Variação de grandeza do preço da força de trabalho e do mais-valor
O valor da força de trabalho é determinado pelo valor dos meios de subsistência habitualmente necessários ao trabalhador médio. A quantidade desses meios de subsistência, embora sua forma possa mudar, está dada em determinada época de determinada sociedade e, portanto, deve ser tratada como grandeza constante. O que muda é o valor dessa quantidade. Dois outros fatores entram na determinação do valor da força de trabalho: de um lado, seus custos de formação, que variam com o modo de produção; de outro, suas diferenças naturais, conforme a força de trabalho seja masculina ou feminina, madura ou imatura. O consumo dessas diferentes forças de trabalho, por sua vez condicionado pelo modo de produção, produz grande diferença nos custos de reprodução da família trabalhadora e no valor do trabalhador adulto do sexo masculino. Ambos os fatores, porém, ficam excluídos da investigação seguinte.9b
Pressupomos: 1) que as mercadorias sejam vendidas por seu valor; 2) que o preço da força de trabalho possa, ocasionalmente, subir acima de seu valor, mas nunca caia abaixo dele.
Estabelecidas essas premissas, verificamos que as grandezas relativas do preço da força de trabalho e do mais-valor são determinadas por três circunstâncias: 1) a duração da jornada de trabalho, ou a grandeza extensiva do trabalho; 2) sua intensidade normal, ou grandeza intensiva, de modo que determinada quantidade de trabalho seja despendida em determinado tempo; 3) por fim, a força produtiva do trabalho, pela qual, conforme o grau de desenvolvimento das condições de produção, a mesma quantidade de trabalho produz, no mesmo tempo, uma quantidade maior ou menor de produtos. São evidentemente possíveis combinações muito diversas, conforme um dos três fatores permaneça constante e dois variem; dois permaneçam constantes e um varie; ou, finalmente, todos os três variem ao mesmo tempo. Essas combinações se diversificam ainda mais porque, quando vários fatores variam simultaneamente, tanto a grandeza quanto a direção das variações podem ser diferentes. A seguir, examinamos apenas as combinações principais.
I. Duração da jornada de trabalho e intensidade do trabalho constantes (dadas); força produtiva do trabalho variável
Sob essa hipótese, o valor da força de trabalho e o mais-valor são determinados por três leis.
Primeira: uma jornada de trabalho de duração dada representa-se sempre no mesmo produto de valor, qualquer que seja a variação da produtividade do trabalho e, com ela, da massa de produtos e, portanto, do preço da mercadoria individual.
O produto de valor de uma jornada de doze horas é, por exemplo, de 6 xelins, embora a massa de valores de uso produzidos varie com a força produtiva do trabalho, de modo que o valor de 6 xelins se distribua por um número maior ou menor de mercadorias.
Segunda: o valor da força de trabalho e o mais-valor variam em sentidos opostos. Uma variação da força produtiva do trabalho, seu aumento ou diminuição, atua em sentido inverso sobre o valor da força de trabalho e em sentido direto sobre o mais-valor.
O produto de valor da jornada de doze horas é uma grandeza constante, por exemplo, 6 xelins. Essa grandeza constante é igual à soma do mais-valor e do valor da força de trabalho, que o trabalhador repõe por meio de um equivalente. É evidente que, de duas partes de uma grandeza constante, uma não pode aumentar sem que a outra diminua. O valor da força de trabalho não pode subir de 3 para 4 xelins sem que o mais-valor caia de 3 para 2 xelins; tampouco pode o mais-valor subir de 3 para 4 xelins sem que o valor da força de trabalho caia de 3 para 2 xelins. Nessas circunstâncias, portanto, não é possível qualquer mudança na grandeza absoluta do valor da força de trabalho ou do mais-valor sem mudança simultânea de suas grandezas relativas ou proporcionais. É impossível que ambos caiam ou subam ao mesmo tempo.
Além disso, o valor da força de trabalho não pode cair e, portanto, o mais-valor não pode subir, sem que aumente a força produtiva do trabalho. Por exemplo, no caso acima, o valor da força de trabalho não pode cair de 3 para 2 xelins sem que o aumento da força produtiva do trabalho permita produzir em quatro horas a mesma quantidade de meios de subsistência que antes exigia seis horas para sua produção. Reciprocamente, o valor da força de trabalho não pode subir de 3 para 4 xelins sem que caia a força produtiva do trabalho, de modo que sejam necessárias oito horas para produzir a mesma massa de meios de subsistência para a qual antes bastavam seis. Segue-se que o aumento da produtividade do trabalho reduz o valor da força de trabalho e, com isso, eleva o mais-valor; inversamente, a queda da produtividade do trabalho eleva o valor da força de trabalho e reduz o mais-valor.
Ao formular essa lei, Ricardo deixou de perceber uma circunstância: embora a variação na grandeza do mais-valor, ou do mais-trabalho, implique variação inversa na grandeza do valor da força de trabalho, ou do trabalho necessário, daí não decorre, de modo algum, que ambos variem na mesma proporção. Aumentam ou diminuem pela mesma grandeza. A proporção em que cada parte do produto de valor, ou da jornada de trabalho, aumenta ou diminui depende, entretanto, da divisão original, existente antes da variação da força produtiva do trabalho. Suponhamos que o valor da força de trabalho seja de 4 xelins, ou o tempo de trabalho necessário de oito horas, e o mais-valor de 2 xelins, ou o mais-trabalho de quatro horas. Se, em razão de aumento da força produtiva do trabalho, o valor da força de trabalho cai para 3 xelins, ou o trabalho necessário para seis horas, o mais-valor sobe para 3 xelins, ou o mais-trabalho para seis horas. É a mesma grandeza de duas horas, ou um xelim, que se acrescenta de um lado e se subtrai do outro. A variação proporcional, porém, difere: enquanto o valor da força de trabalho cai de 4 para 3 xelins, isto é, um quarto ou 25%, o mais-valor sobe de 2 para 3 xelins, isto é, metade ou 50%. Segue-se que o aumento ou a diminuição proporcional do mais-valor, decorrente de determinada mudança da força produtiva do trabalho, será tanto maior quanto menor fosse originalmente a parcela da jornada representada no mais-valor; e tanto menor quanto maior fosse essa parcela.
Terceira: o aumento ou a diminuição do mais-valor é sempre consequência, nunca causa, da correspondente diminuição ou aumento do valor da força de trabalho.10
Como a jornada de trabalho tem duração constante e se representa numa grandeza de valor constante, como a toda variação na grandeza do mais-valor corresponde uma variação inversa na grandeza do valor da força de trabalho, e como o valor da força de trabalho só pode variar com uma variação da força produtiva do trabalho, é evidente que, nessas condições, toda variação na grandeza do mais-valor se origina de uma variação inversa na grandeza do valor da força de trabalho. Se antes vimos que não pode ocorrer mudança absoluta da grandeza do valor da força de trabalho e do mais-valor sem alteração de suas grandezas relativas, conclui-se agora que suas grandezas relativas de valor não podem variar sem mudança na grandeza absoluta do valor da força de trabalho.
Conforme a terceira lei, a mudança na grandeza do mais-valor pressupõe um movimento do valor da força de trabalho provocado por uma alteração da força produtiva do trabalho. O limite daquela mudança é dado pelo novo limite de valor da força de trabalho. Mesmo quando as circunstâncias permitem que a lei opere, podem, contudo, ocorrer movimentos intermediários. Se, por exemplo, o aumento da força produtiva do trabalho reduz de 4 para 3 xelins o valor da força de trabalho, ou de oito para seis horas o tempo de trabalho necessário, o preço da força de trabalho poderia cair apenas para 3 xelins e 8 pence, 3 xelins e 6 pence, 3 xelins e 2 pence etc.; o mais-valor, por conseguinte, só subiria para 3 xelins e 4 pence, 3 xelins e 6 pence, 3 xelins e 10 pence etc. O grau dessa queda, cujo limite mínimo é de 3 xelins, depende do peso relativo que a pressão do capital, de um lado, e a resistência dos trabalhadores, de outro, lançam na balança.E2
O valor da força de trabalho é determinado pelo valor de determinada quantidade de meios de subsistência. O que muda com a força produtiva do trabalho é o valor desses meios de subsistência, não sua quantidade. Essa própria quantidade pode crescer, com o aumento da força produtiva do trabalho, simultaneamente e na mesma proporção para o trabalhador e para o capitalista, sem qualquer mudança na relação de grandeza entre o preço da força de trabalho e o mais-valor. Se o valor original da força de trabalho é de 3 xelins e o tempo de trabalho necessário é de seis horas, sendo o mais-valor também de 3 xelins, ou o mais-trabalho também de seis horas, a duplicação da força produtiva do trabalho, mantida a divisão da jornada, deixaria inalterados o preço da força de trabalho e o mais-valor. Apenas cada um deles se representaria no dobro de valores de uso, proporcionalmente barateados. Embora o preço da força de trabalho permanecesse inalterado, teria subido acima de seu valor. Se o preço da força de trabalho caísse, porém não até o limite mínimo determinado por seu novo valor, de 1½ xelins, mas para 2 xelins e 10 pence, 2 xelins e 6 pence etc., esse preço decrescente ainda representaria uma quantidade crescente de meios de subsistência. Assim, com o aumento da força produtiva do trabalho, o preço da força de trabalho poderia cair continuamente, ao mesmo tempo que a quantidade de meios de subsistência do trabalhador crescesse sem cessar. Relativamente, porém, isto é, comparado ao mais-valor, o valor da força de trabalho cairia continuamente, ampliando-se, portanto, o abismo entre as condições de vida do trabalhador e do capitalista.11
Ricardo foi o primeiro a formular rigorosamente as três leis acima. As falhas de sua exposição são: 1) ele considera as condições particulares nas quais essas leis vigoram como condições evidentes por si mesmas, gerais e exclusivas da produção capitalista. Não conhece mudanças na duração da jornada nem na intensidade do trabalho, de modo que, em sua análise, a produtividade do trabalho se converte por si só no único fator variável; 2) além disso, e isso deturpa sua análise em grau muito maior, ele jamais investigou o mais-valor como tal, isto é, independentemente de suas formas particulares, como lucro, renda fundiária etc., assim como tampouco o fizeram os outros economistas. Por isso confunde diretamente as leis da taxa de mais-valor com as leis da taxa de lucro. Como já dissemos, a taxa de lucro é a relação entre o mais-valor e o capital total adiantado, ao passo que a taxa de mais-valor é a relação entre o mais-valor e apenas a parte variável desse capital. Suponhamos que um capital de 500 libras esterlinas (C) se divida em matérias-primas, meios de trabalho etc., no total de 400 libras esterlinas (c), e em salários de 100 libras esterlinas (v); que, além disso, o mais-valor seja igual a 100 libras esterlinas (m). Então, a taxa de mais-valor é:
mv=100 libras esterlinas100 libras esterlinas=100%.
Mas a taxa de lucro é:
mC=100 libras esterlinas500 libras esterlinas=20%.
Além disso, é evidente que a taxa de lucro pode depender de circunstâncias que não exercem influência alguma sobre a taxa de mais-valor. Demonstrarei mais tarde, no Livro III desta obra, que uma mesma taxa de mais-valor pode expressar-se nas mais diferentes taxas de lucro e que diferentes taxas de mais-valor podem, sob certas circunstâncias, expressar-se numa mesma taxa de lucro.
II. Jornada de trabalho constante, força produtiva do trabalho constante, intensidade do trabalho variável
O aumento da intensidade do trabalho pressupõe maior dispêndio de trabalho no mesmo período. A jornada mais intensa se incorpora, portanto, em maior quantidade de produtos do que uma jornada menos intensa, com o mesmo número de horas. Com o aumento da força produtiva, é verdade, a mesma jornada também fornece mais produtos. Neste último caso, porém, cai o valor de cada produto, porque ele custa menos trabalho que antes; no primeiro caso, permanece inalterado, porque o produto continua custando a mesma quantidade de trabalho. Aqui, o número de produtos aumenta sem queda de seu preço. Com seu número cresce a soma de seus preços; lá, a mesma soma de valor apenas se expressa numa massa maior de produtos. Mantido o número de horas, a jornada mais intensa incorpora-se, portanto, em maior produto de valor e, mantendo-se o valor do dinheiro, em mais dinheiro. Seu produto de valor varia conforme sua intensidade se afaste do grau normal social. A mesma jornada não se apresenta, portanto, como antes, num produto de valor constante, mas variável: uma jornada de doze horas mais intensa, por exemplo, em 7 xelins, 8 xelins etc., em vez dos 6 xelins da jornada de doze horas de intensidade habitual. É claro que, se o produto de valor da jornada varia, por exemplo, de 6 para 8 xelins, ambas as partes desse produto de valor, o preço da força de trabalho e o mais-valor, podem crescer simultaneamente, no mesmo grau ou em graus diferentes. O preço da força de trabalho e o mais-valor podem ambos subir, ao mesmo tempo, de 3 para 4 xelins, se o produto de valor cresce de 6 para 8 xelins. O aumento do preço da força de trabalho não implica aqui, necessariamente, que esse preço suba acima de seu valor. Pode, ao contrário, ser acompanhado de queda abaixo de seu valor.E3 É o que sempre ocorre quando o aumento de seu preço não compensa o desgaste acelerado da força de trabalho.
Sabemos que, com exceções passageiras, uma mudança na produtividade do trabalho só provoca mudança na grandeza do valor da força de trabalho e, portanto, na grandeza do mais-valor, quando os produtos dos ramos industriais atingidos entram no consumo habitual do trabalhador. Essa barreira desaparece aqui. Quer a grandeza do trabalho varie extensiva ou intensivamente, à sua variação corresponde uma variação da grandeza de seu produto de valor, independentemente da natureza do artigo no qual esse valor se representa.
Se a intensidade do trabalho aumentasse simultânea e uniformemente em todos os ramos industriais, o novo grau de intensidade, mais elevado, se tornaria o grau normal social habitual e, com isso, deixaria de contar como grandeza extensiva. Mesmo nesse caso, porém, os graus médios de intensidade do trabalho continuariam diferentes em diferentes nações e modificariam, assim, a aplicação da lei do valor às diversas jornadas nacionais de trabalho. A jornada mais intensa de uma nação tem expressão monetária maior que a jornada menos intensa de outra.12
III. Força produtiva e intensidade do trabalho constantes; jornada de trabalho variável
A jornada de trabalho pode variar em duas direções. Pode ser encurtada ou prolongada.
1. Encurtamento da jornada de trabalho. Nas condições dadas, isto é, permanecendo constantes a força produtiva e a intensidade do trabalho, o encurtamento deixa inalterados o valor da força de trabalho e, portanto, o tempo de trabalho necessário. Reduz o mais-trabalho e o mais-valor. Com a grandeza absoluta deste último cai também sua grandeza relativa, isto é, sua grandeza em relação à grandeza inalterada do valor da força de trabalho. Só rebaixando o preço da força de trabalho abaixo de seu valor o capitalista poderia compensar a perda.
Todas as frases feitas tradicionais contra o encurtamento da jornada de trabalho pressupõem que o fenômeno ocorra nas condições aqui consideradas, enquanto, na realidade, ao contrário, mudanças na produtividade e na intensidade do trabalho precedem o encurtamento da jornada ou se seguem imediatamente a ele.13
2. Prolongamento da jornada de trabalho. Suponhamos que o tempo de trabalho necessário seja de seis horas, ou o valor da força de trabalho de 3 xelins; igualmente, que o mais-trabalho seja de seis horas e o mais-valor de 3 xelins. A jornada total será de doze horas e se representará num produto de valor de 6 xelins. Se a jornada se prolongar duas horas e o preço da força de trabalho permanecer inalterado, a grandeza relativa do mais-valor crescerá juntamente com sua grandeza absoluta. Embora a grandeza do valor da força de trabalho permaneça absolutamente inalterada, cairá relativamente. Nas condições de I, a grandeza relativa do valor da força de trabalho não podia variar sem mudança de sua grandeza absoluta. Aqui, ao contrário, a mudança relativa do valor da força de trabalho resulta da mudança absoluta da grandeza do mais-valor.
Como o produto de valor em que a jornada se representa cresce com seu prolongamento, o preço da força de trabalho e o mais-valor podem aumentar simultaneamente, por incrementos iguais ou desiguais. Esse crescimento simultâneo é possível, portanto, em dois casos: pelo prolongamento absoluto da jornada e pelo aumento da intensidade do trabalho sem tal prolongamento.
Com a jornada prolongada, o preço da força de trabalho pode cair abaixo de seu valor, ainda que nominalmente permaneça inalterado ou até aumente. Com efeito, como se recordará, o valor diário da força de trabalho é estimado com base em sua duração média normal ou no período normal de vida do trabalhador e na correspondente conversão normal de substância vital em movimento, adequada à natureza humana.14 Até certo ponto, o maior desgaste da força de trabalho, inseparável do prolongamento da jornada, pode ser compensado por maior reposição. Além desse ponto, o desgaste cresce em progressão geométrica, ao mesmo tempo que se destroem todas as condições normais de reprodução e atividade da força de trabalho. O preço da força de trabalho e seu grau de exploração deixam de ser grandezas comensuráveis entre si.
IV. Variações simultâneas da duração, da força produtiva e da intensidade do trabalho
É evidente que, neste caso, é possível um grande número de combinações. Dois fatores podem variar e um permanecer constante, ou os três podem variar simultaneamente. Podem variar em graus iguais ou diferentes, na mesma direção ou em direções opostas, de maneira que suas variações se anulem parcial ou totalmente. A análise de todos os casos possíveis, entretanto, é simples à luz das explicações dadas em I, II e III. Encontra-se o resultado de cada combinação possível considerando, sucessivamente, um fator como variável e os demais, de início, como constantes. Por isso, vamos examinar brevemente apenas dois casos importantes.
1. Queda da força produtiva do trabalho com prolongamento simultâneo da jornada.
Quando falamos aqui em queda da força produtiva do trabalho, tratamos de ramos cujos produtos determinam o valor da força de trabalho: por exemplo, a diminuição da força produtiva do trabalho causada pela crescente infertilidade do solo, com o correspondente encarecimento de seus produtos. Suponhamos uma jornada de doze horas, com produto de valor de 6 xelins, metade dos quais repõe o valor da força de trabalho e metade constitui mais-valor. A jornada divide-se, portanto, em seis horas de trabalho necessário e seis horas de mais-trabalho. Se, pelo encarecimento dos produtos agrícolas, o valor da força de trabalho sobe de 3 para 4 xelins, o tempo de trabalho necessário sobe de seis para oito horas. Mantida a jornada, o mais-trabalho cai de seis para quatro horas e o mais-valor de 3 para 2 xelins. Prolongada a jornada em duas horas, de doze para catorze, o mais-trabalho permanecerá em seis horas e o mais-valor em 3 xelins, mas sua grandeza cairá em comparação com o valor da força de trabalho, medido pelo trabalho necessário. Prolongada a jornada em quatro horas, de doze para dezesseis, as grandezas proporcionais do mais-valor e do valor da força de trabalho, do mais-trabalho e do trabalho necessário, permanecem inalteradas, mas a grandeza absoluta do mais-valor aumenta de 3 para 4 xelins, e a do mais-trabalho de seis para oito horas, ou seja, um terço, ou 33⅓%. Assim, com a queda da força produtiva do trabalho e o prolongamento simultâneo da jornada, a grandeza absoluta do mais-valor pode permanecer inalterada enquanto sua grandeza proporcional cai; sua grandeza proporcional pode permanecer inalterada enquanto a absoluta cresce; e ambas podem aumentar, conforme o grau de prolongamento.
Entre 1799 e 1815, a alta dos preços dos meios de subsistência na Inglaterra provocou um aumento nominal dos salários, embora os salários reais, expressos em meios de subsistência, caíssem. West e Ricardo concluíram daí que a diminuição da produtividade do trabalho agrícola teria causado uma queda da taxa de mais-valor e fizeram dessa hipótese, válida apenas em sua imaginação, o ponto de partida de análises importantes sobre a relação de grandeza entre salário, lucro e renda fundiária. Graças, porém, ao aumento da intensidade do trabalho e ao prolongamento forçado do tempo de trabalho, o mais-valor havia crescido, então, em termos absolutos e relativos. Foi o período em que o prolongamento desmedido da jornada adquiriu direito de cidadania,15 período especialmente caracterizado pelo aumento acelerado do capital de um lado e do pauperismo de outro.16
2. Aumento da intensidade e da força produtiva do trabalho com encurtamento simultâneo da jornada.
O aumento da força produtiva do trabalho e o de sua intensidade atuam uniformemente sob um aspecto: ambos ampliam a massa de produtos obtida em cada período de tempo. Ambos, portanto, reduzem a parcela da jornada de que o trabalhador necessita para produzir seus meios de subsistência ou seu equivalente. O limite mínimo absoluto da jornada é formado, em geral, por essa parcela necessária, mas passível de redução. Se toda a jornada se reduzisse a essa parcela, o mais-trabalho desapareceria, o que é impossível sob o regime do capital. A supressão da forma capitalista de produção permite limitar a jornada ao trabalho necessário. Entretanto, permanecendo iguais as demais condições, este ocuparia um espaço maior: por um lado, porque as condições de vida do trabalhador seriam mais ricas e suas exigências de vida maiores; por outro, porque parte do atual mais-trabalho passaria a contar como trabalho necessário, a saber, aquele exigido para constituir um fundo social de reserva e de acumulação.
Quanto mais cresce a força produtiva do trabalho, mais a jornada pode ser encurtada; e, quanto mais a jornada é encurtada, mais sua intensidade pode aumentar. Do ponto de vista social, a produtividade do trabalho cresce também com a economia de trabalho. Esta compreende não só a economia dos meios de produção, mas também a eliminação de todo trabalho inútil. Enquanto o modo de produção capitalista impõe economia em cada empresa individual, seu sistema anárquico de concorrência produz o desperdício mais desmedido dos meios de produção e das forças de trabalho da sociedade, além de uma infinidade de funções atualmente indispensáveis, porém supérfluas em si mesmas.
Dadas a intensidade e a força produtiva do trabalho, quanto mais uniformemente o trabalho se distribuir entre todos os membros da sociedade aptos a trabalhar e quanto menos uma camada social puder livrar-se da necessidade natural do trabalho, fazendo-a recair sobre outra camada, tanto menor será a parte da jornada social necessária à produção material e, portanto, tanto maior a parcela de tempo conquistada para a atividade livre, intelectual e social dos indivíduos. Desse ponto de vista, o limite absoluto do encurtamento da jornada é a universalidade do trabalho. Na sociedade capitalista, o tempo livre para uma classe é produzido pela transformação de todo o tempo de vida das massas em tempo de trabalho.
Notas
Nota 9bO caso tratado na p. 281E1, naturalmente, também está excluído aqui. {Nota à terceira edição. F. E.}
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Nota editorial E1Ver, neste volume, p. 336.
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Nota 10À terceira lei, MacCulloch acrescentou, entre outros, o absurdo de que o mais-valor pode aumentar sem queda do valor da força de trabalho pela abolição de impostos anteriormente pagos pelo capitalista. A abolição desses impostos não modifica, absolutamente, a quantidade de mais-valor que o capitalista industrial extrai diretamente do trabalhador. Só muda a proporção em que ele põe o mais-valor no próprio bolso ou é obrigado a dividi-lo com terceiros. Não modifica, portanto, a relação entre valor da força de trabalho e mais-valor. A exceção de MacCulloch revela apenas sua incompreensão da regra, desventura que lhe ocorre tão frequentemente na vulgarização de Ricardo quanto a J. B. Say na vulgarização de A. Smith.
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Nota editorial E2As cifras foram preservadas conforme o impresso alemão, a transcrição digital e o manuscrito. Cada par de preço e mais-valor soma 7 xelins: 3 xelins e 8 pence + 3 xelins e 4 pence; 3 xelins e 6 pence + 3 xelins e 6 pence; 3 xelins e 2 pence + 3 xelins e 10 pence. O exemplo anterior soma 6 xelins. A passagem não explicita uma mudança do total para 7. Os pares são internamente constantes, mas sua continuidade numérica com o exemplo anterior exige esclarecimento editorial. Não se alterou silenciosamente o mais-valor para forçar a soma de 6, nem se acrescentou ao texto uma nova duração da jornada. Pendência ED157-3 aberta.
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Nota 11“Quando ocorre uma mudança na produtividade da indústria, de modo que se produza mais ou menos com determinada quantidade de trabalho e capital, a parcela salarial pode evidentemente mudar, enquanto a quantidade que essa parcela representa permanece a mesma; ou a quantidade pode mudar enquanto a parcela permanece inalterada.” ([J. Cazenove,] Outlines of Political Economy etc., p. 67.)
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Nota editorial E34ª edição: queda de seu valor.
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Nota 12“Mantidas iguais as demais circunstâncias, o fabricante inglês pode obter, num tempo dado, uma quantidade consideravelmente maior de trabalho do que um fabricante estrangeiro, suficiente para compensar a diferença entre jornadas de sessenta horas semanais aqui e de 72 a 80 horas noutros lugares.” (Reports of Insp. of Fact. for 31st Oct. 1855, p. 65.) Uma redução legal maior da jornada nas fábricas do continente seria o meio mais seguro de diminuir essa diferença entre a hora de trabalho continental e a inglesa.
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Nota 13“Há circunstâncias compensadoras ... que vieram à luz pela aplicação da Lei das Dez Horas.” (Reports of Insp. of Fact. for 31st October 1848, p. 7.)
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Nota 14“A quantidade de trabalho realizada por um homem ao longo de 24 horas pode ser determinada aproximadamente por um exame das transformações químicas ocorridas em seu corpo, pois as formas alteradas da matéria indicam o dispêndio anterior de força motriz.” (Grove, On the Correlation of Physical Forces, [pp. 308, 309].)
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Nota 15“Cereais e trabalho raramente concordam por completo; há, porém, um limite evidente além do qual não podem separar-se. Os esforços extraordinários das classes trabalhadoras em períodos de carestia, que provocam a redução de salários mencionada nos depoimentos” (isto é, perante as comissões parlamentares de investigação de 1814/15), “são altamente meritórios para os indivíduos e certamente favorecem o crescimento do capital. Mas nenhuma pessoa dotada de sentimentos humanos pode desejar que prossigam sem redução nem interrupção. São extremamente admiráveis como recurso temporário; se, porém, ocorressem continuamente, teriam efeito semelhante ao de uma população levada ao limite mais extremo em relação a seus meios de subsistência.” (Malthus, Inquiry into the Nature and Progress of Rent, Londres, 1815, p. 48, nota.) É grande mérito de Malthus dar ênfase ao prolongamento da jornada, que aborda diretamente também noutra passagem do panfleto, enquanto Ricardo e outros, diante dos fatos mais gritantes, tomavam como fundamento de todas as suas pesquisas a duração constante da jornada. Os interesses conservadores, de que Malthus era servo, porém, o impediram de ver que o prolongamento desmedido da jornada, somado ao desenvolvimento extraordinário da maquinaria e à exploração do trabalho de mulheres e crianças, tinha necessariamente de tornar “excedente” grande parte da classe trabalhadora, sobretudo assim que cessaram a demanda de guerra e o monopólio inglês do mercado mundial. Era, evidentemente, muito mais cômodo, e muito mais adequado aos interesses das classes dominantes idolatradas por Malthus com autêntico espírito clerical, explicar essa “superpopulação” pelas leis eternas da natureza em vez de pelas leis naturais apenas históricas da produção capitalista.
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Nota 16“Uma causa fundamental do aumento do capital durante a guerra residiu nos maiores esforços e, talvez, também nas maiores privações das classes trabalhadoras, que são as mais numerosas em toda sociedade. Pela penúria de sua situação, mais mulheres e crianças foram obrigadas a aceitar trabalho; e aqueles que já eram trabalhadores foram forçados, pelo mesmo motivo, a dedicar uma parte maior de seu tempo ao aumento da produção.” (Essays on Political Econ. in which are illustrated the Principal Causes of the Present National Distress, Londres, 1830, p. 248.)
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