Capítulo XXVII - Dos Crimes, Das Escusas E Das Atenuações Leviatã · Capítulo 28 de 49
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Capítulo XXVII - Dos Crimes, Das Escusas E Das Atenuações

Capítulo XXVII - Dos Crimes, Das Escusas E Das Atenuações

O que é pecado

Um pecado não é apenas a transgressão de uma lei, mas também qualquer desprezo pelo legislador. Pois tal desprezo é, de uma só vez, violação de todas as suas leis. Pode, portanto, consistir não apenas na prática de um ato, na pronúncia de palavras proibidas pelas leis ou na omissão do que a lei ordena, mas também na intenção ou propósito de transgredir. Pois o propósito de violar a lei já constitui certo grau de desprezo por aquele a quem compete fazê-la executar.

Deleitar-se apenas com a imaginação de possuir os bens, os servos ou a mulher de outro homem, sem qualquer intenção de tomá-los dele pela força ou pela fraude, não é violação da lei que diz: “Não cobiçarás.” Tampouco é pecado o prazer que um homem possa sentir imaginando ou sonhando com a morte daquele de cuja vida não espera senão dano e desgosto. Pecado é resolver pôr em execução algum ato que conduza a esse resultado.

Pois comprazer-se na ficção daquilo que agradaria a um homem, caso fosse real, é uma paixão tão inerente à natureza do homem e de todos os demais seres vivos que considerar isso pecado seria transformar em pecado o simples fato de ser homem. A consideração disso levou-me a julgar excessivamente severos, tanto consigo mesmos quanto com os outros, aqueles que sustentam que os primeiros movimentos do espírito, embora contidos pelo medo de Deus, são pecados. Confesso, porém, que é mais seguro errar por esse lado do que pelo contrário.

O que é crime

Um crime é um pecado que consiste em praticar, por ato ou palavra, aquilo que a lei proíbe, ou em omitir aquilo que ela ordena. Assim, todo crime é pecado, mas nem todo pecado é crime.

Ter a intenção de furtar ou matar é pecado, ainda que jamais se manifeste em palavra ou ato, pois Deus, que vê os pensamentos do homem, pode imputá-lo a ele. Mas, enquanto essa intenção não aparecer por meio de alguma coisa feita ou dita, pela qual possa ser conhecida por um juiz humano, não pode ser chamada crime. Essa distinção foi observada pelos gregos nas palavras hamartema e enklema, ou aitia. A primeira, traduzida por pecado, significa qualquer desvio da lei; as duas últimas, traduzidas por crime, significam apenas aquele pecado do qual um homem pode acusar outro.

Quanto às intenções que nunca se manifestam por qualquer ato exterior, não há lugar para acusação humana. Do mesmo modo, os latinos, por peccatum, que significa pecado, designam toda espécie de desvio da lei; mas, por crimen, palavra que derivam de cerno, que significa perceber ou discernir, entendem somente os pecados que podem ser demonstrados perante um juiz e que, portanto, não são meras intenções.

Onde não há lei civil, não há crime

Dessa relação entre pecado e lei, e entre crime e lei civil, pode-se inferir, em primeiro lugar, que, onde cessa a lei, cessa o pecado. Mas, como a lei de natureza é eterna, a violação dos pactos, a ingratidão, a arrogância e todos os atos contrários a qualquer virtude moral jamais podem deixar de ser pecados.

Em segundo lugar, quando cessa a lei civil, cessam os crimes. Pois, não restando outra lei senão a de natureza, não há lugar para acusação. Cada homem é seu próprio juiz, acusado apenas por sua própria consciência e absolvido pela retidão de sua própria intenção. Portanto, quando sua intenção é reta, seu ato não é pecado; quando não é, seu ato é pecado, mas não crime.

Em terceiro lugar, quando cessa o poder soberano, cessa também o crime. Pois, onde não existe tal poder, não se pode obter proteção da lei, e cada um pode, por conseguinte, proteger-se com seu próprio poder. Nenhum homem, ao instituir o poder soberano, pode ser considerado como tendo renunciado ao direito de preservar seu próprio corpo, para cuja segurança toda soberania foi ordenada. Isso, porém, deve ser entendido apenas a respeito daqueles que não contribuíram para destruir o poder que os protegia, pois essa contribuição foi crime desde o princípio.

A ignorância da lei de natureza não escusa ninguém

A fonte de todo crime é algum defeito do entendimento, algum erro no raciocínio ou alguma força súbita das paixões. O defeito no entendimento é ignorância; o defeito no raciocínio é opinião errônea.

A ignorância, por sua vez, é de três espécies: ignorância da lei, do soberano e da pena.

A ignorância da lei de natureza não escusa ninguém, porque se presume que todo homem que alcançou o uso da razão sabe que não deve fazer a outro aquilo que não desejaria que lhe fizessem. Portanto, a qualquer lugar que um homem chegue, se fizer algo contrário a essa lei, comete um crime.

Se um homem vier das Índias para cá e persuadir os homens daqui a receber uma nova religião, ou lhes ensinar alguma coisa que tenda à desobediência às leis deste país, por mais convencido que esteja da verdade do que ensina, comete um crime e pode ser justamente punido por isso. E não apenas porque sua doutrina é falsa, mas também porque faz aquilo que não aprovaria em outro, a saber, que alguém, vindo daqui, procurasse alterar a religião de seu país.

A ignorância da lei civil, porém, escusa um homem em país estrangeiro até que a lei lhe seja declarada, porque, até então, nenhuma lei civil o obriga.

A ignorância da lei civil às vezes escusa

Do mesmo modo, se a lei civil do próprio país de um homem não tiver sido declarada de maneira suficientemente clara para que ele possa conhecê-la, caso queira, e se a ação não for contrária à lei de natureza, a ignorância constitui boa escusa. Nos demais casos, a ignorância da lei civil não escusa.

A ignorância do soberano não escusa

A ignorância do poder soberano no lugar de residência habitual de um homem não o escusa, porque ele deve conhecer o poder pelo qual foi protegido naquele lugar.

A ignorância da pena não escusa

A ignorância da pena, quando a lei foi declarada, não escusa ninguém. Pois, ao violar a lei, que, sem o medo da pena subsequente, não seria lei, mas palavras vãs, o transgressor se submete à pena, embora não saiba qual seja.

Com efeito, quem pratica voluntariamente uma ação aceita todas as suas consequências conhecidas; e a punição é consequência conhecida da violação das leis em toda república. Se a punição já estiver determinada pela lei, ele fica sujeito a ela; caso contrário, fica sujeito a uma punição arbitrária. Pois é razoável que aquele que causa uma injúria sem outra limitação além de sua própria vontade sofra uma punição sem outra limitação além da vontade daquele cuja lei foi violada.

As penas declaradas antes do ato escusam de penas maiores posteriores

Mas, quando uma pena está anexada ao crime na própria lei, ou foi habitualmente infligida em casos semelhantes, o delinquente fica escusado de uma pena maior.

Pois a punição previamente conhecida, quando não é grande o bastante para afastar os homens da ação, torna-se um convite a praticá-la. Quando os homens comparam o benefício de sua injustiça com o dano da punição, escolhem, por necessidade de natureza, aquilo que lhes parece melhor para si mesmos. Portanto, quando são punidos mais severamente do que a lei havia determinado, ou mais severamente do que outros foram punidos pelo mesmo crime, foi a própria lei que os tentou e enganou.

Nada pode ser transformado em crime por uma lei posterior ao ato

Nenhuma lei feita depois de praticado um ato pode transformá-lo em crime. Pois, se o ato for contrário à lei de natureza, a lei existia antes dele; e uma lei positiva não pode ser conhecida antes de ser feita, não podendo, por conseguinte, obrigar.

Mas, quando a lei que proíbe um ato foi feita antes de o ato ser praticado, aquele que o pratica fica sujeito à pena estabelecida posteriormente, caso nenhuma pena menor tenha sido previamente divulgada, nem por escrito nem por exemplo, pela razão imediatamente antes apresentada.

Falsos princípios sobre o justo e o injusto como causas do crime

Por defeito no raciocínio, isto é, por erro, os homens são levados a violar as leis de três maneiras.

Primeiro, pela presunção de falsos princípios. Isso ocorre quando, tendo observado que, em todos os lugares e em todas as épocas, ações injustas foram autorizadas pela força e pelas vitórias daqueles que as praticaram, e que homens poderosos romperam as leis de seu país como se fossem teias de aranha, enquanto os mais fracos e os que fracassaram em suas empresas foram considerados os únicos criminosos, adotam como princípios e fundamentos de seu raciocínio ideias como estas: que justiça é apenas uma palavra vã; que tudo aquilo que um homem consegue obter por sua própria indústria e risco lhe pertence; que a prática de todas as nações não pode ser injusta; que os exemplos dos tempos passados constituem bons argumentos para fazer de novo o mesmo; e muitas outras semelhantes.

Uma vez admitidos esses princípios, nenhum ato pode ser crime por si mesmo, devendo tornar-se crime não pela lei, mas pelo êxito daqueles que o praticam; e o mesmo ato será virtuoso ou vicioso conforme a fortuna dispuser. Assim, aquilo que Mário transforma em crime, Sila tornará meritório, e César, permanecendo as mesmas leis, voltará a transformar em crime, para perturbação perpétua da paz da república.

Falsos mestres que interpretam incorretamente a lei de natureza

Em segundo lugar, por falsos mestres, que ou interpretam incorretamente a lei de natureza, tornando-a, desse modo, incompatível com a lei civil, ou ensinam como leis doutrinas próprias ou tradições de tempos passados incompatíveis com o dever de um súdito.

E falsas inferências de princípios verdadeiros, ensinadas por mestres

Em terceiro lugar, por inferências errôneas extraídas de princípios verdadeiros. Isso acontece comumente a homens apressados e precipitados ao concluir e decidir o que fazer, como aqueles que têm elevada opinião de seu próprio entendimento e acreditam que assuntos dessa natureza não exigem tempo e estudo, mas apenas experiência comum e bom engenho natural, qualidades das quais ninguém se julga desprovido.

Entretanto, quanto ao conhecimento do justo e do injusto, que não é menos difícil, ninguém pretende possuí-lo sem grande e prolongado estudo. E, entre esses defeitos de raciocínio, nenhum pode escusar um crime, embora alguns possam atenuá-lo, em qualquer homem que pretenda administrar seus próprios negócios particulares, e muito menos naqueles que assumem um encargo público, pois alegam possuir justamente a razão cuja ausência desejariam usar como fundamento de sua escusa.

Pelas paixões

Entre as paixões que mais frequentemente causam crimes, uma é a vanglória, ou a insensata superestimação do próprio valor, como se a diferença de valor fosse efeito de seu talento, de suas riquezas, de seu sangue ou de alguma outra qualidade natural, e não dependesse da vontade daqueles que possuem a autoridade soberana.

Daí nasce a presunção de que as punições estabelecidas pelas leis e estendidas de modo geral a todos os súditos não deveriam ser infligidas a esses homens com o mesmo rigor com que são infligidas aos pobres, obscuros e simples, compreendidos sob o nome de vulgo.

Presunção fundada nas riquezas

Por isso ocorre comumente que aqueles que se estimam pela grandeza de sua riqueza se aventuram a cometer crimes na esperança de escapar da punição, corrompendo a justiça pública ou obtendo perdão por dinheiro ou outras recompensas.

E nos amigos

Do mesmo modo, aqueles que possuem grande número de parentes poderosos, assim como homens populares que conquistaram reputação entre a multidão, ganham coragem para violar as leis, na esperança de subjugar o poder ao qual compete executá-las.

Sabedoria

Também aqueles que têm grande e falsa opinião de sua própria sabedoria assumem para si a tarefa de censurar as ações e pôr em questão a autoridade dos governantes, abalando as leis com seus discursos públicos, de modo que nada seja crime senão aquilo que seus próprios desígnios exijam que o seja.

Esses mesmos homens tendem igualmente a todos os crimes que consistem em astúcia e em enganar seus semelhantes, porque imaginam que seus desígnios são sutis demais para serem percebidos. Digo que esses são efeitos de uma falsa presunção de sabedoria.

Pois, entre os primeiros instigadores da perturbação de uma república, que jamais pode ocorrer sem guerra civil, pouquíssimos permanecem vivos tempo suficiente para ver estabelecidos seus novos desígnios. Assim, o benefício de seus crimes recai sobre a posteridade e sobre aqueles que menos teriam desejado recebê-lo, o que demonstra que eles não eram tão sábios quanto julgavam.

E aqueles que enganam na esperança de não serem observados geralmente enganam a si mesmos. A escuridão na qual acreditam estar ocultos nada mais é do que sua própria cegueira. Não são mais sábios do que crianças que pensam que tudo está escondido quando tapam os próprios olhos.

Em geral, todos os homens vangloriosos, a menos que também sejam tímidos, estão sujeitos à cólera, porque são mais inclinados do que os outros a interpretar como desprezo a liberdade ordinária da conversação. E há poucos crimes que não possam ser produzidos pela cólera.

Ódio, luxúria, ambição e cobiça como causas do crime

Quanto às paixões do ódio, da luxúria, da ambição e da cobiça, os crimes que tendem a produzir são tão evidentes à experiência e ao entendimento de todos que nada precisa ser dito a esse respeito, salvo que são fraquezas tão ligadas à natureza do homem e de todos os demais seres vivos que seus efeitos não podem ser impedidos senão por um uso extraordinário da razão ou por severidade constante em puni-los.

Nas coisas que os homens odeiam, encontram uma perturbação contínua e inevitável, de modo que ou a paciência de um homem deve ser eterna, ou ele precisa aliviar-se removendo o poder daquilo que o molesta. A primeira alternativa é difícil; a segunda, muitas vezes impossível sem alguma violação da lei.

A ambição e a cobiça são também paixões que atuam de maneira contínua e insistente, ao passo que a razão não está continuamente presente para resistir-lhes. Portanto, sempre que surge a esperança de impunidade, seus efeitos se manifestam.

Quanto à luxúria, aquilo que lhe falta em duração ela possui em veemência, suficiente para vencer a apreensão de todas as punições leves ou incertas.

O medo às vezes é causa de crime, quando o perigo não é presente nem corporal

De todas as paixões, aquela que menos inclina os homens a violar as leis é o medo. Na verdade, excetuadas algumas naturezas generosas, ele é a única coisa que, quando há aparência de lucro ou prazer na violação das leis, faz com que os homens as observem. Ainda assim, em muitos casos, um crime pode ser cometido por medo.

Nem todo medo justifica a ação que produz, mas somente o medo de dano corporal, que chamamos medo físico, e do qual o homem não vê como livrar-se senão por meio da ação.

Um homem é atacado e teme a morte presente, da qual não vê como escapar senão ferindo aquele que o ataca. Se o ferir mortalmente, não há crime, porque não se presume que algum homem, ao instituir uma república, tenha abandonado a defesa de sua vida ou de seus membros quando a lei não pode chegar a tempo para socorrê-lo.

Mas matar um homem porque, por suas ações ou ameaças, posso concluir que ele me matará quando tiver oportunidade, havendo eu tempo e meios de solicitar proteção ao poder soberano, é crime.

Do mesmo modo, um homem recebe palavras desonrosas ou pequenas injúrias, para as quais aqueles que fizeram as leis não estabeleceram punição, nem julgaram digno de um homem dotado de razão dar-lhes importância. Ele teme que, se não se vingar, cairá em desprezo e, consequentemente, ficará exposto a injúrias semelhantes por parte de outros. Para evitar isso, viola a lei e procura proteger-se no futuro mediante o terror de sua vingança particular.

Isso é crime, pois o dano não é corporal, mas imaginário e, embora neste canto do mundo tenha sido tornado sensível por um costume iniciado há não muitos anos entre homens jovens e vaidosos, é tão leve que um homem valoroso e seguro de sua coragem não pode levá-lo em consideração.

Um homem também pode temer espíritos, seja por sua própria superstição, seja por dar crédito excessivo a outros que lhe contam sonhos e visões estranhas. Pode, assim, ser levado a acreditar que esses espíritos o ferirão caso pratique ou deixe de praticar diversas coisas cuja prática ou omissão, não obstante, é contrária às leis.

Aquilo que é feito ou omitido por esse motivo não fica escusado por tal medo, mas constitui crime. Pois, como mostrei anteriormente no segundo capítulo, os sonhos são naturalmente apenas as fantasias que permanecem durante o sono depois das impressões que nossos sentidos receberam quando estávamos acordados. Quando os homens, por algum acidente, não têm certeza de que dormiram, essas fantasias lhes parecem visões reais.

Portanto, aquele que presume violar a lei com fundamento em seu próprio sonho, no sonho de outro, numa pretensa visão ou em qualquer outra fantasia acerca do poder de espíritos invisíveis além daquela permitida pela república abandona a lei de natureza, que é uma regra certa, e segue as imagens de seu próprio cérebro ou do cérebro de outro homem particular. Ele jamais pode saber se essas imagens significam alguma coisa ou nada, nem se aquele que relata o sonho diz a verdade ou mente.

Se todo homem particular tivesse permissão para agir assim, como todos deveriam tê-la segundo a lei de natureza caso um só a tivesse, nenhuma lei poderia conservar sua força, e toda república seria dissolvida.

Os crimes não são iguais

A partir dessas diferentes fontes dos crimes, já se percebe que nem todos os crimes são, como sustentavam os antigos estoicos, do mesmo grau.

Há lugar não apenas para a ESCUSA, pela qual aquilo que parecia crime demonstra não ser crime algum, mas também para a ATENUAÇÃO, pela qual o crime que parecia grande se torna menor.

Pois, embora todos os crimes mereçam igualmente o nome de injustiça, assim como todo desvio de uma linha reta é igualmente curvatura, o que os estoicos observaram corretamente, não se segue daí que todos os crimes sejam igualmente injustos, assim como não se segue que todas as linhas curvas sejam igualmente curvas. Os estoicos, não observando isso, consideravam tão grande crime matar uma galinha contra a lei quanto matar o próprio pai.

Escusas totais

Aquilo que escusa totalmente um ato e lhe retira a natureza de crime só pode ser o que, ao mesmo tempo, elimina a obrigação da lei. Pois, uma vez praticado contra a lei, se aquele que o praticou estava obrigado por ela, o ato não pode deixar de ser crime.

A falta de meios para conhecer a lei escusa totalmente, pois a lei da qual um homem não dispõe de meios para informar-se não o obriga. Mas a falta de diligência em investigar não será considerada falta de meios. Tampouco se presumirá que um homem que pretenda possuir razão suficiente para governar seus próprios negócios careça de meios para conhecer as leis de natureza, pois elas são conhecidas por meio da mesma razão que ele afirma possuir. Somente as crianças e os loucos são escusados das ofensas contra a lei de natureza.

Quando um homem é cativo ou está em poder do inimigo, e encontra-se em poder do inimigo quando sua pessoa ou seus meios de subsistência assim se encontram, se isso ocorrer sem culpa sua, cessa a obrigação da lei, pois ele precisa obedecer ao inimigo ou morrer. Consequentemente, tal obediência não é crime, porque nenhum homem está obrigado, quando lhe falta a proteção da lei, a deixar de proteger-se pelos melhores meios de que dispõe.

Se um homem, pelo terror da morte presente, é compelido a praticar um ato contrário à lei, fica totalmente escusado, porque nenhuma lei pode obrigá-lo a abandonar sua própria preservação. E, supondo que tal lei fosse obrigatória, ainda assim ele raciocinaria deste modo: “Se não o fizer, morro imediatamente; se o fizer, morro depois; portanto, praticando o ato, ganho algum tempo de vida.” A natureza, portanto, compele-o ao ato.

Quando um homem está privado de alimento ou de outra coisa necessária à vida e não pode preservar-se de outro modo senão por algum ato contrário à lei, como quando, em uma grande fome, toma pela força ou às escondidas o alimento que não pode obter por dinheiro nem por caridade, ou quando, em defesa da própria vida, arrebata a espada de outro homem, fica totalmente escusado pela razão imediatamente antes apresentada.

Escusas perante o autor

Do mesmo modo, os atos praticados contra a lei pela autoridade de outro ficam, por essa autoridade, escusados perante o autor, porque nenhum homem deve acusar em outro o próprio ato, quando esse outro é apenas seu instrumento. Mas não ficam escusados perante uma terceira pessoa prejudicada, porque, na violação da lei, tanto o autor quanto o agente são criminosos.

Daí se segue que, quando o homem ou a assembleia que possui o poder soberano ordena a alguém que faça algo contrário a uma lei anterior, a prática do ato fica totalmente escusada. Pois o soberano não deve condená-lo, uma vez que é seu autor, e aquilo que não pode ser justamente condenado pelo soberano não pode ser justamente punido por nenhum outro. Além disso, quando o soberano ordena que se faça algo contrário à sua própria lei anterior, a ordem constitui, quanto àquele ato particular, uma revogação da lei.

Se o homem ou a assembleia que possui o poder soberano renunciar a algum direito essencial à soberania, de modo que advenha ao súdito alguma liberdade incompatível com o poder soberano, isto é, com a própria existência de uma república, e se o súdito recusar-se a obedecer a uma ordem contrária à liberdade concedida, isso ainda assim constitui pecado e é contrário ao dever do súdito.

Pois ele deve reconhecer aquilo que é incompatível com a soberania, porque ela foi instituída por seu próprio consentimento e para sua própria defesa, e deve saber que uma liberdade incompatível com ela foi concedida por ignorância de suas consequências danosas. Mas, se ele não apenas desobedecer, como também resistir a um ministro público durante a execução da ordem, então haverá crime, porque poderia ter obtido reparação, sem qualquer violação da paz, por meio de uma queixa.

Os graus dos crimes são avaliados por diferentes escalas e medidos, em primeiro lugar, pela malignidade de sua fonte ou causa; em segundo, pelo contágio do exemplo; em terceiro, pelo dano de seu efeito; e, em quarto, pela concorrência dos tempos, lugares e pessoas.

A presunção de poder agrava

O mesmo ato praticado contra a lei, se proceder da presunção de possuir força, riquezas ou amigos suficientes para resistir àqueles que devem executar a lei, constitui crime maior do que se proceder da esperança de não ser descoberto ou de escapar pela fuga.

Pois a presunção de impunidade pela força é uma raiz da qual brota, em todos os tempos e diante de todas as tentações, o desprezo por todas as leis. No segundo caso, ao contrário, a apreensão do perigo que faz o homem fugir torna-o mais obediente no futuro.

Um crime que sabemos ser crime é maior do que o mesmo crime cometido por falsa persuasão de que seja lícito. Pois aquele que o comete contra a própria consciência presume de sua força ou de algum outro poder que o encoraja a cometê-lo novamente; mas aquele que o pratica por erro, depois que o erro lhe é demonstrado, conforma-se à lei.

Maus mestres atenuam

Aquele cujo erro procede da autoridade de um mestre ou de um intérprete da lei publicamente autorizado não é tão culpado quanto aquele cujo erro procede da obstinada adesão aos próprios princípios e raciocínios.

Pois aquilo que é ensinado por alguém que ensina mediante autoridade pública é ensinado pela república e possui aparência de lei até ser refutado pela mesma autoridade. Em todos os crimes que não contenham negação do poder soberano nem sejam contrários a uma lei evidente, isso escusa totalmente. Aquele, porém, que fundamenta suas ações em seu juízo particular deve manter-se ou cair conforme a retidão ou o erro desse juízo.

Exemplos de impunidade atenuam

O mesmo ato, quando foi constantemente punido em outros homens, constitui crime maior do que quando existem muitos exemplos anteriores de impunidade. Pois esses exemplos são outras tantas esperanças de impunidade oferecidas pelo próprio soberano.

E, como aquele que fornece a um homem tal esperança e presunção de misericórdia que o encoraja a ofender possui sua parte na ofensa, não pode razoavelmente imputar ao infrator a totalidade dela.

A premeditação agrava

Um crime proveniente de paixão súbita não é tão grande quanto o mesmo crime proveniente de longa meditação. No primeiro caso, há lugar para atenuação em razão da fraqueza comum da natureza humana. Mas aquele que age com premeditação empregou circunspecção e voltou os olhos para a lei, a punição e suas consequências para a sociedade humana, desprezando tudo isso ao cometer o crime e subordinando-o ao próprio apetite.

Não existe, contudo, paixão súbita suficiente para escusar totalmente. Todo o tempo transcorrido entre o primeiro conhecimento da lei e a prática do ato será considerado tempo de deliberação, porque o homem deveria, por meio da meditação sobre a lei, corrigir a irregularidade de suas paixões.

Onde a lei é lida e interpretada publicamente, com assiduidade, diante de todo o povo, um ato praticado contra ela constitui crime maior do que onde os homens são deixados sem essa instrução, obrigados a investigá-la com dificuldade, incerteza e interrupção de seus ofícios, e a informar-se por meio de homens particulares. Pois, nesse último caso, parte da culpa pode ser atribuída à fraqueza comum; no primeiro, há negligência manifesta, que não deixa de conter algum desprezo pelo poder soberano.

A aprovação tácita do soberano atenua

Os atos que a lei condena expressamente, mas que o legislador aprova tacitamente por outros sinais manifestos de sua vontade, constituem crimes menores do que os mesmos atos condenados tanto pela lei quanto pelo legislador.

Pois, sendo a vontade do legislador uma lei, aparecem nesse caso duas leis contraditórias, o que escusaria totalmente se os homens estivessem obrigados a conhecer a aprovação do soberano por outros argumentos além dos expressos em suas ordens. Mas, como há punições decorrentes não apenas da transgressão de sua lei, mas também de sua observância, ele é em parte causa da transgressão e, portanto, não pode razoavelmente imputar todo o crime ao delinquente.

Por exemplo, a lei condena os duelos, e a punição é capital. Por outro lado, aquele que recusa um duelo fica sujeito ao desprezo e ao escárnio sem qualquer remédio, e às vezes é considerado pelo próprio soberano indigno de ocupar algum comando ou cargo na guerra.

Se, por esse motivo, aceitar o duelo, considerando-se que todos os homens se esforçam legitimamente por obter a boa opinião daqueles que possuem o poder soberano, não deve, segundo a razão, ser rigorosamente punido, uma vez que parte da culpa pode ser atribuída ao punidor.

Digo isso não por desejar liberdade para vinganças particulares ou qualquer outra espécie de desobediência, mas para recomendar aos governantes que tenham o cuidado de não favorecer indiretamente aquilo que proíbem diretamente.

Os exemplos dos príncipes, para aqueles que os observam, são e sempre foram mais poderosos para governar suas ações do que as próprias leis. E, embora nosso dever seja fazer não aquilo que eles fazem, mas aquilo que dizem, esse dever jamais será cumprido até que agrade a Deus conceder aos homens graça extraordinária e sobrenatural para seguir tal preceito.

Comparação dos crimes segundo seus efeitos

Se compararmos os crimes pelo dano de seus efeitos, em primeiro lugar, o mesmo ato, quando resulta em dano para muitos, é maior do que quando resulta em prejuízo para poucos.

Portanto, quando um ato causa dano não apenas no presente, mas também no futuro, por meio do exemplo, constitui crime maior do que se causasse dano somente no presente. O primeiro é um crime fecundo, que se multiplica em prejuízo de muitos; o segundo é estéril.

Sustentar doutrinas contrárias à religião estabelecida na república constitui falta maior em um pregador autorizado do que em uma pessoa particular. O mesmo ocorre quando ele vive de maneira profana ou dissoluta, ou pratica qualquer ato irreligioso.

Do mesmo modo, para um professor de direito, sustentar alguma tese ou praticar algum ato que tenda a enfraquecer o poder soberano constitui crime maior do que para outro homem.

Também no caso de alguém que possua tal reputação de sabedoria que seus conselhos sejam seguidos ou seus atos imitados por muitos, o ato contrário à lei constitui crime maior do que o mesmo ato praticado por outro. Pois homens dessa espécie não apenas cometem o crime, como também o ensinam como lei aos demais.

Em geral, todos os crimes são maiores pelo escândalo que causam, isto é, por se tornarem obstáculos para os fracos, que não observam tanto o caminho por onde andam quanto a luz levada diante deles por outros homens.

Lesa-majestade

Também os atos de hostilidade contra o estado presente da república constituem crimes maiores do que os mesmos atos praticados contra homens particulares, pois o dano se estende a todos.

Dessa espécie são a entrega das fortalezas ou a revelação dos segredos da república a um inimigo; todas as tentativas contra o representante da república, seja ele um monarca ou uma assembleia; e todos os esforços, por palavra ou ato, para diminuir sua autoridade, seja no presente, seja na sucessão.

Esses crimes são compreendidos pelos latinos sob a expressão crimina laesae majestatis e consistem em desígnio ou ato contrário a uma lei fundamental.

Suborno e falso testemunho

Do mesmo modo, os crimes que tornam ineficazes os julgamentos constituem crimes maiores do que as injúrias feitas a uma ou a poucas pessoas.

Assim, receber dinheiro para proferir um julgamento falso ou prestar falso testemunho constitui crime maior do que enganar um homem em quantia igual ou mesmo superior. Pois não apenas sofre injustiça aquele que é prejudicado por tais julgamentos, como também todos os julgamentos se tornam inúteis e se oferece ocasião para a força e para as vinganças particulares.

Desfalque

Também o roubo e o desfalque do tesouro ou das rendas públicas constituem crime maior do que roubar ou defraudar um homem particular, porque roubar o público é roubar muitos de uma só vez.

Falsificação da autoridade

Também a usurpação fraudulenta de um ministério público, a falsificação dos selos públicos ou da moeda pública constituem crimes maiores do que a falsificação da pessoa ou do selo de um homem particular, porque a fraude se estende ao dano de muitos.

Comparação dos crimes contra homens particulares

Entre os atos contrários à lei praticados contra homens particulares, o crime maior é aquele cujo dano, segundo a opinião comum dos homens, é mais sensível.

Portanto:

Matar contra a lei constitui crime maior do que qualquer outra injúria, permanecendo preservada a vida.

Matar com tormento é crime maior do que simplesmente matar.

A mutilação de um membro é crime maior do que despojar um homem de seus bens.

Despojar um homem de seus bens mediante terror de morte ou ferimentos é crime maior do que fazê-lo por subtração clandestina.

A subtração clandestina é crime maior do que obter os bens por consentimento fraudulentamente conseguido.

A violação da castidade pela força é crime maior do que pela adulação.

E a violação da castidade de uma mulher casada é crime maior do que a de uma mulher não casada.

Todas essas coisas são comumente avaliadas desse modo, embora alguns homens sejam mais e outros menos sensíveis à mesma ofensa. A lei, contudo, não considera a inclinação particular, mas a inclinação geral da humanidade.

Por isso, a ofensa que os homens recebem de insultos por palavras ou gestos, quando não produzem outro dano além da dor presente daquele que foi insultado, foi negligenciada nas leis dos gregos, dos romanos e de outras repúblicas, tanto antigas quanto modernas.

Presumiu-se que a verdadeira causa dessa dor não consiste no insulto, que não atinge os homens conscientes da própria virtude, mas na pusilanimidade daquele que por ele se sente ofendido.

Também um crime contra um homem particular é grandemente agravado pela pessoa, pelo tempo e pelo lugar.

Matar o próprio pai constitui crime maior do que matar outro homem, pois o pai deve receber a honra de um soberano, embora tenha transferido seu poder à lei civil, porque originalmente o possuía por natureza.

Roubar um homem pobre constitui crime maior do que roubar um homem rico, porque, para o pobre, o dano é mais sensível.

E um crime praticado no tempo ou lugar destinado à devoção é maior do que se fosse praticado em outro tempo ou lugar, porque procede de maior desprezo pela lei.

Muitos outros casos de agravamento e atenuação poderiam ser acrescentados, mas, a partir dos que apresentei, torna-se evidente para qualquer homem como medir a grandeza de qualquer outro crime proposto.

O que são crimes públicos

Por fim, como em quase todos os crimes se causa uma injúria não apenas a algum homem particular, mas também à república, o mesmo crime, quando a acusação é feita em nome da república, chama-se crime público; e, quando é feita em nome de um homem particular, crime privado.

As ações correspondentes são igualmente chamadas públicas, judicia publica, ações da Coroa, ou ações privadas.

Assim, numa acusação de homicídio, se o acusador for um homem particular, a ação é privada; se o acusador for o soberano, a ação é pública.

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