus gentium.

5. A ação quod metus causa, que é um pouco anterior à ação de dolo, é posterior à ditadura de Sila. Coloca-se sua data em 674.

6. Ver L. 3, § 1, e L. 7, § 1.

7. Diocleciano decidiu que o contrato poderia ser rescindido se o preço fosse inferior à metade do valor real. Nosso direito só admite a rescisão por causa de lesão nas vendas de imóveis.

8. Bem entendido, não queremos dizer que a sociedade esteja fora da natureza, se por isso se entende o conjunto dos fenômenos submetidos à lei de causalidade. Por ordem natural, entendemos apenas aquela que se produziria naquilo que foi chamado estado de natureza, isto é, sob a influência exclusiva de causas físicas e organopsíquicas.

9. Ver liv. II, cap. V. Vê-se mais uma vez que o contrato livre não basta a si mesmo, pois só é possível graças a organização social muito complexa.

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