Revisão e conclusão Leviatã · Capítulo 49 de 49
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Revisão e conclusão

Revisão e conclusão

Da oposição existente entre algumas faculdades naturais do espírito, umas em relação às outras, bem como entre uma paixão e outra, e da relação delas com a convivência humana, extraiu-se um argumento para concluir ser impossível que um único homem esteja suficientemente disposto para todas as espécies de dever civil.

Dizem que a severidade do juízo torna os homens censores e pouco inclinados a perdoar os erros e as fraquezas dos outros; e que, por outro lado, a rapidez da imaginação torna os pensamentos menos firmes do que seria necessário para discernir exatamente entre o certo e o errado.

Além disso, em todas as deliberações e em todas as alegações, é necessária a faculdade do raciocínio sólido, pois, sem ela, as resoluções dos homens são precipitadas e suas sentenças, injustas. Contudo, se não houver uma eloquência poderosa, capaz de obter atenção e assentimento, o efeito da razão será pequeno. Essas faculdades, porém, seriam contrárias, pois a primeira se funda em princípios de verdade, e a segunda, em opiniões já recebidas, verdadeiras ou falsas, e nas paixões e interesses dos homens, que são diferentes e mutáveis.

Entre as paixões, a coragem, pela qual entendo o desprezo pelos ferimentos e pela morte violenta, inclina os homens às vinganças privadas e, às vezes, à tentativa de perturbar a paz pública. A timidez, por sua vez, muitas vezes os dispõe a abandonar a defesa pública. Dizem que ambas não podem coexistir na mesma pessoa.

E, considerando-se em geral a oposição entre as opiniões e os costumes dos homens, dizem ser impossível conservar uma amizade civil constante com todos aqueles com quem os negócios do mundo nos obrigam a conviver. Esses negócios consistem quase exclusivamente numa disputa perpétua por honra, riquezas e autoridade.

A isso respondo que tais dificuldades são, de fato, grandes, mas não constituem impossibilidades. Pela educação e pela disciplina, essas faculdades podem ser, e algumas vezes são, conciliadas.

O juízo e a imaginação podem ter lugar no mesmo homem, mas alternadamente, conforme exigir o fim a que ele se propõe. Assim como os israelitas no Egito ora estavam presos ao trabalho de fabricar tijolos, ora percorriam os campos recolhendo palha, também o juízo pode, em certo momento, fixar-se numa consideração determinada, e a imaginação, em outro, vagar pelo mundo.

Da mesma forma, a razão e a eloquência, embora talvez não nas ciências naturais, podem coexistir muito bem nas ciências morais. Pois, onde há lugar para adornar e favorecer o erro, há lugar ainda maior para adornar e favorecer a verdade, desde que haja uma verdade a ser adornada.

Também não há incompatibilidade entre temer as leis e não temer um inimigo público, nem entre abster-se de causar uma injúria e perdoá-la nos outros.

Não existe, portanto, semelhante incompatibilidade entre a natureza humana e os deveres civis, como alguns pensam. Conheci clareza de juízo e amplitude de imaginação, força de raciocínio e elegância de expressão, coragem para a guerra e medo das leis, todas essas qualidades reunidas em grau eminente num só homem. Esse homem foi meu nobilíssimo e honrado amigo, o senhor Sidney Godolphin, que, sem odiar ninguém e sem ser odiado por ninguém, foi desgraçadamente morto no começo da recente guerra civil, na causa pública, por uma mão que não o distinguia e que não sabia distinguir.

Às leis de natureza declaradas no capítulo XV, eu acrescentaria esta:

“Todo homem está obrigado por natureza, tanto quanto estiver ao seu alcance, a proteger na guerra a autoridade pela qual ele próprio é protegido em tempo de paz.”

Pois aquele que reivindica um direito de natureza para preservar o próprio corpo não pode reivindicar um direito de natureza para destruir aquele por cuja força é preservado. Isso constitui manifesta contradição consigo mesmo.

Embora essa lei possa ser deduzida, por consequência, de algumas daquelas já mencionadas, os tempos exigem que ela seja inculcada e recordada.

E, como verifico, por diversos livros ingleses publicados recentemente, que as guerras civis ainda não ensinaram suficientemente aos homens em que momento um súdito se torna obrigado perante o conquistador, nem o que é conquista, nem de que maneira ela os obriga a obedecer às leis do conquistador, para maior esclarecimento a esse respeito afirmo o seguinte.

O momento em que um homem se torna súdito de um conquistador é aquele em que, possuindo liberdade para submeter-se a ele, consente, mediante palavras expressas ou por outro sinal suficiente, em ser seu súdito.

Já mostrei, no final do capítulo XXI, quando um homem possui liberdade para submeter-se. Para aquele que não tem perante seu antigo soberano nenhuma obrigação além da obrigação de um súdito comum, essa liberdade surge quando os meios de sua subsistência se encontram dentro das guardas e guarnições do inimigo. Pois, nesse momento, ele já não recebe proteção de seu antigo soberano, mas é protegido pela parte adversária em troca de sua contribuição.

Uma vez que semelhante contribuição é em toda parte considerada legítima, por ser inevitável, embora constitua auxílio ao inimigo, a submissão total, que também não passa de um auxílio ao inimigo, não pode ser considerada ilegítima.

Além disso, se alguém considerar que aqueles que se submetem auxiliam o inimigo apenas com parte de seus bens, enquanto os que se recusam a fazê-lo o auxiliam com a totalidade deles, não há razão para chamar a submissão ou composição daqueles de auxílio ao inimigo, mas antes de prejuízo causado a ele.

Entretanto, se um homem, além da obrigação de súdito, assumiu uma nova obrigação como soldado, não possui liberdade para submeter-se a um novo poder enquanto o antigo conservar forças em campanha e lhe proporcionar meios de subsistência, seja em seus exércitos, seja em suas guarnições. Nesse caso, ele não pode queixar-se de falta de proteção nem de falta de meios para viver como soldado.

Mas, quando também isso lhe faltar, o soldado poderá procurar proteção onde tiver maior esperança de encontrá-la e poderá legitimamente submeter-se a seu novo senhor.

Isso basta quanto ao momento em que poderá fazê-lo legitimamente, caso queira. Se, portanto, o fizer, ficará indubitavelmente obrigado a ser um súdito fiel, pois um contrato legitimamente celebrado não pode ser legitimamente rompido.

Por isso também se pode compreender quando os homens podem ser considerados conquistados, em que consiste a natureza da conquista e em que consiste o direito do conquistador, pois tudo isso está contido nessa submissão.

A conquista não é a própria vitória, mas a aquisição, por meio da vitória, de um direito sobre as pessoas dos homens.

Aquele que é morto foi vencido, mas não conquistado.

Aquele que é capturado e colocado na prisão ou em correntes não foi conquistado, embora tenha sido vencido, pois continua sendo inimigo e pode salvar-se, caso consiga.

Mas aquele a quem, mediante uma promessa de obediência, se permite conservar a vida e a liberdade é então conquistado e torna-se súdito, e não antes.

Os romanos costumavam dizer que seu general havia pacificado certa província, isto é, em português, que a havia conquistado; e diziam que o país havia sido pacificado pela vitória quando seu povo prometera imperata facere, isto é, fazer aquilo que o povo romano lhe ordenasse. Isso era ser conquistado.

Essa promessa pode ser expressa ou tácita.

É expressa quando feita por uma promessa explícita.

É tácita quando manifestada por outros sinais.

Por exemplo, um homem que não foi chamado a fazer semelhante promessa expressa, talvez porque seu poder não seja considerável, mas que vive abertamente sob a proteção dos conquistadores, deve ser entendido como alguém que se submeteu ao governo deles.

Se, porém, viver ali secretamente, estará sujeito a tudo quanto possa legitimamente ser feito a um espião e inimigo do Estado.

Não afirmo que ele cometa uma injustiça, pois os atos de hostilidade aberta não recebem esse nome, mas que poderá ser justamente condenado à morte.

Do mesmo modo, se um homem estiver fora de seu país quando este for conquistado, ele não estará conquistado nem será súdito. Mas, se ao regressar se submeter ao governo, ficará obrigado a obedecer-lhe.

Assim, para defini-la, conquista é a aquisição do direito de soberania mediante a vitória.

Esse direito é adquirido pela submissão do povo, por meio da qual este celebra um contrato com o vencedor, prometendo obediência em troca da vida e da liberdade.

No capítulo XXIX, apresentei como uma das causas da dissolução das repúblicas sua geração imperfeita, que consiste na ausência de um poder legislativo absoluto e arbitrário. Por falta desse poder, o soberano civil é obrigado a manejar a espada da justiça de modo inconstante, como se ela fosse quente demais para que pudesse segurá-la.

Uma razão disso, que não mencionei naquele capítulo, é que todos procuram justificar a guerra pela qual seu poder foi inicialmente adquirido e da qual, segundo imaginam, depende seu direito, em vez de fundamentá-lo na posse.

Seria como se, por exemplo, o direito dos reis da Inglaterra dependesse da justiça da causa de Guilherme, o Conquistador, e de sua descendência mais direta e linear em relação a ele. Por esse meio, talvez não existisse hoje em todo o mundo vínculo algum capaz de obrigar os súditos a obedecer aos seus soberanos.

Enquanto julgam desnecessariamente justificar a si mesmos dessa maneira, justificam todas as rebeliões bem-sucedidas que a ambição possa, em qualquer época, levantar contra eles e seus sucessores.

Por isso, apresentei como uma das sementes mais eficazes da morte de qualquer Estado o fato de os conquistadores exigirem não apenas a submissão das ações futuras dos homens, mas também a aprovação de todas as suas ações passadas, quando dificilmente existe no mundo uma república cujas origens possam, em consciência, ser justificadas.

E, como o nome tirania não significa nem mais nem menos que o nome soberania, seja esta exercida por um só homem, seja por muitos, salvo que aqueles que empregam o primeiro termo demonstram estar irritados com os que chamam tiranos, considero que tolerar um ódio declarado à tirania é tolerar o ódio à república em geral. Trata-se de outra semente nociva, não muito diferente da anterior.

Pois, para justificar a causa de um conquistador, é geralmente necessário censurar a causa dos conquistados. Mas nem a justificação de uma nem a censura da outra são necessárias para produzir a obrigação dos conquistados.

Isso é tudo quanto julguei conveniente dizer na revisão da primeira e da segunda parte deste discurso.

No capítulo XXXV, declarei suficientemente, com base na Escritura, que na república dos judeus o próprio Deus foi constituído soberano mediante um pacto com o povo. Por isso, eles eram chamados seu Povo Peculiar, para distingui-los do restante do mundo, sobre o qual Deus não reinava por consentimento, mas por seu próprio poder.

Declare também que, nesse reino, Moisés era o lugar-tenente de Deus na Terra e que era ele quem lhes comunicava quais leis Deus havia determinado que fossem executadas, especialmente em matéria de penas capitais, assunto que então não julguei merecer consideração tão necessária quanto depois verifiquei merecer.

Sabemos que, em geral, em todas as repúblicas, a execução das penas corporais era confiada às guardas ou a outros soldados do poder soberano, ou atribuída àqueles em quem a falta de recursos, o desprezo pela honra e a dureza de coração se reuniam para levá-los a solicitar semelhante ofício.

Mas, entre os israelitas, era uma lei positiva de Deus, seu soberano, que aquele que fosse condenado por crime capital fosse apedrejado até a morte pelo povo, e que as testemunhas lançassem a primeira pedra e, depois delas, o restante do povo.

Essa era uma lei que determinava quem deveriam ser os executores, mas não autorizava alguém a lançar uma pedra antes da condenação e da sentença, numa causa em que a congregação era o juiz.

As testemunhas, não obstante, deveriam ser ouvidas antes que se procedesse à execução, salvo quando o ato tivesse sido cometido na própria presença da congregação ou à vista dos juízes legítimos, pois então não eram necessárias outras testemunhas além dos próprios juízes.

Contudo, como esse modo de proceder não foi perfeitamente compreendido, deu ocasião a uma opinião perigosa, segundo a qual um homem poderia, em certos casos, matar outro por um direito de zelo, como se as execuções realizadas antigamente contra os transgressores no Reino de Deus não procedessem do mandamento soberano, mas da autoridade do zelo privado. Entretanto, se considerarmos os textos que parecem favorecer essa opinião, veremos que dizem precisamente o contrário.

Primeiro, quando os levitas caíram sobre o povo que havia fabricado e adorado o bezerro de ouro e mataram três mil homens, fizeram-no por ordem de Moisés, recebida da boca de Deus, como é manifesto em Êxodo 32,27.

E, quando o filho de uma mulher israelita blasfemou contra Deus, aqueles que o ouviram não o mataram, mas o conduziram diante de Moisés, que o manteve sob custódia até que Deus pronunciasse sentença contra ele, como se vê em Levítico 24,11-12.

Novamente, quando Fineias matou Zinri e Cosbi, conforme Números 25,6-7, não o fez por direito de zelo privado.

O crime deles foi cometido à vista da assembleia, de modo que não havia necessidade de testemunhas. A lei era conhecida, e Fineias era o herdeiro aparente da soberania. Além disso, e este é o ponto principal, a legitimidade de seu ato dependia inteiramente de uma ratificação posterior de Moisés, da qual ele não tinha motivo para duvidar.

Essa presunção de uma ratificação futura é, às vezes, necessária à segurança de uma república. Assim, numa rebelião repentina, qualquer homem que possua poder para suprimi-la por seus próprios meios no território em que ela começa pode legitimamente fazê-lo e procurar obter a ratificação ou o perdão do ato enquanto ele estiver sendo praticado ou depois de realizado.

Também em Números 35,30 se afirma expressamente: “Todo aquele que matar o homicida deverá matá-lo com base na palavra de testemunhas.” Mas testemunhas pressupõem um julgamento formal e, por conseguinte, condenam a pretensão de um jus zelotarum, isto é, de um direito dos zelotes.

A lei de Moisés relativa àquele que induz outro à idolatria, ou seja, no Reino de Deus, à renúncia de sua fidelidade, conforme Deuteronômio 13,8, proíbe que ele seja encoberto e ordena ao acusador que faça com que seja condenado à morte e que lance contra ele a primeira pedra, mas não que o mate antes de ser condenado.

E, em Deuteronômio 17,4-6, o processo contra a idolatria é estabelecido com exatidão. Pois ali Deus fala ao povo como juiz e ordena que, quando um homem for acusado de idolatria, investiguem diligentemente o fato e, verificando ser verdadeiro, então o apedrejem. Ainda assim, é a mão da testemunha que lança a primeira pedra.

Isso não é zelo privado, mas condenação pública.

Do mesmo modo, quando um pai possui um filho rebelde, a lei, conforme Deuteronômio 21,18, determina que ele seja conduzido diante dos juízes da cidade e que todo o povo da cidade o apedreje.

Por fim, foi sob o pretexto dessas leis que santo Estêvão foi apedrejado, e não sob o pretexto de zelo privado. Pois, antes de ser levado à execução, apresentou sua defesa diante do sumo sacerdote.

Nada há em tudo isso, nem em qualquer outra parte da Bíblia, que sirva de fundamento para execuções realizadas por zelo privado, o qual, sendo muitas vezes apenas uma combinação de ignorância e paixão, é contrário tanto à justiça quanto à paz de uma república.

No capítulo XXXVI, afirmei que não está declarado de que maneira Deus falou sobrenaturalmente a Moisés. Não quis dizer com isso que Deus não lhe tenha falado algumas vezes por sonhos e visões, e por uma voz sobrenatural, como aos outros profetas.

Pois a maneira pela qual lhe falava do propiciatório está expressamente descrita em Números 7,89, nestas palavras:

“Daquele momento em diante, quando Moisés entrava no Tabernáculo da Congregação para falar com Deus, ouvia uma voz que lhe falava de cima do propiciatório, que está sobre a Arca do Testemunho; de entre os querubins ele lhe falava.”

Mas não está declarado em que consistia a preeminência da maneira pela qual Deus falava a Moisés sobre a maneira pela qual falava aos outros profetas, como Samuel e Abraão, aos quais também falou por uma voz, isto é, por visão, a menos que a diferença consistisse na clareza da visão.

Pois as expressões face a face e boca a boca não podem ser entendidas literalmente a respeito da infinitude e incompreensibilidade da natureza divina.

Quanto ao conjunto da doutrina, ainda não vejo que seus princípios não sejam verdadeiros e apropriados, nem que o raciocínio deixe de ser sólido.

Pois fundamento o direito civil dos soberanos, assim como o dever e a liberdade dos súditos, nas inclinações naturais conhecidas da humanidade e nos artigos da lei de natureza, que homem algum, caso pretenda possuir razão suficiente para governar sua própria família, deveria ignorar.

E, quanto ao poder eclesiástico desses mesmos soberanos, fundamento-o em textos que são evidentes em si mesmos e concordantes com o propósito de toda a Escritura.

Estou, portanto, persuadido de que aquele que o ler com o único propósito de ser instruído será por ele instruído.

Mas aqueles que, por seus escritos, discursos públicos ou ações eminentes, já se comprometeram com a defesa de opiniões contrárias não ficarão tão facilmente satisfeitos.

Pois, em tais casos, é natural que os homens, ao mesmo tempo que prosseguem na leitura, percam a atenção procurando objeções contra aquilo que leram anteriormente.

E, numa época em que os interesses dos homens se modificam, visto que grande parte da doutrina que serve para estabelecer um novo governo deve necessariamente ser contrária àquela que contribuiu para a dissolução do antigo, não pode deixar de haver muitas dessas objeções.

Na parte que trata de uma república cristã, há algumas doutrinas novas que talvez, num Estado em que as doutrinas contrárias já estivessem plenamente determinadas, constituíssem falta da parte de um súdito que as divulgasse sem licença, por representar uma usurpação do lugar de mestre.

Mas, neste tempo, em que os homens reclamam não apenas paz, mas também verdade, apresentar à consideração daqueles que ainda deliberam doutrinas que considero verdadeiras e que manifestamente tendem à paz e à lealdade nada mais é que oferecer vinho novo para ser colocado em odres novos, a fim de que ambos sejam preservados juntos.

E suponho que, quando a novidade não pode produzir perturbação nem desordem num Estado, os homens não se inclinam geralmente a reverenciar tanto a antiguidade a ponto de preferirem erros antigos a verdades novas e bem demonstradas.

Não há coisa alguma de que eu desconfie mais do que de minha expressão; contudo, estou seguro de que, excetuados os acidentes de impressão, ela não é obscura.

O fato de eu ter negligenciado o ornamento das citações de antigos poetas, oradores e filósofos, contrariando o costume dos tempos recentes, quer tenha procedido bem ou mal nisso, decorre de meu juízo, fundado em muitas razões.

Primeiro, toda verdade doutrinal depende ou da razão ou da Escritura. Ambas conferem autoridade a muitos, mas jamais a recebem de escritor algum.

Segundo, as matérias em questão não são matérias de fato, mas de direito, e nelas não há lugar para testemunhas.

Dificilmente se encontra algum daqueles antigos escritores que não contradiga, em algum momento, tanto a si mesmo quanto aos outros, o que torna insuficientes seus testemunhos.

Quarto, as opiniões aceitas unicamente pelo crédito da antiguidade não constituem intrinsecamente o juízo daqueles que as citam, mas palavras que passam de boca em boca, como um bocejo.

Quinto, muitas vezes é com intenção fraudulenta que os homens enfeitam sua doutrina corrompida com os cravos do engenho alheio.

Sexto, não verifico que os antigos por eles citados considerassem ornamento fazer o mesmo com aqueles que haviam escrito antes deles.

Sétimo, é sinal de indigestão quando sentenças gregas e latinas, não mastigadas, tornam a subir, como costumam fazer, sem alteração.

Por fim, embora eu reverencie os homens da Antiguidade que escreveram a verdade com clareza ou nos indicaram um caminho melhor para que nós mesmos a descobríssemos, não considero que se deva coisa alguma à antiguidade em si.

Pois, se devemos reverenciar a idade, o tempo presente é o mais velho.

Se devemos reverenciar a antiguidade do escritor, não estou certo de que, em geral, aqueles a quem se presta semelhante honra fossem mais velhos quando escreveram do que sou eu enquanto escrevo.

Mas, considerando-se bem a questão, o louvor dos autores antigos não procede da reverência pelos mortos, e sim da rivalidade e da inveja recíproca entre os vivos.

Para concluir, não há coisa alguma em todo este discurso, nem naquele que anteriormente escrevi em latim sobre o mesmo assunto, tanto quanto posso perceber, que seja contrária à Palavra de Deus, aos bons costumes ou à tranquilidade pública.

Por isso, considero que ele pode ser impresso com proveito e, com proveito ainda maior, ensinado nas universidades, caso assim também o entendam aqueles a quem compete julgá-lo.

Pois, sendo as universidades as fontes da doutrina civil e moral, das quais os pregadores e a nobreza extraem a água que encontram e costumam aspergi-la sobre o povo, tanto do púlpito quanto em sua conversação, certamente deve haver grande cuidado para que essa água se mantenha pura, tanto do veneno dos políticos pagãos quanto dos encantamentos dos espíritos enganadores.

Por esse meio, a maioria dos homens, conhecendo seus deveres, estará menos sujeita a servir à ambição de algumas pessoas descontentes em seus desígnios contra o Estado, ficará menos contrariada com as contribuições necessárias à sua paz e defesa, e os próprios governantes terão menos motivos para manter, às despesas comuns, um exército maior do que o necessário para preservar a liberdade pública contra as invasões e usurpações dos inimigos estrangeiros.

E assim levei ao fim meu discurso sobre o governo civil e eclesiástico, ocasionado pelas desordens do tempo presente, sem parcialidade, sem aplicação particular e sem outro propósito além de colocar diante dos olhos dos homens a relação recíproca entre proteção e obediência, cuja observância inviolável é exigida tanto pela condição da natureza humana quanto pelas leis divinas, naturais e positivas.

E, embora nas revoluções dos Estados não possa haver constelação muito favorável sob a qual nasçam verdades dessa natureza, pois recebem um aspecto hostil daqueles que dissolvem um antigo governo e veem apenas as costas daqueles que erigem um novo, não posso pensar que ela seja condenada neste momento, seja pelo juiz público da doutrina, seja por qualquer pessoa que deseje a continuidade da paz pública.

Com essa esperança, retorno à minha interrompida investigação dos corpos naturais, na qual, se Deus me conceder saúde para concluí-la, espero que a novidade agrade tanto quanto costuma desagradar na doutrina deste corpo artificial.

Pois toda verdade que não se opõe ao proveito nem ao prazer de homem algum é bem recebida por todos.

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